102/21.0BEFUN-S1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 102/21.0BEFUN-S1
Acórdão
Descritores: Perícia oficiosa, Poderes instrutórios do juiz, Princípio do dispositivo, Dever de fundamentação dos despachos
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Ana Cristina LameiraMarta Cavaleira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7fc2fe85027e963a80258e95004bade6
Sumário
I. Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável aos despachos por força do artigo 613.º, n.º 3. ; II. Os poderes de instrução oficiosa conferidos ao juiz pelo artigo 90.º, n.º 3 do CPTA devem ser exercidos em conformidade com o princípio do dispositivo, dentro dos limites do objeto do processo tal como delimitado pelas partes; III. A insuficiência da prova produzida pela parte onerada não retira ao tribunal os seus poderes instrutórios. As regras do ónus da prova funcionam como regras de decisão, a aplicar quando, finda a instrução, subsista dúvida sobre a realidade de um facto; IV. O despacho que se limita a designar data para alegações orais não forma caso julgado formal que impeça o tribunal de, antes daquelas, ordenar oficiosamente diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade; V. A determinação oficiosa de diligência de prova sobre factos alegados, precedida da audição das partes e com possibilidade de intervenção paritária destas na sua realização, não viola os princípios do dispositivo, da igualdade das partes ou da imparcialidade do juiz.
Texto
Relatório Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira – Eng.º A... (doravante Réu ou Recorrente), nos autos de ação administrativa que correm termos sob o número 102/21.0BEFUN , veio interpor recurso jurisdicional dos despachos proferidos, na audiência final de 21.2.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, pelos quais foi determinada oficiosamente a realização de perícia, a efetuar pela Ordem dos Engenheiros, ao valor locatício do imóvel dos Autores no período de 22.7.2010 a 18.0.2021, e indeferida a reclamação do Réu, determinando-se que a perícia fosse colegial e convidando-se as partes a indicar os seus peritos e as questões de facto a esclarecer. Formula as seguintes conclusões: Ao determinar a realização da perícia, por via dos despachos recorridos, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. Ao determinar a realização de perícia, já após de determinado o encerramento da instrução, o tribunal violou o caso julgado formal e, como tal, o artigo 620.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e bem assim, o artigo 91.º-A do CPTA. Com efeito, o tribunal já havia determinado o encerramento da instrução, logo após a realização da inspeção judicial, pelo que, de harmonia com aqueles normativos legais, a audiência de 22 de fevereiro de 2025 devia ter-se destinado a alegações orais conforme antes – nas diligências de 16 de janeiro de 2025 e 20 de fevereiro de 2025 –, por despacho, já havia sido determinado. Nos autos já foram juntos documentos, foi produzida prova testemunhal e, ainda, foi realizada uma inspeção ao local. A realização de perícia corresponde a um ato inútil e, como tal, ilícito (cfr. artigo 130.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), suscetível de prejudicar o exame da causa pelo que os despachos que a ordenam são nulos (cfr. artigo 195.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA). Tais normativos legais impunham que se avançasse para alegações orais e, por fim, fosse proferida sentença, sem mais delongas. O tribunal, ao proferir os despachos que determinam a realização da perícia, substituiu-se aos Autores no seu ónus de alegação – sobre o preço do estacionamento na parcela do prédio em litígio – e prova – na medida em que para determinar a perícia considerou que não havia sido produzida prova sobre o preço do estacionamento na parcela do prédio em referência, pois as testemunhas aludiram a valores pagos em outros prédios, prova que interessaria aos Autores. Desse modo, o tribunal violou os princípios do dispositivo, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, princípios que decorrem da exigência constitucional de salvaguarda de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), além do ónus da prova previsto no artigo 342.º do Código Civil . Violou, desse modo, também, o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 3.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e o Princípio da Igualdade de Armas, previsto no artigo 6.