271/21.9GDCBR.C1 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: João Novais
Processo: 271/21.9GDCBR.C1
Acórdão
Descritores: Acusação por crime público e condenação por crime semi-público, Legitimidade do ministério público para iniciar e promover a acção penal, Queixa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso
Juízes: Cristina BrancoRui Pedro Miranda Mendes Lima
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d0335e4d86f33ba280258aa6003a98cb
Sumário
I – A convolação ou degradação do crime de violência doméstica em crime de ofensas à integridade física simples, operada na sentença, não gera a ilegitimidade do Ministério Público relativamente ao procedimento decorrido, porque aquando do seu início a apresentação de queixa não era exigível para que exercesse a acção penal; de outro modo, seria agora a apresentada à ofendida/assistente uma exigência de satisfação de uma condição de procedibilidade que não poderia anteriormente considerar, porque então inexistente. II - A exigência de queixa ou de acusação particular não se destinam a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito, mas sim a possibilidade de aferição, por parte do ofendido, da melhor forma de tutela dos seus interesses, que pode não passar pelo procedimento criminal e eventual punição do autor do acto ilícito, colocando a lei na disponibilidade dos ofendidos – enquanto portadores concretos do bem jurídico violado - a decisão relativamente à instauração e prosseguimento do procedimento criminal. II – Esta doutrina só não será aplicável quando resulte dos autos que o ofendido não pretende que o procedimento criminal, iniciado relativamente a um crime que se supunha revestir natureza pública, se mantenha após a alteração da sua natureza para um crime de natureza semi-pública ou particular. Sumário elaborado pelo Relator
Texto
… 1.1 … apresentou recurso da sentença … que o absolveu pela prática de um crime de violência doméstica, mas procedendo à convolação do mesmo crime de violência doméstica para um crime de ofensa à integridade física simples …, o condenou pela prática deste crime, … A mesma decisão julgou ainda parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante … 1.2. No recurso em apreciação o arguido apresentou as seguintes conclusões: … k) Em audiência de julgamento não foi feita prova clara e inequívoca de que o recorrente praticou os factos criminalmente puníveis que lhe são imputados, não tendo sido levada em consideração a prova produzida que comprova a versão do recorrente, e efetuado um correto exame crítico da prova produzida, condenando-o, por isso, infundadamente. … O Ministério Público junto do tribunal a quo , respondeu ao recurso, … A assistente respondeu ao recurso, … …, o Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer … II - Fundamentação de Facto … (…) Fundamentação de Direito Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995). As questões principais a abordar, são as seguintes … s) Resta apreciar a segunda questão suscitada que se prende com a caducidade da queixa apresentada pela assistente. Compulsados os autos, constata-se que no dia 30-10-2021, foi elaborado um documento intitulado “ auto de notícia (violência doméstica) ” (original a fls. 46), no qual o seu autor, militar da GNR, descreve que na sequência de uma comunicação telefónica, se deslocaram a uma residência por ter sido informado que uma pessoa do sexo feminino teria sido vítima de ameaças e de uma tentativa de agressão. É então na sequência dessa deslocação, que o militar da GNR , “ em diálogo com a vítima ” recolhe as declarações da ora assistente, nas quais esta se refere à sua relação com o ora arguido, descrevendo vários episódios, entre os quais agressões por parte do arguido que motivaram assistência médica. Na mesma ocasião foram foi ainda ouvido o arguido, que reconhecendo que a relação com a assistente como não estando a funcionar bem (dormindo em quartos separados, com constantes discussões), relatou episódios em que imputa à sua mulher comportamentos provocatórios. Foi este auto de notícia, ao qual se juntou uma ficha de avaliação de risco de violência doméstica enviado ao Ministério Público. Após, em 3-11-2021 (fls. 60), foi a mesma assistente inquirida pela GNR, tendo nessa inquirição confirmado o teor do auto de notícia, fazendo novamente referência a um episódio ocorrido em Janeiro de 2020, no qual teria sido agredida pelo arguido com “ pancadas na cabeça, caindo no chão ” o que a levou a procurar assistência médica., para além de descrever outras situações diferentes, considerando que o arguido “ a diminuiu diariamente impondo a sua vontade ”. Posteriormente (em 10-12-2021), foi ainda elaborado um novo auto de notícia (fls. 105 e ss) relativo a um novo episódio, igualmente configurando como integrando uma situação de violência doméstica. Ainda em momento subsequente do inquérito, em requerimento dirigido ao Ministério Público a ofendida juntou informações ao processo, descrevendo de forma mais pormenorizada diversos episódios ocorridos no decurso da sua relação com o arguido, que considerou como integradores de violência doméstica, arrolando ainda testemunhas e juntando diversos documentos. E 1 dia depois (15-12-2021) pediu a sua constituição como assistente, juntando procuração forense. Assim: a GNR comunicou ao Ministério Público a notícia do crime configurado como de violência doméstica (art. 248º do C.P.P.); adquirida a notícia do crime (art. 241º do C.P.P.) o Ministério Público iniciou o respetivo procedimento criminal (artigos 48º e 49º do C.P.P. ), que conduziu à dedução, no final do inquérito, de acusação pública (art. 283º C.P.P.) pela prática do crime de violência doméstica; a ofendida constituiu-se assistente, e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido. Constata-se assim que não ocorre propriamente a caducidade da queixa, como defendido pelo ora recorrente e pelo Ministério Público junto a este tribunal da Relação; o que ocorre é ausência de queixa. Ora atento o carácter público atribuído pela Lei nº 7/2000 , de 27 de Maio ao crime de violência doméstica (art. 152º do Cód. Penal), não era necessária apresentação de queixa por parte do ofendido; a denúncia sobre os factos poderia provir de um familiar ou de um órgão de polícia criminal que tivesse constatado a sua ocorrência, pelo que nenhumas dúvidas podem subsistir relativamente à legitimidade do procedimento levado a cabo pelo Ministério Público que conduziu a dedução da referida acusação. Proferido despacho de acusação imputando ao arguido daqueles factos enquanto integradores de um crime de violência doméstica, realizou-se julgamento, produzindo-se a prova, tendo em sede de sentença, o tribunal recorrido considerado não provados boa parte dos factos constantes da acusação pública, acabando por considerar que o comportamento do arguido manifestado nos factos provados não traduzia a prática de um crime de violência doméstica, mas concluindo que o arguido tinha praticado um crime de ofensa corporal simples, condenando-o em pena de multa pela prática daquele crime, e absolvendo-o da prática do crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado. A questão está então em saber se a mudança da natureza do crime (no caso de crime público para crime semi-público), poderá colocar em causa a legitimidade do Ministério Público para iniciar e promover a acção penal, e ainda se essa mesma alteração da natureza do crime implicará ab initio a verificação dos requisitos exigidos para a verificação do novo crime com essa diferente natureza, designadamente a apresentação tempestiva de queixa-crime relativamente aos factos considerados como provados, dos quais resultou a condenação pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples. A resposta deve ser negativa. Citamos a este propósito o acórdão desta Relação de Coimbra, que sintetiza esta questão de uma forma que merece a nossa total concordância: “Sem divergências que hoje se conheçam, a queixa - traduzida na declaração de vontade, manifestada pelo titular do direito respectivo, de que seja instaurado um processo por facto susceptível de integrar um crime - constitui um pressuposto processual positivo, querendo isto significar que, sem a sua apresentação, o Ministério Público carece de legitimidade para a promoção do procedimento criminal. Porém, daqui não se retira sem mais que a referida figura jurídica assuma uma natureza meramente processual. Contra a posição tradicional que considera as normas correntemente integradas no direito processual penal de natureza processual estrita, vêm ganhando nos últimos anos cada vez maior peso as correntes de doutrina e de jurisprudência que partilham uma perspectiva de índole material ou substantiva do direito de queixa, porquanto as normas que lhe são aplicáveis condicionam a punição, a aplicação da pena, contendendo, por isso, directamente com os direitos dos arguidos. Dispõe o art. 48.º do CPP : (…) E, por sua vez, o artigo 49.º: «Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo». Assim, o princípio da oficialidade do processo penal está limitado pelas restrições constantes do artigo supra citado e bem assim do normativo do art. 50.º do CPP , que se refere à legitimidade em procedimento dependente de acusação particular. A punição efectiva de um facto que consubstancie crime semi-público ou particular depende não apenas da verificação dos pressupostos de natureza substantiva, mas também da verificação das condições de natureza processual vertidas nos referidos arts. 49.º e 50.º do CPP , para que o processo penal possa iniciar-se e prosseguir. No caso dos autos, nenhuma patologia se verifica no surgimento e promoção do processo penal até à fase de julgamento: naquela altura, os elementos disponíveis sugeriam, claramente, a prática de um crime de furto qualificado, cuja natureza pública dispensava o Ministério Público de aguardar qualquer actividade de terceiros para a promoção do processo. Sucedeu, tão só, que, na fase do julgamento, perante a prova produzida em audiência, o tribunal a quo veio a entender não se verificar a circunstância qualificativa do crime de furto. Sendo a queixa uma condição de procedibilidade, mas não de prosseguibilidade, uma vez iniciado o processo por iniciativa do Ministério Público, num momento em que o crime indiciado e imputado ao arguido era público, é desnecessária a apresentação de uma queixa cujos (possíveis) efeitos jurídicos já se produziram, quando o crime público se degradou em crime(s) semi-público(s). O curso normal do processo só poderá ser impedido pelo surgimento de um obstáculo - desistência de queixa -, legalmente reconhecido. «Ou seja, por outras palavras: não é a declaração do ofendido no sentido de que o processo prossiga que vai conferir ao Ministério Público a legitimidade para prosseguir o processo que validamente iniciou; é, sim, a eventual vontade do ofendido de que o processo seja extinto o que retira ao Ministério Público a legitimidade para prosseguir com a acção penal» - Taipa de Carvalho, obra cit., pág. 390. Na feliz expressão do já referido Ac. do STJ de 05-04-2001, «o que já se iniciou legitimamente, iniciado está e permanece» (…) – in Ac. desta Relação de Coimbra de 11-5-2016, processo n.º 771/13.4GCVIS.C1 , disponível em www.dgsi.pt. Cfr. ainda, neste sentido, o Ac. desta mesma Rel. de Coimbra, de 22-1-2014, processo n.º 973/12.0PBLRA.C1 Daqui se conclui - aplicando mutatis mutandis essa doutrina ao caso concreto – que a degradação do crime de violência doméstica em crime de ofensas à integridade física simples, operada no momento da prolação da sentença, não implica a ilegitimidade do Ministério Público para promover o processo relativamente a um crime que assumia até àquele momento natureza pública, não se exigindo assim, supervenientemente, a apresentação de queixa, nem - forçosamente – que essa inexistente queixa se processasse 6 meses após a ocorrência dos factos; de outro modo, seria agora a apresentada à ofendida uma exigência de satisfação de uma condição de procedibilidade que não poderia anteriormente considerar, porque então inexistente - cfr., ainda neste sentido, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, ed. Almedina, p. 516, e Ac. do Tribunal Constitucional n.º 523/99, D.R. n.º 55/2000, Série II de 2000-03-06, neste último caso colocando-se a situação de um crime público ter passado a assumir a natureza semi-pública em consequência de alteração legislativa, não se considerando inconstitucional a condenação do arguido pela prática deste crime apesar de não ter ocorrido queixa crime; e o Ac. da Rel. de Lisboa de 17-6-2015, processo n.º. 48/13.5PFPLD.L1-3, que considerou situação semelhante à apreciada nestes autos; degradação do crime de violência doméstica para crime de injúrias, sem que tenha ocorrido qualquer queixa-crime, nem no caso ali apreciado, sequer a apresentação de qualquer acusação particular. Note-se ainda que a previsão de institutos jurídicos como a queixa e a acusação particular, surgem invariavelmente relacionados com crimes de menor gravidade, em que o interesse público na reacção criminal ao ilícito (de forma a garantir manutenção da paz social e a confiança na ordem jurídica) não surge com a mesma premência relativamente a crimes mais graves. Coloca-se assim na disponibilidade do ofendido a decisão sobre o procedimento criminal contra o responsável pelo ilícito, assim se protegendo de alguma forma o interesse da própria vítima (v.g. que poderá não ter interesse na tutela do seu direito, por considerar que o acto ilícito não o ofende especialmente, ou por não pretender a publicidade de acontecimentos relacionados com a sua vida privada que o julgamento em alguma medida normalmente pressupõe); evita-se ainda a proliferação de processos e julgamentos por ilícitos que não revestem uma gravidade que torne imperiosa a intervenção da justiça criminal. Estes institutos não se destinam por isso a proteger algum interesse do suspeito da prática de algum ilícito , mas sim a possibilidade de aferição, por parte do ofendido, da melhor forma de tutela dos seus interesses, que pode não passar pelo procedimento criminal e eventual punição do autor do acto ilícito, colocando a lei na disponibilidade dos ofendidos – enquanto portadores concretos do bem jurídico violado - a decisão relativamente à instauração e prosseguimento do procedimento criminal. Daqui resulta que a doutrina acima exposta apenas não será aplicável quando resulte dos autos que o ofendido não pretende que o procedimento criminal – iniciado relativamente a um crime que se supunha revestir natureza pública - se mantenha após a alteração da sua natureza para um crime de natureza semi-pública ou particular. aa) Não é manifestamente o caso dos autos; a notícia do crime relativamente aos factos inicialmente integradores de um crime de violência doméstica partiu da ofendida (que ligou à GNR), e não por exemplo de um vizinho, de um familiar próximo ou de um OPC. Posteriormente, a mesma ofendida revelou ao longo de todo o processo, de forma reiterada e inequívoca, vontade no sentido de ser desencadeado procedimento criminal contra o arguido quanto aos factos denunciados: … bb) A partir desta constatação, falecem todos os argumentos do recorrente, que se prendem com a apresentação ou não regular ou tempestiva da queixa, a qual concluímos não ser necessária; é assim irrelevante a não apresentação de queixa relativamente a alguns dos factos, e por maioria de razão que a queixa apresentada apenas pudesse abranger a actividade desenvolvida nos seis meses anteriores à data da inquirição; não se pode concluir pela extinção, por caducidade de um direito de queixa que não era então exigível. Dispositivo Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar improcedente o recurso interposto … Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC´s. Coimbra, 13 de Dezembro de 2023 João Novais Rui Pedro Lima Cristina Branco