3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na acção administrativa que intentou o Autor/Recorrente impugnou o despacho do Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, de 08.03.2019, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Director Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 26.06.2018, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão efectiva pelo período de 30 dias.
A questão controvertida nos autos é a de determinar a data em que a Mandatária do Autor deve ser considerada notificada do acto impugnado, para efeitos de determinar da tempestividade da acção.
Como já se disse o TAF julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual, por a acção intentada não ter respeitado o prazo previsto no art. 58º, nºs 1, al. b) e 2 do CPTA, contado de acordo com o nº 2 do art. 59º do mesmo diploma e o art. 113º do CPA/2015.
O acórdão recorrido, teve em atenção que a mandatária do Recorrente foi notificada do acto por carta registada, dirigida para o seu domicílio profissional/escritório expedida a 21.03.2019, não tendo sido utilizada a formalidade de carta registada acrescida de um aviso de recepção, nos termos da qual a notificação apenas se considera efectuada no dia em que o aviso de recepção se mostra assinado, não funcionando, por isso, a presunção estabelecida no art. 113º, nº 1 do CPA/2015. E que a mandatária do autor não alegou e/ou demonstrou que foi por razões alheias à sua vontade que a notificação que lhe foi expedida a 21.3.2019 ocorreu em data posterior à presumida, ou seja, o dia 25.3.2019.
Concluiu o acórdão o seguinte: “Assim, sendo a mandatária do autor notificada da decisão do recurso hierárquico por carta registada, endereçada para o seu domicílio profissional, que foi expedida a 21.3.2019, nos termos do artigo 59º, nº 2 do CPTA, conjugado com o artigo 279 alínea b) do Código Civil, como na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, significa que no caso o prazo de três meses previsto no artigo 58 nº 1 alínea b) do CPTA, para a impugnação da decisão disciplinar de suspensão por 30 dias, começou a contar em 26.3.2019, dia seguinte àquele em que foi notificada a mandatária do autor (25.3.2019 – data da notificação efetuada em último lugar, uma vez que o autor foi notificado a 18.3.2019).
Pelo que o prazo de três meses para a instauração da ação começou a contar do dia seguinte àquele em que a decisão impugnada foi notificada, e terminou às 24 horas do dia que lhe correspondeu no terceiro mês subsequente (art. 279º, als. b) e c) do CC).
Prazo que se conta de modo contínuo, sem suspensão durante o período de férias judiciais, por efeito do nº 1 daquele artigo 58º do CPTA.
O mesmo é dizer, o primeiro dia do prazo de três meses para a instauração da ação ocorreu a 26.2.2019 e o último dia do prazo deu-se a 26.3.2019.
Do que resulta a intempestividade da ação, que foi instaurada em 28.6.2019, data em que foi apresentada em juízo a respetiva petição inicial.”
O Recorrente defende que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do disposto no art. 113º, nºs 1 e 2 do CPA face ao que se estabelece nos nºs 1 e 4 do art. 1º do DL nº 121/76, de 11/2.
Mas sem que a sua tese convença.
Desde logo, contrariamente ao que apenas na revista invoca, a notificação não foi efectuada por carta registada com aviso de recepção (conforme decorre claramente da matéria de facto provada e o acórdão recorrido expressamente afirma), não havendo que aplicar o disposto no DL nº 121/76.
Por outro lado, a questão da intempestividade da acção, objecto da presente revista, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando o mesmo consistentemente fundamentado em termos jurídicos através de um discurso plausível e coerente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.