I- O artigo 106 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, sem prejuizo dos casos julgados, não se aplica as acções pendentes a data da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigo 1 da Lei n. 49/88, de 19 de Abril.
II- Embora, no recurso de revista, o recorrente não esteja onerado com o dever de apresentar alegações com o requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 76, n. 1, do Codigo de Processo do Trabalho relativamente ao recurso de agravo, ou no respectivo prazo de interposição, nada obsta a que o faça.
III- Se no recurso de revista e suscitada uma questão que, embora não articulada na contestação, e não fazendo parte do objecto da apelação, foi conhecida pela Relação, o Supremo Tribunal de Justiça deve conhecer dela.
IV- O artigo 11, n. 9, da Lei dos despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho) estabelece unicamente um prazo de caducidade da providencia cautelar de suspensão de despedimento, não existindo nenhum prazo de caducidade da acção de impugnação de despedimento.