I- A fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade de normas legislativas e a
sua declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, constitui um meio
processual subtraído à jurisdição administrativa, já que é da exclusiva competência do Tribunal
Constitucional (art.º 281º n." l da CRP e art.º 11º n.º 5 da LPTA ).
II- Nos termos do art.º 40º, al. c) do ETAF , o TCA apenas dispõe de competência para conhecer do
pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares, quando os
efeitos dessas normas se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou
jurisdicional de aplicação ou tiver sido recusada a sua aplicação com fundamento em ilegalidade, em
três decisões judiciais transitadas em