Acórdão
1. Relatório
1. 1 AA interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, do acórdão do TCA Sul datado de 08 de maio de 2025, no âmbito do processo nº 1097/19.5BELRA.A1.S1 que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida e manteve a decisão do TAF de Leiria, visando o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT).
O recorrente invoca oposição entre o referido acórdão do TCA Sul e o acórdão fundamento do TCA Sul, proferido no âmbito do 09663/16 sendo datado de 06/04/2017.
1. 2 Para sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ambos os acórdãos do TCA Sul, o recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes Conclusões:
1. A QUESTÃO FUNDAMENTAL OBJETO DO PRESENTE RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSISTE EM DETERMINAR SE O ATO PRATICADO PELA AT EM 2011 - QUE APUROU IMT E IS NO MONTANTE DE “ZERO” EM RESULTADO DA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFÍCIO FISCAL - CONSTITUI OU NÃO UM VERDADEIRO ATO DE LIQUIDAÇÃO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DESSA QUALIFICAÇÃO, DESIGNADAMENTE QUANTO AO PRAZO DE CADUCIDADE PREVISTO NO ARTIGO 31.º DO CIMT.
2. O ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTOU TAL QUALIFICAÇÃO, CONSIDERANDO QUE O DOCUMENTO EMITIDO EM 2011 NÃO CORPORIZAVA UMA LIQUIDAÇÃO, MAS TÃO-SÓ UM “RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO”, CONCLUINDO, POR ISSO, QUE A LIQUIDAÇÃO EMITIDA EM 2015 SERIA A PRIMEIRA LIQUIDAÇÃO E NÃO UMA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
3. TAL ENTENDIMENTO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO FRONTAL COM O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL DE 06/04/2017 (PROCESSO N.º 09663/16, RELATORA CRISTINA FLORA), O QUAL ESTABELECE QUE, PERANTE UM BENEFÍCIO FISCAL DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA, O ATO EM QUE A AT APURA IMPOSTO (MESMO QUANDO A ZEROS) É SEMPRE UM ATO DE LIQUIDAÇÃO, SENDO AS SUBSEQUENTES LIQUIDAÇÕES EMITIDAS COM BASE NA REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO FISCAL NECESSARIAMENTE LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS.
4. O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE, ASSIM, NA DEFINIÇÃO E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONCEITO DE LIQUIDAÇÃO FISCAL, AFASTANDO-SE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CITADA, PESE EMBORA A SIMILITUDE TOTAL DAS SITUAÇÕES DE FACTO E DE DIREITO.
5. LIQUIDAR IMPOSTO É APURAR IMPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO SER UM VALOR POSITIVO, NULO OU NEGATIVO. O ATO DA AT DE 2011, EMITIDO APÓS COMUNICAÇÃO NOTARIAL DA TRANSMISSÃO, E EM QUE SE APLICOU BENEFÍCIO FISCAL E SE VERTEU MONTANTE “ZERO”, REUNIU TODOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DE UMA LIQUIDAÇÃO: INCIDÊNCIA, VERIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO, DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL, APLICAÇÃO DA NORMA DE BENEFÍCIO E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.
6. A PRÓPRIA AT RECONHECEU EXPRESSAMENTE, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE LIQUIDOU IMPOSTO A ZEROS E QUE A LIQUIDAÇÃO DE 2015 ASSUMIA A NATUREZA DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, CONFORME RESULTA DO DOCUMENTO N.º 4 JUNTO COM A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - ELEMENTO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO IGNOROU OU DESCONSIDEROU, INCORRENDO EM ERRO DE JULGAMENTO.
7. A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE RESIDE, PORTANTO, EM SABER SE UM ATO DE LIQUIDAÇÃO QUE RESULTA NUM VALOR NULO É OU NÃO UMA LIQUIDAÇÃO PARA EFEITOS DO ARTIGO 31.º DO CIMT. PARA O ACÓRDÃO DE 2017, É; PARA O ACÓRDÃO RECORRIDO, NÃO É. A CONTRADIÇÃO É DIRETA E AFETA O NÚCLEO ESSENCIAL DA CONTROVÉRSIA.
8. ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 284.º DO CPPT, A CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS É EVIDENTE E DETERMINANTE, IMPONDO AO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO O DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO.
9. QUALIFICADO O ATO DE 2011 COMO LIQUIDAÇÃO, A SUBSEQUENTE LIQUIDAÇÃO DE 2015 APENAS PODERIA SER CONSIDERADA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL, SUJEITA AO PRAZO ESPECIAL DE CADUCIDADE DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 31.º, N.º 3, DO CIMT.
10. TENDO DECORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE A LIQUIDAÇÃO INICIAL (2011) E A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL (2015), ENCONTRAVA-SE PRECLUDIDO O DIREITO DA AT DE LIQUIDAR, SENDO A LIQUIDAÇÃO DE 2015 MANIFESTAMENTE ILEGAL POR CADUCIDADE.
11. O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO CONSIDERAR APLICÁVEL O PRAZO DE OITO ANOS DO ARTIGO 35.º DO CIMT, INCORREU EM ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO E, CONSEQUENTEMENTE, EM INCORRETA APLICAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS À CADUCIDADE, VIOLANDO FRONTALMENTE A JURISPRUDÊNCIA QUE CONSTITUI OBJETO DESTE RECURSO.
12. NENHUM ELEMENTO DOS AUTOS PERMITE AFASTAR O CARÁTER DE LIQUIDAÇÃO DO ATO EMITIDO EM 2011, PELO QUE A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO - DE QUE NÃO EXISTIU LIQUIDAÇÃO ANTERIOR - CARECE DE BASE LEGAL, FÁCTICA OU DOUTRINAL.
13. A AT NÃO PODE, NUM ESTADO DE DIREITO, PRATICAR UM ATO COM TODOS OS ELEMENTOS DE LIQUIDAÇÃO, QUALIFICÁ-LO INTERNAMENTE COMO LIQUIDAÇÃO, UTILIZÁ-LO PARA EFEITOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLO, E POSTERIORMENTE ALEGAR QUE O MESMO NÃO CONSTITUI LIQUIDAÇÃO, APENAS PARA EFEITOS DE AFASTAR A CADUCIDADE PREVISTA NA LEI.
14. A SOLUÇÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO CONDUZIRIA A UM RESULTADO JURIDICAMENTE INACEITÁVEL: PERMITIR À AT CONTORNAR OS PRAZOS LEGAIS DE CADUCIDADE MEDIANTE A ETIQUETA FORMAL QUE ARBITRARIAMENTE ATRIBUA AOS SEUS ATOS, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
15. IMPORTA, POIS, QUE O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO AFIRME A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A EMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO A ZEROS CONSTITUI, SEMPRE, LIQUIDAÇÃO, E QUE QUALQUER LIQUIDAÇÃO POSTERIOR QUE ALTERE AQUELE ATO INICIAL É, NECESSARIAMENTE, LIQUIDAÇÃO ADICIONAL.
16. VERIFICADA A CONTRADIÇÃO E FIXADA A JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL, DEVE SER ANULADA A DECISÃO RECORRIDA E RECONHECIDA A CADUCIDADE DO DIREITO DA AT DE LIQUIDAR, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO.
17. ASSIM DECIDINDO, FARÃO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA, RESTABELECENDO A COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL, A SEGURANÇA JURÍDICA E A CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO.
TERMOS EM QUE, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE SER VERIFICADA A EXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO ALEGADA, ANULANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUINDO-O POR OUTRO COM O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL DO CONCEITO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL E CONSEQUENTEMENTE DECRETE A ANULAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO POR VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI NOS SOBREDITOS TERMOS APRESENTADOS PELA ORA RECORRENTE, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
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1. 3 Por despacho do Juiz desembargador do TCA Sul datado de 15/09/2025, veio admitir o recurso para uniformização de jurisprudência para este Supremo Tribunal uma vez que se encontram cumpridas as formalidades legais.
