I- A competência dos tribunais afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
II- Na Administração Pública não se podem celebrar contratos de trabalho sem termo, nem estes podem surgir por conversão de contratos de trabalho a termo certo.
III- Nesta, ou se estabelece uma relação jurídica de emprego soburdinada - sendo apenas instrumentos válidos para o efeito, o contrato administrativo provimento e o contrato de trabalho a termo certo - ou se estabelece uma relação jurídica sem soburdinação assente na modalidade do contrato de prestação de serviços, eventualmente nas suas formas especiais de tarefa e de avença.
IV- O regime jurídico de vinculação à Administração Pública, definido no D.L. 427/89, de 07/02, é um regime especial e dele resulta claramente que o legislador não admite a celebração de contrato de trabalho de direito privado sem termo para o desempenho de funções integradas no âmbito da Administração Pública.
V- Se a tese do autor fosse acolhida judicialmente, a relação jurídica de emprego na Administração Pública passaria, dessa forma, a constituir-se também por contrato de trabalho sem termo, com total subversão dos princípios e das normas contidas nos diplomas legais aplicáveis.
VI- Tal solução constituiria uma situação anómala e ilegítima, face à constituição e à Lei ordinária. Decreta-se através de uma decisão judicial mais uma modalidade de contrato de pessoal para a Administração Pública (para além dos previstos na Lei), configuraria um alargamento ilegal das funções e dos poderes dos tribunais, substituindo-se estes, nesta matéria, a outros órgãos de soberania.