IIIFundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, alterado, designadamente, pela Lei 107/2019).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pela Recorrente:
- -Impugnação da decisão da matéria de facto;
- -Se a atividade que o sinistrado se encontrava a executar no momento do acidente não está abrangida pela actividade objeto do contrato de seguro e, por consequência, se não é a Recorrente responsável pela reparação infortunística do mesmo;
- -Violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora.
1.1. Para além do referido acima, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, invoca a nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. c), do CPC), concluindo no sentido “de ser declarada nula a sentença recorrida, com baixa dos autos à 1ª. Instância para reapreciação da matéria de direito.”
2. Começaremos pela questão da nulidade da sentença referida em 1.1., suscitada pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer.
Dispõe o 615º, nº 1, al. c), do CPC/2013, que: “
1. É nula a sentença quando “(…);
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível; (…)”
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença.
Como dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2, 4ª Edição, Almedina, pág.735 Coimbra Editora, pág.669, os casos das alíneas b) a c) do nº 1 respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíenas b) (falta de fundamentação) e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíenas d) (omissão e excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).”
A nulidade invocada – oposição entre os fundamentos e a decisão - reporta-se a uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário.
De referir que tais vícios, geradores de nulidade de sentença, não se confundem com eventual erro de julgamento, seja na decisão da matéria de facto (erro de facto), seja na aplicação do direito aos factos (erro de direito), em que o juiz, com base em determinada prova [ou falta dela] decide erradamente sobre determinado de facto e/ou em que, com base em determinada factualidade ou falta dela decide erradamente no sentido que juridicamente considera ser o correspondente ao direito aplicável.
No caso, não se verifica o vício de nulidade apontado à sentença recorrida, sendo que a decisão está em consonância com a fundamentação que foi aduzida, tendo o juiz, na decisão, retirado a conclusão que se impunha de acordo com o direito que considerou ser o aplicável.
O que pode porventura ocorrer é erro de julgamento, mas isso prende-se com o mérito da decisão, não com a apontada nulidade de sentença. Aliás, o erro de julgamento (quer na decisão da matéria de facto, quer na aplicação do direito) é o fundamento do recurso interposto pela Recorrente.
Não há que, assim, anular a sentença recorrida conforme preconizado no mencionado parecer.
3. Da impugnação da decisão da matéria de facto
A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto quanto aos nºs 18 e 19 dos factos provados e 2º dos factos não provados.
Do nº 18 dos factos provados consta que “18º- A entidade patronal, no dia do acidente, não mandou o sinistrado exercer quaisquer tarefas sobre a cobertura das instalações fabris, ninguém lhe tendo dado instruções nesse sentido, tendo sido um comportamento voluntário e por iniciativa do trabalhador, cujo motivo desconhece, totalmente à revelia da entidade patronal e dos restantes trabalhadores da empresa. (artigos 2º e 19º da contestação da Ré entidade patronal)” pretendendo a Recorrente que seja dado como provado que “18.º - A entidade patronal, no dia do acidente, não mandou o sinistrado exercer quaisquer tarefas sobre a cobertura das instalações fabris, ninguém lhe tendo dado instruções nesse sentido, tendo sido um comportamento voluntário e por iniciativa do trabalhador, com o objectivo de reparar fuga, sendo que o sinistrado dispunha de autonomia e poder de decisão, e estavam-lhe confiadas tarefas de manutenção dos equipamentos e instalações.” [os sublinhados correspondem às alterações pretendidas]
Do nº 19 dos factos provados consta que “19º- É desconhecido de todos o motivo pelo qual o trabalhador AA foi ao telhado naquele dia e só tiveram conhecimento desse facto quando o mesmo já estava caído no chão. (artigo 18º da contestação da Ré entidade patronal)”, pretendendo a Recorrente que seja dado como não provado.
Do nº 2 dos factos não provados consta que “- o sinistrado estava a efetuar a manutenção das telhas do armazém da fábrica, sob as ordens da entidade empregadora e no decurso dessa tarefa de manutenção, uma das telhas quebrou provocando-lhe a queda e a morte (artigos 14º a 16º da contestação da Ré seguradora)”, pretendendo a Recorrente que seja dado como provado.
A sustentar a impugnação e em síntese, alega, pelas razões que invoca (designadamente por se mostrarem concertados e pelo interesse no desfecho da ação, dadas as relações familiares da testemunha BB – irmão do sinistrado, pai da legal representante da Ré empregadora- e CC, por ser trabalhador da Ré empregadora), que deverão ser desconsiderados, em determinados aspectos, os depoimentos das mencionadas testemunhas e, bem assim, do depoimento de parte da legal representante da Ré. Mais sustenta a impugnação no Relatório de Exame de Hábito Externo do INML e, também, em determinados excertos dos mencionados depoimentos que, aliados às regras da experiência, da ciência e da lógica e às considerações que tece, levariam à conclusão, no que releva à impugnação da decisão da matéria de facto, de que:
- “(i)A Entidade Empregadora era uma empresa familiar, com poucos funcionários, entre os quais o Sinistrado, tio da sócia gerente;
- (ii)O Sinistrado tinha autonomia no desempenho da sua profissão, na gestão do seu trabalho, na definição de prioridades;
- (iii)O Sinistrado tinha poder de decisão sobre os assuntos da empresa, na ausência da representante legal da Ré Entidade Empregadora;
- (iv)O Sinistrado exercia funções de manutenção dos equipamentos e do armazém, que lhe tinham sido incumbidas pela Entidade Empregadora;
- (v)O telhado do armazém da Ré Entidade Empregadora nunca tinha sido alvo de qualquer manutenção, apresentando uma fuga que o Sinistrado pretendia reparar;
(…)”,
e, assim, às alterações pretendidas.
A Recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nºs 1, als. a), b) e c), e 2, al. a), do CPC/2013, tendo-se procedido à audição integral dos depoimentos de DD, legal representante da Ré empregadora e das testemunhas CC, trabalhador da Ré empregadora, que se encontrava no local aquando do acidente (mas que não o presenciou), BB, que foi (já não o sendo, sócio-gerente da mesma), de EE, inspector da ACT e FF, agente da GNR que se descolocou ao local após o acidente.
É de referir que a testemunha BB é irmão do sinistrado e pai da legal representante da Ré empregadora ou seja, é tio desta.
2.1. Antes de mais, importa dizer o seguinte quanto à pretensão relativa ao nº 18 dos factos provados:
Deste consta que “(…) cujo motivo desconhece, totalmente à revelia da entidade patronal e dos restantes trabalhadores da empresa”, pretendendo a Recorrente que seja substituída por “(…)com o objectivo de reparar fuga, sendo que o sinistrado dispunha de autonomia e poder de decisão, e estavam-lhe confiadas tarefas de manutenção dos equipamentos e instalações.”
O que foi dado como provado foi alegado pela Ré empregadora na contestação [artigos 2º e 19º da contestação da Ré entidade patronal], correspondendo à sua versão dos factos. Ora, o que a Recorrente pretende, com a alteração que propõe, é que seja dado como provado facto diferente e que extravasa a matéria desse ponto 18º, aliás é contrário ao que dele consta, o que não é processualmente admissível, não se podendo responder a um facto alegado por uma das partes com facto contrário ao mesmo, o que extravasaria a matéria objecto do facto que estava em causa, tanto mais quando se trate de facto não alegado pela parte que pretende a alteração, sendo que, no caso, a Ré/Recorrente não alegou o que pretende que seja, agora, dado como provado no citado nº 18.
Diga-se que a alteração ora pretendida consubstancia matéria de facto nova, não alegada, tratando-se de facto que seria, pelo menos na defesa da tese da Ré, essencial. Ora, nos termos do art. 72º nºs 1 e 2 do CPT tal não é possível à Relação. Com efeito, tratando-se de facto essencial e não complementar ou instrumental, tal ampliação apenas seria possível à 1ª instância, sendo certo que se imporia ampliar os temas da prova [os quais foram, no caso, indicados no despacho saneador] e conferir às partes a possibilidade de “indicar as respectivas provas” [“a requerer imediatamente ou, no caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias”], tramitação esta que apenas poderá ter lugar em sede de 1ª instância e não já na Relação.
Assim sendo, e no que toca ao nº 18 dos factos provados, apenas se poderá ter como impugnado, no recurso, o segmento em que se refere “(…) cujo motivo desconhece, totalmente à revelia da entidade patronal e dos restantes trabalhadores da empresa” e, assim, saber se tal deverá ser dado como não provado, mas não mais do que isso.
2.2. Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi referido o seguinte:
“A convicção do tribunal para dar como provados e não provados os factos dos temas de prova, assentou na conjugação da prova documental, testemunhal e por depoimento produzida, que o tribunal valorou de acordo com a sua livre convicção e fazendo apelo às regras da experiência comum e da normalidade.
Da prova produzida em audiência, não se logrou minimamente demonstrar qual a tarefa/atividade que o trabalhador AA estava a realizar no telhado das instalações fabris da arguida, designadamente que estivesse a efetuar a manutenção das telhas e que tenha sido esse o motivo pelo qual decidiu subir ao telhado, como se apurou que fez. Aliás, o que ressalta da prova é que o mesmo nunca antes tinha ido ao telhado, não se tendo apurado o que motivou que, no dia do acidente, se tivesse aí deslocado.
(…)
Do depoimento das testemunhas inquiridas, o irmão do trabalhador falecido e um colega de trabalho deste, ressalta à evidência que os mesmos desconhecem o motivo pelo qual o trabalhador subiu ao telhado, não tendo presenciado que alguém lhe tivesse dado uma ordem nesse sentido, mostrando-se surpreendidos pelo facto de o trabalhador ter caído do telhado, já que não era o seu local de trabalho, nem era costume aí se deslocar (à cobertura) para realizar quaisquer tarefas.
Assim, foi valorado o depoimento da testemunha CC, broquista na empresa arguida há cerca de 6 anos. Estava no seu local de trabalho, a trabalhar à broca, assim como o falecido AA, já da parte da tarde. Entretanto, este desligou a broca dele, e disse-lhe “eu vou lá fora e já venho” e ele continuou a trabalhar normalmente, não lhe tendo perguntado o que ia fazer, nem ele lhe disse. Passado algum tempo, cerca de 15/20 minutos, ouviu um estrondo, olhou para trás e vê-o estendido no meio do chão, em muito mau estado.
Afirmou que o trabalho deles é nas máquinas e nunca antes o sinistrado tinha ido ao telhado fazer o que quer que fosse, designadamente qualquer manutenção do telhado, não sabendo o que o mesmo foi fazer ao telhado naquele dia ou sequer a razão pela qual resolveu subir ao telhado (sendo certo que não se tinha apercebido de qualquer problema no telhado). E nem sequer sabe como é que o mesmo subiu para o telhado.
Foi ainda valorado o depoimento da testemunha BB, irmão do trabalhador falecido e pai da atual gerente da “A...”, que trabalhou na empresa até 2018, mas refere continua a deslocar-se à mesma, com alguma frequência. No dia do acidente, estava a chegar às instalações, e viu que o irmão já tinha caído, encontrando-se no chão, não sabendo o que sucedeu, nem qual a intenção do seu irmão em subir ao telhado. Afirmou que não sabe o motivo pelo qual o irmão foi ao telhado, onde antes, segundo sabe, nunca tinha ido, afirmando que o seu irmão era broquista, trabalhando numa máquina, embora fosse um trabalhador sempre disponível para fazer o que fosse preciso na empresa. Enquanto foi gerente da empresa, o irmão nunca foi ao telhado, sendo certo que ele era broquista, pelo que não tinha de ir ao telhado para realizar as suas funções.
Foi igualmente valorado o depoimento da testemunha FF, militar da GNR. Recorda-se que foi chamado ao local, na sequência do acidente e quando chegou às instalações da empresa já lá se encontrava a ambulância. Falou com o colega de trabalho do sinistrado, que lhe disse que o sinistrado momentos antes do acidente lhe disse que ia lá fora (sem especificar o que ia fazer) e passado algum tempo ouviu um estrondo e vê-o caído. Era visível um buraco no telhado, não tendo visto qualquer instrumento de trabalho ou escada por onde pudesse ter acedido ao telhado. Efetuou um registo fotográfico do local documentado a fls. 90, que anexou ao auto de notícia junto a fls. 88/89, nada mais tendo conseguido apurar.