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1. 4 A entidade recorrida não veio apresentar contra alegações.
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1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que veio emitir parecer no sentido de “…não ser conhecido o mérito do recurso, porque confrontado o decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento resulta que, os mesmos respeitam a diferentes questões fundamentais de direito.”
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
"A) No dia 29 de março de 2011, o Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Óbidos, um requerimento para reconhecimento automático da isenção de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
"Vimos pela presente proceder junto de vossa excelência ao pedido de emissão da declaração de reconhecimento automático da isenção do IMT a que se refere o n. 8 do artigo 10º do CIMT relativo à transacção de compra e venda do prédio urbano em propriedade horizontal, denominado por lote ...50, sito na Quinta ..., freguesia ..., e concelho de Óbidos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos sob o número ...40 da freguesia ..., e inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ...59.
A transacção será realizada entre - vendedor - a entidade FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A..., com o número de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 936, número de identificação fiscal ...40, sendo gerido pela sociedade anónima, B..., SA., com o número de pessoa colectiva ...88, e comprador-AA, com o contribuinte fiscal n. ...76, casado com BB, sob o regime de separação de bens.
Ao Aldeamento Turístico, da qual faz parte integrante a fracção acima mencionada, classificado provisoriamente como 5 estrelas e denominado A... Lagoa Golf, que integrará o conjunto turístico, em qualificação, e que se pretende que venha a ser denominado A... - DESIGN RESORT, LEISURE & GOLF foi atribuída a utilidade turística, através de publicação em Diário da República do Despacho 15830/2008 do Secretário de Estado do Turismo de з0 de Abril de 2008.
Esta transacção encontra-se assim isenta nos termos do n.º1 do artigo 20 do Dec. Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro cfr n.º 6 do artigo 31 do Dec.-Lei n. 9 287/2003 de 12 de Novembro.
Pelo demais exposto neste requerimento, e na qualidade de representantes fiscais dos compradores, solicitamos a emissão da declaração para apresentação no notário aquando realização da escritura de compra e venda." (cf. fls. 96 e 97 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) No dia 29 de março de 2011, foi emitida pela Direção Geral de Impostos declaração n.º ...03, relativa ao facto "aquisição do direito de propriedade plena" do bem imóvel urbano inscrito na matriz sob o artigo ...59, da freguesia ..., com destino "terreno para construção", com o valor patrimonial tributário de €105.500,00, da qual consta, para o ato ou contrato com o valor global de €370.000,00, uma matéria coletável de € 370.000,00 e uma coleta de IMT, no montante de € 0,00, em virtude do benefício 33-utilidade Turística (Art. 20º do Dec. Lei 423/83) (cf. fls. 98 a 101 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
C) No dia 15 de abril de 2011, foi outorgada escritura de compra e venda, na qual o Impugnante, na qualidade de adquirente, adquiriu ao Fundo de Investimento Imobiliário A..., com o número de identificação de pessoa coletiva ...40, pelo preço de €370.000,00, o prédio urbano composto por terreno para construção urbana, denominado por lote ...50 - Quinta ..., situado em ..., na freguesia ..., concelho de Óbidos, descrito na Conservatória de Registo Predial de Óbidos, sob o número ...40, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...59, com o valor patrimonial tributário de e 105.500,00, integrado no Aldeamento Turístico "A... Lagoa Golf de Cinco Estrelas", que, por sua vez, integra o conjunto turístico denominado "A... - Design Resort Leisure & Golf (doravante bem imóvel) e da qual consta em arquivo a declaração referida na alínea precedente (cf. fls. 45 a 54 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) No dia 20 de maio de 2015, foi emitido o ofício n.º...30 pelo Serviço de Finanças de Óbidos, endereçado em nome do representante fiscal do Impugnante, recebido no dia 21 de maio de 2015, do qual consta, entre o mais, que:
"Na sequência da ação inspetiva da DSIMT (Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto de Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais), Instrução IMT/IS 2014/03 - Utilidade Turística; constata-se que em 2011/03/29, foi liquidado o IMT nº 2011/...53, pela aquisição de um Lote de Terreno p/ Construção Urbana, inscrito na matriz da freguesia ..., deste Concelho, sob o artigo ...59; que fez a: " FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A.../", NIPC ...40, tendo sido indevidamente concedido o beneficio de isenção por utilidade turística, em sede de IMT e IS (Verba 1.1), nos termos do nº 1 do Artigo 20º do DLnº 423/83, dado não ser a "primeira instalação", isto é, este beneficio só tem justificação legal a quem procede à instalação do Empreendimento e o coloca no mercado e não em relação a todos os que o utilizam e exploram, ainda que através da compra das suas unidades.
Desta forma, há que proceder à liquidação adicional de IMT e IS (VERBA 1.1), pelas taxas, respetivamente de 6,50 %e 0,8%, sem qualquer tipo de redução de taxa ou isenção, nos termos do Artigo 17º nº 1 al-d) do CIMT e da TGIS-Verba 1.1. (liquidação pela diferença -4/5).
Pelo que vem dito, fica notificado (a) para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura do Aviso de Receção (AR):
1º Regularizar voluntariamente a sua situação tributária neste Serviço de Finanças (pagamento do IMT e IS adicionais), sob pena, de liquidação oficiosa; OU
2º Alegar o que julgar conveniente no âmbito do Direito de Audição Prévia a que se refere o Artigo 60º da LGT (Lei Geral Tributária)." (cf. fls. 67 e 68 e 102 a 104 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Na sequência do ofício referido na alínea precedente, o Impugnante exerceu о direito de audição (cf. fls. 104 a 118 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) No dia 22 de outubro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Óbidos emitiu despacho no sentido da sujeição a IMT da compra e venda do bem imóvel, por não verificação dos pressupostos para aplicação da isenção prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83 de 05 de dezembro (cf. fls. 120 a 125 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) No dia 14 de dezembro de 2018, foi emitido o ofício ...36 pelo Serviço de Finanças de Óbidos, endereçado em nome do representante fiscal do Impugnante, recebido no dia 19 de dezembro de 2018, do qual consta, entre o mais, que:
"Fica por este meio notificado (a) nos termos do Artigo 38º nº 1 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, (CIMT) para no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do aviso de recepção, que acompanha a presente notificação, efectuar o pagamento do IMT no montante de € 24.050,00 (vinte e quatro mil e cinquenta euros), mediante Guias a solicitar neste Serviço de Finanças, devido com referência à compra que fez por, Escritura de 2011-04-15, lavrada no Cartório Notarial a cargo do notário CC, em Lisboa, de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz da freguesia ..., sob o artigo ...59, com o valor patrimonial tributário (VPT) de € 105.500,00, porque de acordo com o controlo efectuado e conforme fundamentos que constam da informação anexa, foi verificado que não se encontravam reunidos os pressupostos para usufruir da isenção prevista no Artigo 20º nº 1 do Decreto-Lei nº 423/83 de 05 de Dezembro. Serviu de base á liquidação do IMT o preço declarado, por ser superior ao VPT, nos termos do Artigo 12º do CIMT, ao qual vai ser aplicada a taxa de 6,5%, prevista na al.d) don.1 do artigo 1 do código deste imposto. LIQUIDAÇÃO: €370.000,00x6,50% = €24.050,00 (IMT a pagar)
Contra a liquidação poderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos Artigo 70.º,99.º e 102º do CPPT, a contar do termo dos 30 (trinta) dias acima indicados, conforme previsto no Artigo 43º do CIMT."
