I- Não há culpa sem factos onde concretamente se filie um juízo de censura ao condutor revelando não ter previsto o acidente nem actuado por forma a evitar o perigo da sua produção.
II- Não sendo culpado o condutor nem a própria vítima, a responsabilidade é pelo risco e não por culpa subjectiva.
III- A circunstância de a sentença reconhecer ao autor o direito à indemnização e não ter a ré recorrido, leva à aceitação deste direito em obediência ao artigo 684, nº 4, do Código de Processo Civil que declara que " os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso ".
IV- Tem força obrigatória, dentro do processo como caso julgado formal, a decisão, com trânsito, formada no saneador com o duplo efeito de reconhecer a legitimidade da seguradora e a suficiência do capital seguro para satisfazer a indemnização pedida.