1600/23.6T8PDL.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Processo: 1600/23.6T8PDL.L1.S1
Acórdão
Descritores: Contrato de adesão, Cláusula contratual geral, Cláusula penal, Nulidade, Contrato de agência, Dever de não concorrência
Decisão: Improcedência/não decretamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 6.ª SECÇÃO
Juízes: Maria Olinda GarciaRicardo Alberto Santos Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5bf9ebf7414bf1b180258e97002e3bbf
Sumário
I – A cláusula contratual geral inserida no contrato por adesão que constitui um contrato de agência celebrado por doze meses, renovável por iguais períodos, onde se estabelece como cláusula penal para o caso violação do pacto de não concorrência, após a sua cessação e durante o período de 24 meses, o valor correspondente ao triplo do capital social da proponente ao tempo da celebração do contrato (ou seja, € 60.000,00), tendo por única referência e justificação a compensação pelas despesas (inevitáveis e imprescindíveis) com a formação do agente ministrada pela principal, sendo que o agente recebeu pelo exercício de funções durante dezanove meses € 25.029,87, correspondente à percentagem de 12,5% por cada transacção, configura um sensível desequilíbrio e uma inadmissível desproporção entre os referenciados danos e a expressão pecuniária da cláusula, em favor da proponente e em detrimento do aderente, sendo a mesma nula nos termos dos artigos 12º e 19º, nº 1, alínea e), do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações legislativas subsequentes. II – A nulidade desta cláusula contratual geral, constituindo um vício genético do contrato, não admite a possibilidade da redução da cláusula penal prevista no artigo 812º do Código Civil.
Texto
Revista nº 1600/23.6T8PDL.L1.S1. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção-Cível). RELATÓRIO. Instaurou VERDADETEMÁTICA, MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA ., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA . Alegou essencialmente: Autora e Réu celebraram, a 22 de Abril de 2021, um contrato de prestação de serviços mediante o qual este se obrigou a prestar, com a contrapartida do pagamento de uma remuneração variável, serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. A 14 de Outubro de 2022, o Réu cessou, unilateralmente, tal contrato e passou a prestar os mesmos serviços para outra rede imobiliária, violando o dever de exclusividade a que se havia obrigado, pelo que deverá ser condenado no pagamento da cláusula penal fixada em € 60.000,00. Pelo facto de o Réu ter resolvido o contrato ilicitamente, sem a antecedência acordada, a Autora deixou de receber comissões no valor de € 74.451,51, quantia essa que peticiona a título de lucros cessantes. Conclui pedindo (atenta a desistência do pedido apresentada em audiência de julgamento quanto à quantia de 60.000,00 € pela violação do dever de confidencialidade e quanto à quantia de 74.451,51 € a título de lucros cessantes pela resolução ilícita do contrato, e respetiva sentença homologatória) a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 60.000,00, a título de cláusula penal pela “violação do dever de exclusividade”, acrescida dos respetivos juros de mora civis desde a data da citação até integral pagamento. O Réu apresentou contestação, em que se defendeu por exceção e por impugnação de facto e de direito. Alegou essencialmente: O contrato celebrado com a Autora e, em particular, a cláusula penal atinente ao dever de exclusividade, é nulo, por violação da liberdade da iniciativa económica. Não lhe foi ministrada qualquer formação propriamente dita, nem nunca o Réu violou o dever de confidencialidade. O Réu também deduziu Reconvenção, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 2.330,94 a título de comissões que considera devidas, acrescida de juros de mora contados desde as datas de vencimento que indicou até efectivo e integral pagamento. A Autora-reconvinda apresentou réplica em que pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, alegando, em síntese, ter sido acordado entre as partes que não seriam devidas quaisquer comissões sobre vendas de imóveis ocorridas após a cessação do contrato. Foi realizada a audiência final de julgamento foi proferida sentença, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condeno o Réu AA a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), montante acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Mais julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a Autora do peticionado. Custas pela Autora e pelo Réu na proporção do respetivo decaimento (1/6 para o Réu e 5/6 para a Autora).” Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Foi proferido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Janeiro de 2026, que julgou improcedente recurso interposto pela Autora e parcialmente procedente o interposto pelo Réu-reconvinte e, em consequência: revogou a sentença recorrida na parte em que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.500,00, que substituiu pela decisão de julgar a acção totalmente improcedente e absolver o Réu do pedido; manteve quanto ao mais a sentença recorrida (isto é, quanto à decisão de improcedência da reconvenção). Interpôs a Autora recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que absolve o réu do pedido e revoga a Sentença proferida pela primeira instância que, por sua vez, reduziu o montante contratualmente fixado a título de cláusula penal de € 60.000,00 para a quantia de € 7.500,00; 2. Tudo isto, por entender que essa cláusula penal como nula por violar os artigos 12.º e 19.º , al. a) do Decreto-Lei n.º 446/85 (LCCG), absolvendo o réu do pedido e com o que não se pode concordar. 3. Ora, já vários Tribunais superiores (tanto da Relação de Lisboa, como deste Supremo Tribunal), ao abrigo da mesma legislação, concordando que se tratava de um contrato de agência, com a mesma exata cláusula e montante em crise, decidiram de forma absolutamente contraditória quanto à validade desta cláusula; 4. Por isso mesmo, aqui justifica-se a intervenção do pleno das secções para que seja fixada jurisprudência no sentido de perceber se uma cláusula desta natureza, em que é fixada uma cláusula penal que pretende proibir a concorrência após a cessação de um contrato de agência, em que não se fixa no contrato uma compensação para o agente, fixando-se um montante indemnizatório de 60.000,00 € é nula, seja por que razão for; 5. Pois está claramente demonstrada a evidente divergência no seio da nossa jurisprudência que a segurança jurídica não pode admitir, sendo este recurso também um recurso de revista ampliado; 6. Dito isto, todos os argumentos do Acórdão recorrido reportam-se ao momento do incumprimento, pelo que o momento para aferir da desproporcionalidade é o do incumprimento e não o da celebração do contrato; 7. Quem tinha de provar que a recorrente não teve prejuízos para afastar a cláusula penal era o recorrido e não o contrário; 8. Para que se considere nula uma cláusula ao abrigo do artigo 19.º alínea c) da LCCG, é necessário que essa desproporcionalidade seja manifesta/chocante; 9. Esta mesma cláusula, montante e em circunstâncias idênticas, já foram objeto de visto por este Supremo Tribunal que não estranhou a mesma e até confirmou a condenação em 60% do seu montante; 10. É absolutamente irrelevante o montante que recebeu enquanto prestou serviços para a autora, pois o propósito desta cláusula é proteger a formação e o know how que foi dado ao réu pela autora e que este agora poderá usufruir – como está – em outra agência de mediação imobiliária; 11. Ou seja, não é o que o réu ganhou durante este contrato, mas antes o que está a ganhar e irá ganhar enquanto utilizar essa formação que lhe foi dada, na concorrência da aqui recorrente e o que essa concorrência está a lucrar com o investimento que foi feito pela aqui recorrente; 12. Sendo que, quando iniciou na aqui recorrente, o recorrido não tinha qualquer conhecimento na área e foi a recorrente que deu toda a formação que o recorrido agora possuiu; 13. Para além disso o réu cessou o contrato de prestação de serviços para ir de imediato prestar idênticos serviços para uma sociedade concorrente, que era precisamente aquilo que a cláusula de não concorrência pretendia acautelar, pelo que a ilicitude é intensa e gravíssima; 14. O réu, bem sabendo as consequências da violação daquela cláusula, conformou-se com esse resultado e foi prestar serviços para uma concorrente direta da autora. 15. Assim, quem irá beneficiar deste angariador formado, não é a autora que o formou, mas a concorrência e, claro, o próprio réu. 16. Por tudo isto, não é de todo exagerada a cláusula penal de € 60.000,00. 17. Pelo que, a cláusula penal não é nula, nem inválida e deve o Acórdão proferido ser substituído por outro que julgue válida esta cláusula e que, em consequência, condene o réu no pagamento à autora do montante de € 60.000,00 acrescido dos juros legais até integral e efetivo pagamento. Contra-alegou o Réu, apresentando as seguintes conclusões: Da inadmissibilidade do recurso: O Recurso interposto pela Recorrente é processualmente inadmissível, e, em qualquer caso, juridicamente infundado, desde logo porque não se encontram preenchidos os pressupostos do julgamento aplicado de revista, nos termos do artigo 686.º , n. º1 e 2 do CPC . II. A Recorrente não identifica qualquer contradição efetiva e atendível entre os Acórdãos que interpelou a juízo sobre a mesma questão fundamental de direito, limitando-se, outrossim, a invocar decisões de forma genérica e não concretizada, sem especificar os segmentos decisórios em oposição, nem procedendo à sua adequada junção e análise comparativa, tal como lhe era exigido ( art. 686.º do CPC ). III. A alegada divergência jurisprudencial é inexistente como melhor se explicou em sede de contra-alegações, sendo apenas aparente e resultante de contextos fácticos diferentes e que não impõem a mesma aplicação do direito, designadamente não versando sobre o controlo de validade ao abrigo do regime das cláusulas gerais ( DL n.