Por último, do depoimento de parte da legal representante da entidade patronal, DD, apenas resulta com interesse o que consta da assentada lavrada na ata da audiência de julgamento, designadamente que o Sinistrado/Falecido AA, exercia as funções de broquista, o que comunicou à Ré Seguradora, esclarecendo igualmente que a atividade da empresa é apenas a transformação de rolhas; que o referido AA foi contratado como broquista, desconhecendo o motivo pelo qual o Sinistrado subiu ao telhado e o que lá se encontrava a fazer, esclarecendo que não cabe nas funções de broquista (que eram aliás exercidas no interior do armazém), a subida ao telhado.
Já do depoimento do senhor inspetor autuante EE nada foi possível extrair com o mínimo de segurança que permita esclarecer os factos, desde logo quanto ao que motivou a subida do trabalhador ao telhado no dia do acidente ou sequer que concretas funções o mesmo estava nesse momento a realizar. Como o mesmo afirmou só teve conhecimento do acidente cerca de um mês depois da ocorrência do mesmo, sendo certo que nem sequer se deslocou ao local. Além disso, fez referência no seu depoimento a um relatório dos serviços externos de higiene e segurança da entidade patronal, com base no qual teria elaborado o seu relatório, quando não existe qualquer relatório elaborado pela entidade patronal. De facto, o mesmo não recolheu qualquer prova de que o trabalhador em causa estivesse a realizar qualquer tarefa no telhado das instalações e muito menos que alguém lhe tivesse dado uma ordem nesse sentido ou determinado que o fizesse. Veja-se que nem inquiriu quem quer que fosse que pudesse ter confirmado tal realidade. Na verdade, ficamos sem alcançar a razão pela qual fez constar no relatório de fls. 58 a 60, que o trabalhador estava a realizar tarefas no telhado, sob as ordens da arguida, quando nada apurou, rigorosamente nada, que lhe permitisse retirar essa conclusão.
Quanto aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova que lograsse convencer o tribunal.
Nada da prova produzida nos permite concluir que o trabalhador AA estivesse a desempenhar alguma tarefa no telhado das instalações, que lhe tivesse sido determinada pela sua entidade patronal.
(…)
E o facto de o trabalhador se encontrar no telhado ou ter acedido ao mesmo, não nos permite concluir, sem mais e com o mínimo de segurança, que o mesmo estivesse a realizar algum tipo de trabalho nessa cobertura (nenhuma prova segura se logrou efetuar a este propósito). A prova produzida em audiência não nos permite retirar essa conclusão.”
2.3. Do Relatório de Exame de Hábito Externo elaborado pelo INML, junto aos autos na fase conciliatória do processo e que a Recorrente invoca, consta o seguinte:
<>
Quanto à prova pessoal prestada em audiência de julgamento, a súmula efetuada pela Mmª Juiz está em consonância com a mesma.
O depoimento da testemunha EE, inspector da ACT, de nada releva pelas razões referidas na fundamentação da decisão da matéria de facto (aliás, nem foi invocado para suportar a impugnação).
No que toca ao depoimento de FF, o mesmo não assistiu ao acidente, apenas tendo chegado ao local após o mesmo (o sinistrado já estava na ambulância), relevando porém que, tendo ele inquirido o trabalhador CC (também testemunha), este lhe referiu que o sinistrado lhe disse, momentos antes da queda, que “vou lá fora” e que depois ouviu o estrondo provocado pela queda do sinistrado; releva também quando refere que, no local por onde o sinistrado caiu, faltava um bocado de amianto, “uma espécie de quadrado”, não tendo visto qualquer instrumento de trabalho que tivesse caído com o sinistrado, não tendo visto também qualquer escada, desconhecendo como o sinistrado subiu e caiu.
CC, trabalhador da Ré empregadora há cerca de cinco ou seis anos, referiu que ele e o sinistrado se encontravam a trabalhar quando este lhe disse “vou lá fora, já venho”, não tendo perguntado o que ele ia fazer, nem sabendo o que seria e, após alguns minutos, ouviu um estrondo, estando o sinistrado caído no chão, não sabendo como ele subiu ao telhado, não havia nenhuma escada, mais dizendo que só vê uma hipótese de subida, qual seja ter o sinistrado subido pelo armazém ao lado e que, por aí, seria fácil subir e passar de um para o outro, não sendo preciso escada. Referiu ainda que o sinistrado também fazia trabalhos de manutenção das máquinas e do armazém, mas que a manutenção do armazém não era a manutenção da estrutura do mesmo. E, bem assim, que nunca tinha, o sinistrado ou a testemunha, subido ao telhado.
BB referiu que não viu o acidente, quando estava a chegar tinha acabado de acontecer. Ninguém sabe o que o sinistrado foi fazer ao telhado, ninguém sabe explicar, nunca ninguém o tinha visto no telhado; não sabe como acedeu ao telhado, que têm um escadote “com três ou quatro degraus que nem a meio chega”. Foi confrontado com o referido no mencionado Relatório de Exame de Hábito Externo, tendo referido que “Isso pode ser ou se puder alguma coisa ele foi fazer, o escadote nós não temos, teria de pedir a alguém, nos não temos lá escadote para isso, de forma alguma, não fui eu possivelmente que disse, mas é assim, a voar ele não foi…"; quanto à ameaça de chuva referiu que “ deviam ter ouvido no rádio que chovia, mas lá dentro não chovia, ninguém pode prever o que ia na cabeça daquele homem”. Mais adiante referiu que de certeza que o sinistrado entendeu ir ao telhado fazer alguma coisa, pois “ele não era maluco, não era alcoólico, não tinha felizmente não tinha vícios, alguma coisa ele entendeu, não sei" e que não sabe o que ele lá foi fazer. Mais disse que o sinistrado “tinha autonomia para qualquer coisa que fosse necessário e se não estivesse lá a gerência, chamarem as pessoas responsáveis para qualquer coisa que acontecesse, qualquer avaria que era preciso, qualquer coisa que era preciso, ele tinha autonomia, não era só ele, o colega também tinha, tiveram sempre autonomia para chamar as pessoas indicadas para esse efeito, agora mais do que isso não posso dizer, ainda hoje continua, qualquer coisa que há são sempre eles que chamam e ao telhado nunca foi preciso chamar ninguém." Disse também que não havia, onde o sinistrado caiu, nenhum instrumento de trabalho, que só viu as botas e as luvas.
