I- As acções de investigação de paternidade propostas depois da entrada em vigor do Codigo Civil de 1966 são aplicaveis as disposições deste codigo, ainda que os pressupostos da investigação se tenham verificado no dominio da lei anterior.
II- Constituem sedução quaisquer meios enganosos capazes de vencer a natural resistencia da mulher a pratica de relações sexuais.
III- Para a verificação da sedução não e necessario que a mulher tenha engravidado com a primeira copula ou ate que o desfloramento tenha ocorrido no periodo legal da concepção, bastando que a seduzida fosse virgem e tivesse menos de 18 anos, quando o investigado iniciou com ela as relações sexuais de que veio a resultar a gravidez.