Processo nº 3233/21.2T9VNF-D.S1
Habeas Corpus
Acordam, em audiência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
AA, apresentou pedido de habeas corpus com os seguintes fundamentos (transcrição parcial):
«1 - No âmbito do processo supra mencionado, foi o Arguido sujeito a medida de coação de prisão preventiva. 2 - Tal medida de coação foi decretada por despacho datado de 13/07/2022.
3 - Sucede que o Arguido padece de diversos problemas de saúde que têm vindo a agravar-se.
4 - Destacando-se nesse particular um tumor que não sabe ainda se é maligno e problemas de visão,
5 - O Arguido necessita urgentemente de cuidados médicos, pois corre sério risco de vida e, tendo em conta a patologia de que padece, corre o risco de ficar invisual.
6 - Ora, conforme já comunicado aos autos, o Arguido não tem recebido tratamento médico no estabelecimento prisional.
7 - Por outro lado, conforme igualmente comunicado aos autos, os pais do Arguido, ambos numa situação de síndrome demencial avançada, dependem do auxílio permanente do Arguido.
8 - Aliás, o estado de saúde do pai do Arguido agravou-se profundamente nos últimos dias.
9 - A manutenção da medida de coacção de prisão preventiva colide assim com direitos fundamentais do Arguido e dos seus familiares mais próximos, justifícando-se plenamente a substituição da mesma por outra menos gravosa.
10 - A alteração da medida de coacção, nomeadamente para a medida de obrigação de permanência na habitação permitiria ao Arguido manter-se próximo dos pais e prestar-lhes a assistência necessária, bem como aceder aos cuidados de saúde de que necessita urgentemente para debelar os problemas de que padece.
11 - A petição de Habeas Corpus contra detenção ou prisão ilegal está inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição da República Portuguesa;
12 - E tem tratamento processual nos artigos 220° e seguintes do Código Processo Penal;
13 -0 mandado de detenção e consequente prisão, no dia 13 de julho de 2022, colide com direitos fundamentais do Arguido e dos seus familiares mais próximos;
14 - A prisão do Arguido não permite manter-se próximo dos pais e prestar-lhes a assistência necessária, bem como aceder aos cuidados de saúde de que necessita urgentemente.
15 - Ora, colidindo, como colide, a prisão preventiva com os direitos fundamentais do Arguido, é de concluir pela ilegalidade da prisão decretada e materializada no despacho de fls. ...;
16 - Reveste a privação ilegal de liberdade do Arguido, matéria que diz respeito a direitos de liberdades e garantias, constitucionalmente consagradas, e cuja violação se impõe reparar pela via mais expedita que o ordenamento jurídico português concede: o procedimento de Habeas Corpus.
17 - Atento o disposto nos artigos 222°, do CPP, e 31°, da CRP, por colisão com direitos fundamentais do Arguido e dos seus familiares mais próximos, é ilegal a prisão decretada, sendo legítima e necessária a providência de Habeas Corpus ora requerida.
18 - Perante o acabado de verter verifica-se que a prisão do Arguido é ilegal,
19 - E mediante a presente providência de Habeas Corpus, requer-se que seja declarada a mesma ilegal, e se ordene a libertação imediata do Arguido. Pede e espera deferimento».
2. Foi prestada a informação de acordo com o disposto no art. 223.º/1, CPP, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«1- Investigam-se nos presentes autos factos passíveis de consubstanciarem a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas 1-A e I-B.
2- O arguido AA foi detido a 12-07-2022;
3- Foi apresentado a 1° interrogatório judicial a 13-07-2022, tendo sido, nessa data, ordenada a sua prisão preventiva;
4- medida de coacção em causa foi revista e confirmada por despachos de 12/10/2022 e 14/12/2022;-
5- Foi apresentado pedido prévio de habeas corpus em 26/08/2022, a que se seguiu o que se refere ao pedido aqui em apreço, apresentado hoje (28/12/2022).
6- O arguido e requerente mantém-se preso preventivamente».
- 3.Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, realizou-se a audiência (arts. 11.º/4/c, 223.º/2/ 3, e 435.º, CPP).
- 4.Na audiência….
II
- 1.Questão a decidir: a legalidade da manutenção da prisão preventiva do requerente.
- 2.O circunstancialismo factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão que acompanha o processo e é o seguinte:
- 2.1.Investigam-se nestes autos de inquérito factos suscetíveis de integrarem a prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º/1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas 1-A e I-B.
- 2.2.O arguido e requerente AA foi detido a 12.07.2022; apresentado a 1° interrogatório judicial em 13.07.2022, foi-lhe, nessa data, aplicada a medida de coação de prisão preventiva, pelos fundamentos que constam do respetivo despacho, em síntese, por se indiciar a prática de crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º/1, tabelas I – A e I – B, do DL 15/93.
- 2.3.Essa medida de coação foi revista e confirmada por despachos de 12/10/2022 e 14/12/2022.
- 2.4.O requerente e arguido já apresentou nestes autos pedido de habeas corpus em 26/08/2022.
- 2.5.O arguido e requerente mantém-se preso preventivamente».