Quanto a DD, legal representante da Ré empregadora, referiu que: o sinistrado geria o seu trabalho, sabendo o que tinha de fazer, que ele era o “seu braço direito e esquerdo”; que as suas funções eram dentro do armazém, nas máquinas, não sabendo o que o sinistrado foi fazer ao telhado, não sabe como ele terá subido, até com uma escada é difícil, “só com um empilhador”. Que não deu ordem para o sinistrado subir, que tal ocorreu sem o seu conhecimento, que ninguém havia ido, anteriormente ao acidente, ao telhado, não sabendo o motivo de ele ter subido, não tendo, a Ré, nenhuma ferramenta que pudesse justificar a ida ao telhado; nunca foi necessária nenhuma intervenção no telhado e que o sinistrado tinha a sua autorização para chamar alguém, mesmo que “eu não estivesse”, que não havia nada que indicasse que o telhado estivesse estragado ou que fosse preciso fazer alguma coisa no telhado.
De acordo com todos os referidos depoimentos decorre que ninguém sabe o motivo da subida do sinistrado ao telhado e, muito menos, que estivesse o sinistrado a efectuar a manutenção do telhado e, no âmbito da manutenção, que tarefa estaria ou se proporia executar. Diga-se que não foi referido por ninguém a existência de qualquer ferramenta que o sinistrado tivesse consigo para proceder a essa manutenção, designadamente, e pese embora o referido no ponto 1.1., para “reparar fuga”.
Diga-se também que a tarefa de manutenção do armazém que foi referida pela testemunha CC, não significa ou não determina, muito menos necessária e seguramente, que abrangeria também tarefas de manutenção do telhado [CC ao reportar-se às tarefas de manutenção, referiu que estas não eram da estrutura], nem que a Ré empregadora, mormente a sócia gerente, disso o tivesse encarregado e/ou que a autonomia de que o sinistrado pudesse dispor abrangesse ou se reportasse à possibilidade de ir ao telhado e executar tarefas de manutenção do mesmo.
Entende a Recorrente que os mencionados depoimentos deverão ser descredibilizados designadamente por se mostrarem concertados e pelo interesse dos mesmos no desfecho da ação atenta a relação familiar existente entre a testemunha BB, a sócia gerente da Ré e o sinistrado, por um lado, e face à qualidade de trabalhador da Ré por parte da testemunha CC. Salvo o devido respeito, não se vê razão para tal descredibilização, havendo os depoimentos sido unanimes e consistentes no sentido de que os depoentes desconheciam o que o sinistrado terá ido fazer ao telhado. Apenas CC estava no armazém e este sempre referiu que o sinistrado apenas lhe disse “vou lá fora” e que desconhecia as razões da ida ao telhado. É até natural que, perante o sucedido, o irmão do sinistrado [testemunha BB], a legal representante da Ré e CC hajam falado sobre o assunto [insólito seria que não o tivessem feito] e que este lhes haja dito precisamente o que sempre veio dizendo [que o sinistrado apenas lhe disse “vou lá fora” e que não sabia o que teria ido fazer ao telhado]. É certo que por alguma razão o sinistrado subiu ao telhado, pois que caiu do mesmo. Agora qual a razão, é que não se sabe, nem decorre desses depoimentos, sendo de salientar que não foi feita prova da existência de alguma ferramenta que tivesse sido utilizada pelo sinistrado e, por outro lado, do depoimento da testemunha FF, o agente de autoridade da GNR que acorreu ao local, decorre que, logo ali, lhe foi referido por CC ter sido dito pelo sinistrado apenas que “ia lá fora”, tendo pouco tempo depois ouvido “um estrondo”.
E a isso não obsta o Relatório de Exame de Hábito Externo. Com efeito, embora consubstanciando tal documento o que terá sido dito pela testemunha BB, é de ter em conta que a prova testemunhal deve ser prestada oralmente em audiência de discussão e julgamento, sujeita a juramento e ao contraditório (arts. 500º, 513º, 516º, do CPC) e não por escrito, perante terceiros, ainda que este, terceiro, seja o INML. E, na audiência de julgamento, a testemunha BB referiu não saber a razão do sinistrado ter subido ao telhado. Acresce dizer que do que ficou consignado em tal Relatório, não resulta, pelo menos com segurança, que o sinistrado foi reparar fuga do telhado por ameaça de chuva. Com efeito, nele refere-se que “Tê-lo-á feito com o objectivo de reparar fuga que o telhado teria (…)”. O tempo verbal utilizado, no condicional, indicia que essa seria uma possibilidade, não uma certeza.
De dizer ainda que a Recorrente alude às declarações prestadas pela testemunha CC ao perito que fez a averiguação do sinistro por conta daquela. Desde logo, tais declarações consubstanciam depoimento escrito prestado à parte, ou a alguém por sua conta, não sendo, nos termos das disposições legais acima referidas, admissíveis depoimentos testemunhais escritos, não prestados em audiência de julgamento. De todo o modo, nem a testemunha foi, no julgamento, confrontada com a leitura dessas “declarações”. E, independentemente disso, relativamente à razão da subida do sinistrado ao telhado, desse “escrito” consta que a testemunha referiu desconhecer a razão da subida ao telhado. E se consta, como consta, que a empresa era pequena, tendo três funcionários e que, por isso, o sinistrado fazia também a manutenção do armazém e das máquinas, não consta que essa “manutenção” do armazém incluísse a manutenção do telhado e que, por esta razão, é que o sinistrado a ele teria subido. Aliás, isso mesmo decorre do depoimento dessa testemunha prestado em audiência de julgamento, remetendo-se para o que acima se disse a esse propósito.
Por fim, resta dizer que, sendo embora certo que o sinistrado subiu ao telhado e que o fez por alguma razão, as regras da experiência comum ou da lógica não permitem concluir, a partir apenas daquele facto, que os depoentes soubessem o que o sinistrado foi fazer ao telhado, que o tivesse ido para fazer a sua manutenção (e muito menos para “reparar fuga”) e que o tivesse feito sob as ordens da Ré (como se diz no nº 2 dos factos não provados) ou com o seu conhecimento.