º do CPTA. Tais normativos legais impunham que o tribunal, perante a inércia de alegação e probatória dos Autores, daí retirasse as legais consequências, designadamente, não considerando factos que não foram por eles alegados e, bem assim, considerando eventuais factos alegados como não provados. O Tribunal, nos despachos que determinam a realização da perícia não explicita, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais desconsiderou a posição das partes (oposição por parte do Réu e desnecessidade na perspetiva dos Autores), considerando a realização da perícia imprescindível, bem como apelidou o prédio de encravado, ainda para mais quando existem outros meios de prova (documentos, prova testemunhal e inspeção ao local). Tal omissão configura uma violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 154.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. A qualificação do prédio como "encravado" pela primeira vez, sem que para tal o tribunal tenha dado como provado que o prédio é encravado e quando nos autos o Réu defende precisamente que não o é, considerando o acesso dos Autores ao prédio pela vereda e escadas a pé – embora sem acesso automóvel – e havendo múltipla prova que tem de, previamente, ser analisada criticamente e ainda não o foi, configura uma decisão-surpresa e viola o artigo 3.º , n.º 3, do CPC . A decisão, da forma como foi proferida, contra a expetativa criada na parte e sem o seu conhecimento prévio, viola o princípio do contraditório. A não observância do contraditório, porque influiu na decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC , o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Por tudo o que ficou dito e pelo muito que muito doutamente será suprido deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogados os despachos proferidos no dia 21 de fevereiro de 2025 em audiência, com as legais consequências.» Os Recorridos contra-alegaram, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo da decisão. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, no sentido da improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Questões a decidir Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC , aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, incumbe a este Tribunal apreciar se: foi cometida nulidade processual, por a realização da perícia constituir ato inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC e, bem assim, por ter sido proferida decisão-surpresa, em violação do princípio do contraditório; os despachos recorridos violam: (i) o dever de fundamentação das decisões judiciais; (ii) o caso julgado formal e o regime da audiência final; (iii) violam os princípios do dispositivo, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz. Fundamentação de facto Nos despachos recorridos não se fixou qualquer factualidade. Fundamentação Jurídica Das nulidades processuais Sustenta o Recorrente que foi cometida nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC , por dois fundamentos. Em primeiro lugar, a perícia determinada constituiria um ato inútil, cuja prática o artigo 130.º do mesmo Código proíbe, uma vez que nos autos já tinham sido juntos documentos, produzida prova testemunhal e realizada inspeção ao local. Em segundo lugar, a decisão de realizar a perícia, bem como a qualificação do prédio como encravado, constituiria uma decisão-surpresa, proferida em violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º , n.º 3, do CPC . Daí retira o Recorrente a nulidade dos despachos que determinaram a perícia. Nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, fora dos casos especialmente previstos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Verificada a nulidade, anula-se o ato viciado, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2 do mesmo preceito). Quanto ao primeiro fundamento, cumpre recordar que o processo administrativo é dominado, em matéria de instrução, pelo princípio do inquisitório. Nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CPTA, a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. O n.º 3 do mesmo preceito confere ao juiz o poder de ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, em termos que encontram correspondência no artigo 411.º do CPC . Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, pp. 760 e 761), a norma contida no n.º 3 do artigo 90.