I- O direito de reversão é regulado pela lei vigente à data em que é formulado o pedido.
II- A relação jurídica de expropriação é uma relação de "trato sucessivo", que se inicia com a declaração de utilidade pública e apenas se extingue quando estiver consumada com a efectiva aplicação da totalidade dos bens expropriados aos fins determinantes da expropriação ou, caso não o tenham sido, enquanto for possível requerer a reversão, nos termos e prazos estabelecidos nos arts. 5° e 70° e sgs. do CE91.
III- A invocação da inconstitucionalidade de uma norma legal constitui uma faculdade e não um ónus para o particular afectado, além de que a Administração deve cumprir a lei ordinária não lhe competindo, em princípio, conhecer da sua eventual inconstitucionalidade.
IV- Assim, o particular não estava obrigado a requerer a reversão antes da entrada em vigor do CE91, nos casos excluídos pelo CE76, com base na inconstitucionalidade das normas que excluíam esse direito, designadamente o seu artº 7°, n° 1.
V- O CE91, aprovado pelo DL n° 438/91, de 9/11, aplica-se aos pedidos de reversão feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que se trate de expropriações realizadas anteriormente, só surgindo depois de decorrido inteiramente na vigência do novo Código o prazo de dois anos para a entidade expropriante (ou a que lhe sucedeu na titularidade do bem) aplicar o bem expropriado ao fim determinante da expropriação.