I- Os n.ºs 3 e 5 do artigo 107° da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo DL 295-A/90, de 21 de Setembro, estabelecem um regime excepcional e transitório para os funcionários de investigação criminal que já se encontrem na situação de aposentados.
II- Para tais funcionários, a concessão do estatuto da disponibilidade insere-se no exercício do poder discricionário do Ministro da Justiça e só se constitui com o deferimento de requerimento do interessado.