Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º, 1, do CPTA)
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19-1-2017, que confirmou o despacho proferido no TAC de Lisboa, que em incidente de incumprimento no processo de INTIMAÇÃO que intentou contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, julgou “rejeitar as pretensões indemnizatórias deduzidas pela requerente; considerar justificado o incumprimento do prazo estabelecido na sentença intimidatória, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 108º do CPTA; indeferir a requerida aplicação da sanção pecuniária compulsória e condenação da autoridade requerida por litigância de má-fé; condenar a recorrente em custas fixando a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário caso venha a ser concedido”.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por entender que a questão respeita a matéria particularmente complexa, exigindo além do bom senso complexas operações jurídicas de natureza lógica e jurídica, sendo ainda possível a sua repetição em casos futuros.
- 1.3.O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Leis nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão central do litígio ora em apreço é a de saber se é, ou não, possível que o julgador considere justificado o atraso no cumprimento da decisão proferida no âmbito de um processo de intimação para passagem de certidões, previsto nos artigos 104º e seguintes.
A primeira instância e o TCA Sul consideraram que o atraso no cumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 108º, 1 do CPTA poderia ser justificado e, tendo considerado que em concreto esse atraso foi justificado, não condenaram a autoridade requerida em qualquer sanção compulsória, nem como litigante de má-fé.
A nosso ver esta questão não justifica a admissão de um recurso de revista excepcional.
Na verdade, quanto à justificação em concreto do atraso, a questão não ultrapassa o caso em apreço, não tendo portanto qualquer repercussão fora deste litígio.
Por outro lado a questão central, que é a de saber se o incumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 108º, 1 do CPTA pode considerar-se justificado é resolvida no n.º 2 do mesmo artigo, que começa precisamente com a admissão dessa possibilidade: “(...) Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz...”.
Portanto, resultando claro do art. 108º, 2 do CPTA que o juiz só deve aplicar uma sanção compulsória se considerar que o incumprimento da intimação não tem uma justificação aceitável, não podem restar dúvidas sobre a possibilidade do juiz julgar justificado qualquer incumprimento, incluindo o decurso do prazo. Portanto o que verdadeiramente resta da questão colocada é tão só a apreciação, em concreto da invocada justificação do incumprimento no prazo de dez dias. Como já dissemos, com esta configuração, a questão é limitada ao caso dos autos sem a especial relevância fundamental que o art. 150º exige como pressuposto da admissão da revista excepcional.
Por outro lado, resulta da matéria de facto dada como provada que as certidões solicitadas já estão à disposição da ora recorrente, pelo que em termos materiais a pretensão principal da autora mostra-se alcançada. Nem se argumente que para tanto a autora deverá suportar o custo das certidões, uma vez que, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, esse custo é mínimo: € 0,52 (facto 3); € 1,98 (facto 4) e € 0,56 (facto 5).