3Conclusões.
1- Culpa.
Movemo-nos na dogmática do divórcio-remédio (por oposição ao divórcio-sanção) baseado na ruptura da vida em comum, consequência da separação de facto por três anos consecutivos - artigos 1773º nº3 e 1781º alínea a) do Código Civil.
Separação de facto que pressupõe a ausência de comunhão de vida e, cumulativamente, o propósito de ambos ou de um dos cônjuges, de a não restabelecer.
Este último requisito deve ser afirmado, ou exteriorizado, por forma expressa ou tácita, sendo que, e como julgou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 3 de Junho de 2004 - 04B1564 - o simples intentar da acção de divórcio com fundamento na separação de facto basta para caracterizar o propósito de pôr fim à sociedade conjugal. (cf. tb, o Acórdão de 5/7/01 - CJ/STJ, IX, II, 166).
Mas, quando exista, há que declarar a culpa dos cônjuges - nº2 do artigo 1782º e artigo 1787º do diploma substantivo.
Sendo o casamento um contrato com "uma plena comunhão de vida" o seu primeiro sinalagma é o afecto.
Sem a constituição de uma relação de afecto profundo, recíproco e autêntico, o casamento perde a sua razão de ser.
Mesmo os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados (artigo 1672º) tem ínsita uma troca de afectos, sob pena de passarem a ser encarados, apenas, como o cumprimento de uma cláusula contratual ou de um dever legal.
Daí que a determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal passe por historiar todo um comportamento relacional implicando (como se disse no Acórdão do STJ de 18 de Novembro de 2004 - 04B3514) "um juízo global sobre a crise do matrimónio".
E isto não se basta com o considerar de factos isolados, ocorridos ao longo de uma vida comum, ou de reacções tantas das vezes resultado de tensões e conflitos acumulados.
Como também é penoso julgar, para sancionar, o resultado da ausência incontrolada (por, as mais das vezes, se radicar no insondável da área afectiva de cada um) da capacidade de comungar vidas.
A separação de facto, sem sinais recíprocos de aproximação, significa - sob o ponto de vista do legislador - o fim da relação conjugal, para o qual o divórcio surge como terapia.
E tantas vezes essa opção de apartar vidas, evita o agudizar de crises conducentes a situações limite de desrespeito físico e moral.
Encontrar culpas - únicas ou concorrentes - é tarefa difícil que implicaria um ajuizar exaustivo da vida em comum e imputações de causas de ruptura, com cargas de subjectivismo que, numa relação de intimidade, são de difícil conciliação com os princípios do nº2 do artigo 487º do Código Civil.
No caso em apreço, os factos apurados não permitem que se conclua pela culpa do Autor.
Só se apurou que saiu de casa em 2000, vivendo separado da Ré, desde então e que, desde 2003, "convive" com outra mulher, o que é manifestamente insuficiente para que se considere o único - ou principal - culpado do divórcio.
E incumbia à Ré o ónus de provar que, a montante da separação de facto ou no seu decurso - aqui, excepto o dever de coabitação, com todo o seu conteúdo, que não é compatível com o apartar das vidas e também a não exigibilidade ao comum dos cidadãos de condutas ascetas - que o Autor deu causa culposamente à ruptura conjugal.
Não o tendo feito, bem andaram as instâncias ao não imputarem a qualquer dos cônjuges culpa na separação.
2- Indemnização.
Insurge-se a Ré pela não condenação do Autor a indemnizá-la.
Certo que inapurada a culpa não há dever de indemnizar (nº1 do artigo 1792º, "a contrario", do Código Civil).
A indemnização destina-se a reparar os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento causa ao outro cônjuge.
Tratando-se de indemnizar por facto ilícito é necessário demonstrar o dano que a própria dissolução, e não os factos que a ela conduzem, deu causa e o cônjuge não culpado sofreu (cf. v.g. Acórdão STJ 22/11/01- Pº 3383/01, 2ª).
É que o fim do casamento, como frustração de um projecto de vida, é, as mais das vezes causa de dor moral (embora, como se escreveu no Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 2005 - 04B4405 - "o divórcio pode ser um alivio, não uma dor!").
A Ré logrou demonstrar o seu sofrimento (dano) o nexo causal, mas não logrou, como se disse, provar o nexo de imputação (culpa) ao Autor. (cf. Prof. Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito de Família", I, 689 ss; Prof. Pereira Coelho, "Curso de Direito de Família", I, 2001, 659 e 690).
Improcede, em consequência, o pedido de indemnização formulado.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
a) A determinação da culpa pela ruptura de uma relação conjugal não se basta com a consideração de factos isolados, ou de reacções, as mais das vezes resultado de tensões e conflitos acumulados.
Implica, por isso, uma avaliação global do casamento tendo sempre presente que uma comunhão plena de vida pressupõe uma relação de afecto profundo e recíproco e que a área afectiva de cada um é dificilmente sindicável, ou passível de juízos de censura legais.
- b)A separação de facto, sem sinais recíprocos de aproximação, significa o fim da relação conjugal surgindo o divórcio como uma terapia (divórcio-remédio).
- c)É o cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento que tem o ónus de provar a culpa do outro cônjuge e o dano-sofrimento alegado.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho