IIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede.
No despacho sob recurso considerou-se que o requerimento do autor configura a alegação de novos factos que implicam, por um lado, uma ampliação da causa de pedir e, por outro, uma ampliação do pedido. Quanto à causa de pedir, não tendo o requerimento sido formulado na réplica, nem resultando de qualquer confissão feita pela ré, sempre seria inadmissível a sua ampliação. No que concerne ao pedido, considerou-se a sua ampliação de igual modo inadmissível, por não ter sido formulada na réplica, nem se conter no pedido primitivo.
Vejamos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do CPC o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica e pode, além disso, ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Trata-se de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268.º do CPC
De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», vol III, Coimbra Editora, 1946, pág. 92., são dois os limites que se põem à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou nexo.
O limite temporal é o do encerramento da discussão em primeira instância e não está em causa no presente recurso. Quanto ao limite de qualidade ou nexo, refere o mesmo autor na obra citada, pág. 93.,”a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se, em acção de reivindicação a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos, produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Outro exemplo: pediu-se a restituição de posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho.
Num e noutro caso a ampliação é consequência do pedido primitivo.
Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento deles.»
Tais exemplos poderiam configurar, no entender de Castro Mendes, «Direito Processual Civil», vol II, AAFDL, pág. 345-7, casos de cumulação de pedidos, mais do que ampliações do pedido.
Contudo, se se entender, como defende Miguel Teixeira de Sousa, «As partes, o objecto e a prova na acção declarativa», Lex, pág. 156. que à cumulação se aplicam as regras da alteração do pedido previstas no artigo 273º CPC, por inexistência de regras específicas, então aquela distinção não terá qualquer interesse prático.
O que importa aqui considerar “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integrantes do mesmo complexo de facto» Castro Mendes, obra citada, pág. 347.
No caso dos autos, sendo a causa de pedir o furto ocorrido na casa do autor, de bens alegadamente incluídos nas garantias de contrato de seguro celebrado com a ré, bens esses de que se disponibilizou uma lista inicial que, posteriormente se pretendeu completar com o requerimento de ampliação do pedido, face ao conhecimento por parte do mandatário de uma nova lista de bens furtados, entendemos, ao contrário do decidido em 1.ª instância, que não há qualquer alteração da causa de pedir. O que ocorre é, apenas, uma ampliação do pedido em função do surgimento da segunda lista de bens furtados (por referência à mesma causa de pedir, que é o mesmo furto de bens, com o correspondente accionamento da seguradora).
Remetemos aqui, claro está, para a conhecida definição de causa de pedir de Vaz Serra, in RLJ, 105.º, pág. 233, como sendo “o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão”
E, assim sendo, a ampliação requerida não envolve qualquer alteração da causa de pedir, pois o furto foi o mesmo e o seguro accionado é o mesmo, apenas se acrescentando novos bens furtados e os seus correspondentes valores.
Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que a causa de pedir se alterou, sempre teria que ser considerada, pelo menos, integrada no mesmo complexo de factos, estando virtualmente contida no pedido inicial, caso em que a ampliação também seria de admitir, conforme já acima referimos e decorre do pensamento do Professor Castro Mendes, in obra citada, pág. 284, que se subscreve por inteiro.
Também o problema suscitado pela apelada de que, “na elaboração da petição inicial, o autor estava já em condições de determinar o valor pelo qual entendeu dever ser ressarcido e todas as premissas para o seu cálculo se encontravam já em seu poder”, para além de não ser completamente verdadeiro, uma vez que vem alegado que o mandatário que elaborou os articulados não teve acesso, desde logo, à segunda lista de bens furtados, só tendo tido conhecimento da mesma quando requereu a ampliação do pedido, também, por si só, não constitui óbice à requerida ampliação, uma vez que a lei não impede que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, conforme se defende no Ac. do TRL de 28.01.2010 proferido no proc. 3345/05 e Ac do mesmo Tribunal da Relação de 20.11.2008, proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., por ser a solução que é mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras – neste sentido, veja-se Acórdão da Relação de Guimarães de 03/05/2011, onde se encontram referidos os Acórdãos da Relação de Lisboa citados.
Pelo que fica exposto, haverá que concluir pela admissibilidade da requerida ampliação do pedido, assim procedendo as conclusões do recurso do apelante, com a necessária revogação do despacho recorrido.
Sumário:
1 – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo, a ampliação da lista de bens furtados, não discriminados na petição inicial, para efeito da sua inclusão no pedido de condenação da seguradora com quem se celebrou contrato de seguro multi-riscos, cuja apólice cobria o furto.
2 - A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção.