4/26.3YIPRT.L1-8 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cristina Lourenço
Processo: 4/26.3YIPRT.L1-8
Acórdão
Descritores: Procedimento especial de despejo, Oposição
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Teresa SandiãesMaria Teresa Lopes Catrola
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/edb844904482243980258e98003774fb
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O PED é um procedimento de natureza injuntiva, com caráter sincrético, por resultar da combinação de três fases processuais e que tem por escopo a obtenção de um título executivo para desocupação do locado. 2. O PED fundado em resolução do contrato de arrendamento operada por comunicação do senhorio ao arrendatário tem de ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação fundamentada da obrigação incumprida, nomeadamente, quando o fundamento da resolução seja a mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, tem o senhorio de comunicar ao arrendatário as rendas concretas em dívida (arts. 1083º, nº 3 e 1094º, nº 2, do CC). 3. Estamos, deste modo, perante um procedimento de formação complexa e ante qualquer imprecisão na exposição feita no requerimento de despejo (modelo oficial) que não seja determinante da sua recusa pela entidade administrativa, o requerimento de despejo é completado factualmente com os elementos resultantes dos documentos que necessariamente o acompanham. 4. S o arrendatário não deduzir oposição ao PED, e o requerimento não for recusado, a entidade administrativa (BAS) converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art. 15º-E, nº 1, a. a)), ou seja, em título dotado de força executiva (art. 703º, nº 1, al. d), do CPC) e remete o procedimento para o tribunal a fim de ser concluso imediatamente ao juiz, a quem cabe decidir sobre a autorização de entrada imediata no domicílio (art. 15º-EA, nº 1, al. a), NRA). E assim passa-se de imediato e diretamente para a terceira fase do procedimento (fase executiva), com similitude com a execução para entrega de coisa certa. 5. Na falta de oposição do requerido à formação do título executivo, o juiz profere decisão sobre a autorização imediata no domicílio, observando o disposto nos artigos 566.º a 568.º do CPC, ex vi art. 15º-EA, nº 2, do RAU, não estando, não obstante, impedido de proferir outras decisões, designadamente, sobre a validade da formação do título e, por conseguinte, sobre a sua exequibilidade, dado tratar-se de questão de conhecimento oficioso. Mas não o pode fazer sem prévia auscultação das partes (art. 3º, nº 3, do CPC), sob pena de proferir uma decisão surpresa, nomeadamente, para o requerente, que na sequência do silêncio do arrendatário tem a expetativa legítima de ser proferida decisão a autorizar a entrada no domicílio para desocupação. 6. Nesta fase, porém, o julgador não pode pronunciar-se e decidir questões prévias à constituição do título que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes, designadamente, pelo arrendatário/requerido e de que não pode conhecer oficiosamente. Está-lhe assim vedado pronunciar-se sobre os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento operada pelo senhorio e, nomeadamente, quando não exerceu previamente o contraditório (art. 3º, nº 3, CPC), pelo que ao decidir anular o título executivo com fundamento na inexistência de fundamento para a resolução do contrato pelo senhorio, para além de proferir uma decisão surpresa, conhece de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC), assim proferindo uma decisão integralmente nula. 7. Tendo os requerentes/recorrentes invocado a nulidade da sentença e discorrido de facto e de direito sobre a mesma, inexiste necessidade de cumprir nesta sede recursiva o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, que, neste enquadramento, sempre redundaria na prática de ato inútil (art. 130º do CPC), e, assim, e por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, pode conhecer-se de imediato do objeto da apelação por os autos conterem os elementos necessários para o efeito. 8. Na falta de oposição ao PED, existindo título validamente constituído e relativamente ao qual também não foi deduzida oposição, estão reunidos os requisitos para autorizar a entrada imediata no domicílio com vista à desocupação do locado, devendo, por conseguinte, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se em sua substituição decisão naquele sentido.
Texto
Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA , com o NIF ..., BB , com o NIF ..., e CC , com o NIF ..., apresentaram junto do BAS (Balcão do Arrendatário e do Senhorio) pedido de despejo do imóvel identificado nos autos, com fundamento em resolução do contrato nos termos previstos no art. 1083º , nº 3, do CC , contra DD , com o NIF .... Com o requerimento de despejo apresentaram o contrato de arrendamento e documento comprovativo da notificação judicial avulsa dirigida ao requerido, comunicando-lhe a resolução do contrato de arrendamento por falta do pagamento das rendas que ali discriminaram De tudo foi o requerido notificado. Não deduziu oposição e não desocupou o locado. Nessa sequência, o requerimento de despejo foi convertido em título para desocupação do imóvel nos termos previstos no art. 15º-E, do NRAU (diploma com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 56/2023 , de 6/10 e a que pertencem as normas legais doravante citadas sem outra indicação expressa) e o procedimento foi remetido para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Unidade Central, para os fins previstos no art. 15º-EA. O requerido foi notificado da formação do título e nada disse. Após, foi proferida a seguinte decisão: “(…) Fundamentação Encontram-se provados os seguintes factos: Por acordo reduzido a escrito em 23.12.2006, de fls. 4, a autora deu de arrendamento ao réu, para sua habitação, o locado sito na Localização 1, inscrito na matriz urbana da freguesia da Charneca, concelho de Lisboa, sob o artigo Localização 2. O contrato de arrendamento foi celebrado com duração limitada e pelo prazo de 1 ano, com início em 1.1.2007 e término no dia 31.12.2007 e findo este prazo, o contrato renovar-se-ia por iguais períodos. A renda mensal acordada inicialmente foi de €325,00, vencendo-se no dia 1 do mês anterior e deveria ser paga por transferência bancária. A autora apresentou requerimento para notificação judicial avulsa do réu, de 29.10.2025, comunicando ao réu a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento em mora igual ou superior a três meses consecutivos no pagamento da renda. Em 27.11.2025, o réu foi notificado do requerimento de notificação judicial avulsa, cf. certidão de fls. 19. Os autores são os proprietários do locado, cf. certidão permanente de fls. 41. Em 2.1.2026, os autores apresentaram o requerimento inicial deste procedimento especial de despejo. Motivação: Os factos provados correspondem ao teor dos documentos juntos ao processo, nada mais tendo sido alegado. Do Direito O artigo 1022.º do Código Civil define locação como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide coisa móvel, cf. artigo 1023.º do Código Civil . Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento, para habitação do réu. Os autores invocam a resolução do contrato. Refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6.ª Edição, página 259: “ Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado. (…) Essa faculdade deriva da lei ou de convenção das partes (artigo 432.º, n.º 1) .”. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 16.01.2014, processo n.º 367/2001.E1.S1, www.dgsi.pt: “A resolução tem, em regra, efeitos que correspondem aos da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico ( art. 433º do CC ); depende da iniciativa da parte interessada, fundada na lei ou em declaração negocial; produz, em princípio, efeitos retroativos ( art. 434º , nº 1, do CC ). Trata-se de um direito potestativo de natureza extintiva .”. A resolução consiste numa declaração à outra parte, nos termos do disposto no artigo 436.º do Código Civil , à qual se aplica o disposto no artigo 224.º e ss., cf. PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, página 412. Da resolução se diferenciam a revogação e a denúncia do contrato, as quais extinguem a relação contratual apenas para o futuro, cf. ALMEIDA COSTA, obra citada, página 261. A revogação consiste na destruição do vínculo contratual mediante uma declaração dos contraentes oposta à primitiva, ou apenas de uma das partes, que não se confunde com a resolução, pois opera “ex nunc”, cf. ALMEIDA COSTA, obra citada, página 261. A denúncia consiste na manifestação da vontade de uma das partes, em contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. “ Apresenta, assim, duas características: é exclusiva dos contratos com prestações duradouras e deve fazer-se para o termo do prazo da renovação destes, salvo tratando-se de contratos com tempo indeterminado ”, cf. ALMEIDA COSTA, obra citada, página 262. Nos termos do disposto no artigo 1079.º do Código Civil : “ O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei .” Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil (Modo de operar): “ 1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) 3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. 4 – É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte. (…) ” No caso, os autores não alegaram quais as rendas em dívida. Não se tendo provado a falta de pagamento de rendas, os autores não demonstraram fundamento para a resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 1083.º , n.º 3, do Código Civil . Cumpre julgar improcedente o pedido. Decisão : Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente este procedimento especial de despejo e absolve-se o réu do pedido. Custas pelos autores. Registe-se e Notifique-se. Em consequência, anula-se o título de desocupação do locado. Notifique-se.” Os requerentes não se conformaram com a decisão e dela vieram recorrer, pedindo: Seja a sentença recorrida declarada nula por excesso de pronúncia ( art. 615.º , n.º 1, al. d), do CPC ); Seja revogada integralmente a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que autorize a entrada imediata no domicílio, nos termos do art. 15.º-EA, n.º 1, do NRAU, mantendo-se a validade do título de desocupação emitido pelo BAS. Remataram o recurso com as seguintes conclusões: “1.ª) A sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º , n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC , nulidade que se invoca com todas as consequências legais. 2.ª) Verificada a falta de oposição do arrendatário e cumpridos todos os requisitos legais, o requerimento de despejo é convertido em título de desocupação, nos termos do art. 15.º-E, n.º 1, al. a), do NRAU, constituindo um ato administrativo vinculado que estabiliza o fundamento resolutivo. 3.ª) O PED tem natureza marcadamente administrativa, cabendo ao BAS a competência exclusiva para validar o requerimento e emitir o título de desocupação quando inexiste oposição (arts. 15.º-C e 15.º-E do NRAU). 4.ª) A intervenção judicial prevista no art. 15.º-EA, n.º 1, do NRAU é meramente autorizatória e instrumental, não conferindo ao juiz poderes para reapreciar o mérito da causa ou a regularidade do requerimento inicial na ausência de oposição. 5.ª) Assim, a atuação do Tribunal limita-se ao controlo jurisdicional da entrada no domicílio, exigido pelo art. 34.º, n.º 2, da CRP, não podendo reabrir fases procedimentais já estabilizadas. O Tribunal deveria ter-se limitado a avaliar a necessidade e proporcionalidade da entrada no domicílio para execução do despejo, e não reabrir uma discussão factual que se encontrava precludida e consolidada pela inércia do arrendatário. 6.ª) Ao reapreciar o requerimento inicial, sindicando o mérito da resolução contratual e anulando o título administrativo consolidado, o Tribunal a quo usurpou competências legalmente reservadas ao BAS e excedeu os seus poderes funcionais. 7.ª) Tal atuação implicou o conhecimento de questões de facto e de direito vedadas pela ausência de oposição, violando o princípio da limitação temática e o modelo legal do PED (arts. 15.º-E, n.º 1, al. a), e 15.º-H do NRAU). 8.ª) Ao julgar improcedente o procedimento por alegada falta de indicação das rendas em dívida, o Tribunal violou o Princípio da Relevância do Título, o Princípio da Legalidade Processual ( art. 2.º do CPC ) e o Princípio da Adequação Formal ( art. 547.º do CPC ), subvertendo o figurino legal do PED. 9.ª) O fundamento relativo às rendas em dívida é manifestamente improcedente, quando tal factualidade consta discriminada nos arts. 9.º e 10.º da Notificação Judicial Avulsa, junta com o requerimento de despejo, integrando-o e que foram notificados ao arrendatário/requerido. 10.ª) Dando como provada a realização da NJA e a sua notificação ao Requerido (pontos 4 e 5 da matéria de facto), a decisão em sentido contrário contraria o valor probatório dos documentos autênticos e a lógica processual. 11.ª) A cumulação do pedido de rendas com o pedido de despejo é facultativa (art. 15.º, n.º 6, do NRAU). Não tendo sido exercida tal faculdade, é inexigível a discriminação da dívida no formulário eletrónico, bastando a prova documental da causa resolutiva. 12.ª) O modelo de formulário eletrónico aprovado para o PED é, por natureza, rígido. Ao selecionar a opção fundamentada na "resolução pelo senhorio (nos termos do n.º 3 do art. 1083.º do C.C.)", o sistema não faculta sequer um campo de texto livre para alegação de matéria de facto. 13.ª) Tal estrutura é coerente com a natureza célere do procedimento: o fundamento do despejo é densificado não por prosa no formulário, mas pelos documentos de junção obrigatória (Art. 15.º, n.º 2, al. e) do NRAU), cujo ónus os recorrentes cumpriram integralmente juntando: o Contrato de Arrendamento e A Notificação Judicial Avulsa (NJA), com a respetiva certidão de notificação ao requerido. 14.ª) A própria falta de oposição sempre determinava, obrigatoriamente, o efeito cominatório pleno, nos termos do art. 15.º-EA, n.º 2, do NRAU e art. 567.º , n.º 1, do CPC , considerando-se confessados os factos constantes do requerimento e dos documentos de junção obrigatória. 15.ª) O PED afasta-se do formalismo da ação declarativa, constituindo um mecanismo urgente e especial destinado à rápida efetivação da cessação do arrendamento (arts. 15º, nº 1 e 15.º-S, nº 10 do NRAU). 16.ª) A Notificação Judicial Avulsa constitui título extrajudicial bastante para operar a resolução e fundamentar a desocupação ( arts. 1084.º e 436.º do CC ), não carecendo de ulterior validação judicial, na falta de oposição. 17.ª) O Tribunal encontrava-se vinculado a aceitar a veracidade da mora, dos montantes em dívida e da validade da comunicação resolutiva. 18.ª) Ao julgar improcedente o pedido com fundamento na falta de alegação de factos que a lei impõe considerar confessados, a sentença violou o efeito cominatório pleno e o direito ao processo equitativo. 19.ª) Perante a revelia e os documentos notificados ao Requerido, a única decisão juridicamente sustentável era o reconhecimento da resolução contratual e a autorização da imediata desocupação. 20.ª) Ao exigir alegação adicional não prevista no formulário obrigatório, o Tribunal ignorou a autossuficiência do título administrativo e violou os princípios da Legalidade Processual e da Tipicidade das Formas ( art. 2.º do CPC ). 21.ª) E quando assim não fosse, ao não formular despacho-convite ao aperfeiçoamento ( art. 590.º , n.ºs 3 e 4, do CPC ), o Tribunal violou o dever de gestão processual, proferindo decisão-surpresa e impedindo o suprimento de eventuais insuficiências. 22.ª) A omissão do convite ao aperfeiçoamento viola os princípios da cooperação, da tutela jurisdicional efetiva e da proibição de decisões-surpresa. 23.ª) Tal omissão viola ainda o art. 20.º, n.º 4, da CRP, por impedir o exercício pleno do direito de ação e o direito ao processo equitativo. 24.ª) Acresce que o arrendatário não comprovou nos autos o pagamento das rendas vincendas, incumprindo o art. 15.º, n.º 10, do NRAU, fundamento que, por si só, justificaria a autorização de entrada no domicílio (art. 15.º-EA, n.º 1, al. c)). 25.ª) Ao anular o título de desocupação num contexto de incumprimento reiterado, o Tribunal a quo violou normas destinadas a garantir a eficácia do PED e a proteção da propriedade privada, sacrificando a justiça material em favor de um formalismo indevido.” Não foi apresentada resposta ao recurso. Os autos baixaram à 1ª instância nos termos e para os fins do art. 617 , nºs 1, e 5, do CPC . O Mmº juiz do tribunal a quo considerou não estar a decisão inquinada com qualquer nulidade. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º , nº 4, 639º , nº 1, e 662º , nº 2, todos do Código de Processo Civil ), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, cumpre conhecer as seguintes questões: Nulidade da sentença; Concluindo-se pela sua nulidade, se pode conhecer-se do objeto da apelação nos termos e ao abrigo do disposto no art. 665º , nº 1, do CPC ; Em caso afirmativo, decidir se estão reunidos os pressupostos para autorização da entrada imediata no domicílio para desocupação. Fundamentação de Facto Os factos que relevam para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório. Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 663º , nº 2 e 607º , nº 4, do CPC , e com vista ao cabal esclarecimento da situação de facto que fundamenta o PED, adita-se ao rol dos factos provados na sentença recorrida, a seguinte factualidade: Da notificação judicial mencionada no ponto 4 dos factos provados, que aqui se tem integralmente como reproduzida, consta o seguinte: “(…) 9º Acontece que o requerido deixou de proceder ao pagamento das rendas vencidas nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2025 (todas inclusive), na data de vencimento (primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito) ou nos oito dias subsequentes conforme permitido no artigo 1041º , nº 2, do Código Civil . Como, aliás, nada pagou até à presente data. 10º As rendas em falta neste momento somam € 2.340,00 (…). 11º Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1083º do Código Civil , na redação atualmente em vigor, é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda por período superior a três meses consecutivos, conferindo tal circunstância aos requerentes o direito à resolução do contrato de arrendamento (artigo 1084º, nº 2 do mesmo diploma). (…)”. Fundamentação de Direito A par da invocação expressa da nulidade da sentença por excesso de pronúncia ( art. 615º , nº 1, al. d), in fine, do CPC ), os requerentes, ainda que “de passagem”, alegam que a decisão recorrida configura uma “decisão-surpresa”, por não lhes ter sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, de modo a suprir eventuais insuficiências. Não convocam de forma expressa a violação do princípio do contraditório, mas é este princípio que está na génese da prolação de uma decisão com que as partes não poderiam contar. O princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil, (cf. art. 20º, nºs 1 e 4), da CRP) e encontra-se previsto no art. 3º , do Código de Processo Civil , de acordo com o qual: O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. (…)”. Deste modo e ressalvadas as situações de “manifesta desnecessidade”, o juiz deve provocar o contraditório de modo a incluir as partes na decisão, conferindo-lhes a possibilidade de argumentarem em ordem a poderem influir na mesma, tendo o legislador acautelado, por esta via, a prolação das denominadas decisões surpresa Mas como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/12/2019 (processo nº 14227/19.8T8PRT.P1 , acessível para consulta em www.dgsi.pt .), a “…surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.” O princípio da proibição das decisões surpresa é aceite pacificamente enquanto “(…) proibição de decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, entendendo que esta vertente do direito ao contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado. Neste sentido, antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo ”. A proibição de decisões surpresa assenta numa conceção atualista e moderna do princípio do contraditório. Como salientam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , “(…) Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” “ Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar. Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio. Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal. Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. (…) Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juidicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela”. Rui Pinto salienta, por seu turno, que o “(…) conceito restrito de decisão-surpresa relevará essencialmente para delimitar a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade”: o tribunal não deve notificar as partes para pronúncia prévia quando o fundamento decisório foi previamente considerado pelas partes (ainda que implicitamente) ou estas o não podiam ignorar, por evidente. Em qualquer circunstância, a dispensa de audição prévia por “manifesta desnecessidade” é excepcional: o seu uso deve ser parcimonioso; na dúvida, deve o tribunal ouvir antes de decidir. (…)”. A classificação deste vício e as consequências decorrentes da sua verificação não é ainda pacífica, mormente, a nível jurisprudencial. Segundo uma das correntes formadas, a decisão surpresa constitui uma nulidade sujeita ao regime geral das nulidades, previsto nos arts. 195º e 199º do CPC , que deve considerar-se sanada se não for reclamada no prazo legal (neste sentido, Acórdão do STJ, de 13/01/2015, proferido no processo 04B4031, acessível em https://institutoeuropeu.eu ); de acordo com orientação distinta, a decisão surpresa configura uma nulidade processual que deve ser atacada não mediante reclamação, mas por via de interposição de recurso (entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2011, Processo 527/05.8TBVNOC1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2/12/2019, processo nº 14227/19.8T8PRT.P1 , ambos acessíveis em www.dgsi.pt); para outros, e na esteira da posição doutrinária de Miguel Teixeira de Sousa (vide Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com , e, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/12/2021, processo nº 4260/15.4T8FNC-E .L1.S1, acessível em www.dgsi.pt ), estamos perante um vício da própria decisão, que ao conhecer de questões que não foram colocadas à discussão enferma de excesso de pronúncia, sendo por isso nula, por força do disposto no art. 615º , nº 1, al. d), 2ª parte do Código de Processo Civil . Mais recentemente, vêm sendo proferidas decisões que perfilham o entendimento de que a violação do princípio do contraditório acarreta a ilegalidade da decisão surpresa; a decisão é nula porque ilegal. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 5/02/204, no âmbito do processo nº 489/22.7T8VCD-A .P1, acessível para consulta em ttps://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/489-2024-877951475, onde se afirma que “… a invocação da violação do contraditório, depois de proferida a sentença ou despacho que consubstancia essa (invocada) violação, suscita-se em via de recurso, como exatamente sucede no caso presente. Por outro lado, e muito em síntese, por não termos dúvidas de estarmos perante um entendimento consensual, o princípio do contraditório é um princípio jurídico fundamental e estrutural de qualquer processo judicial moderno, impondo a garantia, com assento constitucional[2], de ninguém poder ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem ter tido a possibilidade de intervir na sua formação, ou seja, impõe-se sempre ouvir a outra parte (Audiatur et altera pars) antes da decisão, desde que se esteja perante uma decisão que não seja de mero expediente ou inócua ao direito da parte. Importa, pois, saber qual a consequência de não ter sido dada ao recorrente a possibilidade de pronúncia, antes da decisão (…). Ainda que a violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa seja entendido por alguma doutrina e jurisprudência como correspondendo à nulidade (da sentença) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615 , n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC [3] , entendemos, com todo o respeito por outra opinião, que tal violação corresponde a uma ilegalidade, ou seja, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) a qual torna a decisão ilegal, nula. Como refere Rui Pinto, “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.”[4] Em consequência do que acaba de ser dito, e independentemente da natureza dos autos, temos forçosamente de concluir que a sentença recorrida, porque ilegal, é nula. Efetivamente, e repetimos, não resulta minimamente dos autos, pelo contrário, que ao requerido haja sido dada a oportunidade de se pronunciar, de alegar, de requerer o tido por conveniente, a respeito da questão que o tribunal apreciou. Esta nulidade, no entanto, não implica, nem justifica, a substituição ao tribunal recorrido. Com efeito, o disposto no artigo 665 , n.