Acordam neste Tribunal da Relação do Porto.
A., B………., solteira, maior, estudante e residente no ………., ………., veio intentar a presente acção de investigação de paternidade, contra:
O R., C………., residente no ………., ……….;
Alegando em resumo que;
- -A A., está registada na Conservatória do Registo Civil, como filha de D………., mas sem a menção do nome do pai;
- -No entanto, a A. é também filha do R..
Pelo que, conclui, pedindo que: - Se decrete que a A. é filha do R., ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo nascimento.
Saneada a causa e embora a acção não tenha sido contestada, tratando-se direitos indisponíveis, os autos terão que prosseguir, pelo que, os factos controvertidos foram seleccionados, nos termos do artº 508º B nº2 do CPC.
Aquando da instrução do processo, o Tribunal a quo exarou o seguinte despacho:
- “No que se refere ao depoimento de parte – do investigado -, atento ao disposto no artº 354º b) do CC, não se admite o mesmo.”
Desta decisão veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de agravo, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- -O douto despacho recorrido viola o artº 36º nº4 da Constituição da República Portuguesa.
- -Viola, igualmente, os artºs 353º e 354º do CC, interpretados à luz do artº 9º do CC.
- -E ainda os artºs 552º, 553º e 554º do CPC, pois os factos são pessoais e o depoente não pode deixar de ter conhecimento deles.
- -Por último, viola o artº 350º do CRC.
Conclui pelo provimento do recurso.
Contra – alegou o Ministério Público, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- -Entendemos assistir razão á Mª Juiz a quo, na medida que, ainda que o R. assumisse a paternidade da A., essa declaração, só por si não implicava que ficasse a constar como progenitor da mesma, dependendo tal facto do seu assentimento.
- -Por outro lado, não se nos suscitam dúvidas sobre o facto de a matéria em apreço nos autos se inscrever no âmbito dos direitos indisponíveis, assim consagrados na lei ordinária, mas também na lei fundamental.
- -Não se vislumbrando qualquer vício no douto despacho recorrido, o qual não viola qualquer preceito legal.
Conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os necessários vistos.
APRECIANDO E DECIDINDO.
Thema decidendum:
Em função das conclusões do recurso – artºs 684º nº3 e 690º do CPC – temos que:
A recorrente/A. entende que o requerido depoimento de parte do investigado deve ser admitido, ao contrário do que foi decidido.
O cerne da questão tem a ver com o facto de, estarmos na presença de direitos indisponíveis.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade dum facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – artº 352º do CC -.
Nos termos do artº 354º b) do CC, a confissão é inadmissível se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis.
As relações de filiação são do interesse do Estado e devem obedecer aos valores de certeza, segurança e paz social.
Hoje, com os meios técnicos, felizmente, ao dispor, cada vez mais, a filiação é demonstrada por prova directa e corresponde à verdade biológica.
O artº 36º nº4 da Constituição da República impõe que os filhos nascidos fora do casamento não possam ser descriminados.
Não podemos dizer que, se esteja perante um tratamento desigual da investigada.
Isto porque, hoje, a filiação pode ser demonstrada cientificamente e deve corresponder, em regra, à verdade biológica.
As relações de filiação são do interesse do Estado e devem obedecer aos valores de certeza, segurança e paz social.
Com os meios técnicos, felizmente e, recentemente, ao dispor, cada vez mais, a filiação é demonstrada por prova directa e corresponde à verdade biológica.
Os meios técnicos, designadamente, o exame hematológico do presumível progenitor é tão rigoroso, que assegura uma certeza da ordem dos 99,9%.
Significa isto que, não é o depoimento de parte a prova decisiva para se conseguir aferir da filiação natural da A., no que ao pai diz respeito.
Analisemos agora se, em termos processuais, o requerido depoimento de parte do R., devia ou não ser admitido.
Dispõe o artº 552º do CC (Depoimento de parte) que:
1 – O Juiz pode, em qualquer estado do processo, determinara a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessam sobre decisão da causa.
2 – …-.
Por sua vez, o artº 553º do CPC (De quem pode ser exigido – o depoimento de parte -) refere que:
1O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.
2 - …-.
3 – Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.
Finalmente, o artº 554º do CPC (Factos sobre que pode recair) estabelece que.