1277/23.9PSLSB-A.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Rita Varela Loja
Processo: 1277/23.9PSLSB-A.L1-3
Acórdão
Descritores: Falta de fundamentação
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Rosa Maria Colchete de Vasconcelos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7a1179c9936dee480258e9c0043197f
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- Os despachos judiciais são atos decisórios que devem ser autónomos e, assim, a fundamentação deve constar do seu teor, de molde a que os destinatários alcancem de modo claro e inequívoco o que em concreto se decidiu, bem como as razões de facto e de direito que lhe subjazem e a omissão de tal prejudica ou impede a sua compreensão não só pelo visado mas também pela comunidade em geral. II-Ademais e estando em causa, neste caso, um ato decisório recorrível a omissão de fundamentação impede que o Tribunal de Recurso exerça a sua função de controlo e pode inviabilizar o conhecimento das questões suscitadas no recurso. V- Está em causa irregularidade que afeta o valor do ato praticado nos termos previstos no artigo 123º nº2 do Código de Processo Penal aplicável cujo conhecimento é oficioso e tempestivo e cuja reparação não só pode como deve ser ordenada por este Tribunal da Relação.
Texto
RELATÓRIO: Nos autos de inquérito que sob o nº 1277/23.9PSLSB correm os seus termos na 3º Secção do DIAP de Lisboa foi proferido pelo Juiz 8 do Tribunal Central de Instrução Criminal o despacho que a seguir se transcreve: Por total ausência de fundamento legal, face ao teor do despacho de arquivamento proferido nos autos, indefiro o pedido de apreensão de saldo efetuado pelo Ministério Público. Notifique e mais D.N. Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem: O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu a promoção do Ministério Público para apreensão da quantia existente na conta bancária identificada nos autos e subsequente restituição ao ofendido, com o fundamento de existir "total ausência de fundamento legal, face ao teor do despacho de arquivamento 2- O despacho recorrido limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que inexiste fundamento legal para a medida promovida, sem identificar qualquer disposição legal que a impeça, sem concretizar em que medida o despacho de arquivamento obsta à apreensão e restituição da quantia e sem indicar quais os pressupostos legais que considerou não preenchidos. Embora tal insuficiência de fundamentação não constitua, por si só, o fundamento autónomo do presente recurso, ela evidencia que a decisão recorrida assentou numa premissa jurídica errada, ao considerar que o despacho de arquivamento impede a apreciação da promoção formulada. O despacho de arquivamento previsto no artigo 211.º do Código de Processo Penal apenas determina o encerramento do inquérito e o não exercício da ação penal, não estabelecendo, em momento algum, que fique vedada a apreciação das questões acessórias nele suscitadas, designadamente da promoção de apreensão e restituição de valores documentalmente identificados durante a investigação. A interpretação acolhida pelo despacho recorrido não encontra apoio no artigo 211. - do Código de Processo Penal nem em qualquer outra disposição legal, traduzindo uma errónea interpretação dos efeitos jurídicos do arquivamento. A promoção apresentada não visava a realização de novas diligências de investigação nem a obtenção de novos meios de prova, destinando-se apenas a assegurar a indisponibilidade processual de uma quantia cuja existência, localização e proveniência ilícita se encontravam documentalmente demonstradas nos autos. Resulta do próprio despacho de arquivamento que o ofendido transferiu a quantia global de EUR: 960,00 para a conta bancária identificada nos autos, que o bem nunca lhe foi entregue, que as quantias foram creditadas na conta do denunciado e que a instituição bancária procedeu à cativação da quantia de EUR: 480,00. Encontrava-se, assim, documentalmente identificada uma concreta parcela patrimonial correspondente ao prejuízo sofrido pelo ofendido, competindo ao Tribunal apreciar os pressupostos legais da apreensão promovida e decidir o destino dessa quantia. Ao concluir pela existência de "total ausência de fundamento legal" apenas por ter sido proferido despacho de arquivamento, o Tribunal recorrido confundiu os efeitos do arquivamento do inquérito com o regime jurídico da apreensão e do destino de bens relacionados com a infração. O arquivamento do inquérito respeita ao exercício da ação penal, enquanto a apreensão e a subsequente restituição de valores documentalmente identificados como produto da infração constituem questões distintas, não existindo qualquer incompatibilidade legal entre ambas. nem se diga que o teor do despacho de arquivamento também impedia o Tribunal a quo de tomar posição quanto à dita promoção, já que se existiram dúvidas que não foram dirimidas quanto à eventual participação do denunciado nos factos em causa e que são susceptíveis de integrar a prática dos ilícitos em causa, não restaram quaisquer dúvidas, como já se acha referido que, as quantias recebidas na conta daquele não lhe pertenciam e tinham origem ilícitos, o que é suficiente para que a apreensão e restituição fosse apreciada e decidida. 