IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação e declarou extinta, por prescrição, a dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1945201001030906 e apensos, respeitante a IRS dos anos de 2009 e 2010.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:
Ø Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto, por deficiente valoração da factualidade constante no acervo fático e, bem assim, por falta de ponderação de asserções constantes, designadamente, em informações oficiais.
Ø Estabilizada a matéria de facto, importa apreciar se a decisão incorreu em erro de julgamento de direito, competindo para o efeito analisar:
o Se o Tribunal a quo errou ao considerar que as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º 1945201001030906 e apensos se encontram prescritas, aquilatando, para o efeito, do respetivo regime jurídico, causas de suspensão e interrupção e validade das mesmas, mormente, da citação do co-executado.
Vejamos, então.
Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto.
A Recorrente sustenta, desde logo, que o Tribunal a quo deveria ter valorado o teor do vertido na informação oficial do Serviço de Finanças de Almeirim, e da oposição apresentada pela Reclamante dos quais resulta que o co-executado, A..., foi citado em 11 de julho de 2017.
Mais propugna que, o direito de audição exercido pela Reclamante em face da divulgação das listas de devedores tributários na Internet, não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.
Vejamos, então.
Importa, desde já, relevar que a Recorrente se limita a convocar erro de julgamento de facto, sem proceder à impugnação da matéria de facto ao abrigo do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, não requerendo qualquer aditamento por complementação, supressão ou substituição ao probatório.
Contudo, e tendo por base as alegações da Recorrente, não se vislumbram os arguidos erros de julgamento da matéria de facto, não só porque o aduzido direito de audição se encontra contemplado no probatório, concretamente, no ponto 2 do probatório, como o mesmo foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, ainda que em sentido contrário ao advogado pela Recorrente.
Sendo certo que, e conforme veremos em sede própria, a ponderação do mesmo não merece a censura que lhe é gizada no domínio da prescrição da obrigação tributária atento, desde logo, o elenco taxativo das causas de interrupção consignadas no respetivo regime normativo.
No concernente à informação oficial, de facto, a mesma não consta do elenco do probatório, no entanto, não consta, nem deve constar, na medida em que a realidade nela descrita só pode ser asseverada enquanto asserção fática se for não controvertida e, sem qualquer circunscrição no domínio da prova vinculada, o que, como é bom de ver, não sucede no caso da citação, porquanto carece do devido suporte documental no caso dos correspondentes avisos de receção.
Note-se, ademais, e conforme resulta da factualidade, ora, aditada por este Tribunal e no âmbito dos seus poderes de cognição que é a própria AT que reconhece que não existe prova documental, concretamente, da assinatura dos respetivos mandados de citação de qualquer um dos executados, mormente, do co-executado A....
Com efeito, conforme resulta do probatório, é a própria AT que reconhece que inexistem comprovativos da citação, concretamente dos respetivos avisos de receção, retirando-se, claramente, da conjugação dos pontos 4) e 5) e 8) a 10) que a única asserção existente se coaduna com o print da tramitação do sistema informático, inferindo-se, adicionalmente, que nem, tão-pouco, foi localizada a corporização da citação de ambos os executados no sistema SECIN.
Logo, contrariamente ao advogado pela Recorrente, dos aludidos elementos não se infere o comprovativo da citação na pessoa do co-executado e menos ainda na data por si avançada.
Mas, igual entendimento se retira no atinente à petição de oposição, na medida em que, por um lado, a mesma foi deduzida na sequência de uma penhora e não de uma citação, e por outro lado, o despacho que ordenou a penhora e que deu origem, como visto, à oposição foi revogado, precisamente porque se afigurou “impossível provar a citação efectuada aos executados, elemento essencial para a efectivação da responsabilidade pela dívida” ordenando-se, depois, a citação da, ora, Reclamante a qual motivou a dedução da presente reclamação (destaques e sublinhados nossos).
Logo, como é bom de ver, as alegações da Recorrente não permitem concluir no sentido por si advogado, bem pelo contrário, na medida em que a sindicada citação, ao contrário do alegado pela Recorrente, não resulta, de todo, demonstrada, reconhecendo, como visto, a AT essa expressa impossibilidade de prova.
De relevar, in fine, que não se vislumbra, de todo, nem, de resto, se encontra, devidamente, substanciada a existência da errónea ilação aduzida em F).
Face a todo o exposto, não se vislumbram os apontados erros de julgamento de facto, sendo que o Tribunal ad quem no âmbito dos seus poderes de cognição já aditou a factualidade que reputou com relevo para a presente lide recursiva, e que atestam o supra expendido.
Assim, estabilizada a matéria de facto que releva para os presentes autos, vejamos, ora, o erro de julgamento de direito.
Cumpre, assim, aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito quando decidiu que as dívidas exequendas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução em contendam se encontravam prescritas.
