Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que e no que concerne ao recurso interposto do despacho saneador, a única questão a dilucidar prende-se com a possível prescrição dos créditos peticionados pelo A, enquanto que, na apelação deduzida contra a sentença final, são vários os aspectos a considerar , a saber:
- -pagamento de diferenças salariais, da parte fixa da retribuição;
- -pagamento parcial de remunerações relativas a Maio e Junho de 1996
- -condenação no pagamento da quantia de 924. 928$00, eventualmente deduzidos em comissões a que o A tinha direito
- -condenação em pagamento de férias, subsídio de férias e de natal, relativos aos anos de 1991 a 1995, com a inclusão dos valores médios das comissões auferidas.
Comecemos então por analisar a problemática relativa à invocada excepção da prescrição.
Desde já, devemos dizer, que a questão não é líquida existindo a nível jurisprudencial decisões de teor diverso.
Todavia temos para nós que se deve procurar o mais possível, uma decisão dos pleitos que vá aos respectivos conteúdos, não evitando o seu conhecimento por outros motivos, muitas das vezes com características de mera forma.
Ora sobre o ponto em análise temos que considerar o seguinte:
- -O contrato de trabalho em causa, terminou, por iniciativa unilateral da ré, em 24/6/96.
- -A presente acção deu entrada em juízo em 16/6/97.
- -A Ré foi citada para a acção em 30/6/97
- -As guias para pagamento do preparo inicial foram emitidas no dia 16/6/97, terminando o prazo legal para o seu pagamento em 26/6/97, pagamento esse que o A efectuou, todavia antes daquele prazo( em 20/6/97).
Ora nos termos do artº 38º nº 1 da LCT os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertençam ao trabalhador, quer à entidade patronal, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o aludido convénio.
Sendo assim, como é, e tendo em atenção a data referida para a cessação e o disposto no artº 279º c) do CCv, o prazo prescricional esgotar-se-ia às 24h do dia 25/6/97.
E como se viu a Ré apenas foi citada para a acção, como se disse em 30/6/97, portanto após aquela data.
Sabendo-se que a prescrição se interrompe com a citação ( artº 323º nº1 ainda do CCv), poder-se-ia conclui que efectivamente a prescrição tinha operado. Salvo o devido respeito, não concordamos com tal asserção.
Na verdade e conforme dispõe o nº 2 do aludido artº 323º , se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
No caso em análise, o A requereu a citação da Ré em 16/6/97, antes portanto de decorrido o prazo prescricional.
E não foi feita no tal prazo de cinco dias.
Resta saber se a causa deste facto se deve considerar como sendo imputável ao A, como entende a Ré- ou não.
Esta alega em síntese, que por um lado o A não pagou as guias relativas ao preparo inicial , assim que estas foram emitidas.
E tal facto contribuiu indubitavelmente para o “ atraso “ na efectivação da citação.
E por outro, não solicitou, como deveria a citação prévia.
Daí a dita não efectivação “ atempada” da citação, lhe dever ser imputável.
Ora bem.
É facto que o A não pagou de imediato as guias.
E também é indubitável que não requereu a citação prévia.
Porém e como a nosso ver, paradigmaticamente se sumaria no Ac. do STJ de 20/5/87, in B.M. J. 367, 483, a expressão “ causa não imputável ao requerente usada no artº 323 do CCv, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou melhor a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição, quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual e até á verificação da citação”.
Nada disso sucedeu no caso em apreço, pois que o A limitou-se a cumprir o prazo que legalmente lhe era conferido para pagar o competente preparo inicial.
E note-se que nem sequer deixou terminar tal prazo.
O que vale dizer, que não exigindo a lei uma diligência excepcional ao A e não se tratando de avaliar a maior ou menor diligência deste, mas antes de se saber se aquele, tendo respeitado a antecedência legal mínima, infringiu posteriormente a lei em qualquer termo processual até á efectivação da citação( cfr. o douto aresto citado), temos de concluir, em consonância com esta decisão do nosso mais alto Tribunal, que este facto( não pagamento imediato do preparo), não assume qualquer relevo, para avaliar da imputação ao requerente da falta de citação no tal do prazo de cinco dias( cfr. no mesmo sentido , o Ac. da Relação de Lisboa, sumariado no indicado B.M.J., págs. 565-.
Igualmente no sentido de que, a citação feita para além dos 5 dias a que se refere o já mencionado artº 323º nº 2 , se deve ter por princípio, por demorada, por razões de índole judicial e processual, portanto não imputáveis ao requerente cfr. também C.J. XI, 5, 300.
É certo que o A poderia ter peticionado a citação prévia. Mas como também, já decidiu o STJ, se a acção for proposta 5 dias antes da prescrição, não é necessária a citação antecipada( cfr. B.M.J. 351/468).
Em resumo: uma vez que a acção foi proposta 9 dias antes de decorrer o prazo de prescrição e aí foi requerida a citação, que não foi feita nos cinco dias seguintes e não se mostrando que tenha existido posteriormente a esse pedido, qualquer conduta infraccional às normas processuais por parte do A, deve considerar-se como sendo o atraso imputável à própria orgânica judiciária e consequentemente, ter- se a prescrição por interrompida logo que decorridos os cinco dias, contados a partir da propositura desta acção( artº 323º nº 2 última parte).
O que vale dizer e em conclusão, que não se verifica a invocada excepção, peremptória, destarte improcedendo esta impugnação.
Passemos então à análise das questões levantadas pela Ré, na apelação que interpôs da sentença final.
Aqui e uma vez mais a Ré levanta a problemática relativa à prescrição dos créditos peticionados.
Tal temática acaba de se decidida e nos termos em que o foi, o que implica que não e acolha a douta conclusão a).
Questiona seguidamente a apelante, a sua condenação no pagamento de diferenças salariais, relativas á parte de retribuição fixa.
Salvo o devido respeito, sem razão porém.
Na realidade no artº 8º da p. inicial o A indicou os montantes que percebeu ao longo da relação contratual,. como retribuição fixa.
E no artº seguinte do mesmo articulado( artº 9º) mencionou os que lhe deveriam ser pagos a esse título.
Esta facticidade não foi contraditada explícita ou implicitamente pela Ré.
Pelo que- e porque se está no domínio dos direitos disponíveis- se tem que considerar como assente- artº 490º nº 2 do CPC-.
Assim sendo, tem que se dar como provado que as ditas diferenças salariais estão provadas e a condenação nelas, proferida na 1ª instância( e ainda que não fundamentada) mostra-se assim correcta, pois que não provou a aqui impugnante o respectivo pagamento, como era seu ónus( artº 342º nº 2 do CCv).
Note-se aliás que na sua douta contestação( cfr. o artº 48º), a Ré não deixa de aceitar embora como mera possibilidade, que a favor do A existisse crédito determinado, além do mais por diferenças salariais da retribuição fixa.
Fenece assim a douta conclusão b).
No que concerne à condenação no pagamento de diferenças de retribuição dos meses de Maio e Junho de 1996, deve dizer-se o seguinte:
Ficou provado que no que concerne a esses períodos temporais, a Ré somente pagou ao A parte da retribuição fixa e também parcialmente o subsídio de alimentação.
Ora a verdade é que consta da fundamentação de facto que o A para além da remuneração fixa tinha direito a comissões que incidiam relativas a vendas e que eram atribuídas mensalmente e outras remunerações( subsídio de alimentação, 50 litros de gasolina).
Logo existe pagamento em falta, cuja prova competia à apelante( artº 342º nº 2 do CCv), o que não alcançou.
No que concerne à matéria constante das restantes doutas conclusões, temos que concluir (atenta a factualidade dada como assente), que à Ré assiste, ainda que parcialmente, razão.
Efectivamente, na 1ª instância foi esta condenada a pagar determinados quantitativos a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de natal, respeitantes aos anos de 1991 a 1995 e para além disso também a pagar o montante de 924. 948$00, que teria sido deduzido nas comissões que recebeu.
Ora bem.
Ficou provado que o A percebia a título de retribuição variável, comissões que eram calculadas em função das vendas que efectuava e conforme o tipo de transacções( carros novos ou usados, vendas com ou sem desconto, vendas de veículos ou de extras ).
E também ficou assente, que no que concerne aos anos de 1990 a 1996, a Ré lhe pagou determinados quantitativos, a título de tais “ comissões”.
Naturalmente que, para se apurar se estes montantes correspondiam ao que era devido ao A, pelas transacções que fizera, teria sido necessário que este tivesse carreado para o processo( e provado, pois esse encargo sobre ele impendia, artº 342º nº 1 do CCv), toda uma série de factos a partir dos quais se poderia efectuar os cálculos das ditas comissões- número de veículos e extras vendidos, seus preços, se tinham existido descontos em caso afirmativo em que medida etc.-.
Contudo, nada disso aconteceu, limitando-se o A a alegar( facto que não provou), que a Ré lhe deduzira certo quantitativo, nas comissões a que tinha direito.
Ora de tudo isto se conclui, que não tendo o Tribunal a mínima facticidade que lhe permita contabilizar o montante das comissões em causa e tendo-se apurado que a Ré pagou vários montantes a esse título, não existe fundamento para a condenação da demandada, no que quer que seja sobre este ponto e nomeadamente na quantia de 924. 948$00, a que a sentença recorrida se refere.
Procedem deste modo as conclusões c), d) e e) das doutas alegações de recurso.
Finalmente dever-se-á cuidar da problemática relativa à inclusão do valor médio dessas comissões, no pagamento das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, dos anos de 1991 a 1995( inclusive), que segundo o A alega, nunca foi feita.
Como se sabe e por força da simples existência do contrato de trabalho, o A adquiriu o direito ao pagamento das férias, de um subsídio de igual montante e de um subsídio de Natal- cfr. artºs 2º nº 1, 3º nº 1, 6º nºs 1 e 2 , todos do D.L. 874/76 de 28/2- .
Na quantificação destes valores, pois que de retribuição se trata, deve entrar a média dos montantes que o A recebeu, nos últimos doze meses, e que são aqueles que constam do artº 23º da p. inicial que foi vertido para a fundamentação de facto.( cfr. artº 84º nº 2 da LCT-.
E foi com base nestas importâncias( comissões efectivamente percebidas- citado artº 23º da p. inicial) que o A peticionou o acréscimo do pagamento das férias, subsídio de férias e de natal.
À Ré competia o ónus da prova de tal pagamento( artº 342º nº s do CCv).
Todavia sobre este ponto apenas se apurou que os valores de “ reserva para subsídio “ eram anualmente entregues ao A, sob o título de subsídio de Natal variável e de subsídio de férias variável.
E com isso pretende a apelante, que aqueles quantitativos estariam pagos, ou pelo que não conseguiu o A provar, que os valores anualmente entregues a título se subsídio de Natal variável e subsídio de férias variável, não correspondiam a 2/12 das médias das comissões processadas e pagas ao mesmo A
Salvo o devido respeito, não se pode raciocinar deste modo.
Na realidade e como ficou assente, o A tinha contratualmente direito a perceber como comissões, certa percentagem (2%, 3%, ou 10%) sobre a s vendas de carros novos e de extras que fazia.
Ora e como nos parece evidente, estas importâncias tinham que ser efectivamente pagas.
Mas não era isso que sucedia, como se demonstrou.
A Ré, retinha parte dessas importâncias, apenas permitindo que os trabalhadores auferissem aquilo a que denominavam “ comissão líquida” e distraindo o restante para outros fins( “ reserva para subsídio”, “ valor combustível” etc.- cfr. fls. 18 e 19-).
Se, como se apurou depois pagava o subsídio de natal e de férias com as importâncias retidas a título de “ reserva para subsídio” pare-nos óbvio que estava a pagar ao trabalhador, com dinheiro que a este já pertencia, pois não se vê, com que base contratual, a Ré retinha parte das importâncias que eram devidas como comissões aos vendedores.
Em suma: não provado o pagamento das férias, subsídio de férias e de natal dos anos de 1991 a 1995, com a inclusão do valor médio das comissões anualmente auferidas, terá naturalmente a ré, que ser condenada a fazê-lo.
E assim não se acolhe a douta conclusão f), sufragando-se a conclusão g), nos exactos limites em que a apelação procede.
Termos em que por todo o exposto :
a)- Se julga totalmente improcedente o recurso interposto do despacho saneador, no ponto em que decidiu pela inexistência da prescrição dos créditos, peticionados pelo A;
b)- Se julga parcialmente procedente a apelação da sentença final, absolvendo a Ré no que concerne ao pagamento da quantia de 924. 948$00 e atinentes juros moratórios , mantendo-se as restantes condenações contidas na decisão em crise, incluindo os juros moratórios a elas respeitantes e que são devidos desde a citação
Tributação
As custas relativas ao recurso do despacho saneador ficam a cargo exclusivo da Ré.
As referentes à apelação final serão suportadas por A e Ré, na proporção do respectivo vencimento.