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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. A……, L.da , com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a decisão da Autoridade Administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, tendo o recurso sido julgado improcedente. 2. Não se conformando com tal decisão, a arguida veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações , com as seguintes Conclusões: — A douta decisão recorrida confirmou a decisão de aplicação de coima no montante de € 30.000,00, aplicada pelo facto da recorrente não ter entregue, em 13 de Junho de 2008, nos Cofres do Estado, IVA no montante de €206.213,09, relativo ao período de 2006/12T. — A confirmação da douta decisão de aplicação de coima reside essencialmente no facto provado n° 18 da douta decisão recorrida cujo teor se dá por reproduzido para os legais efeitos. — Sucede, porém, que o referido facto provado não permite que a recorrente seja condenada por infracção aos n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT com base na falta de pagamento de IVA imputado ao quarto trimestre de 2006. — Por um lado e de acordo com o referido facto provado, a recorrente esteve enquadrada no regime normal de IVA, tendo direito ao reporte do IVA apurado durante os referidos exercícios de 2006 e 2007, nos quais não efectuou qualquer operação pela qual tivesse de liquidar IVA. — Por outro lado, é incorrecto qualificar como transmissão de bens a mudança do regime geral de IVA para o regime de isenção de IVA, ocorrida durante o exercício de 2008. — Além disso, o facto gerador do IVA nos casos de alteração de regime geral para o regime de isenção ocorre na data da alteração de regime, neste caso, em 2008. — Deste modo, a recorrente não praticou operações sujeitas a IVA durante o quarto trimestre de 2006, por força das quais tivesse de ter pagar IVA ao Estado no montante de € 205.507,09. — Além disso, resultando o IVA a pagar ao Estado no excesso entre o IVA liquidado aos clientes e o deduzido dos fornecedores, a falta de pagamento ao Estado não configura a infracção prevista nos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT, uma vez que a infracção prevista nesta norma consiste na falta de pagamento da prestação tributária deduzida, hipótese esta que não se verifica no caso do IVA. - A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação dos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida e em consequência ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação.” Não foram deduzidas Contra-alegações. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer onde conclui pelo provimento do recurso porquanto segundo “jurisprudência reiterada e pacífica deste STA a factualidade imputada à recorrente não integra a contra-ordenação pp. no artigo 114.º/1/2 do RGIT” (cfr. acórdãos de 2008.05.28-P.279/08; de 2008.09.18-P.438/08; de 2008.10.15-P.481/08, de 2009.02.11-P. 578/08; de 2009.07.08-P. 0361/09, de 2009.11.18-P. 0593/09 e de 2009.11.25-P. 624/09). FUNDAMENTOS 1. DE FACTO A decisão, (por despacho - artigo 64, n.º 2 do RGCO, ex vi artigo 3.º, b) do RGIT) sob recurso, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, alicerçou-se na seguinte matéria: “(…) Em 28/06/2008, a AA lavrou o auto de notícia de fls. 2, por verificar que, “na data e local referidos no quadro 03 [em 28/06/2008, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA)] a arguida não entregou simultaneamente com a declaração periódica, que apresentou fora do respectivo prazo legal, na data e para o período referido, respectivamente, em 4 [13/06/2008] e 5 [2006/12 T] do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto “exigível” [206.213,09€], fazendo-o somente pelo valor referido em 2 [705,56€], também do quadro 02, o que constitui infracção as normas previstas em 7 [26-1 e 40-1-b), do CIVA], punível pelas disposições referidas em 8 [114-2 e 26-4, do RGIT — Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (T)]”; Em 02/07/2008, a AA instaurou o processo de contra-ordenação (CO) — fls. 1, 3, 54; Em 02/07/2008, a AA deu conhecimento à arguida para exercer a defesa ou proceder ao pagamento - fls. 3 e 54; Em 25/07/2008, a arguida exerceu a defesa pelo requerimento de fls. 4 a 8; Em 15/09/2008, foi proferido o parecer de fls. 21 a 23, do que se destaca agora «… Em detalhe: Está o sujeito passivo obrigado pelo disposto no artigo 26° do CIVA a entregar o montante do imposto exigível apurado nos termos dos artigos 