º do CPTA “carece de ser interpretada em articulação com o princípio do dispositivo e as correspondentes limitações aos poderes de cognição do juiz. […] Com efeito, sendo o princípio do dispositivo um princípio basilar do processo administrativo (…), ele não pode deixar de ser tido em consideração na interpretação das normas respeitantes à instrução e, portanto, do presente artigo 90.º, pela simples razão de que o juiz não pode conhecer de factos essenciais que não tenham sido alegados pelas partes e, por conseguinte, não pode proceder a instrução oficiosa relativamente a tais factos. […] deve ser interpretado em conformidade com o princípio do dispositivo, enquanto princípio geral do processo, no sentido de que, salvo em matéria de conhecimento oficioso, os poderes de instrução do juiz têm de se conter dentro dos limites que decorrem do objeto do processo, tal como ele foi delimitado pelas partes. Daqui resulta que ao juiz está vedado, por força da aplicação do princípio do dispositivo, a possibilidade de tomar em consideração factos essenciais que respeitem à causa de pedir ou à matéria da defesa, os quais só são atendíveis se forem articulados pelas partes, apenas lhe sendo permitido, no âmbito dos poderes inquisitórios, coligir, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, que resultem da instrução e discussão da causa ( artigo 5.º do CPC )”. Acrescente-se que quanto à perícia em particular, o artigo 467.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, prevê expressamente que pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz. A perícia tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ( artigo 388.º do Código Civil ). Importa, pois, apurar se a realização da perícia constitui ato inútil, por incidir sobre factos que não integram o objeto da instrução. Para tanto, há que saber se a perícia incide sobre factos alegados pelas partes, ou que os complementem ou concretizem, que sejam relevantes para o exame e decisão da causa e se mostrem controvertidos ou necessitados de prova, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do CPTA. Ou se, ao invés, como sustenta o Recorrente, visa suprir a falta de alegação e de prova dos Autores, trazendo aos autos factos essenciais que estes não alegaram e de que, por isso, o tribunal não pode conhecer. Na petição inicial, os Autores pedem a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da ocupação, desde 22.7.2010, de uma parcela de terreno com 287 m² que integra o seu prédio, bem como dos danos que se vierem a verificar até à sua efetiva entrega. Para fundar o dano patrimonial decorrente da privação do uso, alegaram que o Réu utiliza a parcela como parque de estacionamento, com lugares instalados na parte que lhes pertence, e que poderiam tê-la afetado à mesma atividade. Alegaram ainda que, na zona, os estacionamentos são alugados por valor não inferior a € 40,00 por mês e por lugar, quantificando em € 45.600,00 o valor que deixaram de obter entre a segunda metade de 2010 e 2019 (artigos 13.º a 18.º). O Réu impugnou estes factos (artigo 34.º da contestação). Sustentou também que a parcela não dispõe de acesso automóvel senão através do seu prédio (artigos 41.º a 45.º) e que os Autores não alegam qualquer utilização concreta que o espaço proporcionasse ou fosse suscetível de proporcionar (artigo 48.º). Os factos essenciais em que os Autores fundam o dano patrimonial foram, assim, por eles alegados: a privação do uso da parcela desde 22.7.2010 e a utilidade económica de que, por essa via, ficaram privados, aferida pelo valor que a sua locação para estacionamento lhes permitiria obter. Trata-se de factos impugnados pelo Réu, e por isso controvertidos, e relevantes para a decisão do pedido indemnizatório. Na audiência prévia de 05.12.2024, o objeto do litígio foi, aliás, identificado como consistindo em «aferir do eventual crédito dos AA. e da correspectiva obrigação de indemnizar do Réu, a título de danos patrimoniais causados pela ocupação ilegítima da parcela de terreno com área de 287 metros quadrados […] até a sua efectiva entrega». É certo que, ao contrário do que se afirma no primeiro despacho recorrido, a existência e a medida desses danos não foram vertidas nos temas da prova então enunciados, que se reportam às circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocupação, à possibilidade de ocupação da parcela pelos Autores, ao sofrimento, incómodos e preocupações destes e às despesas judiciais por eles suportadas. Tal omissão não subtrai, porém, aquela matéria ao objeto da instrução. Esse objeto é definido pelo n.º 1 do artigo 90.º do CPTA por referência aos factos relevantes para o exame e decisão da causa que se mostrem controvertidos ou necessitados de prova, e os factos em causa, compreendidos no objeto do litígio tal como identificado na mesma audiência prévia, revestem essas características. A perícia determinada, que tem por objeto o valor locatício da parcela no período compreendido entre 22.7.2010 e 18.5.2021, não introduz na causa factos essenciais novos, nem supre qualquer falta de alegação dos Autores. Visa apurar, com recurso a conhecimentos técnicos no domínio da avaliação imobiliária, a medida concreta da utilidade de que estes alegam ter sido privados, ou seja, um facto que concretiza o dano por eles alegado e impugnado pelo Réu. Insere-se, por isso, no âmbito dos poderes inquisitórios do tribunal, nos termos do artigo 90.º, n.º 3, do CPTA e do artigo 5.º , n.º 2, alínea b), do CPC . Por outro lado, o tribunal a quo considerou que a prova produzida não permitia esse apuramento, por a prova testemunhal se ter limitado a revelar o preço de estacionamentos noutros prédios, sem termo de comparação com a parcela dos autos. Esta apreciação não é posta em causa pelo Recorrente, que dela se limita a retirar que deveria ter sido valorada contra os Autores, por insuficiência de prova. Contudo, a insuficiência da prova produzida pela parte onerada não retira ao tribunal os poderes inquisitórios que o n.º 3 do artigo 90.º do CPTA lhe confere relativamente aos factos que integram o objeto da instrução. As regras do ónus da prova ( artigo 342.º do Código Civil e artigo 414.º do CPC ) funcionam como regras de decisão, a aplicar quando, finda a instrução, subsista dúvida sobre a realidade de um facto. Não constituem um limite à atividade instrutória do tribunal, nem o impedem de ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade quanto a factos alegados pelas partes. Acresce que o Recorrente não concretiza de que modo os demais meios de prova produzidos, documental e por inspeção ao local, permitiriam suprir aquela insuficiência. A perícia apresenta-se, assim, como meio adequado e necessário ao apuramento de matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa. Não se pode, pois, concluir que a realização da perícia configure um ato inútil, proibido pelo artigo 130.º do CPC , improcedendo a nulidade invocada com este fundamento. Quanto ao segundo fundamento, o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, proíbe o juiz de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade. Ora, da ata da audiência de 21.02.2025 resulta que, antes de proferir o primeiro despacho recorrido, o tribunal a quo informou os mandatários das partes de que, atenta a prova produzida, entendia ser necessário realizar uma perícia para avaliar o valor locativo do imóvel dos Autores, e concedeu-lhes a palavra para se pronunciarem. Ambos o fizeram: a mandatária do Réu opôs-se à realização da perícia, por a considerar inútil, e o mandatário dos Autores declarou não a achar necessária, mas não se opor. Na sequência da reclamação apresentada pelo Réu, o tribunal ouviu ainda os Autores. No segundo despacho, determinou que a perícia fosse colegial, permitindo a cada parte indicar o seu perito e as questões de facto a esclarecer. Foi, portanto, assegurado às partes, e ao Recorrente em particular, o exercício efetivo do contraditório sobre a realização da perícia antes de esta ser decidida. Não pode, assim, falar-se de decisão-surpresa, uma vez que essa possibilidade foi expressamente colocada à discussão das partes. Também a referência ao prédio como «encravado» não configura uma decisão-surpresa. Essa qualificação surge no despacho apenas como descrição do imóvel a avaliar, no contexto da justificação da necessidade da perícia, sem que o tribunal tenha decidido qualquer questão de facto ou de direito relativa a essa característica. Não foi fixado nenhum facto nem retirada nenhuma consequência jurídica. A referência corresponde, aliás, em substância, à posição assumida pelo próprio Réu na contestação, segundo a qual a parcela não dispõe de acesso automóvel senão através do seu prédio (artigos 41.º a 45.º). A questão de saber se o prédio tem ou não acesso à via pública continua, de todo o modo, em aberto e será apreciada na sentença, à luz da análise crítica de toda a prova produzida. Não tendo sido decidida qualquer questão sem prévia audição das partes, não se verifica a violação do princípio do contraditório. Improcedem, assim, as nulidades processuais invocadas. Da falta de fundamentação dos despachos Sustenta o Recorrente que os despachos recorridos violam o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 154.