M... e outros, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga de 03 de Setembro de 2007 que rejeitou a providência cautelar requerida contra o Estado Português e outros.
Para tanto alegam em conclusão:
- “ a)Não é legalmente admissível a rejeição do requerimento da providência cautelar, quando os vários requerentes actuem em litisconsórcio voluntário e exista ilegitimidade de apenas um deles;
- b)Caso se entendesse que alguns dos Requerentes não cumpriam os requisitos, para actuarem nessa qualidade, teria a providência que seguir com os restantes, mesmos que apenas um restasse, como resulta do artigo 27° n° 2, do CPC;
- c)Não existe, na presente providencia ilegitimidade de qualquer dos Requerentes, atendendo que aos valores que se pretendem proteger estaríamos no âmbito de direitos difusos, em que nos termos do art. 9°, n.° 2, do CPTA qualquer pessoa poderia ter iniciativa semelhante; d) Ainda que, os Requerentes, notificados para fazer prova da sua residência, que não foram, não o tivessem feito, nunca essa omissão seria fundamento de rejeição do requerimento nos termos do artigo 116°, n° 2, alínea b), CPTA, na medida em que no artigo 114°, n° 3, exige-se apenas a indicação, e não a prova da residência dos Requerentes;
- e)Indicação que se fez em devido tempo.
- f)O mesmo sucede em relação à prova da ligação de parentesco entre a Requerente M... e a Requerente menor C..., em que foi requerido a prorrogação do prazo;
- g)Nunca podendo constituir fundamento de rejeição do requerimento dos interessados, nos termos do artigo 116°, n.° 2, alínea b), do CPTA, na medida em que tal situação não consta, nem sequer de longinquamente, do elenco do artigo 114°, n°3, do CPTA;
- h)Mas mesmo que constasse do artigo 114°, n° 3, do CPTA, sempre aqueles Requerentes tinham pedido prorrogação do prazo por motivos atendíveis.
- i)Não é indicado no douto despacho qual ou quais as alíneas do n° 3 do artigo 114° cuja falta não foi suprida na sequência de notificação.
- j)E por isso absolutamente ilegal o despacho de rejeição do requerimento dos interessados.
- l)Os Requerentes deram cumprimento, em tempo, ao despacho que lhes foi notificado para suprirem aquelas irregularidades — docs. n°1 e 2.
- m)O despacho recorrido violou os arts. 9°, 114°, n° 3, e 116°, n° 2, al. a), do CPTA, e os arts. 27°, 28° e 29° do CPC.
O MP apôs o seu visto.
Cumpre decidir, sem vistos
FACTOS (com interesse para a causa)
_ Os recorrentes interpuseram a presente providência cautelar de abstenção de encerramento das EB1 das freguesias de Merufe e de Riba de Mouro como representantes de seus filhos.
_ A fls 167 e 168 dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho pelo Mº Juiz a quo :
“ (…) Alegam os requerentes virem interpor a presente providência em nome próprio e dos seus filhos menores. Assim, no prazo máximo de 5 ( cinco dias) e sob pena de indeferimento da presente providência , deverão os requerentes juntar aos autos prova documental que demonstre a alegada relação de parentesco , assim como, se necessário da atribuição do poder paternal a qualquer um dos cônjuges ora requerente. Naquele prazo deverá, também, ser eventualmente assegurada a intervenção do cônjuge da requerente C..., para se poder assegurar a devida representação do menor F…A... (…).”
_ Nessa sequência são juntos ao processo requerimentos dos requerentes em que A... requer a sua intervenção ao lado de C..., juntam assento de nascimento do menor J... e de F.... e pedem a prorrogação do prazo para mais cinco dias para juntar prova da relação de parentesco entre a requerente M... e a menor C... , uma vez que este documento se encontra na Conservatória dos Registos Centrais, pelo facto de a menor ter nascido em França.
_ Em 3/9/07 é proferido o seguinte despacho:
“…2.Os Requerentes vieram a intervenção do Sr. A..., na alegada qualidade de pai do Requerente F... Também, vieram os Requerentes solicitar a prorrogação do prazo para a apresentação do documento do qual conste a relação de parentesco entre a Requerente M... e a menor C..., alegando, igualmente, já ter sido junto o documento comprovativo da relação de parentesco entre a Requerente C... e o F....
3.No entanto, verifica-se nos presentes autos, que não foi junto qualquer o documento comprovativo da relação de parentesco entre M... e a sua alegada filha C....
4.Estipula o n.º 1 do art.º 116.º do CPTA que sobre o requerimento do interessado em sede de procedimento cautelar recai despacho de admissão ou rejeição. O n.º 2 da citada norma legal prevê um conjunto de situações em que pode haver lugar à rejeição do requerimento formulado e, dentro destas, porque especialmente relevante para o caso em apreço, salienta-se a possibilidade de rejeição por falta de suprimento dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º do CPTA (alínea a) do n.º 2 do art.º 116.º daquele Código). Ora, a norma citada impõe ao Requerente o ónus de em sede do requerimento inicial do processo cautelar, alegar quais as razões que sustentam o respectivo pedido. No caso em apreço, os Requerentes alegam virem intentar os presentes autos em seu nome e dos seus alegados filhos menores, afirmando serem residentes na área da escola cuja continuidade em funcionamento supostamente estará em causa. Pese embora essa alegação, inexiste nos autos qualquer prova quanto à residência dos Requerentes e à incidência de tal alegado encerramento sobre a sua esfera jurídica. Também, aos autos não foi junta qualquer prova documental necessária que demonstre a ligação de parentesco entre a alegada Requerente maior e a menor, prova essa necessária para fundamentar o pedido formulado pelos Requerentes no seu conjunto.
5.Desta forma, não tendo sido tempestivamente supridas as faltas indicadas através do nosso despacho de fls. 167 a 168 dos autos, faltando prova documental necessária e sumária que demonstre a relação de parentesco entre a alegada Requerente menor e a Requerente maior, impor-se-á a rejeição do presente requerimento de processo cautelar. Saliente-se que tal prova documental seria sempre necessária para demonstrar o interesse processual e consequentemente legitimidade activa, de todos os requerentes nos presentes autos, ao abrigo do art.º 9.º do CPTA.
6.Com os fundamentos supra expostos, rejeita-se o requerimento apresentado pelos Requerentes nos presentes autos (alínea a) do n.º 2 do art.º 116.º. do CPTA).
Registe e Notifique.”
QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
São os seguintes os vícios de que cumpre conhecer:
_ Violação dos arts 114º nº3 e 116 nº 2 al. b) do CPTA;
_ Violação do art. 9º nº2 do CPTA por estarem em causa interesses difusos, pelo que nunca seria de rejeitar a providência com os fundamentos invocados;
_Violação dos arts 27º, 28º e 29º do CPC porque mesmos que alguns requerentes não cumprissem os requisitos a providência deveria prosseguir quanto aos restantes.