º 1 do CPC só tem cabimento nos casos de nulidade (de sentença/despacho) pelos fundamentos constantes do artigo 615 do mesmo diploma legal. Diversamente, no caso em apreço, a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a revogação e substituição desta pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais atos incompatíveis praticados em primeira instância”. Neste sentido, vide, ainda, decisão do Supremo Tribunal de Justiça (decisão sumária, cujo relator é o Sr. Conselheiro Rui Machado e Moura), proferida em 30/04/2025, no processo nº 31078/22.5T8LSB.L1.S1 , a acessível em https://www.dgsi.pt/jstj , também ancorada na sobredita posição acolhida por Rui Pinto e assim sumariada: “ A violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa corresponde a uma ilegalidade, ou seja, a violação da lei (que impõe o contraditório) e, por isso, torna a decisão nula, porque ilegal .” Ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça encontramos quem sustente que a decisão surpresa consubstancia uma nulidade extra formal, conducente à nulidade da decisão: cf. Acórdão de 19/03/2024, proferido no processo nº 86/22.7T8PTL.G1.S1 , de que foi relator o Sr. Conselheiro Luís Correia de Mendonça, e que se encontra acessível em www.dgsi.pt . Nele podemos ler, que o direito ao contraditório é um direito processual fundamental, decorrente “(...) da consagração constitucional nos artigos 20.º, 1 e 202.º, 2 CRP, enquanto direito de defesa, e no artigo 32.º, 5, mas ainda do artigo 6.º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia”; que “ está ínsito no direito de defesa e o direito de defesa requer que o processo se estruture nas várias fases, de acordo com o princípio do contraditório. Nesta tautologia se realiza a elementar concretização da garantia do processo equitativo. Com a audiência prévia dos interessados pretende o legislador que o tribunal e as partes discutam as questões relevantes, de facto e de direito, em função de uma decisão melhor, superando a concepção meramente subjectiva-defensiva-retórica do dever de actuação do contraditório. Como refere a doutrina, «uma questão discutida será sempre melhor decidida do que uma questão não discutida» ”, pelo que “(…) a falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais ”, e “(…) a decisão final proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais ”. Considera estarmos perante um vício da decisão final, a invocar “(…) em sede de recurso, não sendo de exigir à parte interessada que alegue as concretas deduções defensivas que teria utilizado se o acto omitido (de actuação do contraditório) tivesse sido praticado e que se tivessem sido devidamente levadas em conta pelo juiz teriam podido razoavelmente conduzir a uma decisão diversa daquela que foi realmente tomada .” Por nós, continuamos a perfilhar do entendimento de que a falta de contraditório constitui uma nulidade que se projeta na decisão final e, que, por isso, é subsumível à previsão do art. 615º , nº 1, al. d), do CPC , louvando-nos também no que a propósito esclarece Abrantes Geraldes sobre as situações de cometimento de “…. alguma nulidade de conhecimento oficioso ou em que é o próprio juiz que, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa (art. 3.º, nº 3). Nestes casos, em que a nulidade é revelada apenas através da prolação da decisão com que a parte é confrontada, a sujeição ao regime geral das nulidades processuais, nos termos dos arts. 195.º e 199.º, levaria a que a decisão que a deferisse se repercutiria na invalidação da sentença, com a vantagem adicional de tal ser determinado pelo próprio juiz, fora das exigências dos encargos (inclusive financeiros) inerentes à interposição de recurso. Porém, tal solução defronta-se com o enorme impedimento constituído pela regra, praticamente inultrapassável, ínsita no art, 613º, à qual presidem razões de certeza e de segurança jurídica que levam a que, uma vez proferida a sentença (ou qualquer decisão), fica esgotado o poder jurisdicional, de modo que, sendo admissível recurso, é exclusivamente por essa via que pode ser alcançada a revogação ou a modificação da decisão. Perante esta dificuldade, parece mais seguro assentar que, sempre que o juiz, ao proferir alguma decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentando na nulidade da própria decisão, nos termos do art. 615.º, al. d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não procedida do contraditório imposto pelo art. 3.º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do ato, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objecto a arguição daquela nulidade ” Posto isto, atentemos no caso concreto. Em 2 de janeiro de 2026 (cf. referência citius 452761613) os requerentes apresentaram junto do BAS procedimento especial de despejo, nos termos e ao abrigo do regime previsto nos arts. 15º a 15ºS, utilizando para o efeito o modelo oficial de requerimento, acompanhado de cópia do contrato de arrendamento e de notificação judicial avulsa, mediante a qual o requerido foi notificado da resolução do contrato de arrendamento, bem como do respetivo fundamento, como se alcança dos factos provados na sentença recorrida, complementados com a matéria supra aditada nesta decisão, e da qual resulta que com a comunicação da resolução do contrato foram dadas a conhecer ao arrendatário as rendas concretas em dívida. O art. 15º nº 1, dispõe que “O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.” O nº 2 do mesmo preceito legal, na parte que aqui importa considerar, dispõe o seguinte: Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: (…) e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil , bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; (…)”. No caso, o procedimento especial de despejo funda-se na resolução do contrato de arrendamento operado pelos requerentes/senhorios, e que foi assinalado da seguinte forma no requerimento/formulário (modelo próprio) apresentado junto do BAS: “Fundamento do despejo: Resolução pelo senhorio (Nos termos do nº 3 do artº 1083 do Código Civil ”. Segundo o nº 2, do art. 1084º , do CC a “… resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior (…) operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida ”. E o nº 3 do art. 1083º daquele mesmo Código prevê, por seu turno que “ É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte.” Da conjugação destas normas retira-se que o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento quando o arrendatário tenha falhado a obrigação de pagamento da renda por, pelo menos, três meses, e que, nessas circunstâncias e nos termos previstos no sobredito art. 15º pode recorrer ao procedimento especial de despejo, para reaver o local arrendado e, caso assim o manifeste, e estejam reunidos os requisitos legais, obter o pagamento das rendas não pagas e outros encargos, nos termos expressamente previstos no nº 6, do mesmo art. 15º, segundo o qual, quando “… haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.” No caso, não foi reclamado o pagamento de rendas ou outras encargos, apenas o despejo do imóvel. O PED é um procedimento de natureza injuntiva, com caráter sincrético, por resultar da combinação de três fases processuais e que tem por escopo a obtenção de um título executivo para desocupação do locado. Numa primeira fase, o PED tem natureza injuntória. A sua apresentação junto da entidade administrativa (BAS) tem por objetivo a constituição do título executivo para o aludido fim. O art. 15º-B, na parte que entendemos ser aqui relevante, e sob a epígrafe “ Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo”, dispõe o seguinte: O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio no BAS. No requerimento deve o requerente: Identificar as partes, indicando, consoante os casos, os seus nomes ou denominações, domicílios ou sedes e os respetivos números de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva; Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos; Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição; Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; Indicar o valor da renda; Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7; Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente; Indicar o número internacional de identificação bancária (IBAN) de conta por si titulada, juntando o respetivo documento comprovativo; Assinar o requerimento. (…)”. O requerimento só pode ser recusado pela entidade administrativa nos seguintes casos (art. 15º-C): O requerimento só pode ser recusado se: Não estiver endereçado ao BAS; Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; Não estiver indicado o valor da renda; Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o lugar da notificação do requerido; Não estiver assinado; Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; Não se mostrar paga a taxa; Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento”. Tendo presente o disposto na al. b), do nº 1, daquele preceito legal, temos de concluir que a recusa do requerimento só pode ocorrer quando neste não seja indicado o fundamento do despejo e não seja acompanhado dos documentos previstos no nº 2, do art. 15º, o que significa, por exemplo, que se no requerimento não for indicado o fundamento do despejo, mas se estiverem juntos os documentos previstos no nº 2, do art. 15º, o requerimento não pode ser recusado e o procedimento segue os ulteriores trâmites processuais, donde concluímos que os ditos documentos integram e/ou complementam o requerimento de despejo, e, com ele, formam o PED. Podemos, pois, dizer, que estamos perante um procedimento de formação complexa e ante qualquer falha e/ou imprecisão que não seja determinante da recusa do requerimento pela entidade administrativa, este requerimento é completado factualmente com os elementos resultantes dos documentos que o acompanham. Se não recusar o PED, o BAS notifica de imediato o requerido, por carta registada com aviso de receção, para que, em 15 dias: Desocupe o locado e, sendo caso disso, pague ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; Deduza oposição à pretensão e ou requeira o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M (cf. art. 15º-D, nº 1, als. a), e b)). Na falta de oposição (única circunstância que aqui releva), o BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art. 15º-E, nº 1, al. a)), ou seja, em título dotado de força executiva ( art. 703º , nº 1, al. d), do CPC ), Muito sucintamente, cabe referir que entre esta primeira fase administrativa e a terceira e última fase desta instância processual (de natureza executiva, de que infra falaremos) pode existir uma fase contenciosa, que decorrerá nos casos em que o requerido deduza oposição ao PED, e à semelhança do que ocorre na primeira fase, também na segunda o objetivo do requerente é a obtenção de título de cariz executivo para a desocupação do locado, concretamente, sentença judicial que condene o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo ainda nestas circunstâncias a decisão como autorização de entrada imediata no domicílio (cf. art. 15º-I, nº 6). Não havendo oposição, como sucedeu no caso dos autos, o art. 15º-E dispõe, o seguinte: “ 1- O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se: Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte; Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º 2 - O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica. Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.” Constituído o título e na falta de oposição do requerido – como sucedeu nos autos - o BAS remete o procedimento para o tribunal a fim de ser concluso imediatamente ao juiz, a quem cabe decidir sobre a autorização de entrada imediata no domicílio (art. 15º-EA, nº 1, al. a). E assim entramos na fase executiva da instância que tem por escopo a realização coativa do direito à entrega do locado, com similitude com a execução para entrega de coisa certa. Na falta de oposição, prescreve ainda o art. 15º-EA, nº 2, que com vista à prolação daquela decisão de entrada imediata no locado, terá de ser atendido o disposto nos artigos 566.º a 568.