Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A A..., S.A., devidamente identificada nos autos, recorreu para o TCA Sul do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 08.01.2025, que determinou a suspensão da acção executiva instaurada pela A... contra o Estado Português naquele Tribunal “até que o processo denominado “Operação ...” e o processo a correr termos no TCA Sul, de impugnação do acórdão arbitral e que constitui o título executivo destes autos, venham a ter decisões transitadas em julgado”.
2. Por acórdão de 20.11.2025, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido e indeferiu o pedido de suspensão da instância executiva e, consequentemente, determinou o prosseguimento dos autos
É dessa decisão que vem agora interposto o recurso de revista pelo Ministério Público.
3. Alega o Recorrente que a questão tem relevância jurídica, na medida em que se discute a correcta interpretação do artigo 272.º, n.º 1 do CPC e a flexibilidade com que aquele instrumento de gestão processual deve ser interpretado quando vem alegado que a decisão arbitral se encontra pendente de pedido de anulação junto do TCA Sul e os factos da adjudicação que deram origem ao pedido de indemnização, e subsequente execução, são descritos no âmbito de processo crime no qual foi deduzida acusação por
corrupção, favorecimento e outros crimes graves, que se encontram em julgamento.
E a questão afigura-se preencher os pressupostos de uma questão fundamental de direito, desde logo por ser manifesto que as instâncias sufragaram duas interpretações opostas e ambas aparentemente plausíveis na sua sustentação jurídica. Pois o TAC considerou que o processo crime determina a potencial existência de um acto nulo e tal deve considerar-se “motivo justificado” para a suspensão. Já o TCA Sul considera que o processo crime não constitui causa prejudicial nem motivo justificado para suspender a instância recursiva, cabendo ao Estado instaurar uma acção para obter a anulação do contrato.
Alega também o Recorrente que a questão tem relevância social na medida em que, tratando-se de processos com relevo mediático, em que são julgadas questões de alegada corrupção, é essencial que os tribunais apresentem decisões claras e inequívocas aos cidadãos, pelo que se justifica, também por este motivo, derrogar a excepcionalidade do recurso de revista e permitir que o órgão de cúpula da jurisdição aprecie a questão e firme parâmetros sobre a correcta interpretação e aplicação do artigo 272.º, n.º 1 do CPC em processos com a mediaticidade deste.
O Recorrido pronuncia-se pela não admissão do recurso, considerando que a inexiste complexidade jurídica, uma vez que uma questão semelhante já foi tratada no proc. 0820/16, de 07.07.2016. Mas esta decisão, proferida há 10 anos – e que, de resto, estava circunscrita ao problema da relação entre a força executiva da decisão arbitral e os termos da respectiva suspensão no contexto de uma acção de anulação – não é motivo suficiente para que o Tribunal analise a questão dos presentes autos, pois em causa não está apenas a força executiva da decisão arbitral perante o respectivo pedido de nulidade ante as instâncias judiciais, mas sim os efeitos que podem ser extraídos de um processo crime de corrupção em que os actos e contractos cuja execução se requer estão ali directamente visados.
E a Recorrida alega também que inexiste a relevância social, porquanto a questão não se pode colocar como um problema de o processo crime ser a única via jurídica para obstar à produção de efeitos do título executivo consubstanciado na decisão arbitral, uma vez que o Estado poderia sempre socorrer-se do mecanismo do artigo 47.º, n.º 3 da LAV, ou seja, da prestação de caução para suster os efeitos do processo executivo durante a pendência da acção de anulação (pedido de nulidade). Mas também este é um argumento que não neutraliza a alegada relevância social. Para a compreensão do cidadão médio, que em regra desconhece a diferença entre prestar caução ou pagar a indemnização, o que deve prevalecer e tem de ser escrutinado no processo é saber se, a causa que motiva o pedido de anulação da decisão arbitral e que motivou o despacho de suspensão da instância executiva – alegado crime de corrupção – deve, a se, poder qualificar-se como “motivo justificado” para a suspensão à luz do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, uma vez que o cidadão olha externamente para o pagamento (incluindo do seguro caução), como um pagamento a “suspeitos” de corrupção que estão sob julgamento, ou se antes deve prevalecer o critério tradicional de interpretação daquele artigo 272.º, n.º 1 do CPC, considerando que o julgamento do crime de corrupção tem de qualificar-se como indiferente para este efeito e que deve valer a interpretação tradicional, segundo a qual o Estado se quiser obstar à imediata execução da decisão arbitral está obrigado a prestar caução.
Afigura-se incontornável que estão reunidos os pressupostos para a admissão do recurso de revista, que se cinge à correcta interpretação que no caso deve fazer-se do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC.
4. Ante o exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.