Não se vê, pois, razão para alterar os nºs 18 e 19 dos factos provados e segundo dos factos não provados, os quais têm sustentação na prova produzida, encontrando-se tais respostas corretas, restando dizer que, mesmo que se considerasse ser possível, a esta Relação, conhecer da agora, em sede de recurso, alegada “reparação de fuga”, sempre tal facto deveria ser dado como não provado.
Improcede, assim, a impugnação da decisão da matéria de facto.
3. Se a actividade exercida pelo sinistrado não se encontra abrangida pelo contrato de seguro e, por consequência, se não é a Recorrente responsável pela reparação infortunística do acidente
Na sentença concluiu-se no sentido da existência de acidente de trabalho, o que não é posto em causa no recurso e que assim se encontra assente.
Mais se concluiu, na mesma, que a actividade exercida pelo sinistrado aquando do acidente de trabalho se encontra abrangida pela actividade da Ré empregadora objecto do contrato de seguro e, por consequência, ser a Recorrente responsável pela reparação infortunística do mesmo, do que esta discorda, referindo que: “37. Resultou provado nos pontos 4.º, 5.º e 6.º dos factos provados, que a actividade da Ré Entidade Empregadora é o comércio e fabrico de cortiça e transferiu para a Ré seguradora a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da vítima pela actividade de "broquista". 38. Os trabalhos em altura não se encontravam abrangidas pela actividade objecto do contrato de seguro, independentemente do trabalho se encontrar ou não sob “ordens da sua entidade empregadora”. 39. A tarefa que o Sinistrado realizou e que culminou na sua morte, não está de forma alguma relacionada ou conexionada com a sua categoria profissional nem com a actividade de comércio e de fabrico de rolhas. (…). 41. O Tribunal a quo adoptou uma perspectiva bastante extensiva do âmbito de cobertura do contrato de seguros de acidentes de trabalho e do conceito de polivalência funcional, a qual não obedece aos requisitos previstos na Lei dos Acidentes de Trabalho. 42. Na lógica do decidido, quase poderíamos afirmar todos e quaisquer riscos estão abrangidos pelas garantias do contrato de seguro em causa, o que, com o devido respeito, é totalmente absurdo. 43. Acresce que, dos pontos 10.º e 11.º dos factos provados resulta que nas funções que foram acordadas entre a Ré Entidade Empregadora e o Sinistrado não se encontra incluída a realização de trabalhos no "telhado ou cobertura das instalações fabris". 44. Também não resultou que fosse frequente registarem-se situações de desconformidade entre a categoria profissional do Sinistrado e as tarefas concretamente desempenhadas pelo mesmo. 45. Da matéria de facto provada é possível delimitar o âmbito de protecção conferida pelo contrato de seguro em termos de excluir do mesmo a concreta actividade que o Trabalhador desempenhava no momento do sinistro. 46. Ou seja, a Recorrente cumpriu o ónus de provar quais os riscos que se encontravam inerentes às actividades que tinham sido para si transferidas, bem como a exclusão dos mesmos de qualquer tarefa que implicasse que o trabalhador subisse a um telhado de cerca de 8 metros de altura do solo. 47. O risco de queda em altura a que o Sinistrado foi exposto nunca poderia materializar-se em execução de operações típicas ou complementares da actividade de um operador de máquinas e equipamento para trabalhar cortiça/broquista de rolhas. 48. Mais se encontra provada a diferença de prémio entre aquele que a Recorrente efectivamente cobrava à Ré Entidade Empregadora/Tomadora do seguro e aquele que cobraria se lhe tivesse sido comunicada a actividade desempenhada pelo Sinistrado no momento em que ocorreu o acidente, constante do ponto 14.º da matéria de facto provada, que "o risco (…) é menor (…), o que influencia a taxa a aplicar ao seguro". 49. Posto isto, a actividade realizada pelo Sinistrado no momento do acidente de trabalho e o respectivo risco não se encontravam garantidas pela respectiva apólice. .... A apólice apesar de válida é totalmente ineficaz.”.
3.1. No que toca ao âmbito da cobertura do contrato de seguro celebrado entre as RR e consequente determinação da entidade responsável pela sua reparação, foram pela sentença recorrida considerados dois diferentes fundamentos:
- i)em síntese, que: embora a ida ao telhado não se inserisse na actividade própria de brocagem, esta a do sinistrado e a da área de actividade da Ré empregadora constante do contrato de seguro, desconhecendo-se a razão da subida ao telhado, não fez a Ré Seguradora prova, que sobre ela impenderia, de que tal não se pudesse tratar de actividade conexa, designadamente pequena reparação ou limpeza, situação esta em que o caso em apreço estaria ainda abrangido na área de actividade coberta pelo contrato de seguro;
- ii)o contrato de seguro de acidentes de trabalho consubstancia um contrato a favor de terceiro, pelo que, por esta via, o acidente não se encontra excluído do âmbito de proteção do mesmo, tendo-se, para tanto, referido o seguinte:
“Acresce ainda que, à luz do disposto nos artigos 443º e 449º do Código Civil (contrato a favor de terceiro) e 48º, nº5 do DL nº72/2008, consideramos não serem oponíveis ao aqui A., terceiro em relação ao contrato de seguro, os meios de defesa que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro.
A este propósito, veja-se o que se refere no citado Acórdão TRC de 27.10.2017 “…o contrato de seguro de acidentes de trabalho é obrigatório e reveste a natureza de contrato a favor de terceiro. Como tal, o contrato de seguro está sujeito à disciplina do art. 449º do CC, nos termos do qual “São oponíves a terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que advenham de uma relação entre promitente e promissário” - neste sentido, acórdãos do STJ de 30/3/89 (BMJ 385, p. 563), da Relação de Coimbra de 12/2/98 (CJ, tomo I, p. 64), da Relação de Évora, de 9/4/03 (CJ, tomo II, p. 264), e José Vasques, ob. cit., pp. 120 a 123”.
Também o art. 48.º n.º 5 do já citado DL n.º 72/2008, refere que “na falta de disposição legal ou contratual em contrário, são oponíveis ao segurado os meios de defesa derivados do contrato de seguro, mas não aqueles que advenham de outras relações entre o segurador e o tomador do seguro”.
