3O Direito.
Ricardo Maria Freitas Jesus requereu no TAF do Funchal, ao abrigo da Lei de Acção Popular (LAP), a providência cautelar de suspensão da eficácia dos seguintes actos administrativos praticados no âmbito do Município de Santa Cruz, e respeitantes à construção de 2 moradias unifamiliares pelo contra interessado Martinho ...:
Despachos de 21/9/2001 (que deferiu o projecto de arquitectura); de 3/5/2002 (que ordenou a emissão da licença de construção); de 6/5/2003, que deferiu requerimento da mesma data do contra interessado, pedindo a concessão do prazo de um ano para o levantamento da licença de construção; e de 5/8/2004, em que se ordenou que fosse emitida a licença de construção.
Além disso, o requerente Ricardo Freitas Jesus requereu a intimação judicial do Município requerido a obstar à continuação da execução material da obra, com encerramento do respectivo local, cassação do respectivo alvará e suspensão do fornecimento de água à obra; a intimação do contra interessado Martinho Mendonça Nunes a parar com a obra que vinha prosseguindo, encerrando o local e não requerendo a emissão da licença e alvará de utilização; e a suspensão do fornecimento de energia eléctrica à obra.
Deduziram oposição os contra interessados e o Município requerido, defendendo o indeferimento das providências.
Por sentença de 18/7/2006, o TAF do Funchal absolveu da instância os outros contra interessados, acabando por decretar a requerida suspensão da eficácia da licença de construção, com fundamento no artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA.
Inconformado, o contra interessado veio recorrer, alegando o uso abusivo da Lei de Acção Popular pelo requerente, e pedindo a revogação da sentença.
Vejamos se com razão.
Começa o recorrente por alegar que a factualidade julgada provada (construção de 2 moradias unifamiliares em terreno vizinho do recorrente), não se enquadra na previsão da acção administrativa popular consagrada nos artigos 1º da LAP e 52º nº2 da CRP.
Com efeito, o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 83/95, que consagrou o direito de participação procedimental e de acção popular, declara que a mesma Lei define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no artigo 52º nº 3 da CRP: promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente edo património cultural; e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
No seu nº 2, o mencionado artigo exemplifica entre os interesses protegidos pela dita Lei nº 83/95 a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
Ora, no caso sub judicio, o requerente da providência cautelar veio invocar a ilegalidade dos despachos camarários impugnados, prorrogando o prazo para o contra interessado requerer a licença de construção, com reflexo nas regras que devem presidir ao ordenamento do território, urbanismo, ambiente urbano e qualidade de vida, interesses difusos esses que se apresentam como defendidos pela Lei de Acção Popular, o que foi aceite pela sentença recorrida.
Por isso ao recorrente competia alegar e provar nos autos que os objectivos do requerente Ricardo Freitas Jesus, ao invocar a presente acção popular, não correspondiam à defesa dos interesses difusos públicos visados na LAP, mas sim a meros interesses particulares e privados do vizinho da construção.
Mas, como não logrou fazê-lo na requerida providência cautelar, mostram-se improcedentes as conclusões 1ª a 3ª das alegações do recurso.
Como improcedem também as restantes conclusões, já que o Senhor Juiz a quo julgou procedente o pedido de suspensão ao abrigo do artigo 120º nº 1, alínea a), do CPTA, por considerar evidente a ilegalidade do despacho do Vereador da C.M. Santa Cruz, não só por não possuir suficiente delegação de competências da edilidade, como porque estava já caducada, ao concluir que esta obra, em execução após Agosto de 2004, é notoriamente ilegal, na medida em que se funda numa licença caducada em Maio de 2003.
Esta conclusão não foi minimamente infirmada pelo recorrente pelo que, ao menos a título cautelar, se mantém válida.
Além disso, o enquadramento da situação de facto na referida alínea a) dispensa a ocorrência do periculum in mora, pois a lei prevê que a providência cautelar seja adoptada, sem mais restrições, “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal...”
Nem foi alegada nem provada, como pretende o requerente, a extemporaneidade do pedido.
Por isso, terá que ser julgado improcedente o recurso, assim se mantendo provisoriamente a paralisação da obra fundada em licença considerada ilegal, até decisão final na acção principal.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Martinho ..., confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2 007