I- O tribunal portugues do lugar onde se situam os bens e competente (por aplicação combinada dos artigos 63 n. 1 alinea a) e 83 n. 1 alinea a) do Codigo de Processo Civil) para o decretamento de uma providencia cautelar de arresto, ainda que ao tempo se não saiba qual o tribunal internacionalmente competente para a acção de que aquele arresto fica dependente.
II- Tera legitimidade passiva numa providencia cautelar de arresto movida contra um casal, com fundamento em fiança prestada pelo marido, a requerida mulher, ja que tem interesse em contradizer a pretensão do requerente, na medida em que figura como comproprietaria do predio a arrestar e que a efectivação da providencia lhe causa prejuizo (artigo 26 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil).
III- Essa legitimidade não e afastada pelo facto de a sua intervenção se ter limitado a prestar consentimento a fiança prestada pelo requerido marido.