Vejamos, então.
A Recorrente defende que resultando comprovado que o co-executado, A..., foi citado a 11 de julho de 2017, e que nos encontramos perante uma dívida de IRS, dos anos de 2009 e 2010, a mesma interrompeu o prazo prescricional relativamente a este Executado, mas também em relação à Reclamante, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda e em ordem ao consignado no artigo 48.º, nº 2 da LGT.
Convoca, para o efeito, Jurisprudência que reputa aplicável ao caso vertente, concretamente a prolatada por este TCAS nos processos com os nºs 351/21 e 350/21, de 12 de maio de 2022, da qual resulta, expressamente, esse entendimento.
Mais advoga que, o próprio requerimento de audição exercido pela Reclamante em face da divulgação das listas de devedores tributários permite ajuizar no sentido da interrupção da prescrição da dívida interrupção, com os devidos efeitos, in casu, não declaração da prescrição da dívida exequenda.
O Tribunal a quo, por seu turno, esteou a procedência relevando, para o efeito, que a citação da Reclamante ocorreu “[a]penas em 22-02-2022, ou seja, quando há muito se havia completado o prazo de prescrição (cfr. n.º 6 do probatório). Aliás, como resulta do probatório, o próprio órgão de execução fiscal reconheceu que não se encontra demonstrada a citação da Reclamante para o processo de execução fiscal em momento anterior (cfr. n.º 4 e 5 do probatório).”
Relevou, ainda neste particular, que “[n]ão assume qualquer relevância, para efeitos de interrupção do prazo, o eventual conhecimento pela Reclamante da dívida exequenda, seja através da notificação da penhora, seja através de uma putativa notificação para inclusão na lista de devedores, não atribuindo a lei qualquer efeito interruptivo a tais circunstâncias, pois que só e apenas a citação pessoal possui o efeito interruptivo duradouro do prazo de prescrição.”
Apreciando.
Comecemos por traçar o enquadramento jurídico da prescrição.
A declaração da prescrição está dependente, por um lado, de a obrigação tributária ainda não se encontrar paga e, por outro, de ser inquestionável, face aos elementos constantes do processo, a sua ocorrência (2).
No caso dos autos as dívidas exequendas respeitam a IRS dos anos de 2009 e 2010 logo na contagem do prazo prescricional há que ter em conta o disposto no artigo 48.º, da LGT, sob a epígrafe de “Prescrição”, com a redação à data aplicável, segundo a qual:
“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
Quanto aos factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição importa ter em consideração que são aplicáveis os previstos na lei vigente à data em que ocorreram, ex vi nº2 do artigo 12º do Código Civil.
“ (…) não é o art. 297º do CC que regula o regime de aplicação no tempo das leis sobre efeitos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição.
Os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, como decorre do nº2 do art.12º do CC”. (3)
A atual redação do artigo 49.º da LGT, e na parte que para os autos releva, regulamenta enquanto factos interruptivos e suspensivos os seguintes:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4O prazo de prescrição legal suspende-se:
- a)Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
- b)Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
- c)Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
- d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.
- e)Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução;
- f)Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.”
Aqui chegados, visto os conceitos de direito, mormente, os factos interruptivos e suspensivos que, em abstrato, relevam para efeitos do cômputo do prazo prescricional, importa apurar do concreto erro de julgamento de direito na apreciação da prescrição das dívidas exequendas sindicadas.
Como supra expendido, no caso vertente, as dívidas exequendas respeitam a IRS, dos anos de 2009 e 2010, o qual, sendo um imposto periódico, implica que o seu dies a quo se circunscreva a 31 de dezembro de 2009, e 31 de dezembro de 2010, respetivamente, logo, sem consideração de quaisquer causas de interrupção e/ou suspensão, o prazo prescricional ter-se-ia consumado a 31 de dezembro de 2017 e a 31 de dezembro de 2018.
Importa, contudo, apurar das inerentes causas interruptivas. Como visto, a Reclamante convoca o artigo 48.º, nº2, da LGT e jurisprudência transponível para o caso vertente, propugnando que a citação do co-executado tem de ter os devidos e necessários reflexos, atenta a natureza da dívida em questão e a inerente responsabilidade solidária.
De relevar, desde já, que em teoria se concorda com a posição jurídica sufragada pela Recorrente, na medida em que estando devidamente comprovada a citação do cônjuge da Oponente, a mesma teria de ser valorada para efeitos do cômputo prescricional, em ordem ao consignado no artigo 48.º, nº2 da LGT.
