I- Tendo sido instaurada execução para pagamento do valor de uma letra e de uma factura, devem ser julgados procedentes os embargos de executado em que se alega o pagamento de um saldo devedor correspondente à soma dos valores daquelas.
II- Não pode o exequente socorrer-se das regras supletivas sobre imputação do cumprimento quando apenas solicitara
à embargante a liquidação daquele saldo constituído pelos valores da letra e da factura e esta, ainda que com algum retardamento, o fez.
III- Poderá prosseguir a execução embargada com o citado fundamento se nas instâncias se vier a apurar que o pedido exequendo abrangia ainda juros moratórios a acrescer àqueles valores peticionados.