I- A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança com a missão geral de manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos.
Relativamente à execução do serviço daí decorrente, a mesma Guarda Nacional Republicana depende do Ministério da Administração Interna.
II- Os tribunais judiciais têm direito a ser coadjuvados pelas autoridades, mas a sua autonomia, em relação à Guarda Nacional Republicana e no respeitante a assuntos de natureza exclusivamente civil, cinge-se apenas a poderem dar instruções aquando da restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado, ou por altura de ser assegurada a manutenção da ordem em actos processuais.
III- Uma vez definida a providência cautelar de intimação do requerido se abster de praticar actos que estorvassem ou impossibilitassem os trabalhos de construção de uma casa de habitação, deve indeferir-se o pedido do requerente, deduzido na fase executiva do mesmo processo cautelar, no sentido de o tribunal requisitar elementos da Guarda Nacional Republicana para dar cobertura ao início das obras de modo a evitar consumação da conduta ofensiva cuja ameaça o mesmo requerido renovara, após aquela decisão judicial.