(cf. fls. 58 a 66 e 119 a 126 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) No dia 01 de fevereiro de 2019, foi emitida, em nome do Impugnante, a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis n.º ...39, relativa ao facto "aquisição do direito de propriedade plena" relativo ao bem imóvel urbano inscrito na matriz sob o artigo ...59, da freguesia ..., com destino "terreno para construção", com o valor patrimonial de € 105.500,00, da qual consta, para ato ou contrato com o valor global de € 370.000,00, matéria coletável de € 370.000,00 e coleta de IMT, no montante de € 24.050,00, com data limite de pagamento no dia 04 de fevereiro de 2019, da qual consta, entre o mais, que:
"IMT devido com referência à compra que por €370.000,00, fez a: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO A.... NIPC ...40, do Lote de Terreno para Construção inscrito na matriz da freguesia ..., deste Concelho, sob o artigo ...59 com o valor patrimonial tributário, doravante designado por VPT, de € 105.500,00 apurado de harmonia com o disposto do DL nº 287/2003 de 12/11.
Previamente, em 2011/03/29 foi liquidado o IMT com isenção total (100%), conforme DUC ...03 ao qual foi reconhecida, indevidamente, o beneficio da Utilidade Turística, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 20º do DL nº 423/83 e em relação à Verba 1.1 da TGIS do Código do Imposto de Selo, com redução a 1/5 no montante de € 592,00.
Foi já lavrada Escritura de Compra e Venda em 2011/04/15 по Cartório Notarial a cargo do Ucº CC, em Lisboa a que corresponde o Nº de Escritura 2.623 (1).
Vai servir de base à liquidação do IMT o preço declarado, por ser superior ao VPT, nos termos do nº 1 do Artigo 12º do CIMT, ao qual vai ser aplicada a taxa de 6,50%, prevista na ald) nº 1 do Artigo 17º do Código deste Imposto.
LIQUIDAÇÃO:
€370 000,00X6,50% = €24.050,00 (IMT a pagar)
Foi o SP notificado em 2018/12/19, pelo que são devidos Juros de Mora à taxa legal e Custas do Processo desde 2019/01/18." (cf. fls. 129 a 133 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) Na sequência do ofício referido na alínea precedente, o Impugnante apresentou reclamação graciosa (cf. fls. 134 a 166 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) No dia 29 de abril de 2019, foi proferida informação no processo de reclamação graciosa, com o número ...74, que propôs o indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea precedente (cf. fls. 172 a 178 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) No dia 29 de abril de 2019, foi proferido projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa no processo de reclamação graciosa com o número ...74 (cf. fls. 171 a 178 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L) Na sequência do projeto referido na alínea precedente, o Impugnante exerceu o direito de audição (cf. fls. 179 a 180 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M) No dia 12 de junho de 2019, foi proferida informação no processo de reclamação graciosa, com o número ...74, que, na ausência de novos factos trazidos ao processo, propôs o indeferimento da reclamação graciosa referida na alínea 1) precedente (cf. fls. 182 a 188 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N) No dia 12 de junho de 2019, foi proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa no processo de reclamação graciosa com o número ...74, notificada no dia 14 de junho de 2019 (facto não controvertido e fls. 181 a 188 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O) No dia 12 de setembro de 2019, a petição inicial constante dos autos foi enviada para O presente Tribunal (cf. fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Mais se apurou que:
P) O empreendimento "A... Lagoa Golf foi registado e validado como "aldeamento turístico", em regime de pluripropriedade, junto do Instituto de Turismo de Portugal, I.P., no dia 12 de março de 2010, ao qual foi atribuído o número de registo ...3, e do qual consta a menção a atribuição de alvará de utilização para fins turísticos e ano de abertura no ano de 2009 (cf. fls. 55 a 57 e 167 a 169 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
X
Factos não provados
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: "Compulsados os autos e analisada a prova que dos mesmos consta não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa."
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:
"O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, de cujo teor se extraem os factos provados, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos. // A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa."
