Questões a decidir.
Omissão de pronúncia sobre o requerimento de inspecção ao local.
Erro de julgamento.
Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.
A fls. 152 dos autos a ré E... requereu a inspecção ao local.
A esse respeito foi proferido o seguinte despacho a fls. 160: “oportunamente me pronunciarei sobre a requerida inspecção ao local”.
Em 23/3/07 teve lugar a audiência de julgamento – fls. 183 e segs. – com inquirição das testemunhas.
Na audiência estiveram presentes os mandatários das partes nomeadamente o mandatário da ré.
Alegam os recorrentes que a omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença prevista na alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A nulidade prevista na citada alínea, que se aplica também aos despachos, traduz-se na falta de conhecimento de uma concreta questão que o Juiz deve conhecer, e sobre a qual não se pronuncia, e não à admissão ou não de uma diligência probatória, que deva ser realizada.
A alínea d) do citado artigo 668º dispõe que : “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de que não podia tomar conhecimento”.
O artigo 668º do Código de Processo Civil, reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença, uma das quais consiste na omissão ou excesso de pronúncia.
O Juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, excepções invocadas bem como de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil.
O não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção que devesse conhecer, constitui nulidade.
São questões os temas alegados pelas partes que constituem de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica da perspectiva dos pedidos – Ac. do STJ de 13/12/00, disponível na internet em wwwdgsi.pt.
Não é seguramente o caso dos autos. Por outro lado, a inspecção ao local, prevista no artigo 612º do Código de Processo Civil, não tem carácter obrigatório, sendo um poder-dever do tribunal, para se sentir mais habilitado a decidir sobre certo e determinado facto.
Trata-se, pois, de uma diligência de prova, e a omissão quanto à sua admissibilidade ou deferimento constitui uma irregularidade processual.
No caso não estamos perante a nulidade prevista no artigo 194º ou do artigo 200º, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto às demais nulidades ou irregularidades cometidas no processo, dispõe o artigo 205º do Código de Processo Civil que, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas nulidades, as mesmas podem ser arguidas enquanto o acto não terminar .
Ora, a irregularidade proveniente da falta de despacho sobre o deferimento ou indeferimento da inspecção ao local devia e podia ter sido invocada pelo mandatário que estava presente, até ao encerramento da audiência.
Não o tendo feito tem que se considerar a mesma irregularidade sanada.
Alegam os recorrentes que existe manifesta falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
E não podia ter sido dado como provado com base nos depoimentos das testemunhas o facto dado como provado que consta da sentença sob o n.º 14º.
E por isso violou a sentença o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 668º e artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 668º, alínea b) do Código de Processo Civil que “a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade da referida alínea verifica-se quando haja falta absoluta de fundamentos e absoluta falta de motivação da decisão.
Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, como seja a falta de discriminação dos factos provados.
Ora, como consta da sentença a mesma discrimina todos os factos que resultaram provados, e relativamente à condenação, dos réus, fundamenta de facto na matéria que se encontra elencada, constante da sentença e quanto à fundamentação de direito o Mmº juiz invoca os artigos 1547º, 1287º, 1252º, 1389º, 1390, 496º , todos do Código Civil.
A indicação dos preceitos legais aplicáveis constitui fundamentação suficiente da decisão - neste sentido, Ac. do STJ de 3/7/73, BMJ 229, pág. 155.
Existindo a fundamentação de facto e de direito, não se verifica a aludida nulidade da alínea b) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
O que os recorrentes põem em causa é a matéria dada como provada no facto sob o n.º 14º da sentença.
Conforme consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Mmº Juiz “a quo”, analisando depoimentos, e os documentos constantes dos autos, esclarece e explica por que razão se convenceu quanto à resposta a este artigo .
Ora, e quanto a este ponto o recorrente apenas refere que o Mmº Juiz não podia, com base nos depoimentos dar como provada tal matéria.
O julgador deve expressar as razões porque é que as provas produzidas o levaram a concluir pela realidade ou não de cada facto, de forma a que os destinatários da decisão possam conhecer essas razões da decisão, o seu bom fundamento, permitindo ao mesmo tempo o seu controle.
Analisando o despacho que decidiu a matéria de facto – fls. 189 a 192 – não se vê que o mesmo viole o imperativo fixado no artigo 653º n.º 2 do Código de Processo Civil, já que de forma clara o Mmº Juiz explica as razões da decisão, indicando os elementos e os meios de prova de que se socorreu para análise crítica e os fundamentos para decidir como decidiu.
E refere também os concretos meios probatórios - para além dos documentos, os depoimentos – que teve em consideração, assim como refere também motivação suficiente à demonstração da convicção do julgador, não existindo qualquer contradição ou incoerência na fundamentação, pelo que é de manter a resposta aos referidos artigos.
Na sentença foram ainda os réus condenados a pagarem aos autores uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
Conforme resulta da matéria de facto assente não resultaram provados factos que possas sustentar a condenação nesta sede.
Efectivamente no artigo 33º da p. i. foi alegado pelos autores, que “os mesmos sofreram desgosto e tristeza com a destruição e inutilização da mina de que se abasteciam”.
No despacho que decidiu a matéria de facto a resposta a esse artigo foi de “não provado”.
A indemnização por danos morais não pode, a nosso ver, ter em conta a instauração desta acção, como facto gerador da indemnização a atribuir aos autores.
Para que estes possam ser indemnizados é necessário que se verifiquem no caso concreto os pressupostos a que alude o artigo 483º do Código Civil, ou seja o facto, a sua ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano.
Para que o facto ilícito gere responsabilidade necessário se torna que o seu autor tenha agido com culpa, uma vez que, de acordo com o n.º 2 do citado artigo 483º, só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
O facto que aqui importa considerar é o “desgosto e a tristeza” pela destruição da mina.
Dispõe o artigo 496º do Código Civil que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, e por outro lado em função da tutela do direito – Antunes Varela, Obrigações, pág. 428º.
Para aferir a gravidade, para além do padrão objectivo, há que ter em conta as circunstâncias de cada caso concreto.
Ora, no caso, era necessário que se tivessem provado factos que demonstrassem a existência do desgosto, da angústia e da tristeza por parte dos autores, o que não se sucedeu nos presentes autos.
Perante essa ausência factual, não podia nessa parte proceder a acção.
E, por isso, nessa parte procede a apelação.
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, em conformidade revogam a sentença na parte em que condenou os réus no pagamento aos autores de uma indemnização a título de danos não patrimoniais.
No mais, confirmam a sentença recorrida.
Custa da acção e do recurso por autores e réus, na proporção, respectivamente de 1/3 e 2/3.
Guimarães, 14/02/08