I- Segundo o disposto no artigo 20, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, quando o senhorio pretende denunciar o contrato de arrendamento rural para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou os filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei, explorar directamente o prédio arrendado, o arrendatário não pode opor-se à denúncia, devendo o senhorio, na comunicação desta, indicar expressamente aquela finalidade, prevalecendo este regime especial, sobre o geral do artigo 19 n. 1 do mesmo diploma legal.
II- O senhorio não tem de provar que vai cultivar directamente o prédio, mas se o não explorar directamente durante 5 anos, o arrendatário tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se o desejar, iniciando-se outro contrato, nos termos dos ns. 4 e 5 do citado artigo 20 do Decreto-Lei 385/88.
III- O arrendamento rural abrange também, além do mais, a habitação do arrendatário, não tendo a denúncia do contrato de ser feita a ambos os cônjuges.
IV- O exercício do senhorio ao denunciar o contrato de de arrendamento, não é ilegítimo, pois não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, pois limitou-se a exercer esse direito que a lei lhe faculta.