12.- O despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 178.º , 186.º e 277° do Código de Processo Penal . Não houve lugar a resposta a recurso por inexistirem outros sujeitos processuais constituídos nos autos. Remetido o processo a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer sufragando os argumentos constantes do recurso interposto pelo Ministério Público e nada aduzindo não havendo lugar a resposta quer atento o teor do artigo 417º nº2 do CPP quer porque inexistem outros sujeitos processuais constituídos nos autos. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1- DO OBJETO DO RECURSO: É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º , 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal , que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Destarte e, com a ressalva das questões adjetivas referidas, são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar . A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva , “ Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões ”. Assim à luz do que o recorrente Ministério Público invoca as questões a dirimir são: Falta de fundamentação do despacho recorrido. Erro de direito do despacho recorrido. DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO: São relevantes as seguintes incidências processuais: Nos autos de inquérito que sob o nº 1277/23.9PSLSB que correm os seus termos na 3º Secção do DIAP de Lisboa foi proferido o despacho de arquivamento que a seguir se transcreve: «ARQUIVAMENTO I. - DA NOTÍCIA DO CRIME - OBIECTQ DO INQUÉRITO: O presente inquérito teve início com a denúncia a fls. 1, nos termos da qual AA dava conta, em síntese, que, no dia 19.05.2023, após ter visualizado um anúncio na rede social do Facebook, a publicitar a venda de um telemóvel IPhone 12 procedeu ao pagamento da quantia de EUR: 960,00 em duas transferências de EUR: 480,00 cada. Nunca recebeu o objecto. II.- DO DIREITO: Tais factos são susceptíveis de integrar, em abstracto, a prática de crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º nº1 do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal . - DAS DILIGÊNCIAS: Procedeu-se a inquérito para investigação dos factos denunciados, tendo sido levadas a cabo todas as diligências com pertinência para a descoberta da verdade, designadamente: A fls. 3 a 12. constam as mensagens trocadas: A fls. 31 a 34. constam as informações bancárias da CGD e factura: A fls. 39 a 50. constam as informações bancárias do NOVO BANCO - Constam as informações da AIMA e UFCE Não se afigura necessário proceder a mais nenhuma diligência probatória. -DA APRECIAÇÃO: Realizadas as diligências probatórias a que acima se fez referência, cumpre agora decidir, à luz do que dispõem, conjugadamente, os artigos 211 - e 283Q do Código de Processo Penal , do desfecho do presente inquérito. Nos termos do artigo 283º nº2 do Código de Processo Penal , "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicado, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança." A este propósito, salienta-se que sufragamos o entendimento segundo o qual a possibilidade razoável a que alude o mencionado normativo legal carece de ser entendido como possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação, assente num juízo ou numa convicção equivalente ao de julgamento, pois só assim se respeitam os princípios constitucionalmente consagrados do processo equitativo da estrutura acusatória, de legalidade e do Estado de Direito Democrático, neste sentido, BB, “Indícios Suficientes Parâmetro de Racionalidade e “Instância" de Legitimação Concreta do Poder- Dever de Acusar", in "Revista do Cej", 2- Semestre 2004, nº1 Almedina, pág. 160. Feito este enquadramento jurídico, analisemos a prova recolhida. Na verdade, da análise das diligências de inquérito consideradas pertinentes e que resultam dos autos, não foi possível apurar a identificação do (s) autor (es) dos factos ilícitos denunciados, como se passa a explicitar. De facto, da prova produzida, ficou demonstrado que a transferência creditada na conta bancária analisada tinha origens ilícita e era proveniente da prática de crime contra o património. Neste tipo de burla, as vítimas, após visualizarem um anúncio a publicitar e venda de um objecto, são levadas a pagar o preço do mesmo, sem nunca o receber. A forma como é posto em prática este tipo de ilícito impede a obtenção de provas inequívocas que permita a identificação do ou dos autores dos mesmos. A página já não existe não sendo possível obter qualquer dado, nomeadamente IP’s. A quantia debitada na conta do ofendido foi creditada em conta bancária titulada pelo aqui denunciado, mas não existem indícios de que tenha sido este quem induziu em erro o ofendido, não existindo qualquer elemento de prova de onde se possa extrair que este tivesse tido uma qualquer intervenção na prática desses factos, com excepção da quantia ter sido creditada numa conta bancária titulada por aquele. E o facto de tal quantia ter sido creditada na conta titulada pelo denunciado CC, também não nos permite concluir que este tenha tido qualquer intervenção nestes factos. Com efeito, é prática habitual, neste tipo de situação, a