º 446/85 , de 25 de Outubro), integralmente aplicável in casu. Posto isto, não se verifica qualquer necessidade de uniformização jurisprudencial que legitime a intervenção do instituto jurídico do julgamento ampliado de revista. O recurso de revista é igualmente inadmissível também nos termos do n. º1 do art. 671.º do CPC , porquanto a Recorrente não suscita uma verdadeira questão de direito, pretendendo, ao invés, uma reapreciação do juízo concreto efetuado pelo Tribunal recorrido, juízo esse que assentou na ponderação das circunstâncias específicas do caso, nomeadamente quanto ao contexto contratual e equilíbrio das prestações. VI. Nos termos da conjugação dos artigos 671.º e 674.º do CPC , o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a valoração fáctica realizada pelas instâncias. VII. Ademais, sempre se diga que o recurso é inadmissível por falta de sucumbência, nos termos do n. º1 do artigo 629.º doCPC, uma vezque asucumbência da Recorrente correspondeao montante de €7.500,00, valor esse que obviamente não excede metade da alçada do Tribunal da Relação (€15.000,00), não se encontrando, assim, preenchido o requisito legal de admissibilidade do recurso. VIII. Verifica-se, igualmente, uma situação de dupla conforme, nos termos do n. º3 do artigo 671.º do PC, já que ambas as instâncias convergiram quanto à desproporcionalidade da cláusula penal e à improcedência do pedido de 60.000,00 €, atinente à ativação dessa mesma cláusula. Sempre se diga que a única divergência entre as instâncias se reportou ao binómio redução/ nulidade, o que não afasta a conformidade no que concerne à questão essencial de direito. Estasituaçãoé equiparável à dupla conforme, confluindo, com tal entendimento a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, cabalmente explicada em sede das presentes contra-alegações. XI. No mais, a decisão do Tribunal da Relação revelou-se mais favorável à posição do Recorrido, afastando totalmente qualquer condenação, pelo que não se justifica o acesso a um terceiro grau de jurisdição. XII. Mais se diga que a eventual cumulação de revista normal com revista excecional é legalmente inadmissível, à luz dos artigos 671.º e 672.º do CPC , uma vez que a revista excecional tem natureza subsidiária, apenas sendo admissível quando não caiba revista normal. XIII.Tal irregularidade configura nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC . Do Direito Aplicável: XIV. A cláusula penal do contrato celebrado entre as partes é nula, nos termos dos artigos 12.º e 19.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/95, por ser manifestamente desproporcionada face aos danos previsíveis, sendo que, para além do mais, não se percebe como é que esta cláusula penal poderá salvaguardar as pretensas despesas ou prejuízos em que a Recorrente incorreu com a formação providenciada ao Recorrido. XV. A cláusula penal visa compensar despesas de formação que, de facto, não implicaram custos concretos ou relevantes. XVI. Ademais, o contrato padronizado imposto pela Recorrente ao Recorrido sem a mínima possibilidade de negociação por este último, evidencia um desequilíbrio negocial, comimposição unilateral de obrigações gravosas para o Recorrido. XVII. Acrescente-se ainda que a obrigação de não concorrência pós-contratual foi estipulada sem qualquer contrapartida económica em favor do Recorrido, reforçando, assim, a desproporcionalidade e consequente nulidade da cláusula penal. XVIII. A aplicação do art. 812.º do CC para redução equitativa não é aplicável ao caso em apreço, pois aquestão jurídicaessencialincasunãosereportaàquantificaçãodo dano, mas a própria validade da cláusula penal à luz da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. XIX. Os arestos jurisprudenciais invocados pela Recorrente não têm aplicação ao caso concreto, dado que não analisaram cláusulas inseridas em contratos padronizados e desproporcionados. XX. Além disso, a cláusula penal consubstancia um evidente abuso de direito, ultrapassando largamente os limites da boa-fé e violando o equilíbrio contratual previstos na LCCG. XXI. Bem andou o Tribunal a quo a considerar a cláusula como manifestamente excessiva, injusta e incompatível com a proteção do Recorrido, que obviamente se encontra numa posição contratual vulnerável. XXII. A formação ministrada ao Recorrida, limitada a materiais e métodos já existentes que não exigiram da Recorrente qualquer esforço financeiro, não justifica qualquer compensação adicional, muito menos tão avultada. XXIII. O Recorrido nunca agiu com má-fé nem tampouco causou prejuízos à Recorrente, tendo, pelo contrário, gerado lucros durante o período em que prestou serviços para a Recorrente. XXIV. Diga-se ainda, que a nulidade da cláusula penal não depende, como defende a Recorrente, de prova concreta de prejuízo, bastando o desequilíbrio estrutural evidenciado no contrato. XXV. A manutenção da cláusula implicaria enriquecimento sem causa da Recorrente, e seria incompatível com os princípios de boa-fé e proporcionalidade do contrato, para além de serem violadoras das disposições constantes nos artigos 12.º e 19.º alínea c) do DL n.º 446/85 , de 25 de Outubro. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEBE NEM CONCEDE, E SÓ POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE COGITA, SEMPRE DEVE O DOUTO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHER O SEGUINTE ENTENDIMENTO, QUE SE INVOCA A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 636.º DO CPC : XXVI. O contrato celebrado entre as partes deverá ser qualificado como contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil . XXVII. A cláusula de exclusividade é nula por inaplicabilidade ao contrato de prestação de serviços, uma vez que este tipo de contrato garante liberdade de trabalho e pluriemprego. XXVIII. Não estão preenchidos os requisitos apostos no art. 136.º , n.º2 alíneas b) e c) do Código do Trabalho , pois não há atividade que cause prejuízo à recorrente, nem compensação atribuída ao Recorrido durante o período limitativo de atividade. XXIX. As alegadas despesas de formação da Recorrente nunca foram comprovadas, limitando-se a formações rotineiras necessárias ao desempenho da função, o que impede a validade da cláusula de não concorrência. XXX. A cláusula penal prevista, impondo o pagamento de 60.000 €, é manifestamente desproporcionada face ao valor auferido pelo Recorrido enquanto desempenhou funções na empresa Recorrente (25.029,87 €), e à inexistência de prejuízos concretos da Recorrente, sendo nula nos termos do art. 280.º do CC , e art. 12.º e 19.º al. c) do DL n.º 446/85 . XXXI. A imposição da cláusula penal constitui violação da liberdade económica, iniciativa empresarial e liberdade de trabalho, garantidas pelos artigos 12.º, 13.º, 47.º, 48.º, 58.º e 61.º da CRP. XXXII. Subsidiariamente, se admitida a validade parcial da cláusula penal, esta deverá ser reduzida equitativamente a valor nunca superior a 750 €, considerando a proporcionalidade, a boa-fé, a inexistência de culpa significativa do Recorrido, e à ausência de danos à Recorrente, nos termos do art. 812.º do CC . XXXIII. Para além disso, existiu, no caso em concreto, violação do poder pré-contratual de informação, uma vez que a Recorrente omitiu explicar o alcance e riscos da cláusula penal, aproveitando-se da assimetria informativa e hierárquica, violando a boa-fé e o dever de lealdade ( art. 227.º do CC ). Esta omissão informativa foi determinante para a celebração do contrato, tendo colocado o Recorrido em situação de profunda vulnerabilidade, sem possibilidade de avaliar o risco de cláusula penal de 60.000 €, influenciando a decisão de contratar. XXXIV. A ausência de prejuízo efetivo à Recorrente demonstra que a exigência de compensação ou penalização é injusta e ilícita, reforçando a nulidade da cláusula de exclusividade e da cláusula penal. XXXV. A aplicação da cláusula penal seria injusta e desproporcional, constituindo restrição ilegítima da liberdade de trabalho e iniciativa do Recorrido, devendo prevalecer a proteção do prestador de serviços e a equidade na interpretação contratual. XXXVI. Assim sendo, e face a todo o supra exposto, deve a cláusula penal ser julgada nula, com todos legais efeitos. FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado pelas instâncias: A Autora é uma sociedade comercial por quotas, com capital social de € 20.000,00, que se dedica à actividade de mediação imobiliária, a actividades intermediárias na compra e venda e arrendamento, à avaliação com vista ao arrendamento e compra e venda por conta de terceiros, à administração e gestão de imóveis por conta de outrem e condomínios, à actividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, à emissão de certificados energéticos e presença ou ausência de térmitas, a atividades desenvolvidas em nome de proprietários necessárias ao funcionamento dos imóveis e edifícios, incluindo a cobrança de rendas, à prestação de serviços nas áreas da consultoria jurídica, fiscal, comercial, económica e bancária nos limites impostos na Lei e a mediação de seguros, à prestação de serviços de carácter administrativo, orientação e assistência operacional a pessoas singulares e coletivas em matérias diversas com vista à aquisição de imóveis. No dia 22 de Abril de 2021, o Réu celebrou com a Autora, por escrito, um documento particular que as partes denominaram por “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” , com o seguinte teor: “CLÁUSULA 1ª OBJETO A Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante, e este aceita, para prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, cujas funções compreendem o desenvolvimento das ações necessárias à preparação e execução de Contratos de Mediação Imobiliária, a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante, nomeadamente: Procura de destinatários para a realização de negócios com a Primeira Outorgante, que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis; Ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelos Clientes da Primeira Outorgante; Ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais os Clientes da Primeira Outorgante pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões; Obtenção de documentação e de informações necessárias à concretização dos negócios objeto dos Contratos de Mediação Imobiliária a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante; Aferição, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; e Aferição, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos. CLÁUSULA 2ª AUTONOMIA O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, em regime de plena autonomia não estando sujeito a qualquer período ou horário de trabalho. CLÁUSULA 3ª EXCLUSIVIDADE O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, em regime de exclusividade, para a Primeira Outorgante. O Segundo Outorgante obriga-se a não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do termo do presente Contrato de Prestação de Serviços e independentemente da causa da sua cessação, sob pena de indemnizar a Primeira Outorgante de todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços e para os resultados e exercício da atividade do Segundo Outorgante, nomeadamente porquanto muitos deles advieram dos contactos e conhecimentos pessoais e profissionais dos sócios e gerentes da Primeira Outorgante e, outros, tendo origem em contatos gerados na loja de atendimento ao público, sede da Primeira Outorgante. Tanto mais que, confessa, o Segundo Outorgante, não tinha qualquer experiência nesta área profissional de angariação e mediação imobiliária, os quais foram, na íntegra, transmitidos pela Primeira Outorgante, de acordo com o seu próprio método de trabalho e conhecimento do mercado local e técnicas específicas de angariação e venda criadas e desenvolvidas pela Primeira Outorgante segundo o seu próprio método pessoal de trabalho e experiência pessoal e profissional da sua gerência, essências para a otimização dos resultados obtidos. Nestes termos, em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante, do disposto no número anterior, deverá o mesmo de pagar uma indemnização à Primeira Outorgante, no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato, quantia da qual o Segundo Outorgante se considera devedor e aceita sem qualquer possibilidade de redução judicial ou extra- judicial. CLÁUSULA 4ª IMPEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE Ao Segundo Outorgante, na prestação dos serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, não lhe é permitido: Celebrar Contratos de Mediação Imobiliária em nome próprio, mas apenas em nome e por conta da Primeira Outorgante; Cobrar e/ou receber dos intervenientes do negócio visado com o Contrato de Mediação Imobiliária quaisquer quantias a título de retribuição. O Segundo Outorgante, na prestação dos serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1 a, obriga-se a: entregar à Primeira Outorgante todos os montantes recebidos, no âmbito da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, que lhe tenham sido confiados pelos Clientes da Primeira Outorgante; aferir, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; aferir, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do Contrato de Mediação Imobiliária e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos; fornecer aos Clientes da Primeira Outorgante, de forma clara, objetiva e adequada, informações, nomeadamente sobre as caraterísticas, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa; propor, com exatidão e clareza, os negócios de que for encarregada, procedendo de modo a não induzir em erro os Clientes da Primeira Outorgante. CLÁUSULA 5ª PREÇO Pelos serviços prestados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a percentagem mínima de 25% da Transação de Angariação do Imóvel que tenha sido angariado pelo Segundo Outorgante, ou seja, em que este tenha intervindo como angariador do imóvel, sendo que a transação imobiliária de angariação apenas corresponde a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante, ou seja, os supra referidos 25% (vinte e cinco por cento) da transação de angariação do imóvel, corresponde a 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante. Da mesma forma, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a percentagem mínima de 25% da Transação de Venda do Imóvel, caso o Segundo Outorgante tenha intervido, naquele negócio em concreto, como vendedor do imóvel, sendo que a transação imobiliária de venda apenas corresponde a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante, ou seja, os supra referidos 25% (vinte e cinco por cento) da transação de venda do imóvel, corresponde a 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante. Os valores supra referidos, não incluem a taxa legal de IVA liquidada pelos clientes do Segundo Outorgante, e por cada transação de angariação ou venda, a esta sim acrescerá o IVA à taxa legal aplicável. O pagamento das quantias previstas nos números anteriores será efetuado pela Primeira Outorgante ao Segundo Outorgante até ao final do mês do recebimento. Por cada pagamento dos serviços prestados, o Segundo Outorgante emitirá o correspondente recibo. CLÁUSULA 6ª PRAZO O presente Contrato de Prestação de Serviços é celebrado por um período de 12 meses, com início em 15.03.2021 e termo em 14.03.2022. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o presente Contrato de Prestação de Serviços renovar-se-á automaticamente por período iguais de 12 (doze) meses, exceto se algum dos Outorgantes o denunciar, por meio de Carta Registada, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo de cada período contratual. No caso de renovação do presente Contrato de Prestação de Serviços nos termos do número anterior, o Primeiro Outorgante, em função dos critérios que considerar pertinentes, poderá ajustar o regime da prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à retribuição. CLÁUSULA 7ª RESOLUÇÃO O incumprimento, pelo Segundo Outorgante, de qualquer das disposições do presente Contrato de Prestação de Serviços, conferirá, à Primeira Outorgante, mediante envio de Carta Registada, o direito de resolvê-lo, sem prejuízo de poder exigir uma indemnização pelos danos sofridos, e sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente desse incumprimento. CLÁUSULA 8ª DEVERES DE CONFIDENCIALIDADE O presente contrato é confidencial, pelo que os signatários se obrigam a manter completo sigilo relativamente ao mesmo e a não divulgar a terceiros o seu conteúdo sem prévio consentimento expresso da Primeira Outorgante, salvo na estrita medida do necessário à sua execução por qualquer das partes. O Segundo Outorgante obriga-se a não usar ou comunicar a qualquer pessoa, firma, organização ou entidade, exceto quando no desempenho normal dos seus serviços e com o consentimento expresso da Primeira Outorgante ou, também, quando requerido por um Tribunal ou Autoridade competente, quaisquer segredos ou outras informações confidenciais da Primeira Outorgante ou de entidades em que preste serviços por decorrência do presente contrato, relativas ao negócio, organização, transações, contas, finanças ou assuntos da mesma, incluindo nomes dos clientes e fornecedores, relatórios, documentos, dados informáticos e quaisquer outras informações preparadas para a Primeira Outorgante, e que obtenha enquanto ao serviço da Primeira Outorgante. Em caso de cessação por qualquer motivo do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá devolver imediatamente à Primeira Outorgante todos os originais, e/ou cópias dos dossiers, correspondência, arquivos, memorandos e outros documentos e informações que se encontrem em seu poder. Esta restrição de confidencialidade manter-se-á aplicável após o termo do presente contrato, seja qual for a causa, sem qualquer limite temporal, fazendo incorrer o Segundo Outorgante em responsabilidade indemnizatória para com a Primeira Outorgante em caso de inobservância, no montante mínimo de 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato ou, se superiores forem os danos, o que for quantificado, bem como em eventual responsabilidade criminal. CLÁUSULA 9ª ALTERAÇÕES Quaisquer alterações ou aditamentos ao presente Contrato de Prestação de Serviços, só serão válidos se constarem de documento escrito assinado pelos Outorgantes, do qual conste expressamente a indicação das cláusulas modificadas ou aditadas. CLÁUSULA 10ª COMISSÕES APÓS A CESSAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO Acordam as partes em que, após a cessação do presente contrato, não será devida pela primeira ao segundo outorgante, qualquer quantia a título de comissão em que este tenha participado em termos de mediação, angariação ou venda, ou a qualquer outro título. CLÁUSULA 11ª FORO É competente para dirimir qualquer litígio relativo ao cumprimento, interpretação ou validade do presente contrato de prestação de serviços a competente Instância de Ponta Delgada do Tribunal Judicial de 1ª Instância da Comarca dos Açores, com expressa renúncia a qualquer outro. CLÁUSULA 12ª AUTENTICAÇÃO DO CONTRATO Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil, o presente contrato será objeto de autenticação de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 , de 29 de março”. O Réu, por escrito, e por carta datada de 14 de Outubro de 2022, dirigida e recebida pela Autora, comunicou-lhe o seguinte: “Serve a presente missiva para informar que, por questões pessoais e objectivas, na data da presente comunicação, considero cessado para todos os efeitos legais, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes. Uma vez que, por um lado, inexistem quaisquer angariações pendentes/trabalho em curso e, por outro lado, porque de acordo com o estipulado no contrato, desempenhava as minhas funções com plena autonomia não estando sujeito a qualquer período de trabalho, considero que inexistem fundamentos