Secundando-se, assim, a fundamentação jurídica constante nos Arestos convocados, designadamente, no âmbito do processo nº 351/21.0BECTB, de 12 de maio de 2022, do qual se extrata, no seu sumário, o seguinte:
“I - Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que, existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direcção, sendo o agregado familiar constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes (alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
II - Com a citação do cônjuge da oponente em 16/01/2009, o prazo de prescrição interrompeu-se, tal prazo interrompeu-se relativamente a este executado, mas também em relação à oponente, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda (art. 48º, nº 2 da LGT). A citação, para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, tem ainda um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.
E bem assim o sumariado no processo nº 350/21.2BECTB, datado de 12 de maio de 2022:
“ I –Os responsáveis solidários, na execução fiscal, encontram-se abrangidos pelo efeito interruptivo geral da prescrição contra o devedor principal.”
Mas, a verdade é que, ainda que se secundando a fundamentação supra expendida, o presente recurso está votado ao insucesso, porquanto nos presentes autos não resulta demonstrada a citação do co-executado, ou seja, a premissa em que se funda o recurso jurisdicional da Recorrente padece de erro, o que determina a validação de reconhecimento da prescrição ajuizada pelo Tribunal a quo.
De sublinhar, neste conspecto, que nos casos constantes nos Arestos citados pela Recorrente não existe similitude no ponto fundamental da matéria de facto e que permite prolatar uma decisão em sentido contrário, ou seja, enquanto nas situações fáticas retratadas nos citados Acórdãos resultava, perentoriamente, como factualidade assente a citação do co-executado, a mesma aqui, como visto, não resulta, de todo, demonstrada.
In casu, e conforme já tivemos oportunidade de expender anteriormente a propósito do erro de julgamento de facto, e para o qual, ora, se remete não resulta demonstrada a citação do co-executado, muito menos na data avançada pela Recorrente e que se encontra contemplada, conclusivamente, numa informação oficial e em prints informáticos. Aliás, em clara contradição com as demais asserções constantes no acervo fático dos autos.
Reitera-se -novamente atenta a relevância para o caso vertente- que é, precisamente, face a essa impossibilidade de prova das citações pessoais de ambos os co-executados, que não só da Reclamante –entenda-se em data anterior à efetivada a 22 de fevereiro de 2022- que a AT procede à revogação da penhora que havia fundado a dedução da correspondente oposição, ordenando, subsequentemente, a efetivação de citação da ora Reclamante.
E por assim ser, não há que valorar a advogada citação do co-executado A..., na medida em que não provada (4).
De relevar, ainda neste particular, que a penhora e a existência de requerimento de audição prévia face à publicação da lista de devedores, não pode, de todo, lograr os efeitos pretendidos pela Recorrente, na medida em que, por um lado, estamos a falar de factualidades com abrangências díspares, e por outro lado, as aludidas ocorrências não se encontram contempladas como factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária, os quais, como é consabido, apresentam uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa.
No mesmo sentido, se pronunciou o Aresto deste TCAS, prolatado no processo nº 391/22, de 31 de agosto de 2022, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“[a] comunicação sobre a inclusão numa lista de devedores (e o eventual direito de audição prévia a tal inclusão) não equivale à citação do executado para a execução, tratando-se de atuações com âmbitos e objetivos diversos.
Com efeito, a citação para os termos da execução destina-se a dar conhecimento ao visado de que foi proposta contra ele uma determinada execução fiscal, bem como, grosso modo, do montante em dívida e das opções de que o mesmo dispõe para reagir, pagar, podendo ainda, dependendo de certos pressupostos, garantir ou obter dispensa de garantia da dívida. Por seu turno, a inclusão nas listas de devedores pressupõe que tenha terminado o prazo de pagamento voluntário sem que o executado tenha cumprido as suas obrigações e, no prazo e termos legais, não tenha prestado garantia ou requerido a sua dispensa (o que pode fazer, por exemplo, na sequência da citação e dedução de oposição à execução fiscal).”
Ademais, importa ter presente que a falta de citação em processo tributário não pode ser sanada por qualquer ato de que advenha conhecimento da dívida executiva, e independentemente das intervenções processuais que tenham sido concretizadas.
Como doutrinado no Aresto do STA, prolatado no processo nº 0217/14, de 02 de abril de 2014:
“O regime da sanação da falta de citação previsto no Código de Processo Civil não é aplicável ao processo de execução fiscal, pois o art. 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT é uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação nestes processos executivos, de que resulta que, se for de concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa de quem devia ser citado, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que essa pessoa tenha concretizado.” (destaques e sublinhados nossos).
Conclui-se, assim, que apenas resulta provada uma causa interruptiva do prazo prescricional a qual se coadunou, como visto, com a citação da Reclamante efetuada, a 22 de fevereiro de 2002. Logo, à data da citação, as dívidas, ora, objeto de cobrança coerciva já se encontravam, efetivamente, prescritas.
E por assim ser, a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada, improcedendo na íntegra o presente recurso.