utilização de contas bancárias de terceiros que não os que, efectivamente, praticaram os factos investigados. E importa referir que a movimentação da quantia poderá, designadamente, ter sido realizada sem o conhecimento ou consentimento do titular da conta, ou, ainda que tal autorização tenha sido concedida, inexiste qualquer elemento factual que permita afirmar que 0 titular soubesse qual a realidade que se encontrava subjacente ao montante creditado naquela conta. Acresce que não podemos ignorar que, frequentemente, em situações similares às que se encontram em investigação, há lugar à abertura de contas bancárias, tituladas por determinados indivíduos, conhecidas como "testas de ferro" ou "money mules", a troco do recebimento de quantias monetárias, contas essas que, posteriormente, vêm a ser utilizadas por terceiros que não os seus titulares, de forma a ocultar as suas identidades. Ou, noutras situações ainda, casos existem em que as contas são abertas com 0 recurso a documentos falsificados. Certo é que, face à escassez de prova recolhida e à multiplicidade de quadros factuais hipotéticos existentes, não se revela possível, de todo, imputar ao titular da conta a prática de quaisquer actos penalmente relevantes, até porque os restantes elementos probatórios recolhidos, não permitiram apurar qualquer informação relevante que complementasse ou sustentasse as suspeitas relativamente ao titular da conta. Aliás, não faria sentido que quem pratica este tipo de actividade ilícita fizesse uso de páginas falsas de internet, IPs "camuflados" e números de telemóveis sem dados associados, de modo a não ser identificado e, em simultâneo, fornecesse elementos próprios e verdadeiros quanto às contas bancárias. Ora, pese embora as diligências para interrogar o titular da conta, não foi possível localizá- lo, por desconhecer o seu paradeiro, admitindo-se até que, eventualmente, se tenha ausentado do território nacional, o que impediu de o confrontar com os factos investigados, não se mostrando, deste modo, possível, por tudo o que se referiu, imputar ao mesmo a prática de qualquer acto ilícito, uma vez que não foi possível recolher a versão factual do titular da conta ou, no mínimo, de lhe possibilitar, querendo, apresenta-la. Em ilícitos com os contornos como os presentes, não existem testemunhas com conhecimento directo do mesmo, nem o ofendido tem conhecimento, nem consegue indicar qualquer suspeito da actividade delituosa em causa nos autos, nem carrear outros elementos probatórios relevantes para o presente inquérito. Deste modo, atento tudo o acima referido, forçoso será concluir que não foram recolhidos indícios suficientes que permitam suportar a dedução de uma acusação pela prática dos factos em investigação, nos termos do preceituado no artigo 283° , n.º1 do Código de Processo Penal , pois não se antevê a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ( n.º 2 do mesmo preceito legai), não restando outra solução que não seja a do arquivamento quanto a estes factos. O mesmo se dirá quanto aos factos susceptíveis de integrar a prática do crime de falsificação ou contrafacção de documento uma vez que não foi possível recolher indícios de quem tenha sido o autor de tal documento/factura. - DECISÃO: Nestes termos, determino o arquivamento dos presentes autos quanto aos factos que integrem a prática de crime de burla e de falsificação ou contrafacção de documento, nos termos do nº2 do artigo 277º do Código de Processo Penal , sem prejuízo de o mesmo vir a ser reaberto, surgindo novos elementos de prova, nos termos do disposto no artigo 279° do Cód. Proc. Penal. - COMUNICAÇÕES: Notifique o presente despacho de arquivamento o denunciante nos termos previstos no artigo 277° , nº 3 e 4, al. a) do Código de Processo Penal , e 113º, nº1 al. c) do Código de Processo Penal.» 2. Na sequência do arquivamento o Ministério Público formulou ainda o seguinte requerimento: «II- Da apreensão e restituição do saldo bancário: No âmbito do presente inquérito, investiga-se a prática, pelo suspeito CC de um crime de burla do artigo 217º n.º1 do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido pelo artigo 256º do Código Penal Com efeito, AA apresentou queixa da qual resulta, em síntese, que, no dia 19.05.2023, após ter visualizado um anúncio na rede social do Facebook, a publicitar a venda de um telemóvel IPhone 12 procedeu ao pagamento da quantia de EUR: 960,00 em duas transferências de EUR: 480,00 cada para a conta bancária com o IDP0001 Nunca recebeu o objecto. Da prova documental, nomeadamente extracto bancário, já resulta dos autos que as quantias em causa foram depositadas na conta do denunciado, sendo que a fls. 39 o NOVO BANCO refere que procedeu à cativação da quantia de EUR: 480,00. Dispõe o artigo 178º n.º1 do Código de Processo Penal que são apreendidos os objectos que estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem 0 seu produto, lucro, preço ou recompensa (...). Verifica-se que a apreensão do saldo bancário da conta com 0 IDP0002 consubstancia a apreensão do produto dos crimes, constituindo não só um meio de prova dos crimes em investigação, mas também uma medida cautelar, visando assegurar o ressarcimento do ofendido. Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos artigos. 178º n.º1 e 181º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal , promovo que se determine a apreensão do saldo da conta com o IDP0001 e caso haja saldo suficiente seja o valor de EUR: 960.00 restituído ao denunciante AA para a conta com o IDP0003 (fls. 40). devendo ser notificada a entidade bancária - NOVO BANCO SA. Apresente os autos à Meritíssima Juiz de Instrução Criminal, para apreciação e decisão.» 3. Conclusos os autos a Juiz de Instrução Criminal foi proferido o despacho recorrido com o teor que a seguir se transcreve: «Por total ausência de fundamento legal, face ao teor do despacho de arquivamento proferido nos autos, indefiro o pedido de apreensão de saldo efetuado pelo Ministério Público. Notifique e mais D.N.» Delineadas as incidências processuais relevantes importa proceder à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente Ministério Público e lembrando que o mesmo se insurge, desde logo, relativamente à falta de fundamentação do despacho recorrido . O dever de fundamentação de decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» Nos termos prevenidos no artigo 97º nº5 do Código de Processo Penal «Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de factos e de direito da decisão». No referido artigo 97º estão também compreendidos os despachos judiciais (al.b) do nº1) pelo que tal exigência de fundamentação é-lhes aplicável. Como afirma José Tomé de Carvalho : O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça. E, ainda, Oliveira Mendes a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República». Os despachos judiciais são atos decisórios que devem ser autónomos e, assim, a fundamentação deve constar do seu teor, de molde a que os destinatários alcancem de modo claro e inequívoco o que em concreto se decidiu, bem como as razões de facto e de direito que lhe subjazem e a omissão de tal prejudica ou impede a sua compreensão não só pelo visado, mas também pela comunidade em geral. Ora, lido o despacho recorrido não se constata, desde logo, qualquer densidade factual porquanto o mesmo omite a descrição de quaisquer factos concretos que o sustentem. De igual modo também se omitem as razões de direito em que assenta. O despacho em crise apela ao teor do despacho de arquivamento, mas não procede a qualquer enunciação do que daí consta ou a que, concretamente, se refere nada desvendando sobre o que especificamente sustenta o indeferimento do requerido. Em face do teor do despacho recorrido não se alcança em que se traduz a ausência de fundamento legal que no mesmo se declara. Está em causa um ato decisório recorrível e a exiguidade do despacho impede que o Tribunal de Recurso exerça a sua função de controlo, pois, não se tem acesso às razões concretas de facto e de direito que o sustentam. Refira-se que o recorrente invoca, também, erro de direito, mas em face do teor do despacho o tal escrutínio de tal suscitado erro está inviabilizado, posto, que não se descortinam as razões de facto e de direito que subjazem ao decidido indeferimento do requerimento do Ministério Público. Está em causa, manifestamente, uma irregularidade que afeta o valor do ato praticado nos termos prevenidos no artigo 123º nº2 do Código de Processo Penal , dado que a exiguidade do despacho não permite a este Tribunal de Recurso exercer a sua função de controlo do ato decisório recorrido, função essa inviabilizada pela omissão de fundamentação das razões de facto e de direito que sustentam o entendimento do tribunal recorrido que não existe fundamento legal para o requerido pelo recorrente. Destarte, impõe-se concluir que a decisão recorrida não observa o dever legal de fundamentação estando a mesma ferida de irregularidade, cujo conhecimento é oficioso e tempestivo (porque a todo o tempo) e cuja reparação não só pode como deve ser ordenada por este Tribunal da Relação uma vez que está em causa irregularidade que afeta o valor do ato praticado nos termos previstos no artigo 123º nº2 do Código de Processo Penal . Em face do exposto impõe-se declarar tal irregularidade e considerar prejudicado o conhecimento do demais invocado no recurso. 3- DECISÓRIO: Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em declarar ferido de irregularidade nos termos previstos no artigo 123º nº2 do Código de Processo Penal o despacho recorrido por falta de fundamentação e em determinar que seja proferida pelo Tribunal recorrido novo despacho que observe o dever de fundamentação legalmente previsto, declarando prejudicado o conhecimento do demais suscitado no recurso. Sem custas. Notifique Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas e a data certificadas supra. Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de setembro de 2026. Ana Rita Loja -Relatora- Joaquim Jorge da Cruz -1º Adjunto - Rosa Vasconcelos -2ª Adjunta - 1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995. 2. Artigos 403º , 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1 . S1. 3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335 4. Breves Palavras sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português- JULGAR nº21-2013 5. Código de Processo Penal Comentado, 5ª edição, pág. 1168