1Relatório
A…, devidamente identificada nos autos recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que rejeitou o RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do acto de indeferimento tácito imputado ao Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR, por se ter entendido que a recorrente não deu satisfação ao convite que lhe fora feito para reformular as conclusões das suas alegações.
Em suma alega a recorrente que satisfez o convite que lhe fora formulado, tendo sintetizado as questões a decidir.
Neste Supremo Tribunal a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Para julgamento do recurso são relevantes os seguintes factos:
- a)A recorrente apresentou as suas alegações, nos termos de fls. 108 a 116;
- b)Em 27-5-2003 foi proferido o seguinte despacho: “As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr. a propósito, entre outros, Ac. do STJ de 4/2/1993 in CJ, STJ, Tomo I, pág. 140). Em obediência a este desiderato, e ao abrigo do disposto no art. 690º, n.º 1 e n.º 4 do C. P. Civil, convido a recorrente a sintetizar as conclusões constantes da sua alegação de fls. 108 e ss, sob pena de não se conhecer do recurso. Prazo: 10 dias. Notifique.”
- c)A recorrente apresentou, então, o requerimento de fls. 145 a 147, nos seguintes termos:
“Conclusões:
- 1.A recorrente apresentou a sua candidatura e foi admitida ao concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 4 vagas de Técnico Profissional de P Classe, do grupo de pessoal não docente da Universidade de Évora aberto mediante despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora n° 83/2000, de 6 de Novembro.
- 2.Foi a recorrente notificada do projecto de lista de classificação final, onde lhe foi atribuída a classificação de 15,56 valores.
- 3.Por se encontrar a gozar o seu período de férias, à recorrente não foi possível pronunciar-se sobre o seu posicionamento e classificação no projecto de lista de classificação final.
- 4.Por despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora de 12.07.2001, foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso objecto de presente recurso.
- 5.Não se conformando com a sua classificação a recorrente apresentou ao Exmo. Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior Recurso Hierárquico Necessário do referido despacho do Senhor Reitor da Universidade de Évora.
- 6.Não se conforma a recorrente com a sua classificação e posicionamento na lista de classificação final dos candidatos, em virtude de, na componente de Experiência Profissional, lhe terem sido contados apenas 5 anos, 10 meses e 10 dias como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria.
- 7.Tal contagem de tempo de serviço fundou-se em documento emitido pela Direcção dos Serviços Administrativos entregue directamente por esta Direcção de Serviços ao Júri do Concurso, documento que não passou pela recorrente e do qual apenas teve conhecimento quando consultou o processo para efeitos da interposição do recurso hierárquico.
- 8.Como resulta do curriculum apresentado pela ora recorrente, a esta deveria ter sido contado como tempo de serviço prestado na carreira e na categoria 7 anos, 6 meses e 18 dias, e não apenas o tempo de serviço que efectivamente lhe foi contado.
- 9.A recorrente foi integrada no quadro de pessoal não docente da Universidade de Évora ao abrigo do disposto no Dec-Lei n° 81-A/96, de 21 de Junho.
- 10.Na referida situação de precariedade, a recorrente iniciou funções nos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, com a categoria de telefonista, mediante contrato de trabalho a termo certo, desde 21.10.1993 até 30.09.1994.
- 11.Posteriormente, exerceu funções na Universidade de Évora, com a categoria de auxiliar técnica, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, celebrado com a Universidade de Évora em 29.09.1994, com efeitos a partir de 01.10.1994 e, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo, desde 01.0795, com a categoria de Técnico Auxiliar.
- 12.Preenchendo os requisitos previsto no Dec-Lei n° 81-A/96 para a regularização da sua situação e vínculo laboral, para efeitos do concurso aberto por imposição deste diploma legal, foi à recorrente contado, em 30.04.97, o tempo de serviço de 3 anos, 6 meses e 9 dias, ou seja, contou-se o tempo de serviço prestado em situação precária
- 13.O art. 6°/ 1 do Dec-Lei n° 195/97, de 31/07, determina que o tempo de serviço prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere aquele diploma releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
- 14.A recorrente foi integrada ao abrigo do disposto no Dec. Lei n° 81-A/96 na categoria de Técnica Auxiliar de 2ª Classe, pelo que, como prestado nesta categoria deve relevar o tempo de serviço prestado ainda em situação irregular, desde 21.10.1993.
- 15.No concurso “sub judice” deveria ter sido contado à recorrente, e não foi, o tempo de serviço na categoria e carreira prestado em situação irregular, ou seja, 7 anos, 6 meses e 18 dias.
- 16.Em consequência, na componente de Experiência Profissional, deveria ter sido atribuída à recorrente, e não foi, a pontuação de 15,72 valores e não 13, 29, que levaria à atribuição à recorrente da classificação de 16,328 na Avaliação Curricular.
- 17.Assim, a classificação da recorrente no concurso em causa e o respectivo posicionamento na lista dos candidatos, resultam de manifesto erro que fere de ilegalidade o concurso e inquina o acto homologatório da lista de classificação final, que enferma assim do vício de violação da lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito,
- 18.Desse erro resulta um posicionamento relativo dos candidatos distorcido e que viola os princípios da Justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
- 19.Na pendência do presente recurso interposto de acto de indeferimento tácito, foi proferido acto expresso de indeferimento do Exmo. Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, de 14 de Maio de 2002.
- 20.Essa decisão não foi devidamente fundamentada, limitando-se o Senhor Ministro a apor a expressão “homologo” sobre parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação para o qual nem expressamente remete.
- 21.A não fundamentação do acto recorrido, foi a recorrente privada de compreender a motivação e percurso cognitivo e valorativo que levou à decisão tomada.
22. Por isso o acto recorrido está igualmente inquinado do vício de forma por falta de fundamentação.”
2.2. Matéria de direito
O acórdão recorrido entendeu que a recorrente “não sintetizou de forma clara e explícita, em sede de conclusões, a fundamentação das questões por si equacionadas, constatando-se que estas continuam a ser longas e repetitivas, complementando até à exaustão os fundamentos das alegações, não indicando ou especificando a norma, ou normas jurídicas violadas”.
É objecto deste recurso saber se, efectivamente, a recorrente formulou conclusões, em termos legais.
O art. 690º, 1, do C. P. Civil diz-nos o seguinte:
“ARTIGO 690.º
(Ónus de alegar e formular conclusões)
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.(…)”
ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 1981, pág. 359, em anotação ao artigo 690º do C. P. Civil já referia que o preceito deveria ser interpretado com alguma habilidade:
“… É necessário não exagerar a proposição de que a minuta não tem conclusões quando a exposição final dos fundamentos é longa e extensa, em vez de resumida.
(…)
Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso.
A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações”.
A nosso ver, e nesta linha de orientação, entendemos que o preceito deve ser lido com o sentido de exigir tão só que as conclusões permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre a questões jurídicas em litígio, designadamente as razões onde assenta a sua divergência do acto recorrido.
Uma leitura das conclusões apresentadas após o convite e que se encontram transcritas na totalidade na al. b) da matéria de facto, mostra-nos que as mesmas indicam, de forma sintética, os fundamentos pelos quais se pede a anulação do acto.
Na verdade, ficamos a saber sem qualquer ambiguidade, que a recorrente imputa ao acto recorrido a violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, falta de fundamentação e ainda a violação do disposto, no art. 6º, 1 do Dec. Lei 195/97, de 31/10, no que respeita à contagem do tempo de serviço prestado em situação irregular (de onde decorre, segundo alega ainda, um erro na contagem do tempo de serviço, com repercussões na notação atribuída à Experiência profissional).
Assim, sendo clara a indicação resumida dos fundamentos da alegação, a recorrente deu cumprimento ao disposto no art. 690º do C. P. Civil, pelo que deve revogar-se o acórdão recorrido.