Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A………………, inconformado com o Acórdão do TAF de Almada, de 13 de Junho de 2013, que após convolação das providências antecipatórias requeridas contra a deliberação do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de ………………, de 10 de Abril de 2013, nos termos do artigo 121º do CPTA, julgou improcedente a ação principal por si intentada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul.
O problema em equação à votação para recondução de director de escola ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Sul por acórdão de 10.10.2013 negou provimento ao recurso.
1.3. É desse acórdão que vem ainda interpor o presente recurso, com invocação do disposto no artigo 150.º do CPTA. Conclui:
«PRIMEIRA
O Acórdão em crise fez uma incorrecta apreciação do direito, violando o disposto na lei substantiva, designadamente o disposto no art.º 25.° n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/2012 e no art.º 97.° do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas ………………, por confronto com o art.º 9.° do Código Civil, designadamente o contido no seu n.º 2.
SEGUNDA
Com efeito, o que está em causa e parece não ter sido entendido quer pelo Tribunal a quo quer pelo Tribunal ad quem, é que o acto de recondução ou não recondução do Director tem na sua génese, uma votação única. (cfr. Art.º 25.° n.º 3, do Decreto-Lei n.° 137/2012 e art.° 97.° do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas ………………).
TERCEIRA
O Recorrente admite que o conceito de quórum para as deliberações dos órgãos colegiais, que o Tribunal ad quem veio precisar a págs. 10, do Acórdão recorrido e consagrado no art.º 22.° do CPA, define concretamente o que deve ser entendido por quórum deliberativo em cada uma das situações ali contempladas, mas o acto de recondução ou não recondução do director não se enquadra naquela previsão.
QUARTA
A admitir que o vertido no n.° 1 do art.° 22.° do CPA se aplicava à recondução para director, o que sucederia é que, no caso de não estar presente o número legal dos membros do Conselho Geral (vinte e um membros), a deliberação nunca teria lugar, uma vez que o Decreto-Lei n.º 137/2012, não prevê uma segunda volta para a recondução do director.
QUINTA
A regra contida no n.º 1, do art.º 22.° do CPA, pode ser afastada pelo seu n.º 2, situação que nunca poderia ocorrer no caso do n.º 3, do art.º 25 do Decreto-Lei n.º137/2012 de 2 de Julho, porque ali se não prevê uma segunda volta.
SEXTA
Se o sentido atribuído ao n.º 3 do art.º 25, do citado Decreto-Lei, fosse o propugnado nas decisões quer do Tribunal a quo quer do Tribunal ad quem, a recondução não seria, como se diz no segundo parágrafo de págs. 12 do Acórdão recorrido, um processo simples de confirmação do director, mas sim um processo com dificuldades seriamente acrescidas em relação à eleição para director, uma vez que não é permitida aos candidatos à recondução, uma segunda volta.
SÉTIMA
O certo é que, se o legislador não se referiu no n.º 3, do art.º 25.°, do Decreto-Lei n.º 137/2012, à maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções, podendo fazê-lo como o fez no art.º 23.° do aludido diploma, foi porque não quis, não foi porque disse menos do que queria dizer.
OITAVA
Em parte alguma do n.º 3 do art.º 25.° do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho ou do n.º 3 do art. 97.° do Regulamento, se fala em maioria absoluta de votos, convindo aqui não perder de vista que, conquanto a interpretação da lei se não cinja à sua letra, como bem ilustra o art.º 9.°, n.º 2, do Código Civil, ''Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso."
NONA
E é isso, com o devido respeito, que faz o Tribunal ad quem a págs. 12 in fine e 13 do Acórdão recorrido, apelando para um sentido que, para além de não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, transformaria o acto de recondução dos directores em exercício nos diversos Agrupamentos de Escolas do país, (passe a expressão), numa lotaria.
DÉCIMA
Aliás, não havendo lugar a uma segunda volta no processo de recondução do director, a regra geral do art.º 22.° n.º 1, do CPA, não podia deixar de ser afastada, optando o legislador por consagrar no n.º 3 do art.º 25.° do Decreto-Lei 137/2012, o quórum necessário para proceder à deliberação de recondução ou não recondução do director, exigindo a presença da maioria absoluta dos membros do conselho geral, ou seja, de pelo menos 11 (onze) dos 21 (vinte e um) membros que o compõem.
DÉCIMA PRIMEIRA
No mais e por força do estatuído no art.º 68.° do Decreto-Lei 137/2012, rege o CPA, tendo o Recorrente obtido a maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, exigida pelo n.º 1, do art.º 25.° do CPA, como se viu.
DÉCIMA SEGUNDA
O Recorrente reitera assim tudo quanto disse nas conclusões SEGUNDA a DÉCIMA SEGUNDA, oferecidas no seu recurso para o TCAS, designadamente no que concerne a ser manifestamente contrária à lei e aos regulamentos, a deliberação em crise, a qual padece do vício de violação de lei por mor da patente violação dos normativos já elencados, que a inquinam, bem como aos actos dela consequentes, do vício invalidante mais grave, a que aludem os nºs 1 e 2, alínea g) e alínea i), todos do art.º 133.° do CPA.
DÉCIMA TERCEIRA
É assim, salvo o devido respeito, patente a existência de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, a qual justifica que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Nestes termos e no mais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida como é de justiça».
1.4. O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou no sentido da não admissão da revista e, no caso de admissão, da sua improcedência
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso dos presentes autos, o que se apresenta principalmente sob censura do recorrente é o entendimento do acórdão recorrido, conforme com o do TAF, sobre disposto no artigo 25.º, 3, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril (que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário - republicado pelo DL 137/2012, de 2.7).
Dispõe o artigo:
«Artigo 25.º
Mandato
1- O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.
2- Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.
3- A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo
[…]».
O recorrente, ao contrário das instâncias, entende que a maioria absoluta prevenida no n.º 3 respeita apenas ao quórum para se poder efectuar a votação.
A posição do recorrente fica mais explícita se às conclusões já transcritas acrescentarmos o seguinte parágrafo do corpo das suas alegações:
«Em parte alguma do n.º 3 do art.º 25.° do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho ou do n.º 3 do art.º 97.° do Regulamento, se fala em maioria absoluta de votos […]
"O efeito útil do n.º 3, do art.º 25.° do Decreto-Lei n.º 137/2012, é mais que evidente, posto que havendo apenas a possibilidade de uma votação, a mesma só pode ter lugar, se estiver presente na reunião do conselho geral a esse fim destinada "( ) a maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, ( )", ou seja, desde que esteja reunido o quórum ali exigido.
Não havendo lugar a uma segunda volta no processo de recondução do director, a regra geral do art.º 22.° n.º 1, do CPA, não podia deixar de ser afastada, optando o legislador por consagrar no n.º 3 do art.º 25.° do Decreto-Lei 137/2012, o quórum necessário para proceder à deliberação de recondução ou não recondução do director, exigindo a presença da maioria absoluta dos membros do conselho geral, ou seja, de pelo menos 11 (onze) dos 21 (vinte e um) membros que o compõem.
No mais e por força do estatuído no art.º 68.° do Decreto-Lei 137/2012, rege o CPA, designadamente o n.º 1, do seu art.º 25.°, ou seja, atendendo ao que antes se expendeu e como se disse na conclusão SEGUNDA, do recurso interposto para o TCAS, tendo estado presentes na reunião convocada com vista à recondução do Recorrente, "( ... ) 15 (quinze) dos 21 (vinte e um) membros do conselho geral, isto é, um número de membros superior ao quórum exigido pelo n.º 3 do art.º 25.° do Decreto-Lei n.º 137/2012 (maioria absoluta de membros), e o resultado da votação do ora Recorrente foi de 7 (sete) votos favoráveis, 4 (quatro) votos contra e 4 (quatro) votos em branco, (os quais são expurgados da contagem), o Recorrente obteve a maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, exigida pelo n.º 1, do art.º 25.° do CPA, que ali se aplica subsidiariamente por força do art.º 68.° do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de Julho».
Ora, o acórdão recorrido ponderou, entre o mais:
«Sucede que no referido nº 3 do artigo 25º do Decreto–Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, republicado pelo Decreto–Lei nº 137/2012, de 2 de Julho, não se faz qualquer alusão aos termos presença/presentes, sendo o enfoque da lei dirigido no sentido de estabelecer a maioria legalmente exigida para se proceder à aprovação da recondução do Diretor. Ou seja, o citado diploma não contém qualquer disposição legal que consagre o quórum legalmente exigido para as reuniões dos órgãos de escolas e escolas não agrupadas.
Tal não se justificaria contudo na medida em que as disposições do CPA se aplicam “a todos os órgãos da Administração Pública, que no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvem funções materialmente administrativas”, conforme estatui o nº 1 do artigo 2º do CPA.
Por isso mesmo, o artigo 68º do Decreto–Lei nº 75/2008 remete expressamente para o Código de Procedimento Administrativo.
Deste modo, ao contrário do que sucede no processo de eleição do Diretor, previsto no artigo 23º do Decreto–Lei nº 75/2008, o qual é precedido de procedimento concursal, envolvendo uma seleção de candidatos nos termos dos artigos 21º a 22º-B daquele diploma, a recondução é um processo simples de confirmação do Diretor em exercício, de forma a permitir-lhe renovar o respetivo mandato.
Assim, o legislador entendeu não utilizar a expressão “maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções” como sucede relativamente à eleição do Diretor prevista no artigo 23º citado.
Por conseguinte, estando aqui em causa a recondução do lugar de Diretor, cuja capacidade de desempenho do candidato ao cargo é objeto de reconhecimento pela comunidade escolar educativa, o legislador procurou salvaguardar o principio da prossecução do interesse público, vindo exigir que 50% mais um dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções aprovem a sua continuidade no cargo sem necessidade de prévia submissão a novo procedimento concursal para o devido efeito.
Destarte, para que tivesse sido aprovada a recondução do aqui Recorrente era mister que mais de metade dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções tivesse votado sim, o que no caso sub judice representava 11 votos favoráveis.
Nesse sentido o Acórdão recorrido considerou que o legislador “Ao determinar o universo de referencia da decisão por maioria absoluta, alude, inequivocamente, a que a decisão por maioria absoluta, afere-se em relação ao universo dos “membros do Conselho Geral em efetividade de funções”, e não em relação ao universo dos “membros do Conselho Geral presentes em determinada reunião”, ou seja, o sentido inequívoco da norma, apelando ao seu espírito, é que a decisão é tomada pela maioria de 11 (onze) num universo de 21 (vinte e um) membros do Conselho Geral em efetividade de funções e não em relação ao número de membros do Conselho Geral presentes em determinada reunião respeitado o quórum deliberativo.”
Ora, no caso em apreço, apenas 7 dos membros efetivos do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas do …………….. votaram a favor da recondução do Diretor, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 25º do Decreto–Lei nº 75/2008, republicado pelo Decreto–Lei nº 137/2012, de 2 de Julho, o Recorrente não obteve a maioria legalmente exigida para o efeito.
Forçosamente, tal como foi igualmente decidido no Acórdão em crise, face ao disposto no nº 5 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 75/2008, e no nº 5 do artigo 97º do Regulamento interno do Agrupamento de Escolas do ……………. impunha-se deliberar sobre a abertura do procedimento concursal para preenchimento do cargo de Diretor na medida em que o referido “procedimento concursal é obrigatório, urgente e de interesse publico”».
Verifica-se, portanto, que se para o recorrente é evidente que a maioria absoluta prevista no artigo 25.º, n.º 3, se reporta ao quórum de votação, já para o acórdão do TCA, em conformidade com o acórdão do TAF, é evidente coisa diversa: «o sentido inequívoco da norma, apelando ao seu espírito, é que a decisão é tomada pela maioria de 11 (onze) num universo de 21 (vinte e um) membros do Conselho Geral em efetividade de funções e não em relação ao número de membros do Conselho Geral presentes em determinada reunião respeitado o quórum deliberativo».
Afigura-se evidente que não é evidente qualquer erro das instâncias na interpretação que realizaram. A solução que apresentam reveste-se de toda a plausibilidade, sem prejuízo da crítica que lhe vem dirigida pelo recorrente.
Depois, também se afigura que a situação não tem relevo jurídico ou social que permita configurar estar-se perante matéria de importância fundamental. Não se ilustra qualquer essencial problema respeitante ao funcionamento da escola, ou ao recorrente, nem se perspectiva que a questão, nos seus precisos termos, seja de repetição provável.
Deste modo, circunscrita a um caso localizado e perante solução que se afigura com conforto possível senão, mesmo, provável no quadro jurídico, não se encontram reunidos os requisitos para admissão da revista.
3. Pelo exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.