º do CPC e no artigo 205.º da Constituição. Na sua tese, não explicitam, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais desconsideraram a posição das partes (a oposição do Réu e a desnecessidade da perícia na perspetiva dos Autores) e consideraram imprescindível a realização da perícia, quando existiam outros meios de prova nos autos. Também não explicitariam as razões por que qualificaram o prédio como encravado. O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. No que respeita aos despachos, o artigo 154.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, determina que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A violação deste dever é sancionada com a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do artigo 613.º, n.º 3. A exigência de fundamentação não tem, porém, a mesma intensidade em todas as decisões judiciais. Os despachos que, como os dos autos, determinam a realização de diligências de prova ou decidem reclamações deduzidas contra essa determinação estão sujeitos apenas ao dever geral consagrado no artigo 154.º do CPC , podendo a sua fundamentação ser sucinta. Basta que permita compreender as razões de facto e de direito que conduziram à decisão, na medida exigida pela complexidade da questão decidida. Em qualquer caso, só a falta absoluta de fundamentação integra a causa de nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . A fundamentação deficiente, insuficiente ou errada não determina a nulidade da decisão, podendo apenas relevar em sede de erro de julgamento. No primeiro despacho recorrido, o tribunal a quo identificou a pretensão dos Autores, a de serem ressarcidos da privação do uso de uma parcela de terreno. Identificou também a matéria de facto a apurar, o valor locatício do imóvel no período de 22.7.2010 a 18.5.2021, e a razão pela qual essa matéria exigia prova pericial: a sua apreciação requer conhecimentos especializados no domínio da avaliação imobiliária. No segundo despacho, proferido depois de ouvidas as partes sobre a reclamação do Réu, explicitou por que razão entendia ser necessária a perícia, apesar da prova já produzida: da prova testemunhal não resultava o apuramento do valor locativo do prédio, mas apenas o preço do estacionamento pago pelas testemunhas noutros prédios, sem termo de comparação com o que está em causa. Indicou ainda por que determinava a perícia colegial, permitindo às partes indicar os respetivos peritos. Os despachos recorridos enunciam, de forma sucinta mas percetível, as razões de facto e de direito em que assentam. Embora não indiquem os preceitos legais aplicados, enunciam expressamente os critérios jurídicos que fundam a decisão. O tribunal declarou determinar a perícia oficiosamente, no exercício dos seus poderes instrutórios, por estar em causa matéria de facto cuja apreciação exige conhecimentos especializados no domínio da avaliação imobiliária. Esse é precisamente o pressuposto legal da prova pericial ( artigo 388.º do Código Civil e artigos 467.º , n.º 1, do CPC e 90.º, n.º 3, do CPTA). As razões invocadas dão resposta à oposição manifestada pelo Réu, ao afirmarem a insuficiência da prova produzida para o apuramento de um facto relevante, não estando o Tribunal obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos das partes, bastando-lhe enunciar os fundamentos da decisão. Quanto à qualificação do prédio como encravado, trata-se, como se viu, de mera descrição do imóvel a avaliar, inserida na justificação da necessidade da perícia, e não de um juízo sobre matéria de facto controvertida que o tribunal tenha decidido. Não carecia, por isso, de fundamentação autónoma. Improcede, assim, a invocada violação do dever de fundamentação. Da violação do caso julgado formal e do regime da audiência final O Recorrente aduz que, depois de realizada a inspeção ao local, o tribunal a quo havia designado o dia 21.2.2025 para alegações orais (atas de 16.1.2025 e 20.2.2025), o que significaria que considerava finda a instrução, nos termos do artigo 91.º-A do CPTA, pelo que ao determinar a perícia depois disso, teria violado o caso julgado formal formado por aquela determinação, nos termos do artigo 620.º , n.º 1, do CPC , bem como o artigo 91.º-A do CPTA, segundo o qual, finda a instrução, se inicia a fase de alegações. Nos termos do artigo 620.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. Excluem-se, porém, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário (n.º 2 do mesmo preceito, por remissão para o artigo 630.º). Ora, o despacho que designou data para as alegações orais (proferido na sessão de audiência final de 16.1.2025, cf. ata doc. 004247803 do processo 102/21.0BEFUN ) limitou-se a ordenar a tramitação subsequente da audiência final, marcando a data em que teria lugar a fase seguinte à instrução. Não decidiu, nem tinha de decidir, qualquer questão relativa à suficiência da prova produzida, nem declarou encerrada a instrução em termos que vinculassem o tribunal a não ordenar outras diligências. Trata-se de um despacho de mero expediente, destinado a prover ao andamento regular do processo, insuscetível de formar caso julgado formal sobre a desnecessidade de outras diligências instrutórias. Acresce que a lei processual não impede o tribunal de, mesmo depois de produzida a prova inicialmente prevista, ordenar as diligências que considere necessárias ao apuramento da verdade. Os poderes instrutórios conferidos pelo n.º 3 do artigo 90.º do CPTA e pelo artigo 411.º do CPC não se esgotam com a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes. Tanto assim é que o artigo 607.º , n.º 1, do CPC permite ao juiz, mesmo depois de encerrada a audiência final, ordenar a sua reabertura e as demais diligências necessárias, se não se julgar suficientemente esclarecido. Por maioria de razão, nada impedia o tribunal a quo de, na sessão da audiência final de 21.02.2025, antes de as partes produzirem alegações, determinar a realização da perícia, depois de as ouvir sobre essa possibilidade. Não se verifica, assim, a violação do caso julgado formal nem do regime da audiência final. Da violação dos princípios do dispositivo, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz Sustenta ainda o Recorrente que os Autores nunca alegaram o valor de arrendamento da parcela, designadamente para fins de estacionamento, uso que, na sua perspetiva, nem sequer lhes seria possível, por o acesso ao seu prédio se fazer pela vereda e por escadas, sem servidão de passagem de pessoas e carros através do prédio do Réu. Os Autores limitaram-se a invocar o valor dos estacionamentos «na zona da cidade em causa» (artigo 17.º da petição inicial) e o custo de «espaços equivalentes» (artigo 26.º). Tendo tido oportunidade de demonstrar os factos que alegaram e não o tendo feito, não poderia o tribunal substituir-se-lhes no cumprimento dos ónus de alegação e de prova que lhes incumbiam, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA e do artigo 342.º do Código Civil . Ao fazê-lo contra a oposição do Réu e perante a declaração dos Autores de que não a consideravam necessária, o tribunal violou os princípios do dispositivo ( artigo 3.º do CPC ), da igualdade de armas (artigo 6.º do CPTA) e da imparcialidade do juiz, decorrentes da exigência de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Conclui que o tribunal devia ter retirado as devidas consequências da inércia de alegação e probatória dos Autores, desconsiderando os factos não alegados e dando como não provados os alegados. Vejamos. Como se viu a propósito da nulidade invocada, a perícia determinada incide sobre factos alegados pelos Autores e impugnados pelo Réu. Na petição inicial, os Autores alegaram que o Réu utiliza o espaço em causa como parque de estacionamento (artigo 14.º) e que nele disponibiliza 23 lugares, dos quais pelo menos dez se encontram instalados na parcela que lhes pertence (artigo 15.º). Alegaram também que, se o Réu lhes tivesse entregado essa parcela, poderiam facilmente tê-la afetado à mesma atividade (artigo 16.º), que, na zona da cidade em causa, os estacionamentos são normalmente alugados por valor não inferior a € 40,00 por mês e por lugar (artigo 17.º), e que, após a ocupação, entre a segunda metade de 2010 e 2019, poderiam ter obtido um valor de € 45.600,00 (artigo 18.º). Alegaram ainda que, até 2010, as suas duas viaturas eram estacionadas nesse espaço e que, depois disso, se viram forçados a alugar espaços equivalentes (artigos 25.º e 26.º). O Réu impugnou estes factos (artigo 34.º da contestação). Contrapôs que não ocupa a propriedade dos Autores e que estes poderiam disponibilizar a parcela para estacionamento, embora não através do acesso pelo seu prédio (artigos 40.º a 43.º), e ainda que os Autores não alegam qualquer utilização concreta e efetiva que o espaço proporcionasse ou fosse suscetível de proporcionar (artigo 48.º). Os Autores alegaram, assim, não só a privação do uso da parcela, mas também a concreta utilidade económica de que ficaram privados, que identificaram com a afetação da parcela ao estacionamento de viaturas. Quantificaram-na por referência ao número de lugares nela instalados e ao valor de locação praticado na zona. Contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a alegação do valor de aluguer dos estacionamentos «na zona da cidade em causa», aplicado aos lugares instalados na parcela, corresponde à alegação do valor locativo desta para esse fim. Assim, a perícia determinada, que tem por objeto o valor locatício da parcela entre 22.07.2010 e 18.05.2021, visa precisamente apurar, com recurso a conhecimentos técnicos, esse valor, ou seja, a medida concreta do dano alegado pelos Autores e impugnado pelo Réu. Não supre, por isso, qualquer falta de alegação dos Autores, nem introduz na causa factos essenciais que estes não tenham alegado. Contém-se nos limites impostos pelo princípio do dispositivo e nos poderes instrutórios que o n.º 3 do artigo 90.º do CPTA e o artigo 5.º , n.º 2, alínea b), do CPC conferem ao tribunal. Também como se referiu no ponto 4.1. do presente Acórdão, a insuficiência da prova produzida pela parte onerada não retira ao tribunal os seus poderes instrutórios. As regras do ónus da prova funcionam como regras de decisão, a aplicar quando, finda a instrução, subsista dúvida sobre a realidade de um facto, e não como limite à atividade instrutória do tribunal. A circunstância de os Autores terem declarado não considerar necessária a perícia não obsta, igualmente, a que o tribunal a determine oficiosamente, uma vez que o exercício dos poderes instrutórios não depende do acordo das partes. Por outro lado, sustenta o Recorrente que, ao determinar a perícia para colmatar a prova que incumbia aos Autores e que estes não lograram fazer, o tribunal a quo beneficiou a parte incumpridora do ónus de alegação e de prova, em detrimento do Réu, violando os princípios da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz. Não lhe assiste, porém, razão. Os poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo n.º 3 do artigo 90.º do CPTA e pelo artigo 411.º do CPC não se destinam a favorecer qualquer das partes. Visam o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, finalidades que o tribunal está legalmente vinculado a prosseguir e que transcendem o interesse de cada uma delas. Quando exerce esses poderes dentro dos limites do objeto do processo, isto é, sobre factos alegados pelas partes, o tribunal não assume a posição processual de nenhuma delas. Cumpre um poder-dever que a lei lhe atribui. A circunstância de o ónus da prova de determinado facto recair sobre uma das partes não obriga o tribunal a manter-se passivo perante a insuficiência da prova por ela produzida, nem converte a diligência que oficiosamente ordene num auxílio a essa parte. O resultado dessa diligência é, aliás, à partida, indeterminado. A perícia tanto pode confirmar o valor alegado pelos Autores como revelar um valor inferior ou mesmo a inexistência de qualquer utilidade económica da parcela, como sustenta o Réu. Também não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade de armas, consagrado no artigo 6.º do CPTA, que assegura às partes iguais possibilidades de intervenção no processo. O tribunal ouviu-as previamente sobre a realização da perícia e determinou que esta fosse colegial, permitindo a cada uma indicar o seu perito e as questões de facto a esclarecer. Ambas dispõem, assim, das mesmas possibilidades de intervir na sua realização e de contraditar o respetivo resultado. Por último, a alegação do Recorrente segundo a qual a utilização da parcela para estacionamento não seria possível aos Autores, por falta de acesso automóvel ao seu prédio, respeita ao mérito da pretensão indemnizatória. Deverá ser ponderada na decisão final, podendo, aliás, ser objeto das questões que as partes indiquem para esclarecimento pela perícia. Não constitui obstáculo à sua realização. Improcede, assim, a invocada violação dos princípios do dispositivo, igualdade e imparcialidade. Da condenação em custas Vencido, é o Recorrente condenado nas custas do recurso, nos termos do artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: Negar provimento ao recurso; Condenar o Recorrente nas custas. Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira Ana Cristina Lameira