Seguindo o referido Ac.TRC de 25-11-2013, “dada a sua fisionomia de contrato a favor de terceiro, ao celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil o segurador obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida ao segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora. As excepções que o segurador tenha contra o segurado são do domínio exclusivo da relação entre eles, só sendo relevantes nas relações imediatas ou internas entre ambos”.
Daí que, mesmo que se considerasse se verificavam exceções que demandassem a anulabilidade do contrato de seguro ou da exclusão do âmbito de proteção do mesmo da atividade desempenhada pelo sinistrado no momento do acidente, elas não podiam ser opostas ao segurado e, consequentemente ao FAT, terceiro relativamente a tal contrato.
Concluímos, pois, por este prisma, que a R. seguradora é responsável perante o aqui A.”
Foram pois dois os fundamentos considerados na sentença recorrida no sentido do direito à reparação não estar excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre as RR.
Acontece porém que a Ré Seguradora, ora Recorrente, no recurso, apenas atacou o primeiro dos mencionados fundamentos, referido em i), e não já o segundo, mencionado em ii), sendo que nas conclusões do recurso ou, até mesmo, do corpo das alegações, nada se diz no que a este fundamento respeita, não o referindo ou impugnando, nem aduzindo qualquer argumento no sentido de não dever o mesmo ser considerado.
Ou seja, a Recorrente, no recurso, não impugnou tal fundamento, o qual não pode ser conhecido por esta Relação, tendo em conta que, como emanação do princípio do dispositivo, compete ao Recorrente a delimitação do objeto do recurso e a necessidade da sua fundamentação (arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), não sendo à Relação lícito conhecer, sob pena de nulidade de acórdão por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013), de questões não suscitadas no recurso e neste não fundamentadas, como é o caso da questão mencionada em ii). E não consubstancia ela questão que seja de conhecimento oficioso.
O decidido no segmento transcrito em
ii) transitou, pois, em julgado, não podendo a Relação dele conhecer.
Ora, assim sendo, torna-se totalmente inútil a apreciação da questão mencionada em i), esta a que é objeto do recurso, pois que, fosse qual fosse o entendimento desta Relação quanto à mesma, ela em nada influiria na sorte do recurso, rectius, na não exclusão da tarefa levada a cabo pelo sinistrado do âmbito de cobertura do contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as RR: mesmo que a decisão da questão mencionada em i), esta a que é objeto do recurso, fosse considerada procedente, sempre subsistiria, como fundamento da não exclusão e da manutenção do decidido na sentença, o nesta invocado, referido em ii) e transitado em julgado. E o art. 130º do CPC/2013 proíbe a prática de actos inúteis.
Assim, não se conhece da questão de saber se a actividade exercida pelo sinistrado não se encontra abrangida pelo contrato de seguro, esta a objeto do recurso.
4Da violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora
Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“A seguradora alega ainda que existiu violação das regras de segurança por parte da Ré entidade patronal, pelo que deve esta responder nos termos do artigo 18º da LAT.
Prescreve o art. 18.º da Lei 98/2009, de 4/9, sob a epígrafe “actuação culposa do empregador”: “n.º 1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar da falta de observação, por aqueles, das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares nos termos gerais.:(…)”.
O agravamento da responsabilidade em virtude da violação de regras de segurança configura uma exceção ao regime de responsabilidade objectiva por acidente de trabalho, cuja reparação assenta não na lesão, perturbação ou doença e no sofrimento que daí decorrem, mas, sobretudo, na redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultantes dessa lesão, perturbação ou doença.
Embora o preceito em causa aluda, por um lado, ao acidente “provocado” pela entidade empregadora e, por outro lado, ao que resultar “da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho”, exige-se, nesta última hipótese, quer a constatação da inobservância das regras, quer o nexo de causalidade entre esta inobservância e o acidente.
Com efeito, já ensinava CARLOS ALEGRE a respeito da pretérita Lei 100/97 de 13/9, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª Edição, pág. 104, “a culpa do agente não existe, apenas, quando actua com dolo, mas também quando não age com o cuidado ou a diligência que as circunstâncias do trabalho exigem, e a que está obrigado e é capaz. Em direito criminal chama-se a este comportamento de negligência, a lei dos acidentes de trabalho chama-o de culpa”.
Assim, para a verificação da estatuição do citado artigo 18º é necessário concluir:
- 1.º - que sobre a entidade empregadora (ou seu representante ou entidade por si contratada) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso, e que a entidade empregadora (ou seu representante ou entidade por si contratada) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal;
- 2.º - que entre essa sua conduta e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada.
O requisito do nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança no trabalho e ao acidente constitui uma ilação lógica de natureza factual, estabelecendo uma cadeia naturalística de factos relacionados entre si por nexos causais.
Destarte, a apreciação do nexo de causalidade envolve um primeiro patamar de análise, que se prende com a determinação naturalística dos factos, em ordem a determinar a sua causa-efeito, e um segundo patamar, que implica o confronto daquela sequência cronológica com as regras jurídicas que delimitam o conceito de causalidade adequada.
O facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto.
Vejam-se neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 12.11.2009 e 3.02.2010, proferidos nos processos nº 330/04.2TTABT.S1, e 304/07.1TTSNT.L1.S1, ambos publicados in www.dgsi.pt.
No que concerne o ónus da prova, ensina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 17-1-2011, proferido no processo nº 817/07.5TTBRG.P1, in www.dgsi.pt: “O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito. É à R. seguradora que compete provar a existência do nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança que no caso se impunham e o acidente.”
No que concerne à promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê o art. 127º, nº 1, h) do CT/2009, quanto aos deveres do empregador, que o empregador deve adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Regulamentando o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, estabelece a Lei 102/2009, de 10/9, no seu artigo 5º, nº 1, que “o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador”.
Mais estabelece o art. 15º do citado diploma legal, as obrigações gerais do empregador:
1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
- a)Evitar os riscos;
- b)Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos factores ambientais;
- c)Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
- d)Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;
- e)Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
- f)Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
- g)Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
- h)Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
- i)Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
- j)Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
- l)Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
Além dos princípios e obrigações gerais contidos no art. 5º e no art. 15º, respetivamente, da Lei n.º 102/2009, de 10/9, nos termos do art.º 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.281, de 11 de Agosto de 1958, sob a epígrafe “Obras em telhados” prescreve-se que: “No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda - corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança: As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhe permitam prender-se a um ponto resistente da construção.”
