1. Em 7.3.2006 foi celebrado entre Autora e Ré um acordo que as partes denominaram de "Contrato de Mediação Imobiliária", acordo esse que consta de fls. 47 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2. Consta da cláusula 1.ª desse acordo que a A se obrigava a diligenciar no sentido de conseguir interessado na venda de um imóvel sito no …., e pertença da Ré, pelo preço de € 155.000,00, com garagem.
3. Consta da cláusula 3.ª do acordo que o mesmo é celebrado em regime de não exclusividade.
4. Consta da cláusula 4.ª do acordo que será devida a remuneração de 3% do preço pelo qual o negócio for efectivamente concretizado, acrescida de 21% de IVA, se a A conseguir interessado que concretize o negócio visado no acordo.
5. Consta ainda dessa cláusula que o pagamento dessa remuneração será efectuado aquando da celebração da escritura ou conclusão do negócio.
6. Em dia não concretamente apurado, mas que ocorreu no mês de Agosto de 2006, M, que presta serviço para a A. mostrando imóveis que se encontram para venda, conduziu D e E ao imóvel referido em 2., na altura pertença da Ré.
7. E fê-lo porque estes pretendiam adquirir um imóvel no…..
8. A Ré estava em casa no dia da visita e acompanhou a mesma.
9. O imóvel em causa tinha expostas duas placas de agências imobiliárias, não sendo nenhuma delas a da A.
10. Após essa visita, M contactou por duas vezes D, via telefone, para saber do interesse deste na aquisição do imóvel, ao que este lhe disse que na altura não o poderia comprar.
11. No dia 27.10.2006 D e E compraram o imóvel objecto do acordo entre as partes, à Ré.
12. Pelo valor de € 140.000,00 com garagem.
13. O imóvel em causa nos autos mostra-se registado a favor de D e de E, pela inscrição G-2, de 10.10.2006.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo por balizes para conhecimento do recurso a matéria constante das conclusões apresentadas pela Apelante, temos de deixar desde já registado que é indiferente para a apreciação do mesmo saber se o contrato de mediação é ou não um contrato complexo, conforme pretende esgrimir a Apelante sem que de tal facto acabe por retirar qualquer conclusão jurídica que cumpra apreciar.
A qualificação do contrato não está em apreciação neste recurso sendo certo que ambas as partes concordam que entre ambas foi celebrado um Contrato de Mediação.
Entre as diversas obrigações decorrentes para cada uma das partes, ressalta desde logo a que se encontra contida na cláusula 1.ª, que tem a seguinte redacção: “A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na venda [de um imóvel sito no …o e pertença da Ré], pelo preço de € 155.000,00, com garagem”.
No âmbito deste contrato, celebrado em 07 de Março de 2007, a Apelada mostrou o imóvel da Apelante a um potencial comprador, no caso, ao Sr. D, que ali foi levado por um funcionário daquela. Esta visita ocorreu em Agosto de 2006, na presença da Apelante.
Desde logo, temos que a angariação do cliente para o imóvel em questão foi inicialmente conduzida pela Apelada e só assim não continuou por a Apelante não mais a ter informado dos contactos que veio a manter com aquele potencial comprador e que determinaram a venda desse mesmo imóvel em 27 de Outubro de 2006. Conhecendo, como não poderia deixar de conhecer, o conteúdo do Contrato de Mediação que assinou, cuja cópia está junta aos autos, sabia as obrigações que sobre si impendiam e que, no caso, tinham que ver com o cumprimento da contrapartida monetária devida pela angariação de um cliente que celebrasse o negócio ali mencionado – o de compra e venda do imóvel.
A situação é tanto mais grave quando é certo que, ao ser contactada pela Apelada, por carta registada com a/r de 20 de Novembro de 2006, para proceder ao pagamento da quantia devida pela angariação e de cuja venda apenas teve conhecimento por consulta na Conservatória do Registo Predial, a Apelante respondeu com carta de 04 de Dezembro de 2006 a negar que a visita do comprador tenha sido efectuada por um empregado daquela imobiliária, quando é certo que a Apelada esteve presente nessa visita efectuada, conforme consta da matéria de facto dada como provada.
Mas não é de menos gravidade processual o facto de a Apelante, já em sede de recurso, e com base naquela sua carta de 04 de Dezembro de 2006, vir invocar a rescisão do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Apelada, numa altura em que a venda do imóvel estava já mais que concretizada – esta venda tinha tido lugar a 27 de Outubro de 2006.
Num crescer de gravidades cometidas pela Apelante tenha-se em consideração que a Apelada apenas não realizou os demais actos contratuais, nomeadamente na parte ligada à documentação com vista à venda, porque a Apelante não lhe deu conhecimento dessa mesma venda. O que a Apelante não pode é, criar uma situação que, em si mesma, é contrária à lisura contratual que sobre si impende, e, ao mesmo tempo, tentar reverter a situação imputando a ausência de actos que a Apelada tinha a obrigação de realizar e que só não realizou por aquela lhe ter ocultado esses mesmos factos, tentando daí retirar justificação para a sua actuação e para não proceder ao pagamento devido.
Concluindo, podemos afirmar que, apenas perante a situação concreta é que se pode aferir se uma sociedade imobiliária cumpriu ou não com as suas obrigações, decorrentes do próprio contrato de angariação. No presente caso encontra-se assente que foi a Apelada que levou o cliente a visitar o imóvel, pela primeira vez. Depois desse acto, apenas se sabe que o negócio de compra e venda desse mesmo imóvel foi realizado entre a Apelante e aquele cliente, à revelia de qualquer conhecimento da Apelada.
Assente encontra-se, pois, que a Apelada não honrou com os seus compromissos contratuais sendo-lhe, assim, devido o pagamento da comissão estabelecida no contrato de angariação celebrado com a Apelada, nos termos que correctamente estão expostos na sentença em apreciação e em relação à qual nenhum reparo há a fazer.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 24 de Novembro de 2009
Dina Maria Monteiro
Graça Amaral
Ana Resende