1Relatório.
Nos Juízos de execução do Porto, 2º Juízo, correm termos uns autos de execução com vários apensos em que é executada B…, CRL e exequente C…, Lda.
No apenso A) a embargada – executada nos autos de execução comum –, notificada para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça em falta, veio dizer que está isenta do pagamento da mesma, nos termos do artigo 4 do RCP.
Na sequência do requerido, os autos foram com vista ao Mº Pº que promoveu o indeferimento.
Conclusos os autos ao Juiz titular este, por despacho datado de 11-07-2013, indeferiu a requerida isenção de custas peticionada pela embargada/executada.
Inconformada a embargada/ executada interpôs recurso de apelação.
No apenso B a reclamante/executada veio requerer a aplicação do preceituado no artigo 4 alínea f), do RCP o que também foi indeferido por despacho datado de 14-06-2013.
Inconformada a executada /reclamada também interpôs recurso.
Ao abrigo do dever de gestão processual o Juiz a quo ordenou a subida dos dois recursos interpostos num só apenso.
A recorrente nas suas doutas alegações formulou as seguintes conclusões:
- A.Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8° da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro a este recurso aplica-se o Regulamento das Custas Processuais pelo que nos termos da alínea f) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro) está a Executada, aqui Recorrente, isenta de custas.
- B.Isto porque é uma Cooperativa de Construção e Habitação que visa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades habitacionais dos seus membros e que tem como objecto principal a promoção da construção ou a aquisição de fogos para a habitação dos seus membros (vide artigos 4°, 5º e 17º dos Estatutos da Executada).
- C.E ainda porque, citando a decisão de que se recorre, «A situação em causa nos autos resulta dessa actividade» (…) «de construção ou da aquisição de fogos para a habitação dos eus membros – como sucede no caso vertente».
- D.O Tribunal de cuja decisão se recorre decidiu indeferir a pretensão da Executada baseado em que, no seu entender, não há isenção de custas no âmbito do exercício da actividade de construção ou da aquisição de fogos para a habitação dos seus membros e que a situação em causa nos autos resulta dessa actividade e não de quaisquer outros com fins não lucrativos.
- E.Ao assim decidir não fez a correcta subsunção dos factos nas normas jurídicas aplicáveis ao caso contrariando o disposto no n º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de Novembro, os Estatutos da Executada, nomeadamente os artigos 4º, 5º e 17º, e fundamentalmente os termos da alínea f) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro).
- F.Assim o fazendo o Tribunal de cuja decisão se recorre não decidiu bem ao negar à Executada, aqui Recorrente, a isenção legal de custas de que é beneficiária tendo, com a sua interpretação, denegado justiça à Executada, aqui Recorrente, violando assim o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, ficando a sua decisão ferida de inconstitucionalidade, com todas as consequências daí derivadas.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS
Alínea f) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º
34/2008 de 26 de Fevereiro)
N º 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 502/99, de 19 de Novembro Artigos 4º, 5º e 17º dos Estatutos da Executada
Artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
TERMOS EM QUE,
e com o Douto suprimento deste Tribunal, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida julgando a Executada, aqui Recorrente, isenta de custas nos termos da alínea f) do artigo 4.do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro).
O Ministério Público contra-alegou em cujas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
Apenso A
1-A executada embargada visa, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, a satisfação sem fins lucrativos, das necessidades habitacionais e ainda o fomento da cultura em geral e, em especial, dos princípios e prática do cooperativismo.
2-A mesma tem por objecto principal a promoção da construção ou aquisição de fogos para a habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos.
3-Os presentes autos consistem em embargos de terceiro e têm por finalidade o levantamento da penhora de um dos imóveis penhorados na execução á embargada B…, CRL, sobre o qual os embargantes reclamam o direito de retenção.
4-O objecto do processo nos presentes embargos não tem por base as especiais atribuições da embargada, nem se destina a defender os interesses que lhe são conferidos pelo estatuto.
5-Nesta medida não se verificam os pressupostos referidos no artº 4 al. f) do RCP para a isenção de custas.
6-A decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, nem merece qualquer reparo.
No apenso B.
7-Com o recurso interposto pugna a recorrente pela revogação da decisão proferida pelo mmº Juiz “a quo”, em 14-06-2013, que determinou o pagamento pela mesma de taxa de Justiça, por entender que a presente execução e a reclamação de créditos que constitui seu apenso, não se incluem no âmbito dos fins não lucrativos da mesma.
8-A recorrente alega que a situação em causa nos autos resulta dos fins não lucrativos que persegue.
9-Constata-se, que bem decidiu o Mmº Juiz “a quo” pois “só há isenção de custas no âmbito do exercício destas especiais atribuições ou interesses, e não no âmbito da actividade de construção ou da aquisição de fogos para habitação dos seus membros – como sucede no caso vertente –”.
10-Nesta conformidade, o Mmº juiz decidiu explicando a fundamentação em conformidade com factos objectos dos autos e os preceitos legais aplicáveis, pelo que, observadas estas premissas, outro resultado não pode ser obtido que não seja a justeza da decisão objecto de recurso.
Nestes termos – e nos demais de facto e de Direito que Vªs. Exa. D. suprirão – devem manter-se as doutas decisões recorridas, com o que se fará JUSTIÇA.