Por sua vez, o art.º 11.º da Portaria 101/96, de 3 de Abril estipula, no que concerne a “Quedas em altura”, o seguinte:
- “1.Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletivas adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- 2.Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.”
Do texto do citado art. 44º do Decreto n.º 41.281 resulta que a através da sua aplicação pretende-se prevenir o risco de queda, em razão da “inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas”, impondo-se então que sejam adotadas “medidas especiais de segurança”, indicando a lei exemplificativamente, como meios que respondem a essa “medidas especiais de segurança”, os “guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”.
O que vale por dizer que, o facto de se andar em cima de um telhado, por si só, não basta para que seja sempre necessário recorrer a medidas especiais, nomeadamente as indicadas na lei. Só, nos casos em que se verifiquem as condições e circunstâncias ali referidas, potenciadoras de risco de queda, a aplicação das medidas previstas naquela disposição legal é obrigatória.
Como decorre do já supra exposto, o ónus da prova da existência de condições e circunstâncias referidas no citado art. 44º, potenciadoras de risco de queda, impende, no caso, sobre o autor e ré seguradora.
No que respeita ao estado e condições da cobertura, de onde caiu o sinistrado e às condições metereológicas no dia do acidente, nada resultou provado. Não podendo considerar que este telhado oferecia perigo na execução de trabalhos, não é possível concluir se impusesse a adoção de medidas de segurança, preferencialmente coletiva, como impõe o citado art. 44º do Decreto n.º 41281.
É certo que Ré entidade patronal não providenciou por qualquer formação ao sinistrado sobre trabalhos em altura, como não providenciou por qualquer meio de segurança: - Não colocou plataformas/passadiços de modo a que a circulação não fosse feita diretamente sobre as telhas; - Não forneceu arnês de segurança anti queda, fixado a linha de vida devidamente amarrada; - não providenciou, também, pela colocação de redes anti-queda por debaixo da zona em que o sinistrado estava.
Acontece que não se logrou demonstrar qualquer nexo de causalidade entre as normas violadas e a verificação do sinistro, já que não se provou nada acerca da dinâmica do acidente, a não ser a queda do sinistrado do telhado.
Não se pode afirmar que o acidente, no caso, se tenha ficado a dever, em termos de causalidade adequada, à falta de formação do sinistrado, ou à falta de equipamentos de proteção, não podendo concluir-se pela responsabilidade agravada da entidade empregadora.
Como se refere no Ac. TRL de 23.02.2011, publicado in www.dgsi.pt, com inteira pertinência para a situação dos autos, “É certo que incumbe sobre a entidade empregadora um dever geral de assegurar aos trabalhadores as condições de segurança no trabalho que lhe impõe agir em termos de prevenção, tal como consignado no art. 273 do CT, o que pressupõe um dever geral de formação sobre os cuidados gerais a observar no exercício das funções do seus trabalhadores, contudo, não ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente e o incumprimento desse referido dever geral de formação. O requisito do nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança no trabalho constitui uma ilação lógica de natureza factual, estabelecendo uma cadeia naturalística de factos relacionados entre si por nexos causais. Ora, não se apuraram factos suficientemente caracterizadores de um nexo de causalidade adequada entre a falta do dever geral de formação sobre as condições de segurança e o resultado, ou seja o acidente, pelo que também, por esta via, fica impedida a imputação da responsabilidade subjectiva à empregadora, nos termos do aludido art.º18, da LAT.”
Além disso, não tendo a Ré entidade patronal dado ordens ao sinistrado para subir ao telhado para realizar qualquer tarefa, nem sendo habitual que os trabalhadores subissem ao telhado, não era possível à Ré entidade patronal e, nessa medida não lhe era exigível, prever que o sinistrado o fosse fazer, nas circunstâncias apuradas.
Assim, do que se apurou a este propósito não é possível concluir que o acidente se ficou a dever ao não cumprimento das regras de segurança por parte da ré empregadora.
Desta forma, concluímos não estarem preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 18.º n.º 1 da LAT, para a responsabilidade culposa da entidade empregadora, pelo que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a Ré seguradora a título principal.
Pelo que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a Ré seguradora e apenas sobre esta, considerando que à data do sinistro, o sinistrado se encontrava abrangido pelas garantias do contrato de seguro titulado pela apólice nº ....”
Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que: como referido em sede de reapreciação da prova, o sinistrado encontrava-se no telhado exterior do armazém com o objetivo de realizar a manutenção das telhas, nomeadamente "reparar uma fuga"; ainda que assim não fosse, o Sinistrado encontrava-se naquele local, no período do seu horário laboral, no interesse e para proveito económico da Ré Entidade Empregadora; independentemente das tarefas que pretendia levar a cabo, as mesmas não poderão deixar de subsumir a trabalhos a altura, que no caso em concreto, a serem realizadas a uma altura de 8 metros, sempre exigiriam a implementação de medidas especiais de segurança; do nº 17.º dos factos provados, decorre que a Ré Entidade Empregadora não implementou equipamentos de segurança coletiva e individual adequados a evitar o risco de queda em altura, nomeadamente andaimes com instalação de guarda-corpos, linha de vida, arnês e sistemas anti-queda; o Sinistrado encontrava-se no telhado exterior do armazém sem estar permanentemente seguro ou ancorado a um ponto fixo da estrutura, verificando-se um real perigo de queda em altura; o sinistro em causa seria evitado se o Sinistrado fizesse uso de andaime com instalação de guarda-corpos, ou utilizando tábuas de rojo, e bem assim a linha de vida com o arnês devidamente preso a uma parte sólida da estrutura; nessa medida, violou a Ré Entidade Empregadora as normas constantes dos artigos 44.º e 45.º do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto; encontram-se demonstrados factos que concretizam suficientemente os pressupostos para a responsabilidade agravada da Ré Entidade Empregadora nos termos previstos no artigo 18.º LAT.
- 4.1.É de começar por salientar que não feita prova de que o sinistrado se encontrava a “reparar uma fuga”, o que não havia sido alegado e mesmo que dele se pudesse conhecer, sempre deveria o mesmo ter-se como não provado por disso não ter sido feita prova, como decorre do referido em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto.
- 4.2.Quanto ao mais, concorda-se com a sentença recorrida, que dá cabal resposta à argumentação da Recorrente.
Ainda assim dir-se-á o seguinte:
Nos termos do citado art. 18º, para que o acidente recaía sob a sua alçada é necessário, como se diz, entre outros, nos Acórdãos do STJ de 09.09.09, 23.09.09 e 21.10.09[3], que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)que sobre a entidade empregadora (ou seu representante) recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal;
- b)que entre essa conduta inadimplente e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada.
Ou seja, necessário é que exista: a obrigação do cumprimento de determinada norma ou regra de segurança; que essa obrigação não seja cumprida; que esse incumprimento seja, ou deva ser, imputável ao empregador e que ocorra um nexo de causalidade adequada entre o incumprimento e o acidente, nexo esse que comporta duas vertentes: uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano; a outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência, que julgamos pacífica, no âmbito e para efeitos do art. 18º, e de harmonia com a regra acolhida no art. 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa.
Mas, como se diz no Acórdão do STJ de 09.09.2009, Proc. 09S0619, in www.dgsi.pt, é necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso. Para tanto, e como se em entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente[4].
Por outro lado, tem a jurisprudência entendido que não é o simples facto de se trabalhar em telhado que determina, só por si ou automaticamente, a necessidade de adoção de medidas de segurança coletiva e/ou individual. Para que tal ocorra, é necessário que o trabalho decorra em telhado que, por via de alguma das circunstâncias referidas nos arts. 44º e 45º do Dec. 41.821, de 11.08.1958 [Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil], determine perigo de queda em altura, a justificar a adoção de tais medidas.
Acresce referir que o juízo de prognose quanto à avaliação desse risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente.
Com relevância, veja-se o Acórdão do STJ de 09.12.2010, in www.dgsi.pt, Processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1, no qual se referiu o seguinte:
“(…)
Como se deixou consignado no acórdão da Secção Social deste Supremo, de 21.10.2009, proferido no Proc. n.º 230/09.0YFLSB, sintetizando a posição que vem sendo seguida neste Tribunal, a implementação de medidas de protecção contra quedas em altura, no quadro dos apontados normativos (art.ºs 44º e 45º do citado Regulamento e 11º da Portaria n.º 101/96) só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir, face a um juízo de prognose a formular, no quadro do circunstancialismo existente aquando do acidente, circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento ou de que se possa aperceber, agindo com a diligência normal do “bonus pater familiae”(2), e não face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.
Sendo que não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança (neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão desta Secção, de 16.6.2004, www.dgsi.pt, processo n.º 04S339) , não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança (ver acórdão desta Secção, de 31.10.2007, www.dgsi.pt, processo nº 07S1517). (…)”.
Ora, no caso, nada se provou quanto à dinâmica do acidente, desconhecendo-se de todo em todo como e por que razão o mesmo ocorreu, apenas se sabendo que o sinistrado se encontrava no telhado e que sofreu a queda para o interior do armazém, pelo que não se pode estabelecer o nexo de causalidade entre a inexistência de medidas de proteção e/ou falta de formação profissional e o acidente.
Por outro lado, e pese embora a altura, nada se provou no sentido de permitir concluir que, pela sua inclinação, natureza ou estado da superfície, por efeito de condições atmosféricas ou por a sua estrutura não ser susceptível de suportar o peso do sinistrado, o telhado apresentasse particular perigo de queda que impusesse a adoção de outras medidas de segurança, designadamente de proteção colectiva [arts. 44º e 45º do Dec. 41.821] ou, na impossibilidade destas, de proteção individual [devendo estas ser adotadas, tão-só, se aquelas - de proteção coletiva – não se mostrarem, perante o concreto circunstancialismo do caso aferido em face dos riscos previsíveis em momento anterior ao acidente, adequadas ou suficientes [art. 11º da Portaria 101/96, de 3 de Abril -Regras Técnicas de Segurança na Construção Civil].
Acresce que se provou que a Ré empregadora, no dia do acidente, não mandou o sinistrado exercer quaisquer tarefas sobre a cobertura das instalações fabris, ninguém lhe tendo dado instruções nesse sentido, tendo sido um comportamento voluntário e por iniciativa do trabalhador, cujo motivo se desconhece, tendo sido adotado à revelia da entidade patronal e dos restantes trabalhadores da empresa e nunca tendo ele sido local de trabalho de nenhum trabalhador da empresa, nem nunca antes um trabalhador da empresa se tinha deslocado ao telhado.
Ora, assim sendo, não se vê que tenha sido feita prova de que o acidente em apreço seja imputável à Ré empregadora, não se nos afigurando que lhe fosse, pudesse ou devesse ser previsível que o sinistrado iria subir ao telhado. Acresce referir que o juízo de prognose quanto à avaliação do risco deve ser feito em função das condições existentes a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a constatação do acidente. Cfr. com relevo o Acórdão do STJ de 08.01.2013, Proc. 507/07.9TTVCT.P1.S1, em cujo sumário se refere o seguinte: “I. (…). II - A implementação de medidas de protecção contra quedas em altura só é obrigatória quando esse risco efectivamente existir face a um juízo de prognose - a formular no quadro do circunstancialismo de que o sinistrado tenha conhecimento, ou de que se possa aperceber - e, não, face a um juízo a emitir com base em circunstâncias ou dados que só após o acidente se tornaram conhecidos ou cognoscíveis pelo sinistrado.
III - Não resultando provado que se impusesse à entidade empregadora, em termos de normal previsibilidade dos riscos profissionais, a implementação preventiva de quaisquer medidas de segurança – aquando da deslocação pontual do sinistrado ao telhado, visando apenas a marcação dos pontos de drenagem das águas pluviais – numa altura em que, ao contrário do que seria suposto ou expectável, não estavam afinal fixadas à estrutura (embora colocadas no seu lugar) todas as placas da cobertura, a omissão causal não lhe pode ser imputada, não havendo por isso lugar à sua responsabilização agravada.”
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.