I- O Tribunal aprecia livremente as provas, - em princípio -, e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado, só podendo a matéria de facto resultante das respostas aos quesitos ser alterada pela Relação quando se verifique alguma das hipóteses contempladas no artigo 712, n. 1, do Código de Processo Civil.
II- O não uso do prédio locado para fins comerciais verifica-se, além de outras hipóteses, quando o locatário se limita a abrir portas e janelas ou a ocupar a montra com exposição de artigos relativos ao comércio que pelo contrato de arrendamento se visava exercer.
III- O prazo de um ano que pode fundamentar a resolução do contrato de arrendamento, por encerramento do locado, só pode começar a contar-se a partir do momento em que o ocupante respectivo tenha passado a ser arrendatário da loja, mesmo que já antes tivesse a sua detenção.