I- Se, numa acção declarativa, é requerida apensação a um identificado processo de providência cautelar onde foi concedido ao autor apoio judiciário com total dispensa de pagamento de preparos e custas, não há lugar à notificação para pagar em dobro o preparo inicial que ali não foi feito nem à subsequente condenação em multa por continuar a faltar essa provisão pecuniária, injustificável no caso, atenta a dispensa.