0023834 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ianquel Milhano
Processo: 0023834
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil, Águas, Distribuição, Actividades perigosas, Dever de vigilância, Dever de zelo e aplicação, Presunção de culpa
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024468
Nr Documento: RL198705070023834
Indicações Eventuais: V SERRA IN BMJ N85 PAG371.
Referência Publicação: CJ 1987 TIII PAG80
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/386e154990277685802568030003919b
Sumário
I - A E.P.A.L., tendo a concessão da condução e distribuição da água, tem o dever de vigiar o estado da canalização e as fugas de água, através de sondagens ou outros meios técnicos aconselháveis. II - As consequências que pode ter o rebentamento de um cano tornam perigoso o transporte de água para abastecimento público. III - Por isso se presume a culpa da E.P.A.L. pela produção de danos decorrentes de tal rebentamento.