I- Na falta de indicação em contrário, a celebração de um contrato de arrendamento para habitação, de per si, faz presumir - presunção hominis - que o arrendamento é feito para habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.
II- Tendo o arrendatário o centro de vida em Lisboa onde exerce funções há muitos anos e indo a Moledo em curtos períodos de férias, não superiores a um mês, em Julho, Agosto e alguns períodos no Natal e na Páscoa, não se pode dizer que tenha também residência permanente nesta localidade do Minho.
III- Só do facto de o senhorio ter conhecimento há 18 anos de que o arrendatário não tinha residência permanente no arrendado, não pode concluir-se que aquele abuse do direito, vindo contra facto próprio, ao mover-lhe acção para resolução do contrato com tal fundamento.