ACÓRDÃO Nº 161/92[1]
Processo: n.º 283/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A. foi acusado de autoria de dois crimes de ofensas corporais, um previsto e punido pelo artigo 142.º, n.º 1, do Código Penal, e o outro previsto e punido pelo artigo 144.º, n.º 2, do mesmo Código, e condenado por sentença de 12 de Julho de 1989 no 5.º Juízo Correccional de Lisboa, em cúmulo jurídico, na pena única de doze meses de prisão.
Tendo recorrido desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, o réu suscitou nas respectivas alegações a questão da inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929. O Tribunal da Relação, por acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, negou provimento ao recurso, considerando que «a prova produzida em audiência foi reduzida a escrito, pelo que este Tribunal decide de facto e de direito».
Inconformado, o réu recorreu daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, mais uma vez nas alegações que produziu, suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, por violação do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Analisando esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de Setembro de 1990, decidiu considerar como descabidas as questões a este propósito suscitadas pelo recorrente estribando-se na seguinte argumentação:
Segundo grau de jurisdição quer significar que o arguido deve ter a possibilidade de fazer reapreciar a questão por outro tribunal de categoria superior.
E, segundo o artigo 531.º do Código de Processo Penal, se os representantes da acusação ou da defesa declararem que não prescindem de recurso, os depoimentos, interrogatórios e declarações produzidos em julgamento, são escritos.
Portanto, nestes casos, há segundo grau de jurisdição: a Relação conhece de facto e de direito, sem restrições, de todas as questões relacionadas com o julgamento, conforme o artigo 665.º
Foi o que sucedeu neste caso: não se prescindiu de recurso, a Relação conheceu de matéria de facto, analisou os depoimentos, declarações e exames e fixou a matéria de facto que julgou provada. E, sobre ela, construiu a sua decisão.
É, pois, desta decisão que vem interposto o presente recurso.
2 — Fixado prazo para alegações, o recorrente defendeu a tese da inconstitucionalidade do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929, por violação da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, e o representante do Ministério Público junto deste Tribunal defendeu, por seu turno, que se confirmasse a decisão recorrida na parte impugnada, por entender que o artigo 665.º do Código de Processo Penal não enferma de inconstitucionalidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1 — A questão da conformidade constitucional do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 tem sido objecto de diversas decisões do Tribunal Constitucional, tendo recentemente sido declarada a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral com a sobreposição interpretativa do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934 (Acórdão n.º 401/91, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Janeiro de 1992). Entendeu, pois, o Tribunal, neste aresto, que o artigo em causa violava o disposto no artigo 32.º da Constituição na parte relativa aos recursos das decisões dos tribunais colectivos, e isto porque, em tais casos, e por força do disposto no artigo 466.º do mesmo Código, a regra nos julgamentos em tribunal colectivo é a da não redução a escrito do interrogatório do réu, dos depoimentos das testemunhas e das declarações dos ofendidos ou de outras pessoas, feitos na audiência de julgamento. Da conjugação daqueles dois preceitos resultava, assim, um sistema que, na sua globalidade, não assegurava de forma constitucionalmente adequada as garantias de defesa dos arguidos na vertente da exigência, em sede criminal, de duas instâncias de apreciação da matéria de facto.
Completamente diferente, contudo, é a situação do caso ora em apreço.
Com efeito, nesta ocorrência, estamos perante um julgamento feito segundo processo correccional, a cargo de um juiz singular, em que, por o advogado do réu ter declarado não prescindir do recurso em matéria de facto, toda a prova produzida na audiência de julgamento foi reduzida a escrito.
Disso mesmo dão conta as decisões atrás citadas da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, bem como, ainda que de forma implícita, o próprio recorrente, quando refere que a denegação de diligências instrutórias complementares, quer pelo juiz singular quer pela Relação em sede de recurso, teriam como consequência, no seu entendimento, a fragilização da prova produzida e, por isso, tornariam infundamentada a sua condenação.
Só que o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não implica, como o Tribunal já o afirmou no Acórdão n.º 340/90 (publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991) um novo julgamento na segunda instância, com repetição da prova produzida na 1.ª instância (ou com produção de prova nova), o que, a verificar-se, seria mais propriamente um segundo julgamento do que um recurso propriamente dito.
O que releva, para efeitos das garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental, é que o tribunal de recurso (no caso a Relação) possa ter acesso a toda a prova produzida na audiência de julgamento na 1.ª instância, de maneira a poder valorá-la em sede de reapreciação da decisão recorrida, ou seja, enquanto segundo juízo acerca da adequação da prova efectivamente produzida enquanto fundamento da condenação pronunciada.
2 — Nestes termos, resulta inequívoco que, tendo sido reduzida a escrito e constando dos autos a prova produzida na audiência de julgamento, a Relação conheceu do recurso também, quanto à matéria de facto, como explicitamente se afirma no acórdão daquele tribunal de 14 de Fevereiro de 1990, pelo que se deve entender que foram asseguradas no processo as garantias de defesa do arguido postuladas pelo artigo 32.º da Constituição, designadamente a do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
III
Termos em que se decide não conceder provimento ao recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Maio de 1992.
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, n.º 191, de 20 de Agosto de 1992, pp. 7740 e segs.