I- "Você aqui não trabalha mais", "sai imediatamente", tais expressões proferidas pela entidade patronal dirigidas à trabalhadora no local de trabalho e no dia em que se apresentou após um período de "baixa", só podem ser entendidas no sentido de a apelada se dever considerar de imediato despedida.
II- Inexistindo a essa data processo disciplinar a correr contra a trabalhadora, não tem relevância o facto do apelante, de seguida, ordenar a instauração de um processo disciplinar com finalidade de despedimento, como forma de tentar corrigir o erro de o despedimento ter sido efectuado fora do formalismo que a lei prescreve, alegando em sua defesa que tais expressões tinham um significado diferente, de suspensão da trabalhadora das suas funções enquanto fosse alvo do processo disciplinar.