IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No corpo das alegações, que só indirectamente encontra reflexo nas conclusões o recorrente, advogado de profissão, alega que os motivos ponderosos invocados no processo n.º são do foro estritamente privado e que não o fez no processo n.º de que deriva este agravo porquanto neste processo a venda judicial í promovida foi declarada nula por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/10/2005, ainda não transitado, decisão que coloca em crise a forma como a actuação do recorrente é percepcionada por terceiros e designadamente pelo terceiro adquirente do imóvel pelo negócio declarado nulo, interessando ao recorrente permanecer no processo com vista a promover a defesa da sua actuação o que tem vindo a fazer junto do STJ e do Tribunal Constitucional; acrescenta o que se reflecte efectivamente nas conclusões que o actual 53 do CIRE apenas condiciona a nomeação dos liquidatários à sua inscrição na lista, mas que quem tenha constado da lista e que deixe de constar não deixa ipso facto de deter os requisitos para o exercício da actividade e que de acordo com o art.º 137 do CPEREF aqui aplicável a destituição de liquidatário judicial apenas pode ocorrer justificadamente, o que não ocorre.
O recorrente foi nomeado liquidatário judicial num processo que data de 1998 pelo que por força do art.º 12 do DL 53/04 de 18/03, é-lhe aplicável o regime anteriormente previsto para o CPEREF aprovado pelo DL 132/93 de 23/04 e consequentes alterações.
O recorrente havia dirigido a um outro processo do mesmo juízo invocando uma situação objectiva de incompatibilidade de funções entre a sua actividade profissional de advogado e a de liquidatário judicial, incompatibilidade essa superveniente e resultante do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo DL 15/2005, de 26/01.
Estatui o art.º 77/1/o do mencionado diploma: “É, designadamente, incompatível com o exercício da advocacia o cargo, função e actividade de gestor judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções.”
Também o art.º 79/1: “Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar às entidades com quem os advogados possam ter estabelecido relações profissionais, bem como a estes, informações que entendam necessárias para a verificação da existência da incompatibilidade.” E o n.º 2: “Não sendo tais informações prestadas, pelo advogado, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido, pode o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.”
O art.º 82/1: “Os magistrados, conservadores, notários e os responsáveis pelas repartições públicas têm a obrigação de comunicar à Ordem dos Advogados qualquer facto que indicie o exercício irregular da advocacia, designadamente do patrocínio judiciário.” O n.º 2: “Para a finalidade prevista no número anterior, os funcionários dos serviços indicados no número anterior dão conhecimento aos respectivos magistrados, conservadores, notários e responsáveis dos serviços dos factos dos factos correspondentes de que tenham conhecimento.”
O que está em causa no Estatuto da Ordem dos Advogados é o exercício ilegal ou irregular da advocacia por parte de quem também exerce as funções de liquidatário judicial.
De tal circunstância devem os Tribunais dar conhecimento à Ordem dos Advogados.
Relativamente ao Estatuto do Administrador de Falência, tendo a nomeação ocorrido, como tudo indica, anteriormente à actual Lei n.º 32/04 de 22/07 que revogou a anterior legislação sobre a matéria (art.º 29) e que entrou em vigor em 24/07/2004, já lá vão 4 anos, dispõe o art.º 28/9 que relativamente aos administradores que continuassem (então em 15/07/2004 data da entrada em vigor da Lei 32/2004) a exercer as funções em processos de recuperação de empresa ou de falência após a entrada em vigor do CIRE aprovado pelo DL 53/04 que entrou em vigor em 18/09/2004 (cfr. art.º 13), como tudo indica ser o caso, ficam os mesmos sujeitos ao estatuto estabelecido no DL 254/93 de 15/07 na redacção que lhe foi dada pelo DL 293/95 de 17/11 e no DL 188/96 de 8/10 com a redacção que lhe foi dada pelo DL 323/2001 de 17/12 (este a ver com a conversão em euros das quantias anteriormente fixadas em escudos).