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Do acórdão fundamento proferido no âmbito do processo nº 09663/16, datado de 06/04/2017, consta provada a seguinte matéria de facto:
1- Na sequência da informação nº ... de 11 de Fevereiro e do despacho de 05/1/2012, notificado em 09/04/2012 e 12/04/2012, os contribuintes, ora AA, J...; L...; J... e S... foram notificados para pagamento das liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo, por a A.T. ter entendido não se verificarem os pressupostos legais da isenção daqueles impostos - cfr. fls. 18 a 93 dos autos.
2- Em 18/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial, à qual foi atribuído o nº 2095/12.5BELRS, em que são AA, entre outros, L... - cfr. fls. 384 a 395 dos autos.
3- A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT no valor de € 22.988, 50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.263,48, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra CE, do artigo 4633, da freguesia de ... - cfr. fls. 387 dos autos.
4- Em 11/07/2012, neste Tribunal Tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2069/12.6BELRS, em que são AA, entre outros, J... e S... - cfr. fls. 396 a 407 dos autos.
5- A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade das liquidações de IMT de: J... IMT no valor de € 28.650,50 e a liquidação adicional de Imposto de Selo no montante de € 2.820,98, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra AO, do artigo 4633, da freguesia de ... e de S..., no valor de € 29.282,47 e a liquidação adicional de imposto de selo no valor de € 2.883,20, relativo à aquisição da fração autónoma designada pela letra AS, do artigo 4633, da freguesia de ...- cfr. fls. 399 dos autos.
6- Em 01/07/2014, foi proferida decisão no âmbito do processo de impugnação nº 2069/12.6BELRS, melhor identificada supra - cfr. proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF.
7- A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr. proc. Impugnação 2069/12.6BELRS, disponível no SITAF.
8- Em 19/07/2012, neste tribunal tributário, é deduzida impugnação judicial à qual foi atribuído o nº 2107/12.2BELRS, em que são AA, entre outros, J... - cfr. fls. 408 a 423 dos autos.
9- A impugnação judicial, referida no ponto anterior, tem como objeto a legalidade da liquidação de IMT no valor de € 21.735,45 e, liquidação adicional de Imposto de Selo no valor de € 2.140,10, relativos à aquisição da fração autónoma designada pela letra AC, do artigo 4633, da freguesia de ... - cfr. fls. 411 dos autos.
10- Em 24/09/2015, foi proferida sentença judicial, com referência aos autos de impugnação nº 2107/12.2BELRS, melhor identificados supra - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF.
11- A decisão, referida no ponto anterior, foi objeto de recurso para o TCA Sul - cfr. processo 2107/12.2BELRS disponível no SITAF.
12- Por ofícios nº 6014/de 14/06/2013, nº 6877 de 12/07/2013, nº 13717 de 04/12/2013 e nº 5677 de 03/06/2013, foi comunicado aos impugnantes que os atos de liquidação de IMT e IS foram revogados - cfr. fls. 96 a 98 dos autos.
13- Foram, então, elaborados os ofícios tendentes à notificação dos AA para exercerem o direito de audição relativamente ao projeto de decisão de indeferimento daquela isenção e da intenção dos serviços de promoverem as liquidações de IMT e IS que se mostram devidas - cfr. fls. 99 a 124 dos autos.
14- Em 12/03/2014, é proferido despacho de concordância com informação dos serviços, nº 30/2014-IMT, determinando a liquidação de IMT e de IS que se mostre devida, relevando os seguintes elementos:
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- cfr. fls. 222 e ss. dos autos;
15- A informação a que se reporta o despacho, enunciado no ponto anterior, conclui o seguinte “ Sendo o imposto em causa liquidável e exigível e na sequência do direito de audição exercido pelo contribuinte, entende este serviço, que o mesmo, não veio acrescentar nada ao que já foi dito anteriormente, nem alterar os pressuposto s exigidos quanto à concessão do beneficio de isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT) e redução de Imposto de Selo (IS) -verba 1.1. e seja feita a liquidação adicional dos impostos devidos por aquela aquisição. “- cfr. fls. 222 e ss. dos autos.
15- Através dos ofícios nº 2565, de 30/04/2014, nº 2562, de 30/04/2014, nº 2577 de 30/04/2014 e nº 2570 de 30/04/2014, são remetidas cartas registadas com A/R, com vista à notificação dos sujeitos passivos, ora AA, dando conta das liquidações adicionais efetuadas relativas ao IMT e IS “ (…) que deixou de ser liquidado pela indevida concessão do benefício de isenção de IMT/IS previsto pelo art. 20º do D.L.423/83. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima referido, haverá lugar a procedimento executivo, nos termos do nº 3 do art. 38º do CIMT. Contra a liquidação poderá apresentar reclamação ou impugnação, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 70º e 102º do CPPT” - cfr. fls.233 a 265 dos autos.
16- Em 12/06/2014, foi apresentada p.i. que consubstancia a presente ação - cfr. fls. 2 e ss. dos autos.»
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do CPPT, do acórdão do TCA Sul datado de 08 de maio de 2025, no âmbito do processo nº 1097/19.5BELRA.A1.S1 que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida e manteve a decisão do TAF de Leiria, visando o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentado contra a liquidação de Imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT), referida na alínea H), do probatório.
O recorrente invoca oposição entre o referido acórdão do TCA Sul e o acórdão fundamento do TCA Sul, proferido no âmbito do processo n.º 09663/16, sendo datado de 06/04/2017.
2.2.2. Do disposto no artigo 284.º/1/b), do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: (i) que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; (ii) que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; (iii) que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º/e), do CPC; e (iv) que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT.
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB.)
Vejamos.
2.2.4. O recorrente invoca oposição de acórdãos no que respeita à questão de saber se a liquidação originária do imposto que terá tido um conteúdo nulo, em obediência ao benefício fiscal que se considerou aplicável (isenção de IMT, nos termos do 20.º do Decreto-Lei nº 423/83 de 05 de Dezembro (Alínea B), do probatório.)), corresponde a verdadeira liquidação, o que implicaria que a segunda liquidação ocorrida, que corrigiu a primeira, aplicando o imposto devido, dado que o benefício fiscal invocado não teria aplicação ao caso, constituiria liquidação adicional, o que precludiria a aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de oito anos, do artigo 35.º do CIMT, sendo de aplicar o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 31.º/3, do CIMT.
2.2.5. O Acórdão recorrido identificou como questão a decidir a seguinte: «[a] liquidação em contenda deve ser qualificada como adicional, e nessa medida encontra-se sujeita ao prazo de caducidade constante no artigo 45.º da LGT, e não o prazo geral de 8 (oito) anos». O aresto julgou improcedente a presente alegação, mantendo a sentença recorrida que havia julgado improcedente a impugnação. Validou o entendimento do tribunal recorrido no sentido de que à liquidação de IMT, de 01/02/2019 (Alínea H), do probatório.) não é aplicável o prazo de caducidade de quatro anos, previsto no artigo 45.º/1, da LGT, mas antes o prazo de caducidade de oito anos, previsto no artigo 35.º/1, do CIMT. Considerou, em síntese, que «há, efetivamente, que validar o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, no sentido de que nos encontramos perante uma primeira liquidação, donde insuscetível de aplicação ao caso vertente o prazo de quatro anos constante no artigo 45.º da LGT. // In casu, o prazo de caducidade a aplicar é, como visto, o de oito anos, contados da data da transmissão, nos termos do consignado no artigo 35.º, n.º 1, do CIMT, logo transpondo para o probatório dos autos, dimana inequívoco que foi integralmente respeitado o prazo de oito anos aplicável ao caso sub judice, na medida em que tendo o facto tributário ocorrido a 15 de abril de 2011, o imposto teria de ser liquidado e notificado ao sujeito passivo até ao dia 15 de abril de 2019. Ora, tendo o mesmo sido notificado em 19 de dezembro de 2018, dimana inequívoco que não foi precludido o prazo legal de caducidade».
2.2.6. O Acórdão fundamento apreciou o recurso interposto contra a sentença que havia julgado procedente a excepção dilatória da não idoneidade do meio processual escolhido e absolveu a ré da instância na acção administrativa especial intentada do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 12.03.2014, de indeferimento do benefício de isenção de IMT e redução de IS atribuído na aquisição das fracções autónomas identificadas nos autos. O aresto negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação. Por um lado, considerou que a acção administrativa é o meio processual adequado ao pedido e causa de pedir formulados. Referindo, em síntese, que: «“[s]endo a pretensão formulada em juízo a de anulação do despacho que indeferiu o pedido de não sujeição a IMI, ou seja, de sindicância da legalidade de um acto em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, a forma processual adequada é a acção administrativa especial e não a impugnação judicial, como decorre dos n.ºs 1, alínea p), e 2 do art. 97.º do CPPT.” (…)». Por outro lado, sufragou o entendimento de que se trata de acto inimpugnável, o que determina a absolvição da ré da instância com este fundamento. Ponderou, em síntese, quanto a este aspecto que: «In casu, por se tratar de um benefício fiscal de aplicação automática, que resulta directa e imediatamente da lei, a Administração Tributária (AT), a posteriori (após a liquidação do imposto aquando a outorga das escrituras públicas) foi aferir da verificação dos pressupostos daquele benefício com base no qual foi liquidado imposto (IMT e IS) pelos Recorrentes, concluindo pela sua não verificação, e neste contexto, procedeu-se às respectivas liquidações adicionais, após a audição prévia do contribuinte como impõe o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 60.º da LGT. // Em suma, estamos claramente no âmbito de um procedimento de liquidação (adicional) de imposto (art. 59.º, n.º 1 do CPPT), e não perante qualquer procedimento de reconhecimento de benefícios fiscais (art. 65.º do CPPT). // Aqui chegados, e estando claro que estamos perante um procedimento de liquidação adicional, resta aplicar o regime jurídico que decorre do art. 54.º do CPPT (“Impugnação unitária”), e concluir que o acto ora impugnado (despacho do chefe do serviço de finanças que determinou que se promova “a liquidação de IMT e IS que se mostre devida”) não é susceptível de impugnação contenciosa, por não existir norma especial que assim o determine, e por não ser imediatamente lesivo».
2.2.7. Da leitura das decisões em confronto, verifica-se que as mesmas não incidem sobre idêntica questão fundamental de direito. O Acórdão recorrido dirime a questão de saber qual o regime do prazo de caducidade do direito à liquidação aplicável ao caso em que após a realização de escritura de aquisição de terreno para construção em que se invoca a isenção de IMT, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei nº 423/83 de 05 de Dezembro, sem que exista imposto a pagar, a AT interpela, posteriormente, o sujeito passivo para que liquide o imposto devido, dado que considera não aplicável a invocada isenção e, acto contínuo, promove a liquidação do IMT devido. Por seu turno, o Acórdão fundamento, tendo por base situação de facto semelhante à do Acórdão recorrido, apreciou a questão de saber qual o meio processual adequado para impugnar o acto que determina a não aplicação da aludida isenção de IMT à aquisição em causa, considerando que, pese embora a acção administrativa fosse o meio processual adequado à apreciação da pretensão anulatória in judicio, por estar em causa procedimento que culmina com a liquidação do imposto devido, o acto eleito como objecto da acção administrativa não seria impugnável, o que determinou a absolvição da ré da instância, com este fundamento. A falta de existência de decisões expressas contraditórias sobre a mesma questão de direto a decidir nos arestos em confronto determina o não conhecimento do objecto do recurso, por falta de preenchimento do requisito relativo à existência de decisões contraditórias quanto à mesma questão fundamental de direito.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso para a uniformização de jurisprudência.
Condena-se o recorrente em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil).
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Registe.
Notifique.
Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.