º do CPC , com as necessárias adaptações. Dispõe o art. 567º , do CPC : Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.” No caso não foi adotado o procedimento processual previsto no nº 2, nomeadamente, para concessão às partes de dizerem por escrito o que se lhes oferecesse por conveniente face ao estado dos autos. Mas alcançado este momento processual, em que por falta de oposição ao procedimento formou-se administrativamente um título executivo e relativamente ao qual também não foi deduzida oposição, quais as expetativas das partes, nomeadamente do requerente do procedimento, quanto ao teor da decisão judicial a proferir? Podemos afirmar, com base nas regras da lógica e da experiência, e com um grau de probabilidade muito elevada, a raiar a certeza absoluta, que o requerente do procedimento contaria com a prolação de decisão a dar ordem para entrada imediata no locado. Contudo, nesta fase, e mesmo na falta de oposição, o juiz não está impedido, a nosso ver, de proferir outras decisões. A aposição de fórmula executória no requerimento com que é iniciado o PED (que na sua fase inicial tem a natureza de injunção) apresenta similitude com a fórmula executória que é aposta pelo secretário de justiça do Banco Nacional de Injunções nos termos e ao abrigo do disposto no art. 14º , nº 1, do DL nº 269/98 de 1 de setembro e também à semelhança do que defendemos a propósito da formação de título executivo ao abrigo deste regime legal, constitui um poder-dever do juiz proceder à avaliação da exequibilidade de todos os títulos, atento o disposto no art. 734º , do CPC , sendo que a propósito de títulos formados administrativamente sufragamos o entendimento de que a aposição de fórmula executória não significa o reconhecimento de um direito, mas de uma aparência desse direito, traduzindo um mero ato administrativo, sem qualquer controlo jurisdicional e que no âmbito do arrendamento visa dar celeridade e simplificar o processo de despejo, desiderato que foi visado com a aprovação do regime em causa. A avaliação da validade do título (questão que é de conhecimento oficioso) comporta, porém, um desvio à tramitação que é esperada. Deste modo, se o juiz entender que deve conhecer de qualquer questão relacionada com a validade do título e se o sentido da decisão conduzir a resultado com que as partes, mormente o requerente, não poderiam razoavelmente contar, atenta, desde logo, a confiança que tem de lhes merecer o controlo da entidade administrativa tipificado na lei, o juiz, reitera-se, tem de auscultar previamente as partes, a quem, por força do estatuído no art. 3º , nº 3, do CPC está garantido o direito à participação efetiva no desenvolvimento de todo o litígio processual, assistindo-lhes o direito de tomarem posição nos autos sobre questões fundamentais, em ordem a poderem carrear elementos e/ou argumentos de facto e de direito, suscetíveis de influenciarem a decisão. O tribunal a quo determinou a anulação do título de desocupação do locado no contexto descrito de falta de oposição a todo o procedimento, pelo que apelando ao anteriormente exposto impõe-se a conclusão de que decidiu sem a prévia e devida auscultação das partes, em violação do princípio do contraditório, constituindo tal excerto da decisão uma verdadeira decisão surpresa. Acresce que a anulação do título de desocupação nem sequer foi decretada como corolário de uma qualquer invalidade ocorrida na formação do título, antes, e como resulta da sentença recorrida, da apreciação da questão da resolução do contrato de arrendamento operada anteriormente pelos senhorios. Efetivamente, diz-se na sentença em crise o seguinte: “Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento, para habitação do réu. Os autores invocam a resolução do contrato. Refere MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 6.ª Edição, página 259: “Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado. (…) Essa faculdade deriva da lei ou de convenção das partes (artigo 432.º, n.º 1).”. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 16.01.2014, processo n.º 367/2001.E1.S1, www.dgsi.pt: “A resolução tem, em regra, efeitos que correspondem aos da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico ( art. 433º do CC ); depende da iniciativa da parte interessada, fundada na lei ou em declaração negocial; produz, em princípio, efeitos retroativos ( art. 434º , nº 1, do CC ). Trata-se de um direito potestativo de natureza extintiva.”. A resolução consiste numa declaração à outra parte, nos termos do disposto no artigo 436.º do Código Civil , à qual se aplica o disposto no artigo 224.º e ss., cf. PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, página 412. (…) Nos termos do disposto no artigo 1079.º do Código Civil : “ O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei .” Nos termos do disposto no artigo 1083.º do Código Civil (Modo de operar): Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio: (…) É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte. É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo seguinte. (…)” No caso, os autores não alegaram quais as rendas em dívida. Não se tendo provado a falta de pagamento de rendas, os autores não demonstraram fundamento para a resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 1083.º , n.º 3, do Código Civil . Cumpre julgar improcedente o pedido.” A existência de fundamento para resolução do contrato de arrendamento pelos senhorios não foi submetida à apreciação do tribunal , nomeadamente, por parte do arrendatário a quem foi comunicada a resolução com fundamento na falta do pagamento de rendas por período superior a três meses e à qual não deduziu oposição, tal como não deduziu oposição à formação do título executivo (assim confessando todos os factos – cf. art. 567º , nº 1, do CPC ). Acresce estarmos perante questão prévia à constituição do título e subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, que, por isso, dela não podia conhecer. De todo o modo, perfilhando o tribunal recorrido entendimento diverso, antes de decidir, estava vinculado a auscultar previamente as partes, designadamente, os requerentes, para quem a decisão não pode deixar de constituir uma decisão surpresa, considerando a resolução do contrato de arrendamento operada antes do recurso ao PED e o subsequente desenvolvimento processual já anotado. Em consonância com o expendido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2023, proferido no processo nº 3599/23.0T8STB.E1 , acessível em www.dgsi , e em cujo sumário se pode ler o seguinte: “ Em procedimento especial de despejo, a falta de dedução de oposição pela requerida, com a consequente conversão pelo BNA do requerimento de despejo em título para a desocupação do locado, preclude a possibilidade de alegação em fase processual posterior de fundamentos que visem obstar à constituição de tal título.” No que concerne à questão que ditou a anulação do título de desocupação, os recorrentes dizem que a sentença é nula por excesso de pronúncia. A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC , ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer. Reconduz-se a um erro de atividade que afeta a validade da decisão e está relacionada com o disposto no art. 608º, nº 2, do CPC , nos termos o qual, o “… juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras ” – sublinhado nosso. “ As questões previstas no nº 2 reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir.” Como afirmou Alberto dos Reis , o juiz tem de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas. No sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005, proferido no processo nº 05S2137, acessível para consulta em www.dgsi.pt , deixou-se consignado o seguinte: O excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC , não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções ”. Em síntese a sentença é nula por excesso de pronúncia quando o julgador conhece de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, o que ocorre quando tais questões não integram o thema decidendum - por não terem sido suscitadas pelas partes -ou não sejam de conhecimento oficioso. No caso, o tribunal recorrido apreciou e decidiu questão cujo conhecimento lhe estava vedado e foi em decorrência desse conhecimento que anulou o título de desocupação. Assiste, pois, razão aos recorrentes quando neste conspecto afirmam estar a sentença inquinada com o vício da nulidade por excesso de pronúncia, o que significa, e ainda na decorrência do que anteriormente se deixou expendido, que a sentença é nula na sua integralidade. Nas alegações de recurso os requerentes pronunciaram-se de forma expressa sobre o enquadramento jurídico efetuado na decisão recorrida e sobre a matéria das nulidades, pelo que cumpre concluir que o contraditório está assegurado, nada obstando, por conseguinte, à aplicação da regra da substituição prevista no art. 665º , nº 1 do CPC , sem necessidade de se cumprir nesta sede o disposto no art. 3º , nº 3, do CPC , que, neste enquadramento, sempre redundaria na prática de ato inútil e, como tal, ilícito ( art. 130º do CPC ). Assim, encontra-se sanada a nulidade decorrente da preterição do exercício do contraditório. Por seu turno, os autos contêm os elementos necessários para se conhecer do objeto da apelação, o que se passa a fazer ao abrigo da regra da substituição consagrada naquele art. 665º, nº 1. Como resulta da leitura conjugada do art. 15º-EA, nº 1, al. a) e nº 2, caso não tenha ocorrido oposição ao procedimento e o processo seja apresentado ao juiz para autorizar a entrada imediata no domicílio, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 566º a 568º , do CPC . Dispõe o art. 567º: “1- Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (…), consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. (…) 3- Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado” . No caso, tendo por base a prova documental oferecida e produzida nos autos, o desenvolvimento processual do procedimento já enunciado e na ausência de oposição do requerido, estão provados os seguintes factos : O PED iniciou-se com o requerimento de modelo oficial aprovado, do qual constam os elementos que o devem integrar e que estão completados/concretizados pelos documentos que o acompanharam, nomeadamente, pela notificação judicial avulsa. Não foi deduzida oposição ao requerimento de despejo. Consequentemente, foi-lhe aposta fórmula executória. O requerido, devidamente notificado, não deduziu oposição. No plano jurídico, e em face do exposto, o título formou-se validamente. Com o presente procedimento especial de despejo visa-se a entrega coerciva do locado. Para tanto, e quando esta não é entregue voluntariamente, a entrada no domicílio tem de ser autorizada por decisão judicial. No caso, mostram-se verificados os pressupostos para o efeito (art. 15º-EA, nº 1, al. A, do NRAU), pelo que deve ser autorizada a entrada no domicílio para a efetivação da desocupação do imóvel, o que se determina. Em consequência, revoga-se a sentença recorrida, bem como a condenação dos requerentes nas custas processuais. Decisão Na sequência do exposto, e no âmbito do enquadramento legal citado, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e em consequência decidem: Julgar nula a sentença por excesso de pronúncia ( arts. 3º , nº 3 e 615º , nº 1, al. d), do CPC ); Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 665º , nº 1, do CPC , conhecer do objeto da apelação, e decidir o seguinte: Em revogar a decisão recorrida, bem como a condenação dos requerentes no pagamento das custas; E, em sua substituição, autorizar a entrada imediata no domicílio para desocupação; Condenar o requerido nas custas do processo por a ele ter dado causa ( art. 527º , nº 1, do CPC ). c) As custas da apelação ficam a cargo do requerido, que não obstante não ter respondido ao recurso, ficou vencido por ter sido revogada decisão que lhe tinha sido favorável ( art. 527º , nº 1, do CPC ). Lisboa, 15 de outubro de 2026 Cristina Lourenço (Relatora) Maria Teresa Lopes Catrola (1ª Adjunta) Teresa Sandiães (2ª Adjunta) 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2014, proferido no processo nº 233/2000.C2.S1, e acessível em www.dgsi.pt. 2. “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 7. 3. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/12/2019, processo 14227/19.8T8PRT.P1 , integralmente acessível em www.dgsi.pt. 4. In, “Recursos em processo Civil, 7ª Edição, pág. 24. 5. Neste sentido, Acórdão do STJ de 28.03.2023, Proc. nº 13336/19.8T8LSB.L1.S1 6. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, “O Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 753. 7. In, Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143.