96B478 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Joaquim de Matos
Processo: 96B478
ACORDAO
Descritores: Depósito bancário, Forma do contrato, Conta bancária, Respostas aos quesitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00027708
Nr Documento: SJ199612120004782
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2620a7b26fbafa90802568fc003b21d3
Sumário
I - O depósito bancário (irregular por ser de coisas fungíveis) rege-se, na medida do possível, pelas normas do mútuo e pelos estatutos (regulamentos e usos bancários). II - O contrato pode provar-se por qualquer meio e o movimento da conta, se houver consenso e for esse o uso, pode até fazer-se por ordens verbais do depositante (ou representante seu), controláveis pelos documentos de suporte e pelos extractos. III - A resposta negativa a um quesito apenas significa que este se não provou; dela jamais se pode inferir ter-se provado o contrário.