Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
AA, com os demais sinais dos autos, vem apresentar recurso para o Pleno do STA nos termos dos artigos 12.º do ETAF, n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º do ETAF, artigo 27º do ETAF e artigo 627.º, n.º 2, segunda parte do CPC, do despacho proferido por esta Instância Superior, datado de 09/05/2024, a fls. 87 a 92 do SITAF, que decidiu manter o despacho o proferido pelo T.A.F. do Porto, o qual não admitiu recurso para o STA.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 118 a 123 do SITAF:
1. A reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal Administrativo apresentada pelo recorrente não teve merecimento a favor deste, e manteve assim o despacho reclamado, despacho esse que não admitiu o recurso do TAF do Porto, para o STA, por virtude de não ter alçada para tal recurso.
2. Tal decisão do STA é de 9 de Maio de 2024 pelo que se encontra o recorrente em tempo para tal e tendo para isso legitimidade.
3. Tal douta decisão do relator da presente decisão apenas se foca no aspecto da alçada a do tribunal competente, quando na sua Reclamação para a Conferência do STA assentava também noutro pressuposto, que passamos novamente a elencar: a douta sentença de que se reclamou não se pronunciou sobre o pedido do reclamante, ou seja, limitou-se a manter o acto praticado pela Fazenda Nacional, mas não condenou nem absolveu esta.
4. E foi também este um dos motivos pelos quais o reclamante recorreu, tendo sido indeferido o seu requerimento de interposição de recurso e o que o levou a Reclamar para a Conferência deste doutro Tribunal, que também não a atendeu.
5. Ora com todo o devido respeito, o recorrente entende que tal Reclamação deveria ter sido atendida, posto que na sua douta decisão o Senhor Juiz Conselheiro Relator, apenas coloca o enfoque na falta de alçada do tribunal para recorrer e tão só isto, e não se pronunciou sobre o vício da douta sentença de primeira instância por não ter decidido sobre o pedido.
6. Por outro lado, e quanto ao valor da alçada, diz o Venerando Senhor Juiz Conselheiro que em lado algum o reclamante se opôs àquele valor de 2.200,00€ fixado pela senhora Juíza “ad quem” da causa, e nem o impugnou, mas opôs- se sim, e no local certo que foi a referida Reclamação para a Conferência, nomeadamente nos pontos 12 a 15 das alegações então ali apresentadas.
7. Não o poderia ter feito antes, posto que se perguntará aonde? Quando é na sentença de primeira instância que o recorrente se dá conta de tal valor?
8. Quando, até analisando a própria capa do processo, o valor que nela é atribuído para os autos é o valor de 535,00€, o valor da primeira penhora efectuada ao recorrente/reclamante.
9. Deste modo e aceitando até que afinal o valor da execução não é o valor que serve para determinar o valor da RAOEF apresentada, porque relativa apenas àquele acto praticado- a penhora de vencimento-então entende-se que o recorrente tem sempre direito a recorrer para a Secção de Contencioso Tributário do STA, por se estar perante uma decisão proferida de mérito exclusivamente de matéria de direito, nos termos do nº 1 do artº 280º do CPPT.
10. Tanto mais que a não se entender assim, fica vedado ao Requerente a possibilidade de pelo menos ter direito a um grau de recurso. E coartado na sua defesa e nos seus direitos fundamentais, o direito à justiça contributiva, tudo direitos constitucionalmente consagrados na nossa CRP.
11. Atento ainda tudo o que se disse sobre a douta sentença não se pronunciar sobre o pedido da RAOEF, o que importa um vício sobre a mesma que deve ser sanado., e que já anteriormente se referiu, na Reclamação apresentada para a Conferência do STA.
12. Deste modo deve o presente recurso extraordinário para o Pleno do Venerando Supremo Tribunal Administrativo ser atendido e proferida douta decisão que revogue o douto despacho reclamado.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela sociedade recorrida.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Ministério Público não veio emitir parecer.
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão sumária que se recorre tem o seguinte teor:
“I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações AA melhor identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo T.A.F. do Porto, o qual não admitiu recurso para o STA.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 3 a 40 do SITAF:
1ª Em 7 de novembro de 2023 o ora Recorrente/Reclamante foi notificado da douta sentença relativa à RAOEF (Reclamação de Actos de Órgão de Execução Fiscal), nos termos do artº 276º do CPPT, que julgou a Reclamação improcedente, mas não absolveu a Fazenda Nacional do pedido, apenas dizendo que mantinha o acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
2ª Na sua Reclamação o Requerente opunha-se à penhora que foi efectivada no seu vencimento mensal relativa ao PEF ...22, processo executivo esse no valor de 273.618,75€, por se mostrar a mesma penhora ilegal e por dizer respeito a uma divida fiscal da sociedade “A...” do qual o Requerente não faz parte, nunca fez, nunca nela trabalhou ou auferiu qualquer tipo de lucro, sendo que apenas se encontra casado com uma das herdeiras daquela sociedade, BB, e nada mais do que isso.
3ª Por outro lado, explicou na sua Reclamação de que é casado no regime da separação total de bens com a referida BB, e como viu o seu salário penhorado indevidamente, socorreu-se do único meio de proteção que tinha e tem para o fazer, atacou o acto praticado pela Fazenda Nacional através da RAOEF prevista no artº 276º e seguintes do CPPT.
4ª Isto porque no caso concreto, a penhora do vencimento é um acto processual de natureza não jurisdicional praticado pelo órgão de execução fiscal e não um acto tributário.
5ª E foi tão só isto que o Requerente atacou e baseou toda a sua reclamação, pugnando ainda que como casado na separação total de bens, não se lhe deve aplicar o artº 21º da LGT, pois não pode ser entendido como um devedor solidário, uma vez que a presente divida não é uma divida derivada de IRS e muito menos de um IRS de rendimentos comuns do casal, pois se o fosse, aí sim, teria de ser solidariamente responsável por tal divida.
6ª E é esta diferença, que com todo o respeito devido, nem a Fazenda Nacional nem o douto Tribunal se deram conta ainda, e já estamos cansados de a explicar, resposta atrás de resposta, reclamação atrás de reclamação.
7ª Ainda, explicou e bem, o Requerente na sua reclamação, que a presente divida de IRS nasceu de uma divida de IRC daquela sociedade irregular “A...”, que se converteu em sede de IRS precisamente por ser uma sociedade comercial irregular mas sujeita a registo, e sim, esta sim, a devedora principal da presente divida executiva, salientando ainda o Requerente que tal sociedade foi alvo de uma inspecção tributária, que conduziu à elaboração de um RIT – Relatório de Inspecção Tributária - e que depois conduziu a uma nova avaliação dos valores apurados em sede de IRC e IRS, o que levou a Fazenda nacional a fazer acertos, avaliações e correcções fiscais que deram origem a novos valores para pagamento, bem distintos e bem maiores do que os iniciais, valores esses e correcções a que o Recorrente é completamente alheio, valores esses dos quais é este processo executivo um exemplo.
8ª Disse ainda a reclamante que os rendimentos apresentados no IRS de 2000 foram apenas os rendimentos comuns do seu trabalho e da sua mulher e nada mais do que isso, pois os rendimentos relativos àquela sociedade foram apenas declarados pela sua mulher BB, em anexo próprio, e que são precisamente estes rendimentos dos autos, e que aqui se formulam desta firma, posto que em relação à esposa, outros processos correm por não concordância com esses mesmos valores.
9ª Não consegue, pois, o Requerente compreender como o douto Tribunal não entende isto, esta explicação que corresponde à realidade viva e nua, está patente nos autos e me toda a documentação junta até pela Fazenda Nacional.
10ª Mas a douta sentença recorrida não atendeu a esta posição do Requerente e nem a entendeu, decidindo que o mesmo é devedor mesmo casado no regime da separação total de bens, e nem se pronunciando sobre o facto de o mesmo acto não ter sido suspenso com a apresentação da RAOEF como decorre da lei, enquanto tal decisão não transitasse em julgado, o que configurou uma violação grave da lei e do CPPT, que expressamente se refere a essa suspensão por se trata de um processo urgente e que causou dano grave ao contribuinte nos termos do nº 6 do artº 278º do CPPT e que o Reclamante sempre pugnou em toda a sua extensa defesa.
11ª Por outro lado, a douta sentença acabou por não se pronunciar sobre o pedido do Reclamante/Recorrente, não se pronunciando sequer sobre a absolvição da Fazenda Nacional, e que foi um dos motivos que levou o Requerente a recorrer.
12ª Para espanto do Requerente, tal interposição de recurso não foi aceite pelo douto tribunal, por douto despacho de 30 de janeiro de 2004, pelos motivos nele contidos e por se entender que não pode haver recurso porque a acção não tem valor de alçada para se recorrer, uma vez que o valor da mesma é inferior a 5.000,00€, sendo que o valor dos presentes autos é de 2.200,00€.
13ª Mas quem atribui aquele valor de 2.200,00€ foi o julgador e não o Reclamante nem a Fazenda Nacional.
14ª Dizendo ainda o douto despacho que tal valor de 2.200,00€ não foi impugnado pelo Reclamante nem a Reclamação nem nas alegações de recurso.
15ª Sucede no entanto que ao longo de todo o processo, nunca tal valor foi mencionado como valor da penhora mensal ou valor da causa, até porque este valor foi lançado pelo douto tribunal por causa do valor que à altura da apresentação da Reclamação, já tinha sido depositado pela entidade patronal do Requerente, àquela mesma data de apresentação e nem se quer é o valor total da penhora efectuada.
16ª Sendo assim como poderia o Reclamante impugnar tal valor? Aonde? Em que momento? E muito menos o poderia fazer nas alegações quando foi na douta sentença que o requerente percebeu que o tribunal se confundiu nos valores que foram penhorado se os valores da execução fiscal patente nos autos.
17ª Entende o Requerente que o valor a ter em conta para a acção é o da execução ou seja é o valor de 273.618,75€.
18ª E, sendo assim, tem a mesma valor para subir, valor para recorrer, pois dispõe o artº 97º A alínea e) do CPPT que no contencioso tributário associado à execução fiscal o valor da causa corresponde ao montante da divida exequenda, e entendemos que deve ser este o entendimento do douto STA na reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal Administrativo, que agora apresenta e que deve ser atendida, sendo assim proferido despacho de admissão de recurso.
19ª Se assim não entender, o Requerente entende que tem sempre direito a recorrer para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, por se esta perante uma decisão de mérito e exclusivamente de matéria de direito, como o previsto na segunda parte do nº 1 do artº 280º do CPPT.
20ª Tanto mais que a não se entender assim, fica vedado ao Requerente a possibilidade de pelo menos um graus de recurso, ficando sem poder recorrer, coartado na sua defesa, nos seus direitos fundamentais, o direito à justiça, o direito à justiça contributiva, o direito à legalidade, tudo direitos consagrados na nossa CRP – Constituição da República Portuguesa.
21ª Deste modo deve poisa presente reclamação para a Conferência do STA, devendo o tribunal Fiscal do Porto – TAF proferir despacho de admissão de recurso nos termos da Lei.
I.2- Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância.
I.3- Parecer do Ministério Público
O Ministério Público não emitiu parecer.
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Sobre os recursos regem os artigos 279 e ss., do CPPT.
No artigo 280, n.º 2, do CPTT estabelece-se que: “O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.”
Nos processos tributários instaurados após 1 de janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de €5.000,00, atento o disposto no artigo 105, da LGT, segundo o qual a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O artigo 6, n.º 3, do ETAF estabelece que a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que é como se disse de €5.000,00 (artigo 44, da Lei n.º 62/2013).
Nos presentes autos foi interposto recurso da sentença proferida, a qual, além do mais, fixou o valor da causa em €2.200,00.
Das alegações de recurso (pág. 323), ou dos autos não resulta que tal valor tenha sido impugnado.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a alçada do tribunal tributário para efeitos de interposição do recurso contra a sentença nestes autos é de €5.000,00 e sendo o valor da causa de €2.200,00, o mesmo é inferior ao valor da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, pelo que a sentença proferida não é recorrível, dado que não preenche o requisito de recorribilidade relativo à superação do valor da alçada do tribunal recorrido.
Nos termos e com os fundamentos expostos rejeito o recurso interposto contra a sentença com base no requisito da não superação da alçada.
Notifique.
Porto, 29 de Janeiro de 2024”
II.2- De Direito
I. Nos termos da lei processual tributária, a possibilidade de recurso de uma decisão proferida por uma instância judicial é feita depender primordialmente de uma específica circunstância: o valor da acção.
Ora, e sem que tal tenha sido objecto de contestação, o valor da presente acção encontra-se fixado em € 2.200,00, sendo este o quantitativo a considerar para aquele efeito.
Acresce que a avaliação acerca da admissibilidade dos recursos é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção de que se recorre – cfr., entre outros, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal no Processo n.º 01291/15, em 24 de Fevereiro de 2016. Ora, compulsados os autos, evidencia-se que a instauração da reclamação teve lugar em 2023.
II. Em sede de enquadramento legal, constata-se que, a partir de 2015, no seguimento da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e numa lógica de harmonização de soluções no sistema judicial, passou a estabelecer-se que qualquer decisão em matéria tributária apenas é recorrível quando tal valor ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, passando a corresponder este valor àquele estabelecido para a 1.ª instância judicial.
É o que resulta da nova redacção fixada por aquele diploma legal, que conferiu nova redacção ao artigo 105.º da LGT: “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância “e ao n.º 4 do artigo 280.º do CPPT: “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”
Por seu turno, o valor da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância encontrava-se fixada em € 5.000,00, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
III. Posto isto, e confrontando o valor da acção com aquele outra da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância torna-se, por conseguinte, indiscutível que o douto despacho sob recurso não merece qualquer espécie de censura, não sendo legalmente admissível o recurso, pelo que é de improcedera presente reclamação.
E note-se ainda, por mero esclarecimento, que o recurso em causa não foi interposto ao abrigo do regime contido no nº 5 do artigo 280.º do CPPT, segundo o qual, “a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior”. É que não só o reclamante não invocou um tal preceito legal no requerimento de interposição de recurso, como nunca alegou nem demonstrou a verificação dos requisitos ali previstos para a interposição desse tipo de recurso – acerca das exigências de tal tipo de recurso, vd. o acórdão proferido por este Supremo Tribunal no Processo n.º 0635/17, de 14 de Março de 2018 (disponível em www.dgsi.pt).
IV. Acrescente-se, por fim, duas notas.
A primeira é a de que, a todo o supra exposto, não obsta o facto de o valor constante da execução fiscal – na qual teve lugar o ato de penhora reclamado nos presentes autos – ser de € 273.618,75. E assim é porquanto o meio processual Reclamação, a que se refere o artigo 276.º do CPPT, tem por objeto, como a sua denominação em epígrafe logo esclarece, decisões ou atos concretos proferidos pelo órgão de execução fiscal no decurso da mesma e não a execução fiscal propriamente dita.
Pelo que o valor desta não pode ser considerado como valor de referência para determinação de todo e qualquer ato concreto praticado pelo órgão de execução fiscal e que se pretenda sindicar.
A segunda nota serve para recordar que os termos em que a Reclamante pretende sindicar o ato de penhora pressupõem um juízo que se encontra muito a montante do processo executivo e que se prende com a própria qualificação dos rendimentos provenientes de sociedades irregulares. E uma tal pretensão não pode ser, em caso algum, questionada nesta sede, porquanto respeita à formação da situação jurídico-fiscal material e não aos termos em que esta, já sedimentada, é objeto de execução fiscal em virtude do não pagamento atempado da dívida tributária.
III. Decisão
Termos em que se decide indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante.
Lisboa,9 de Maio de 2024”
II.2- De Direito
I. A Recorrente vem interpor recurso para o "Pleno” da Secção da decisão sumária tirada a 9 de Maio de 2024, a qual indeferiu a reclamação do despacho do Tribunal de 1.ª instância que não admitiu o recurso, por falta de valor da alçada.
Ora, tal reclamação não é, em circunstância alguma, decidida pelo Pleno da Secção, mas pela Conferência.
É o que, com a devida convolação – até porque as alegações assim o parecem pressupor – ora se faz.
II. Alega a Recorrente que o valor do processo não se encontrava consolidado e que, mesmo a sê-lo, haveria sempre direito a recurso, pelo facto de se tratar de um recurso de uma decisão de mérito e com mero fundamento em questões de Direito.
III. Ora, não tem razão a Reclamante.
Desde logo, pela questão do valor: pese embora não sendo obrigada a isso, a decisão sumária explanou cabalmente que o valor de uma reclamação de um ato de um órgão de execução fiscal não pode ser o valor fixado para a execução propriamente dita – como pretendia a ora Reclamante. E mais se explicou que, a ser outro o valor – que não aquele fixado em 1.ª instância – caberia à Recorrente a respetiva contestação recursiva, bem como a fixação do valor alternativo exato para o Processo. E não o fez, sendo certo que poderia fazê-lo, nos termos do artigo 629.º, n.º 2/alínea b) do CPC.
Pelo que se impõe reiterar o vertido na decisão sumária, a este respeito.
IV. Acresce a alegação de que qualquer decisão de mérito sobre uma questão de Direito sempre seria merecedora de recurso para este Supremo Tribunal, independentemente do valor.
Tão-pouco é o caso, limitando-nos nós a remeter por isso, a esse respeito, para a decisão sumária ora contestada:
“Em sede de enquadramento legal, constata-se que, a partir de 2015, no seguimento da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e numa lógica de harmonização de soluções no sistema judicial, passou a estabelecer-se que qualquer decisão em matéria tributária apenas é recorrível quando tal valor ultrapasse o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, passando a corresponder este valor àquele estabelecido para a 1.ª instância judicial.
É o que resulta da nova redacção fixada por aquele diploma legal, que conferiu nova redacção ao artigo 105.º da LGT: “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e ao n.º 4 do artigo 280.º do CPPT: “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.”
Por seu turno, o valor da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância encontrava-se fixada em € 5.000,00, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.”
V. Ora, o valor sedimentado do processo é de € 2.200,00 – ao passo que o valor referente à primeira penhora é de € 583,62 – valores que ficam muito abaixo daquele valor de referência, o que impõe o indeferimento da presente reclamação.
III- DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada.
Custas pela Reclamante.
Fixa-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 9 de Julho de 2025. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.