Do art.º 4 do DL 254/93 resultava apenas que os gestores e liquidatários judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes; as comissões distritais encarregues da elaboração em cada distrito judicial de uma lista contendo os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de liquidatário judicial podiam, por deliberação fundamentada na sequência de processo de averiguações suspender por período determinado ou cancelar definitivamente a inscrição de qualquer liquidatário judicial por manifesta falta de idoneidade parar o exercício das funções (art.ºs 2 e 9); por força dos art.ºs 1.º e 2º do DL 188/96 de 8/10 os liquidatários judiciais ficaram sujeitos a limitações quanto ao número de empresas a liquidar (art.º 1.º), às incompatibilidades no que concerne à integração de órgãos sociais ou dirigentes das empresas que prossigam total ou predominantemente actividades idênticas às da empresa a liquidar assim como quanto a participações sociais nessas empresas (art.º 2.º, n.sº 1 e 2), assim como à vacatio prevista no art.º 3.º, estando obrigados a dar conhecimento ao juiz do processo e ao presidente da comissão da ocorrência de qualquer dessas situações requerendo a sua substituição (art.º 4.), implicando a inobservância do disposto nos art.ºs 1 a 3.º, em função da gravidade a suspensão do cargo ou o cancelamento da inscrição nos termos do art.º 9.º do DL 254/93, implicando o exercício de funções em violação do preceituado nos art.ºs 1 e 2 a perda do direito à remuneração pelo cargo de liquidatário judicial e a responsabilização pelos actos que tiverem praticado (art.º 5.º, n.ºs 1 e 2).
E, como acima se disse, aplica-se ao processo o CPEREF, aprovado pelo DL 132/93 de 23/04, com as alterações do DL 157/97, de 24/06, 315/98 de 20/10 323/2001 de 17/12 e 38/03 de 8/3, cujos artigos 137 e 138 dispunham:
Artigo 137.º
Destituição
O juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro.
Artigo 138.º
Cessação de funções
O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida.
Ou seja, o liquidatário iniciava as suas funções cessava as suas funções depois de transitada em julgado a decisão que aprovasse as contas da liquidação da massa falida podendo ser destituído, justificadamente, pelo juiz que o substituiria por outro, ouvida previamente a comissão de credores. No actual regime o juiz pode destituir o administrado da insolvência e substitui-lo por outro, verificados dois requisitos: a) ocorrendo justa causa; b) audição prévia da comissão de credores quando exista, o devedor e o próprio.
A falta de audição da comissão de credores, que tem, além do mais, poderes de fiscalização da actividade do liquidatário judicial (art.º 140 do CPEREF), parece-nos, constitui uma irregularidade processual relevante, porque pode influenciar a decisão a tomar não só quanto à destituição como quanto à pessoa que vai substituir o destituendo, por isso uma nulidade arguível nos termos do art.º 201, no caso concreto, em tempo pois o despacho judicial absorveu a irregularidade em causa.[1]
Ora, relativamente ao recorrente J sabe-se que encontra inscrito na Ordem dos Advogados, não estando suspensa a sua inscrição, podendo por isso exercer a advocacia que a inscrição lhe permite.
No requerimento que dirigiu ao proc. 55/1998 refere que já pôs fim à sua actividade de gestor e liquidatário judicial já não constando da actual lista de administradores de insolvência.
Refere o Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido que o recorrente deixou de fazer parte da lista de administradores de Insolvência e que tal circunstância por si só é suficiente para que as funções do senhor administrador cessem no processo aqui em referência.
Uma vez que na sentença que decreta a falência é obrigatório nomear a Comissão de credores (se ainda o não tiver sido anteriormente), como decorre do art.º 128/1/b do CPEREF, é forçosa a existência, in casu da mencionada Comissão de Credores.
É bem possível que o Meritíssimo juiz conclua que a inscrição do recorrente na Ordem dos Advogados e a circunstância de não estar inscrito na nova lista de administradores de falência constituam causa justificativa da sua destituição. Terá, todavia a Comissão de ser ouvida antes da decisão o que se não demonstra ter ocorrido.