19° a 25° do CIVA, simultaneamente com as declarações a que alude o artigo 40° do mesmo código. Pela conta corrente, verifica-se que a data de 13/06/2008 existe o montante de 20.058.09€ a entregar. Acresce a este valor, o montante de 186.155.00€ proveniente do reembolso que recebeu. Tendo procedido a entrega de 705.56€ em 28/06/2008, pode-se constatar que o valor a restituir aos cofres . . . é: 20.058.09€+186.155.00€=206.213.09€ 206.213.09€ - 705.56€=205.507.09€ ...», sobre o que recaiu o despacho de fls. 24, da mesma data, a mandar notificar a arguida do parecer e prosseguir os autos para fixação da coima; Em 16/09/2008, a AA proferiu a decisão de fls. 26 e 27, pela qual condenou a arguida na coima de 30.000,00€ e custas de 48,00€, com base nas disposições constantes do referido auto de notícia; Em 10/10/008, a arguida apresentou o recurso de fls. 32 a 40; Em 29/08/008, a arguida apresentou reclamação graciosa da liquidação do IVA subjacente à contra-ordenação imputada nestes autos, concluindo, em resumo, que apenas está em falta o montante de 186.155,00€, devendo ser anulada a quantia de 20.058,09€, não podendo ser-lhe exigida a quantia de 205.507,53€- fls. 45 a 55; Em 27/10/2008, foi proferida a informação dos Serviços da AA, de fls. 56 e 61, com parecer de que «Assim deve a decisão que aplicou a coima ser revogada nos termos do n° 3 do artigo 80° do RGIT e ser considerado procedente o pedido de suspensão no recurso apresentado pelo ilustre mandatário da recorrente»; Em 28/10/2008, pelo despacho de fls. 62, a AA deu por procedente o recurso da arguida e revogou a decisão condenatória em coima, acima referida, do que deu conhecimento à arguida pelos ofícios 2332-B e 2333-B, de 12/11/2008 — fls. 63 a 65; Em 10/12/2008, os Serviços da AT propuseram o indeferimento total do pedido da reclamação graciosa, devendo a liquidação reclamada manter-se na ordem jurídica, lavrando o projecto de indeferimento — fls. 66 a 69; Em 23/12/008, a ora arguida respondeu, em sede de audição prévia, discordando do projecto, pois «a quantia de € 20.058,09, nunca foi lhe reembolsada» - fls. 70vº Em 05/01/009, a AT indeferiu a reclamação graciosa — fls. 72; Em 24/07/009, da AA deu prosseguimento ao presente processo de CO, com o parecer de que «deve agora prosseguir, convertendo a decisão que aplicou e fixou a coima até aqui revogada, em acto válido...» - fls. 75; Em 31/08/009 (01/09/009? —fls. 76 e 77) a AA decidiu que «Face a procedência das alegações em sede de recurso, e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa, prossiga-se a aplicação da coima fixada, notificando novamente o recorrente, nos termos do artigo 79° do RGIT… » - e fls. 90, 91/ss; Em 19/10/009, a arguida apresentou o presente recurso de fls. 81 a 88, alegando e concluindo como no primeiro recurso, acima referido, excepto quanto à alegada suspensão dos autos de CO, questão que retirou ao primeiro; A arguida não interpôs recurso tributário, para impugnar a decisão de indeferimento da reclamação graciosa supra referida, que incidiu sobre a impugnação da legalidade do IVA subjacente ao presente processo de CO e à respectiva decisão condenatória ora recorrida; Em 27/10/2009, a AA manteve a decisão condenatória em coima, cfr. despacho de fls. 99 a 104, de que se destaca o parecer prévio que o integra, do qual destacamos as seguintes passagens: «... O sujeito passivo esteve enquadrado no regime normal trimestral desde 2001 a 31.12.2007, tendo deduzido IVA conforme esta previsto nos termos do artigo 19° e seguintes do CIVA. A actividade exercida pelo sujeito passivo é a prestação de serviços de apoio social a pessoas idosas. Para dar início efectivo a esta actividade, teve de proceder à construção do edifício e à compra dos equipamentos necessários. Durante esse período não procedeu a prática de operações tributárias activas, mas deduziu imposto das operações passivas pois enquadrava-se no regime normal. Tendo ficado a partir de 2008 no regime de isenção nos termos do n° 8 do artigo 9° do CIVA, são isentas as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual, nomeadamente por lar de idosos..., e por outro lado nos termos da alínea g) do n° 3 do artigo 3° do referido código, que considera transmissões de bens… No caso em concreto, a mudança de enquadramento do regime normal, para a prática exclusiva de operações isentas que não conferem direito a dedução (artigo 9° do CIVA), produz efeitos imediatos, quer dizer, estando perante uma transmissão de bens conforme o já referido, a regularização prevista no n° 5 do artigo 24° do CIVA, refere:… Trata-se de uma isenção obrigatória, que não permite renúncia, pelo facto de não estar prevista no artigo 12° do CIVA. Deverá então a partir do reconhecimento da utilidade social, apresentar uma declaração de alterações a que se refere o artigo 31° do respectivo código, no prazo de … O sujeito passivo está obrigado pelo disposto no artigo 26° do CIVA a entregar montante do imposto exigível apurado nos termos dos artigos 19° a 25° do CIVA, simultaneamente com as declarações a que alude o artigo 40° do mesmo código. Ao contrário da posição defendida pelo ilustre mandatário do sujeito passivo, o valor da dívida decorrente da declaração de alterações apresentada, é devido e foi regularizada unicamente no valor de 186.155.00€, por continuar a não concordar com o objecto de indeferimento da reclamação graciosa. O ora recorrente, afirmou então, que a quantia de 20.058.08€ foi deduzida na declaração periódica de 06/12T. Mas como ficou demonstrado na reclamação graciosa, esta afirmação só em parte é verdadeira, uma vez que: - O contribuinte [leia-se: a arguida] beneficiou daqueles valores no decurso do ano de 2007, que influenciaram o valor a entregar ao Estado; É que para o período de 07/03T embora liquidasse 4.241.57€ de imposto, reportou para o período seguinte 19.352.53€, não tendo entregue qualquer valor ao Estado; No período de 07/06T, liquidou 698829€, reportou para o período seguinte 2064652€, não tendo entregue qualquer valor ao Estado; Em 07/09T liquidou 5.704.05€ reportou para o período seguinte 22.799.42€ e não entregou imposto ao Estado; No período de 07/12T liquidou 3.418.84€ e reportou para o período seguinte 23.399.24€ e não entregou imposto ao estado, existindo neste momento em crédito o valor de 19.352.53€. Efectivamente o ora recorrente deixou de pagar IVA, pelo facto daqueles reportes, e a declaração mod. C referente ao período de 06/12T entregue fora do prazo legal (13.06.2008) que tinha terminado em 15.02.2007, não pode produzir os efeitos desejados. É que o imposto de 205.507.53€ que deduzido do crédito 19.352.53€ resultaria no montante de 186.155.00€, só foi liquidado no período de 06/12T que deveria ter entrado nos cofres do Estado até ao dia 15.02.2007, o que não aconteceu. Não tendo procedido em conformidade facto típico, … (artigo 2° do RGIT) que constitui a falta de entrega da prestação em tempo devido. Assim praticando esta infracção, ficou sujeito a coima prevista no n° 2 do artigo 114° conjugada com o n° 4 do artigo 26°, ambos do RGIT, por se tratar de uma pessoa colectiva. Quanto à atenuação especial das coimas prevista no n° 2 do artigo 32° do RGIT, solicitada pelo recorrente, dispõe que “a coima pode ser especialmente atenuada no caso do infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo. Ora a situação tributária não se encontra regularizada. O recorrente entregou a quantia de 186.155.00€, não em processo de execução fiscal, conforme era devido, mas através de uma guia de nome P2, em 07.10.2008 (já existindo à data certidão de dívida. Não efectuou o pagamento do remanescente (205.507.53€ -186.155.00€ = 19.352.53C). Desta quantia, que foi alvo de apreciação de reembolso oficioso, conclui-se que: Ao substituir a declaração 07/03 através da entrega da mod. C n° 103917831837 de 13.06.2008, anulou o resultado da primeira, no entanto o reporte que estava na conta corrente manteve-se, porque a primeira declaração entregue com esse reporte foi liquidada antes das correcções voluntariamente efectuadas pelo sujeito passivo; Em relação aos restantes períodos de 2007 (07/06T;07/09T e 07/12T) foram as declarações substituídas em 13.06.2008, anulando assim os créditos criados com a entrega das primeiras declarações, não aumentando assim o valor do reporte que constava da conta corrente; A existência desse reporte em conta corrente deve-se ao facto da primeira declaração de 07/03T ter sido liquidada em data anterior a entrega de declaração de substituição do período de 06/12T (13.06.2008) onde e feita a regularização desse valor a favor do Estado; Verificou-se assim, que o crédito de imposto não é devido, pelo que foi indeferido o reembolso naquela quantia. Pelo exposto a coima é devida e deve ser aplicada, por não se encontrar regularizada a totalidade da situação tributária, razão porque é do parecer que deve o processo ser remetido ao .... Tribunal Administrativo Fiscal. ...» 19. A arguida agiu a título de negligência simples e de prática acidental — fls. 91”. DE DIREITO Das questões a apreciar e decidir O Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Santarém, por delegação de competências, condenou a recorrente no pagamento de uma coima de € 30.000,00, com base na acusação de relativamente ao quarto trimestre de 2006 ter procedido à liquidação de IVA, no montante de € 205.507,53, sem contudo, ter efectuado o seu pagamento, até Fevereiro de 2007, o que configura a prática de uma contra-ordenação, segundo as disposições conjugadas dos artigos 26.°/l e 40.°/l/b) do CIVA e 114.°/1/2 e 26.°/4 do RGIT. Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 05 de Abril de 2012, foi julgado improcedente o recurso judicial interposto daquela decisão, no entendimento de que a factualidade apurada integra a prática da referida contra-ordenação e não se verificam os pressupostos da atenuação especial da pena. Para tanto ponderou o Mmº Juiz “a quo”: “Nos termos do artigo 114-1-2, do RGIT, a não entrega, total ou parcial , pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário , da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido; se esta conduta for imputável a título de negligência , e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, é aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. Resulta, assim, que: 1- quem não entregar, total ou parcialmente (a falta de pagamento, total ou parcial); 2- ao credor tributário; 3- a prestação tributária “devida”; 4- decorridos (pelo período) até 90 dias, ou (por) período superior; 5- desde que os factos não constituam crime é punível (...) com coima; 6- a título de dolo ou de negligência [artigo 24 e 114-2, do RGIT] “(…) Por tudo o já acima exposto, e, (…) concluímos que os factos integram o ilícito por que a arguida vem condenada em coima.” Contra este entendimento se insurge a recorrente, argumentando, em síntese, que: “(…)” que o facto provado no ponto 18 “não permite que a recorrente seja condenada por infracção aos n°1 e 2 do artigo 114° do RGIT com base na falta de pagamento de IVA imputado ao quarto trimestre de 2006”. “(…) a recorrente não praticou operações sujeitas a IVA durante o quarto trimestre de 2006, por força das quais tivesse de ter pagar IVA ao Estado no montante de € 205.507,09; (…) resultando o IVA a pagar ao Estado no excesso entre o IVA liquidado aos clientes e o deduzido dos fornecedores, a falta de pagamento ao Estado não configura a infracção prevista nos n º 1 e 2 do artigo 114° do RGIT, uma vez que a infracção prevista nesta norma consiste na falta de pagamento da prestação tributária deduzida, hipótese esta que não se verifica no caso do IVA”. Em face das conclusões, que delimitam o objecto do recurso, nos termos das disposições constantes dos arts. 684º , nº 3, e 685º-A /1, do CPC , a questão a dirimir traduz-se em saber se o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a contra-ordenação imputada à arguida por infracção ao disposto no art. 114º, nº 2, do RGIT, cometida a título de negligencia. 2.2. Da apreciação do erro de julgamento Nos termos do artigo 2.° do RGIT constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior. No caso sub judice , a factualidade imputada à recorrente traduz-se no não pagamento de € 205.507,53, no prazo legal, valor este correspondente ao montante deduzido no regime geral de IVA (€ 20.058,09) correspondente ao crédito a favor do Estado existente na conta corrente em 13/06/2008, acrescido de € 186.155,00 resultante do reembolso que a recorrente recebeu. As normas legais tidas como violadas pela decisão administrativa são as dos arts. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, do CIVA, referindo-se na mesma decisão, como normas punitivas os arts. 114º, nº 2, e 26°, nº 4, RGIT (falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo)- cfr. fls. 26 dos autos. A contra-ordenação fiscal imputada à arguida é, assim, a do artigo 114.º, nº 2, do RGIT (cfr. a decisão de fixação da coima a fls. 24 a 27 dos autos). A conduta ali tipificada como contra-ordenação consiste na «não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior (…) ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei» É a seguinte a redacção dos n°s 1 a 3, do art. 114°, do RGIT: 1. “A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 2. Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. 3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.” No que concerne ao preenchimento do tipo legal previsto nos n.º 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, de forma dominante e consolidada, que “a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária dos factos”, que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida” – conferir, neste sentido, os Acórdãos de 21.04.2010, recurso 85/10, de 02.12.2009, recurso 887/09, de 18.11.2009, recurso 593/09, de 25.11.2009, recurso 624/09, de 16.09.2009, recurso 540/09, e de 23.11.2011, proc nº 0855/11, todos in www.dgsi.pt. Com efeito e como se sublinha no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 23.11.2011, “no âmbito do IVA fala-se de dedução de imposto relativamente ao imposto que o sujeito passivo tem a receber, nos termos dos arts. 19.º a 25.º do CIVA, não se referindo qualquer situação em que o sujeito passivo tenha de entregar imposto que tenha deduzido. De facto, no âmbito do referido direito à dedução, os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram [o imposto que deduziram, à face da definição dada na alínea a) do art. 11.º do RGIT], mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram”. Nesta sequência, tem-se entendido que as referências à “prestação tributária que nos termos da lei deduziu” e à “prestação tributária deduzida nos termos da lei”, que se utilizam no art. 114.º do RGIT, apenas abrangem situações em que o sujeito passivo procede à dedução do imposto, subtraindo-a de uma quantia global. Por outro lado, a conduta de quem não entrega IVA liquidado nas facturas mas não recebido dos adquirentes das mercadorias ou utilizadores de serviços estava expressamente punida no art. 95º do CIVA, em que se previa como transgressão “a falta de entrega ou a entrega fora dos prazos estabelecidos de todo ou parte do imposto devido”. Acontece que este art. 95º, inserido no Capítulo VIII do CIVA, está expressamente revogado pela alínea c) do art. 2º da Lei nº 15/2001 , de 5 de Junho. Nas palavras de JORGE DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS ( Regime Geral das Infracções Tributárias , 4ª ed., Áreas editora, Lisboa, 2010, pp. 814-815. ), “(…) as referências à «prestação tributária que nos termos da lei deduziu» e à prestação tributária deduzida nos termos da lei», que se utilizam no art. 114º do RGIT, têm evidente alcance restritivo em relação à expressão «imposto devido», que era utilizado no referido art. 95º do CIVA, pois as primeiras apenas abrangem situações em que o sujeito passivo procede à dedução do imposto, subtraindo-a de uma quantia global” . Em suma, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal da contra-ordenação em causa e, consequentemente, para que se cumpra a “descrição sumária dos factos”, que há-de constar da decisão administrativa de aplicação da coima, terá de haver referência, ainda que sumária, ao facto da prestação tributária ter sido deduzida. Ora, no caso dos autos, é inequívoco que não consta da decisão que aplicou a coima, nomeadamente da descrição dos factos, o recebimento do imposto anterior à entrega à administração tributária da declaração periódica que aí vem referida, o que afasta a possibilidade do preenchimento da hipótese tipificada no art. 114º, nº 2, do RGIT. Como ficou consignado no Acórdão de 28/5/2008, “não tendo havido recebimento do imposto anterior à entrega à Administração Tributária da declaração periódica referida no ponto B) da matéria de facto fixada, está afastada a possibilidade de preenchimento da hipótese do art. 114º, nº 2, do RGIT (que se reporta à conduta prevista no nº1 do mesmo artigo)”. Em suma, na senda do consignado no Parecer do Ministério Público, em conformidade com jurisprudência reiterada e uniforme do STA, o recebimento da prestação tributária é, pois, em face do tipo legal de infracção, pressuposto essencial desta, pelo que o dever fiscal de entrega de IVA não recebido não gozava de protecção punitiva, por atipicidade do facto ( No mesmo sentido, cfr. ISABEL MARQUES DA SILVA, “Nulla Poena Sine Lege Ou a não Punibilidade da não entrega do IVA não recebido”, Anotação ao Acórdão do STA, de 28/5/2008, Finanças Públicas Direito Fiscal , nº3, p.242. ). O recurso merece, pois, provimento devendo ser revogada em consequência a decisão recorrida. III- DECISÃO Nestes termos acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, anular a decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente. Sem custas. Lisboa, 26 de Setembro de 2012. – Fernanda Maçãs (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes .