I- Tendo a autora outorgado uma escritura publica afirmando perante o notario ser senhora e legitima possuidora do predio em litigio e que, pela mesma escritura, o vende a Camara Municipal pela quantia de duzentos mil escudos que recebeu e que transfere para a mesma Camara todo o dominio, direito e posse que tinha sobre o predio ali vendido, as instancias concluiram, e bem, que houve um contrato de venda e não uma expropriação.
II- Com efeito, um dos contraentes obrigou-se a entregar certa coisa e outro obrigou-se a pagar por ela certo preço em dinheiro ( artigo 1544 do Codigo Civil de 1867 ) e foi utilizada a escritura publica que era a forma imposta por lei ( paragrafo 2 do artigo 1590 do citado Codigo Civil ).
III- Aquela conclusão não se opõem os factos de ter tido lugar o acto administrativo de declaração de utilidade publica e de a propria Camara ter deliberado a expropriação, porque a verdade e que foi celebrado um contrato de compra e venda.