para a continuação dos meus serviços junto da V/empresa, caindo por inutilidade superveniente, a necessidade do período de aviso prévio fixado entre as Partes”. O Réu, após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a Autora, foi trabalhar para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente da Autora e denominada por “2% Ponta Delgada”, onde ainda se encontra a prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. O Réu, quando assinou o contrato de prestação de serviços com a Autora, não tinha qualquer conhecimento na área da mediação imobiliária, nem tinha exercido qualquer actividade relacionada com essa área de comércio. Durante a relação contratual entre a Autora e o Réu, esta dotou o Réu de diversos conhecimentos de modo a que pudesse desenvolver a actividade de angariador e técnico de mediação imobiliária. A Autora deu diversas ações de formação ao Réu, explicando-lhe procedimentos a adotar; forneceu-lhe diversas minutas e formulários. Entre outros conhecimentos passados pela Autora ao Réu, destacam-se os seguintes: Como efetuar a abordagem pessoal para imóveis que estão actualmente na concorrência - a apresentação de serviços; As objeções contratuais - o que são, como devem ser trabalhadas e ultrapassadas e as várias objeções e quais os argumentos que devem ser utilizados; Como fazer o seguimento inicial ao cliente da angariação; Como ecfetuar o seguimento de um imóvel de um outro colega que tenha saído; Minutas dos contratos de mediação imobiliária (o Contrato Prioritário e o Imóvel de Luxo); Minutas para apresentação dos Estudos de Mercado (Apartamentos, Moradias e Lotes); A correta forma de apresentação de um Estudo de Mercado; O procedimento para Seguimento da Angariação (Cada 30 dias); A apresentação da avaliação do Imóvel; A apresentação do seguimento da visita ao cliente Vendedor - Os documentos bancários necessários dos Compradores; A qualificação financeira dos Compradores minuta correta do atendimento; Minuta do email a enviar para os clientes para obtenção dos documentos bancários; O registo e tabela de seguimento das angariações na zona de prospeção - minuta do telefonema no dia de atendimento à loja (argumentos que devem ser utilizados); Os telefonemas para os imóveis na Concorrência; Os telefonemas para os Imóveis que estão em Estado Inativo; Os particulares com os imóveis à Venda - O telefonema correto; As listagens dos Comprados; As rescisões Contratuais com outras imobiliárias; O quadro da equipa - Registo de Contatos de Vendedores e Compradores; As várias zonas de prospeção na Ilha de São Miguel (divisão em 84 zonas de trabalho, todas elas identificadas, limitadas e atribuídas aos vários colegas e equipas); O mapa de agendamento de escrituras - O qualificador financeiro - Instrumento para Qualificação Financeira dos Compradores. A maior parte das formações foram ministradas pelo legal representante da Autora. Enquanto prestou funções para a Autora, o Réu recebeu desta o valor total de € 25.029,87. O Réu cessou o contrato por não aguentar as exigências constantes da Autora. O Réu recebia da Autora a percentagem de 12,5% por cada transacção. A Autora não pagou ao Réu o valor correspondente a duas comissões de dois imóveis angariados pelo Réu em Localização 1, Ponta Delgada: Referência Identificador 1– Rua 2 – Vendedor BB – angariado por 189.950,00 € e vendido por 180.000,00 €; Referência Identificador 2– Rua 3 – Vendedora CC – angariado por 197.950,00 € e vendido por 192.950,00 €. O contrato celebrado pelas partes trata-se de um conteúdo análogo aos demais subscritos pela Autora com os seus demais colaboradores sendo que, nenhuma das cláusulas foi discutida ou negociada entre as partes. O Réu analisou o contrato antes da sua assinatura. QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. (In)validade, à luz dos artigos 12º e 19º , alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais),da cláusula contratual geral constante do contrato de agência em que se prevê a cláusula penal consistente na fixação de uma indemnização no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social da A. (à data de assinatura do presente contrato) no caso de o agente violar a sua obrigação de não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses relativa a todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços. Impossibilidade de redução, nos termos do artigo 812º do Código Civil , da cláusula penal integrada num contrato sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais e que seja considerada nula. Ampliação do objecto do recurso. Conhecimento prejudicado. Passemos à sua análise: (In)validade, à luz dos artigos 12º e 19º , alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais),da cláusula contratual geral constante do contrato de agência em que se prevê a cláusula penal consistente na fixação de uma indemnização no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social da A. (à data de assinatura do presente contrato) no caso de o agente violar a sua obrigação de não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses relativa a todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços. Impossibilidade de redução, nos termos do artigo 812º do Código Civil , da cláusula penal integrada num contrato sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais e que seja considerada nula. O presente contrato de agência, pré-elaborado pela A., enquanto proposta negocial dirigida a um número indiferenciado de interessados que se dispusessem a desempenhar a função de agentes na sua empresa, encontra-se subordinado ao regime respeitante às cláusulas contratuais gerais, tal como se encontra previsto no Decreto-lei nº 446/85 , de 25 de Outubro, com as alterações legislativas subsequentes, que inteiramente o contempla ( artigos 1º , nº 2, e 2º do Decreto-lei nº 446/85 , de 25 de Outubro). Trata-se de um documento redigido antecipadamente pela proponente, sendo o seu conteúdo análogo aos demais subscritos pela Autora com os demais colaboradores (agentes), sendo que, nenhuma das cláusulas foi discutida ou negociada entre as partes (não se destinando sequer a sê-lo). Visava, neste contexto, a sua aceitação ou rejeição em bloco por parte do destinatário, enquanto modalidade padronizada do seu negócio, não comportando alteração significativa, nem abdicando a proponente do sentido a alcance desse conjunto de cláusulas que salvaguardavam os seus interesses próprios, particulares e inegociáveis (mormente os que têm concretamente a ver com o teor da cláusula 3ª e da cláusula penal nela integrada). Tal como, com inteira clarividência e absoluta pertinência, se consignou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (relator Fonseca Ramos), proferido no processo nº 20054/10.0T2SNT.L2.S1 , publicado in www.dgsi.pt : ”(…) o que importa é saber se o aderente pode negociar as que lhes aprouver, pois se, desde logo, a sua margem de negociação está balizada, condicionada, pelo predisponente, estamos perante um quadro impositivo em que as cláusulas individuais só são contempladas pela opção do predisponente. Além disso, sempre importará considerar o contrato como um todo, atendendo ao quadro negocial padronizado, onde certamente existem cláusulas mais importantes e outras nem tanto, para saber quais as que consentem negociação individual. (…) Tudo vale por dizer que, constituindo o conteúdo essencial do contrato cláusulas fixas, de formulário, pré-elaboradas pela parte que as predispõe para negociação por adesão, mesmo que não exista impossibilidade absoluta de negociação, ainda aí se está perante um contrato de adesão, que não é descaracterizado pelo quantum que nele possa ingressar para acolher interesses próprios do contraente”. Entendeu o acórdão recorrido que a cláusula 3ª do contrato - que estabelecia uma sanção indemnizatórias (cláusula penal) para o caso violação do pacto de não concorrência após a cessação do contrato, durante o período de 24 meses - configurava um sensível desequilíbrio e uma inadmissível desproporção em favor da proponente e em detrimento do aderente, considerando-a nula nos termos dos artigos 12º e 19º , nº 1, alínea e), do Decreto-lei nº 446/85 , de 25 de Outubro, com as alterações legislativas subsequentes, onde se dispõe “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir” . Dispõe essa mesma cláusula: “CLÁUSULA 3ª EXCLUSIVIDADE O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1ª, em regime de exclusividade, para a Primeira Outorgante. O Segundo Outorgante obriga-se a não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do termo do presente Contrato de Prestação de Serviços e independentemente da causa da sua cessação, sob pena de indemnizar a Primeira Outorgante de todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços e para os resultados e exercício da atividade do Segundo Outorgante, nomeadamente porquanto muitos deles advieram dos contactos e conhecimentos pessoais e profissionais dos sócios e gerentes da Primeira Outorgante e, outros, tendo origem em contatos gerados na loja de atendimento ao público, sede da Primeira Outorgante. Tanto mais que, confessa, o Segundo Outorgante, não tinha qualquer experiência nesta área profissional de angariação e mediação imobiliária, os quais foram, na íntegra, transmitidos pela Primeira Outorgante, de acordo com o seu próprio método de trabalho e conhecimento do mercado local e técnicas específicas de angariação e venda criadas e desenvolvidas pela Primeira Outorgante segundo o seu próprio método pessoal de trabalho e experiência pessoal e profissional da sua gerência, essências para a otimização dos resultados obtidos. Nestes termos, em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante, do disposto no número anterior, deverá o mesmo de pagar uma indemnização à Primeira Outorgante, no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato, quantia da qual o Segundo Outorgante se considera devedor e aceita sem qualquer possibilidade de redução judicial ou extra- judicial.”. Apreciando: O regime introduzido no sistema jurídico português pelo Decreto-Lei nº 446/85 , de 25 de Outubro, com as alterações através de diplomas subsequentes - Decreto-Lei n.º 220/95 , de 31 de Agosto, 249/99, de 7 de Jullho e 323/2001, de 17 de Dezembro - (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, vulgo RJCCG ), teve como primordial objectivo a protecção e defesa do aderente nos contratos integrados por cláusulas negociais gerais, prosseguindo um princípio tutelador que tomou por referência a entidade categorial do “sujeito do consumo“ , contraente em princípio mais fraco e vulnerável no comércio dos denominados negócios em massa , em contraponto com o unilateral e tendencialmente impressivo poder de estipulação contratual da entidade que define os termos oferecidos a uma generalidade de possíveis e indeterminados interessados. Essa tutela justifica-se na medida em que nos encontramos perante instrumentos negociais que revestem a natureza de contratos de adesão, traduzindo uma disciplina gizada em bloco e em série , elaborada de antemão pela proponente, com o carácter de alguma imutabilidade e rigidez, tendendo, no seu essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa. Este tipo de negociação, pela sua natureza e características, surge como restritiva da liberdade de negociação e estipulação do destinatário, colocando sistematicamente em confronto, por um lado, empresas de significativa ou média envergadura (bancos, seguradoras, financiadoras, prestadoras de serviços de considerável ou razoável dimensão empresarial) e, por outro, o cidadão comum, designadamente consumidor ao profissional independente interessado, que se queda enredado na premente necessidade económica de os obter. De salientar ainda que o eixo fulcral de todo este sistema assenta basicamente no princípio da boa fé que exige, neste âmbito, a tentativa de reposição possível da igualdade entre os contraentes, afastando, desde logo, o clausulado que constitua um significativo entorse para o equilíbrio contratual, que sistematicamente desfavorece, penalizando, o aderente. Sobre o enquadramento jurídico e definição dos contratos sujeitos ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais vide o importante texto de Ricardo Costa in “Os deveres de comunicação e de informação no regime dos contratos de adesão e a jurisprudência do STJ” , publicado nos “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Pinto Monteiro”, Volume I – Direito Civil, Universidade de Coimbra, Instituto Jurídico, 2023, a páginas 273 a 294. Alude o autor, em particular, à necessidade de o legislador acudir a “novas desigualdades resultantes da negociação em massa, com restrições e condicionamentos à refracção da liberdade de modelação e estipulação do conteúdo desses contratos”, reportando-se igualmente aos denominados “ contratos de adesão individualizados (por contraposição aos contratos de adesão padronizados) em que o conteúdo contratual é constituído por cláusulas contratuais gerais atípicas, ou seja, as que são pré-elaboradas e predispostas unilateralmente pelo proponente para um contrato específico e/ou um contrato determinado (contratos pré-formulados, desenhados para uma só utilização em determinado contrato e/ou determinado contraente), mas, de todo o modo, sem que o respectivo conteúdo possa ser influenciado pela contraparte.” (cfr. página 274 a 275). Relativamente à análise das cláusulas contratuais gerais a sindicar, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014 (relator Gabriel Catarino), proferido no processo nº 679/10.5TJLSB.L1.S1 publicado in www.dgsi.pt : “(…) a interpretação a fazer há-de pautar-se e orientar-se por critérios objectivos e distanciados, o invés do que deveria acontecer se o controlo da cláusula decorresse de um contrato individualizado a que se tivessem aposto cláusulas predispostas “ . A este mesmo propósito, cumpre atentar em que o controlo a exercer sobre o conteúdo das cláusulas contratuais gerais parte da premissa fundamental de que há que distinguir, cindindo-as claramente, as circunstâncias que envolvem a concretização de um acordo negocial pessoalizado, encetado entre sujeitos situados no mesmo plano, com igual liberdade para discutir e impor os seus interesses particulares, e em que os respectivos termos são devidamente caracterizados, escalpelizados e explicados aos destinatários, relativamente ao que acontece nas cláusulas não negociadas, traduzidas na densa inserção de estipulações abstractas – prosseguidas exclusivamente a favor e em benefício do proponente –, no âmbito dos denominados contratos de adesão, propagandeados em massa e de forma tendencialmente rígida e inflexível. É isso que faz, no fundo, toda a diferença. Por outro lado, a validade das cláusulas em referência terá de ser aferida perante o contexto específico e global deste tipo de contrato, tendo em conta natureza da actividade da proponente e as especificidades do negócio. Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2006 (relator Alves Velho), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XIV, tomo I, pags. 145 a 147: “O juízo valorativo sobre a proibição das cláusulas tem de se operar em função das cláusulas tomadas na sua globalidade e de acordo com a generalidade dos padrões considerados, na sua “compatibilidade e adequação ao ramo ou sector da actividade negocial a que pertencem“, excluindo-se uma justiça do caso concreto, como resulta da aludida referência ao “quadro negocial padronizado“ (vide Pinto Monteiro, “ Cláusula Penal e Indemnização“, 594 )“ . Sobre esta matéria, e versando a situação que nos ocupa, trata-se, naturalmente, de um dos contratos-tipo que a A. celebra com um conjunto de agentes interessados, através de um clausulado essencial pré-definido, tendencialmente rígido e inflexível naquilo que a empresa proponente considere verdadeiramente essencial para a defesa dos seus interesses e estratégias comerciais. A valoração da validade desta cláusula contratual geral deverá ser realizada em concreto, individualmente, caso a caso, concluindo-se, ou não, que na situação particular analisada, se verifica efectivamente um desequilíbrio sensível entre os danos previsíveis e expectáveis sofridos pela proponente e o valor pecuniário, resultante do funcionamento da cláusula penal, que os deverá razoavelmente cobrir. Debruçando-nos sobre a situação concreta que nos ocupa: Pelas razões essenciais desenvolvidas no acórdão recorrido afigura-se-nos não subsistir dúvida de que o presente contrato reveste a natureza jurídica de contrato de agência, encontrando-se sujeito ao regime previsto no Decreto-lei nº 178/86 , de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 118/93 , de 13 de Abril. Concorda-se inteiramente com o acórdão recorrido quando aí se refere: “(…) o contrato de agência não deixa de ser uma “subespécie” do contrato de prestação de serviços, mas caraterizado pela gestão de interesses alheios, com direta repercussão na esfera jurídica do principal, num quadro de cooperação ou colaboração e com um cariz estável, continuado e duradouro, enquanto o contrato de prestação de serviços em sentido estrito tende a ser temporalmente limitado e com um objeto menos abrangente, mais direcionado para uma prestação específica. Não nos parece, pois, que, no caso em apreço, estejamos perante uma mera prestação de serviços, apresentando-se o Réu, enquanto agente (e não prestador de serviços), a desenvolver a sua atividade profissional, por conta da Autora, principal, cuja defesa dos interesses económico-financeiros foi assumida por aquele. Não se ignora a frequência com que, na prática, muitos contratos, ditos de agência ou de prestação de serviços, são usados para mascarar verdadeiras relações laborais, mas, no caso dos autos, uma tal situação não foi invocada pelo Réu, nem os factos provados consentem uma tal conclusão. Assim, ante a factualidade provada, sendo o contrato de agência o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo, estável e mediante retribuição, não vemos motivo para divergir da qualificação jurídica feita na sentença recorrida, na esteira do citado acórdão do STJ”. Por outro lado, a obrigação de não concorrência após a cessação do contrato, por um período pré-determinado, é perfeitamente válida, habilitando inclusivamente o agente a reclamar do principal uma compensação daí derivada, conforme se encontra previsto na alínea g) do artigo 13º do Decreto-lei nº 178/86 , de 3 de Julho. A questão jurídica que ora se coloca é a de saber se a previsão de uma cláusula penal no valor correspondente ao triplo do capital social da A., ao tempo da celebração do contrato de agência, que ascende neste caso ao valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros), e que tem directa e exclusivamente a ver com “ todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços e para os resultados e exercício da atividade do Segundo Outorgante, nomeadamente porquanto muitos deles advieram dos contactos e conhecimentos pessoais e profissionais dos sócios e gerentes da Primeira Outorgante e, outros, tendo origem em contatos gerados na loja de atendimento ao público, sede da Primeira Outorgante. Tanto mais que, confessa, o Segundo Outorgante, não tinha qualquer experiência nesta área profissional de angariação e mediação imobiliária, os quais foram, na íntegra, transmitidos pela Primeira Outorgante, de acordo com o seu próprio método de trabalho e conhecimento do mercado local e técnicas específicas de angariação e venda criadas e desenvolvidas pela Primeira Outorgante segundo o seu próprio método pessoal de trabalho e experiência pessoal e profissional da sua gerência, essências para a otimização dos resultados obtidos” deve, ou não, ser qualificada como “desproporcional aos danos a ressarcir”, integrando desse modo a previsão do artigo 19º , alínea c) do Decreto-lei nº 446/85 , de 25 de Outubro e ulteriores modificações (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), o que determinará, no caso afirmativo, a sua nulidade nos termos do artigo 12º do mesmo diploma legal. A resposta é, a nosso ver, afirmativa. Ficou provado nos autos que: O Réu, quando assinou o contrato de prestação de serviços com a Autora, não tinha qualquer conhecimento na área da mediação imobiliária, nem tinha exercido qualquer actividade relacionada com essa área de comércio. Durante a relação contratual entre a Autora e o Réu, esta dotou o Réu de diversos conhecimentos de modo a que pudesse desenvolver a actividade de angariador e técnico de mediação imobiliária. A Autora deu diversas ações de formação ao Réu, explicando-lhe procedimentos a adotar; forneceu-lhe diversas minutas e formulários. Entre outros conhecimentos passados pela Autora ao Réu, destacam-se os seguintes: Como efetuar a abordagem pessoal para imóveis que estão actualmente na concorrência - a apresentação de serviços; As objeções contratuais - o que são, como devem ser trabalhadas e ultrapassadas e as várias objeções e quais os argumentos que devem ser utilizados; Como fazer o seguimento inicial ao cliente da angariação; Como ecfetuar o seguimento de um imóvel de um outro colega que tenha saído; Minutas dos contratos de mediação imobiliária (o Contrato Prioritário e o Imóvel de Luxo); Minutas para apresentação dos Estudos de Mercado (Apartamentos, Moradias e Lotes); A correta forma de apresentação de um Estudo de Mercado; O procedimento para Seguimento da Angariação (Cada 30 dias); A apresentação da avaliação do Imóvel; A apresentação do seguimento da visita ao cliente Vendedor - Os documentos bancários necessários dos Compradores; A qualificação financeira dos Compradores minuta correta do atendimento; Minuta do email a enviar para os clientes para obtenção dos documentos bancários; O registo e tabela de seguimento das angariações na zona de prospeção - minuta do telefonema no dia de atendimento à loja (argumentos que devem ser utilizados); Os telefonemas para os imóveis na Concorrência; Os telefonemas para os Imóveis que estão em Estado Inativo; Os particulares com os imóveis à Venda - O telefonema correto; As listagens dos Comprados; As rescisões Contratuais com outras imobiliárias; O quadro da equipa - Registo de Contatos de Vendedores e Compradores; As várias zonas de prospeção na Ilha de São Miguel (divisão em 84 zonas de trabalho, todas elas identificadas, limitadas e atribuídas aos vários colegas e equipas); O mapa de agendamento de escrituras - O qualificador financeiro - Instrumento para Qualificação Financeira dos Compradores. A maior parte das formações foram ministradas pelo legal representante da Autora. Enquanto prestou funções para a Autora, o Réu recebeu desta o valor total de € 25.029,87. O Réu recebia da Autora a percentagem de 12,5% por cada transacção. O Réu, após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a Autora, foi trabalhar para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente da Autora e denominada por “2% Ponta Delgada”, onde ainda se encontra a prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. Vejamos: O fundamento essencial subjacente à atribuição da dita compensação à A. tem a ver - como resulta do teor literal da cláusula 3ª – com o valor a que terão ascendido as despesas suportadas por esta no prosseguimento da actividade de formação dos seus agentes e que, com a cessação do contrato por iniciativa unilateral do agente, passariam a poder beneficiar – em termos de aproveitamento do anterior know how facultado pela principal - as novas entidades para as quais o Réu iria desenvolver os mesmos serviços de agente. Estes, portanto, serão os danos sofridos pela empresa A. que a mesma cláusula penal visaria pretensamente ressarcir. Ou seja, destina-se a cláusula a cobrir o custo deste investimento na formação desenvolvido pela A. e que, na sua perspectiva, acabaria por beneficiar indevidamente outra entidade, a qual lucraria por não ter de realizar qualquer esforço económico acrescido com a transmissão de conhecimentos especializados ao agente, que estaria assim, à sua custa, imediatamente pronto a optimizar a sua prestação. Acontece que estes gastos com a formação dos agentes contratados teriam, sempre e necessariamente, de ter lugar, na medida em que a A. optou, legitimamente, por escolher para a prestação de serviços pessoa totalmente inexperiente neste ramo de negócio. O que significa que esse mesmo dispêndio não poderia ser verdadeiramente considerado uma perda, na medida em só a sua realização permitiria o máximo desempenho dos seus agentes e o consequente desenvolvimento da actividade comercial de modo verdadeiramente eficaz e lucrativo para a A., na qualidade de principal neste negócio. Acresce que sendo este contrato de agência realizado por um período de um ano, renovável, sucessivamente, por igual tempo, sempre o seu términus aconteceria numa perspectiva contratualizada de curto/médio prazo, inclusive por livre e soberana iniciativa do agente, conforme resulta da própria previsão contratual (cláusula 6ª), o que a A. não podia naturalmente desconhecer. Ou seja, tendo de ministrar forçosamente a dita actividade formativa, com os custos que lhe estão associados, não ignorava a A. que o agente por si formado poderia, com inteira legitimidade, libertar-se desse vínculo a breve trecho, não sendo razoável impedi-lo, com essa justificação e a ameaça de um quadro sancionatório tão grave e severo, de prosseguir livremente e em plenitude a sua actividade profissional, durante um período temporal tão significativo (vinte e quatro meses). O que significa que a realização dessas despesas com a formação do agente traduzia naturalmente – para além de uma imperiosa necessidade - um risco calculado que lhe traria, em qualquer circunstância, benefícios e proveitos imediatos (fruto da qualidade dos ensinamentos ministrados e do grau de excelência do processo de aprendizagem do seu formando). Dito de outro modo, não era pelo facto de o agente se haver libertado do anterior vínculo contratual - e passar a prestar serviços para terceiros - que os efeitos económicos e comerciais vantajosos resultantes para a principal do processo de formação que se viu obrigada a ministrar, deixaram de existir e constituir, naturalmente, fonte de lucro, ainda que indirecto, nesta relação negocial. Foi por causa da formação dos seus agentes que a principal retirou o proveito económico que logrou para si obter e sem ela ficaria altamente comprometido o sucesso deste contrato de distribuição (um agente totalmente inexperiente e desconhecedor da realidade das suas funções dificilmente as desempenharia com um mínimo de rentabilidade e proveito). Neste contexto, não pode deixar de considerar-se significativa e relevante a circunstância de a remuneração do valor total dos serviços prestados pelo agente Réu apenas ter ascendido in casu ao valor total de € 25.029,87 (vinte e cinco mil, vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), em resultado da aplicação da percentagem de 12,5% (doze e meio por cento) por cada transacção, sendo que o contrato de agência durou cerca de 19 (dezanove) meses (de 15 de Março de 2021 a 14 de Outubro de 2022, tendo sido renovado por doze meses em 14 de Março de 2022). Perante isto, fazer equivaler, à partida, os efeitos do know how que fora transmitido pelo principal ao agente, por referência a despesas de formação que eram inevitáveis, imprescindíveis e do interesse particular desta, ao impressionante valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) só pode ser qualificado, com base nos hipotéticos danos a ressarcir, como excessivo à luz da correlação com as ditas despesas; com o tempo de serviço prestado pelo agente e o curto prazo previsto para a duração da relação negocial; com o valor recebido por este e o lucro conferido em contrapartida à principal, o que bem demonstra um claro e inequívoco desequilíbrio em favor do propoente da cláusula e em detrimento do aderente. Como se afirma pertinentemente no acórdão recorrido: “Em suma, a Autora, sem se obrigar a pagar ao Réu, seu agente, uma compensação pela prolongada (durante o período de 24 meses) inatividade na área do imobiliário, carreira que o Réu quis iniciar, ficaria, por via da cláusula em apreço, com direito a uma indemnização de 60.000 € pela violação da obrigação de não concorrência, apesar de tudo indicar, como, por certo, estava ciente, que a saída deste agente - um consultor imobiliário, à data de celebração do contrato, sem nenhuma experiência -, não envolveria, objetivamente, até pelas funções que iria desempenhar, nenhum prejuízo para a empresa, nos termos suprarreferidos, não se descortinando nenhum potencial danoso para a atividade empresarial da Autora, à qual bastaria, se porventura o considerasse necessário, recrutar nova pessoa para o substituir ou redistribuir o “serviço” pelos seus outros consultores e/ou chefes de equipa; neste contexto, não podem relevar os ficcionados prejuízos, atinentes a supostas despesas de formação, ministrada pela própria Autora, sem nenhuma relação causal com o incumprimento da obrigação em apreço por parte do agente” . Acresce que a própria circunstância de o agente não ter reivindicado junto do principal a compensação prevista na alínea g) do artigo 13º da Lei nº 178/86, de 3 de Julho, terá de ser interpretado como “pelo menos certa desconsideração da própria importância do cumprimento. E assim, também, em princípio (salvo se lesão enormíssima decorresse para a contraparte a par de vantagem descomunal para a que não cumprisse), não poderá prevalecer-se do incumprimento da obrigação de não concorrência a parte afetada pelo mesmo se não curou de prover a necessária compensação” , na sequência do que foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2020 (relator Paulo Ferreira da Cunha), proferido no processo nº 13603/16.2T8SNT.L1.S2 , publicado in www.dgsi.pt ., onde se salientou ainda que : “ (…) não se procurará uma teorização geral da questão, mas a simples aplicação ao caso concreto. Entende-se, aliás, como já foi sendo ventilado supra, que haverá que ter em consideração concreta os interesses e valores de cada caso. No caso vertente, não subsistem no nosso entendimento dúvidas de que a ponderação de valores, direitos e interesses em presença faz pesar a balança para o Recorrente. Não pode ele, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite. (…) É que tem de haver um equilíbrio de prestações e compromissos. Não podendo quem celebre um contrato deste tipo vir depois a encontrar-se com “uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma”, enquanto a contraparte se prevalece da sua palavra. Especificamente o contrato de agência é definido, por Mário Frota, como “acordo através do qual certa pessoa assume, com caráter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona (Contrato de Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 1978, p. 117). O caráter oneroso é patente. E o não cumprimento de uma remuneração como contrapartida da não concorrência após a cessação do contrato contradiz o sentido de todo o contrato. É a própria ideia de sinalagma (que funda o contrato em geral) que obriga a um equilíbrio e ajustamento. Ajuste de interesses é o contrato, diz Galvão Teles, acordo vinculativo com declarações de vontade harmonizáveis entre si, afirma-o Antunes Varela, vontades distintas mas ajustadas reciprocamente, observa Almeida Costa. A doutrina não encontra certamente opiniões discordantes desta necessidade dir-se-ia “simbólica” (em sentido etimológico): em que a uma parte corresponde necessariamente uma outra. Nomeadamente procedendo, assim, os argumentos não apenas da similitude do seu contrato com o contrato de trabalho, tendo a condição da Recorrente semelhanças com as do normal trabalhador, como ainda se adequando ao caso a última conclusão do sumário do Acórdão citado supra (ac. da RP de 07-12-2018, proc. n.º 2521/16.4T8STS.P1 ) , cuja clareza é cristalina: Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula.”. (Em geral sobre a qualificação de uma cláusula penal integrada num contrato de adesão como excessiva, assinale-se a tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça expressa nos seguintes arestos: o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (relator Fonseca Ramos), proferido em sede de revista excepcional, com fundamento na relevância jurídica no sentido da melhor aplicação do direito, tal como se consigna no artigo 672º , nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil . Concluiu o Supremo Tribunal de Justiça que “…ao equiparar-se o cumprimento pontual à cessação do contrato em desrespeito pelo ali estabelecido, seja no caso de mora, seja no caso de denúncia antecipada, não se atende à vantagem económica que advém para o predisponente da cessação antecipada do contrato, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente, sobretudo, por não atender ao momento, na vida do contrato, em que ocorre o facto que o faz cessar” . Afirmou-se, nessa medida, a nulidade da cláusula por violadora do artigo 19º, alínea c) da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e nos termos do disposto no artigo 12º do mesmo diploma legal; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2017 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 26399/09.5T2SNT.L1.S1 publicado in www.dgsi.pt . Aí se deixou consignado: “(…) apesar de se aceitar que a denúncia antecipada do contrato de manutenção completa de elevadores da ré implica, seguramente, um dano é indiscutível que esse dano não se traduz, em regra, num prejuízo equivalente a 25% do valor de todas as prestações devidas até ao final do contrato, tanto mais que existem gastos associados à contraprestação do disponente que nunca serão realizados. E, sendo assim, dúvidas não restam que a aplicação da cláusula 5.7.4. conduzirá sempre a uma superioridade manifesta da indemnização em relação ao montante dos danos normalmente previsíveis”. Concluiu-se, portanto, pela nulidade da cláusula por violação do disposto no artigo 19º , alínea c), do Decreto-lei nº 446/85 , de 25 de Outubro. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2014 (relator Martins de Sousa), proferido no processo nº 1004/12.6TJLSB.L1.S1 publicitado in www.dgsi.pt , onde se afirmou “Este contrato pressupõe a existência de uma estrutura de meios humanos e stock de peças dedicados à sua execução durante o seu período de vigência, a rescisão antecipada por parte do cliente obrigará o mesmo ao pagamento imediato dos meses em falta até ao seu termo, multiplicados pelo valor mensal do serviço de manutenção em vigor à data da rescisão”. O aresto considerou que tal cláusula violava o artigo 19º , alínea c), do Decreto-lei nº 446/85 , de 25 de Outubro, uma vez que: “da sua aplicação resultaria o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço pela ré que, para além disso, também ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto”, Com especial relevo para a presente decisão, vide ainda o clarividente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2022 (relatora Clara Sottomayor), proferido no processo nº 2016/19.4T8PDL.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt , onde, a propósito de uma situação com contornos muito similares à presente, se enfatizou: “Mas há um outro motivo invocado pela recorrente que releva e que diz respeito à desproporção entre o montante fixado na cláusula e o montante dos danos. Em si mesmo, uma cláusula penal que fixe uma indemnização para a hipótese de o agente violar a obrigação de não concorrência, ainda que não tenha sido convencionada a compensação devida ao agente, não é nula. É que o incumprimento da obrigação, livremente assumida pelo agente, de não se dedicar a uma atividade concorrente com a do principal, após o termo do contrato, é potencialmente criadora de prejuízos para este, sendo o valor desses prejuízos, pela sua incerteza, de difícil apuramento, pelo que nada obsta a que as partes acordem desde logo no valor de uma quantia indemnizatória dos prejuízos causados com a atividade concorrente pós-contrato. Diz-nos a doutrina que «O conteúdo concreto da cláusula penal é suscetível de ser sindicado em razão da ofensa de diretrizes estratégicas do ordenamento jurídico e, designadamente, do desrespeito pelo princípio da justiça comutativa» (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, “Anotação ao artigo 812.º do Código Civil ”, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p.1171). A norma do direito comum dos contratos, o artigo 812.º do Código Civil , que prevê a possibilidade de redução do montante da cláusula penal manifestamente excessiva é considerada uma norma de ordem pública pela jurisprudência, por exemplo, no acórdão da Relação de Coimbra de 20-06-2017 (processo n.º 95/05.0TBCTB-H .C1) onde se sumariou que «Trata-se se uma norma de ordem pública, inspirada em fortes razões de ordem moral e social, levando a que prevaleça sobre as convenções privadas”. O fundamento da citada norma reside, não só no princípio geral da proporcionalidade, mas também nos princípios da boa fé e da equivalência das prestações, não sendo válida a renúncia antecipada ao direito de pedir a redução da cláusula penal. Se assim é nos contratos negociados, por maioria de razão, nos contratos de adesão, em que uma das partes não negociou as cláusulas do contrato, que apenas se limitou a subscrever sem poder influenciar o seu conteúdo, o legislador vem em auxílio da parte mais fraca, estabelecendo no diploma das cláusulas contratuais gerais ( artigo 19.º , al. c), do Dl n.º 446/85 , de 25-10) um controlo judicial mais apertado da cláusula penal. Esta norma dispõe, relativamente aos contratos estabelecidos entre empresários, como ocorre no presente caso, que são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, abrangendo esta proibição as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios . Esta norma vai mais longe do que a norma ínsita no artigo 812.º do Código Civil , num duplo sentido: nos pressupostos, porque se basta com a mera desproporcionalidade sem exigir requisitos de manifesto excesso; e nas consequências, porque consagra a nulidade da cláusula desproporcionada (artigos 12.º e 13.º do DL n.º 446/95) e não a mera possibilidade de redução do seu montante. Assim, no caso concreto há de avaliar-se a proporcionalidade entre a quantia fixada na cláusula penal e o valor dos danos. Conforme afirmado no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-2017 (proc. n.º 2041/13.9TVLSB.L1.S1 ) «O objectivo da al.c), do art.19º, do citado DL, é o de restringir a liberdade de conformação do predisponente, estabelecendo um limite de conteúdo para as cláusulas penais, que tem como critério a relação entre a pena e o montante dos danos a reparar». Como esclarece Pinto Monteiro (in “O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão — Diálogos com a jurisprudência”, 18 de maio 2017, disponível para consulta in https://www.stj.pt/wpcontent/uploads/2017/05/int_profdoutor_antoniomonteiro_duplo_controlo_penas_excessivas_dialogos_jurisprudencia.pdf , p. 15), enquanto o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se no momento do cumprimento, por referência ao prejuízo efetivo; o juízo sobre a desproporção da pena reporta-se ao momento em que ela foi estipulada, contando apenas o dano previsível. Segundo a jurisprudência (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.03.2017 (proc. n.º 2042/13.7TVLSB.L1.S1 ), «Na avaliação do carácter abusivo das cláusulas relativamente proibidas ao abrigo do art. 19.º da LCCG, deverá ter-se em atenção não só o quadro negocial padronizado – segundo o tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador – mas também todas as demais circunstâncias que acompanharam e condicionaram a feitura do contrato, nomeadamente, as especialmente atinentes ao destinatário das cláusulas». Na doutrina, Pinto Monteiro (“O duplo controlo de penas manifestamente excessivas em contratos de adesão — Diálogos com a jurisprudência”, ob. cit.), entende que “(…) o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstracto e, por isso, reportar-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para esse efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis”. Trata-se, pois, de duas formas de controlo da cláusula penal distintas, como afirma Pinto Monteiro (ibidem, pp. 16-17): “São preceitos que, como já dissemos, têm pressupostos, âmbito de aplicação e sanções diferentes, pelo que não pode recorrer-se indistintamente a ambos nem identificar o critério da desproporção com o do excesso manifesto (…)”. Tendo em conta estas considerações gerais sobre a desproporção da cláusula penal, regressa-se agora ao caso concreto. No presente caso estamos perante a previsão de uma cláusula penal no valor de 50.000,00 euros, que fixa a indemnização a pagar pela Ré, em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações de não concorrência assumidas pela subscrição da cláusula 17.ª do mesmo contrato. A obrigação cuja violação foi imputada (e provada) à Ré foi a obrigação desta não exercer, direta ou indiretamente, enquanto sócia, titular de participações sociais noutras sociedades, trabalhador, prestadora de serviços, independentemente do regime laboral ou contratual, e por qualquer meio, atividade concorrente com a da Autora, durante dois anos imediatamente seguintes à cessação do contrato. Note-se, que a atividade proibida concorrente com a da Autora é apenas aquela que se circunscreve à zona ou ao círculo de clientes confiado ao agente, conforme expressamente exige o n.º 2 do artigo 9.º , do Decreto-lei n.º 178/86 , de 3 de julho, assim como ao tipo de bens para os quais a Ré angariava clientes (cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, ob. cit., p. 98). Provou-se que a Ré ao longo do período compreendido entre o dia em que celebrou o contrato com a Autora e o dia em que dele se desvinculou unilateralmente, se dedicou à atividade de consultora imobiliária e financeira, circunscrita à área geográfica de Ponta Delgada (facto provado n.º 34), apesar do âmbito geográfico mais alargado (todo o território nacional) que o contrato previa, pelo que a proibição contratualmente assumida apenas a impedia de desenvolver igual atividade naquela zona geográfica. Ora, no mesmo contrato, ao estipular-se o seu prazo, acordou-se que o mesmo vigoraria pelo prazo inicial de 1 ano, com a possibilidade de renovação sucessiva por iguais períodos, desde que na vigência do período anterior o mesmo tenha garantido uma faturação mínima à Autora e à sociedade do grupo da Autora, “Decisões e Soluções – Consultores Financeiros, Limitada”, em conjunto, pelo menos € 15.000,00, pois, caso tal não se verificasse, aquelas poderiam denunciar o contrato para o fim do prazo em curso (facto provado n.º 10, cláusula 16.ª do contrato). Admitia-se, pois, como adequada, uma execução do contrato de agência, o qual previa uma atuação da Ré a nível nacional (cláusula 5.ª, n.º 5) que proporcionasse, em conjunto, às duas sociedades principais, uma faturação anual no valor mínimo de € 15.000,00. Ora, apesar de estarmos perante a exigência de um valor mínimo, não existindo outros dados que atenuem a relevância deste nível de faturação, a previsão de que a continuação do desenvolvimento de igual atividade pela Ré, no ano seguinte à cessação do contrato, mas circunscrita à zona geográfica de Ponta Delgada, era suscetível de causar, unicamente à Autora, uma quebra de faturação no montante de € 50.000,00 é manifestamente exagerada. Se o valor mínimo admissível de faturação das duas sociedades principais, por ação da Ré em todo o território nacional, tinha sido contratualmente previsto no montante anual de € 15.000,00 (cláusula 16.ª, parágrafo 1.º), a avaliação prospetiva da quebra de faturação anual, apenas da Autora, naquele restrito espaço geográfico, Ponta Delgada, em € 50.000,00, revela-se um cálculo exorbitante. Em conclusão, sendo o montante da cláusula penal estabelecida no contrato de agência celebrado entre a Autora e a Ré manifestamente desproporcionado em relação ao valor dos prejuízos prováveis no momento da celebração do contrato, esta cláusula é nula, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85 , de 25 de outubro. Ao concluir-se pela nulidade da cláusula penal que a Autora pretendia acionar, ficam prejudicadas as questões do abuso do direito e do conhecimento da possibilidade da redução da cláusula penal. Tendo a Autora, na presente ação, acionado a cláusula penal, que se declara nula, sem peticionar, subsidiariamente, o valor real dos prejuízos sofridos com a violação do pacto de não concorrência pós-contratual, a ação tem de improceder, pelo que o recurso de revista interposto deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido formulado”. Corroboramos plenamente – na sequência e coerência com tudo o que se desenvolveu supra – a fundamentação e o veredicto final doutamente assumidos neste aresto. De notar igualmente que os diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça citados pela recorrente e que abordaram contratos de agência e a validade de cláusulas contratuais similares à presente não foram proferidos tomando em consideração a qualificação do contrato como de adesão e a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais – ao contrário do que sucede na situação sub judice, o que aliás concorreu naturalmente para a natural inviabilização do pedido de revista ampliada oportunamente formulado. (No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 2025 (relator Arlindo Oliveira), proferido no processo nº 722/23.8T8PDL.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ., não foi abordada a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, tendo sido operada a redução da cláusula penal considerada manifestamente excessiva nos termos do artigo 812º do Código Civil ; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2021 (relator Vieira e Cunha), proferido no processo nº 6287/18.5T8STB.E1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ., não se ponderou a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, tendo-se concluído que inexistia qualquer incumprimento por parte do subagente; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2021 (relator Olindo Geraldes), proferido no processo 2017/19.2T8PDL.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ., igualmente não se ponderou a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, tendo-se concluído que inexistia qualquer incumprimento por parte do agente; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2024 (relatora Graça Amaral), proferido no processo 486/23.5T8PDL.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ., relativamente ao segmento decisório de condenação do Réu no pagamento de indemnização pelo incumprimento da obrigação de não concorrência entendeu-se ocorrer dupla conformidade decisória impeditiva da revista interposta pela Autora, na qualidade de principal; mais se decidiu nesse aresto que o “Réu Recorrente não cumpriu o referido ónus de alegação da violação dos referidos deveres de comunicação e de informação por parte da Autora, não tendo suscitado tal questão na sua contestação ou em qualquer outro articulado, trazendo-a à discussão nas contra-alegações que apresentou ao recurso de apelação e, agora, nas alegações da revista., (…) não tendo a questão sido submetida, previamente, à apreciação do Tribunal Relação, consubstancia, por esse motivo, uma questão nova neste âmbito” e outrossim não se ponderou a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, considerando-se, ao invés, haver transitado em julgado, por ausência de interposição de recurso de revista nessa parte, a condenação do agente ao principal; no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2015 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 320/08.6TCGMR.G1.S1 , publicado in www.dgsi.pt ., também não foi versada a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais). Cumpre enfatizar que no âmbito dos contratos de adesão sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais exige-se em particular ao proponente, face à sensível limitação da liberdade de negociação e estipulação do aderente, a assunção de atitude reveladora de um maior cuidado, rigor, ponderação e espírito de moderação na fixação unilateral de cláusulas que redundem, em matéria de cálculo antecipado dos danos a ressarcir, em benefício próprio e sacrifício alheio (note-se que o legislador avisadamente diferenciou, ao contrário do que sucede nos restantes contratos em que para efeitos de redução da cláusula penal nos termos do artigo 812º do Código Civil se obriga a que a mesma seja “manifestamente excessiva” , no artigo 19º, nº 1, alínea c), da Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, no sentido de considerar suficiente - para a cominação da sua nulidade - que esta seja “desproporcionada aos danos a ressarcir” ). Acresce que, tal como correctamente foi decidido no acórdão recorrido, o vício de nulidade da cláusula contratual, consubstanciando-se num vício genético do próprio contrato, sempre afastaria a possibilidade de redução da cláusula penal, nos termos gerais do artigo 812º do Código de Processo. (Sobre este ponto, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2022 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 2014/19.8T8PDL.L1.S1 , publicado in www.dgsi.pt). Pelo que se nega a revista. Ampliação do objecto do recurso. Conhecimento prejudicado. Tendo sido negada a revista interposta pela A. que manteve o acórdão recorrido onde se absolveu o Réu do pedido, fica obviamente prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso, formulado nos termos do artigo 636º do Código de Processo Civil . DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Outubro de 2026. Luís Espírito Santo. Ricardo Costa Maria Olinda Garcia. V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º , nº 7, do Código de Processo Civil . (o relator Luís Espírito Santo).