1. A fundamentação do acto tem o seguinte teor:
“Fica V. EXa por este meio notificado para no prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura do AR, pagar voluntariamente na Tesouraria de Finanças de Lisboa 6, mediante guias a passar por este Serviço de Finanças o Imposto Municipal de Sisa de 1 250 000$00 e respectivos juros compensatórios. A presente liquidação têm lugar por virtude de ter adquirido os imóveis — inscritos na matriz predial da freguesia de ……….. sob os artigos 733 e 734, por escrituras celebradas respetivamente em 30/03/94 e 29/08/96, com beneficio da isenção do imposto Municipal de Sisa, ao abrigo do artº 11 nº 22 do CIMSISSD e, ter desrespeitado a condição exigida pelo artº 17º-A do mesmo Código não se verificando o pagamento, seguir-se-ão os procedimentos legais cobrança coerciva”.
2. A 30 de Março de 1994, o Impugnante adquiriu o prédio urbano sito na Travessa ……, nºs … e…, em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo 733. (Doc. n.º 5, cópia da escritura de compra e venda, fl. 36 e seguintes);
3. A 29 de Agosto de 1996, o ora impugnante comprou o prédio urbano sito na Travessa………, nºs … e …, em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo 734 escritura de compra e venda. (Doc. n.º 6, fl. 36 a 44);
4. As transmissões supra mencionadas ficaram isentas de sisa (facto que não é controvertido);
5. Os prédios a que correspondem as matrizes prediais nºs 733 e 734 são contíguos. (depoimento das testemunhas);
6. Para além de ambos os prédios adquiridos se destinarem exclusivamente para habitação, com a sua aquisição não se pretendeu, nem se pretende, alterar o destino económico dos prédios — habitação, depoimento das testemunhas;
7. Com a aquisição pretendeu-se construir uma moradia unifamiliar para habitação permanente (depoimento das testemunhas);
8. A Câmara Municipal de Lisboa emitiu um Alvará de licença de construção n.º 101/97, de 05.08.1997 para o local Travessa ……, …/… e …/… , edifício destinado à habitação, tendo 2 anos como prazo para findar (fl.6 do processo administrativo);
9. O prédio inscrito com o n.º 734 foi adquirido por escritura pública celebrada a 29.08.1996 e demolido um ano após a sua aquisição (Licença n.º 50, de 05.09.1997) para, juntamente com o prédio inscrito com o 733, ser reconstruída uma moradia unifamiliar para habitação permanente (Alvará de licença de construção n.º 101/97, de 05.08.1997) (fl. 11 do processo administrativo);
10.O novo prédio (inscrito na matriz predial urbana com o n.º 1344), edificado por demolição dos prédios n.º 733 e 734, continuou a destinar-se à habitação e foi construído após a demolição dos anteriores como resulta da licença de demolição nº 51 de 05/08/07 (depoimento de testemunhas);
11. Ao prédio contraído no sítio onde estavam dos prédios referidos no ponto anterior foi emitido Alvará de Licença de Utilização nº 195 que titulou a utilização do prédio sito na Travessa ……., nº … e …… da freguesia dos ………. a que corresponde o Alvará da licença de construção (fl.14 do processo administrativo)
12. Pela Divisão de Alvarás, Escrivania e Toponímia, a CML informou que o prédio referente à obra nº 65870 situado na Rua ……., foram atribuídos nº …. - ….. verificando-se ainda que os antigos … —… e….— … já não existem naquela data (fl. 19 do processo administrativo).
3 - Direito
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, com base no seguinte enquadramento jurídico:
(…)
IV — Enquadramento jurídico
Vem invocada a falta de fundamentação do acto controvertido. Desde já referimos que tal argumento não colhe, conforme resulta do ponto 1 do probatório. Se não se considerasse devidamente fundamentado podia usar o meio previsto no artº 27º do CPT e pedir a certidão com os elementos que entendesse em falta. Improcede a impugnação quanto a este fundamento.
Quanto à questão de fundo, isto é, se os imóveis adquiridos em 1994 e em 1996 (probatório 1, 2 e 3) que beneficiaram da isenção da sisa nos termos dos artº 11º nº22 e 17-A do CIMSISSD, continuam a beneficiar da sisa apesar de terem sido demolidos (adquirido em demolido em 1996) e, naquela área ter sido construído um imóvel também com destino à habitação.
Ou seja resulta do probatório que o Impugnante adquiriu em datas diferes dois prédios contíguos e pediu na respectiva data a isenção a que tinha direito. Decidiu dos dois prédio fazer um só e pediu as respectivas licenças de demolição de construção de utilização e “nasceu” um prédio novo com um novo artigo matricial e com a toponímia atribuída pela CML.
Relatando os factos só podemos concluir que não assiste razão ao Impugnante. O prédio adquirido em 1996 não cumpriu os requisitos legais que o Impugnante arroga. Acontece que esse prédio desapareceu. Não pode beneficiar de isenção aquilo que já não existe. Em seu lugar existe o prédio com o artº matricial 1344.
DECIDINDO NESTE STA
Suscita o recorrente, em primeiro lugar, a questão da ocorrência de falta de fundamentação da decisão da Administração Fiscal de liquidação do imposto impugnado.
Diremos, desde já, que não ocorre falta de fundamentação, apesar de se reconhecer que é sucinta ou quase sumária a fundamentação expressa pela Administração Fiscal. Mas, o artº 77º, nº 1 e 2 da LGT impõe para o procedimento tributário em geral, onde se inclui o procedimento tributário dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária, a exigência de fundamentação de facto e de direito, ainda que por meio de sucinta exposição de uns e outros afirmando, em matéria tributária, o princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos - art. 268º nº3 Constituição da República Portuguesa - também plasmado nos art.º 124º e 125º CPA. E, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Ora, a notificação a que se reporta o ponto 1) do probatório satisfaz estas exigências legais pois os termos dela constantes permitem a um destinatário normal aperceber-se das razões de facto e de direito pelas quais a autoridade tributária ordenou a liquidação de sisa, pelo que é de entender que o acto de liquidação deste imposto não enferma de vício de forma por insuficiência de fundamentação.
Assim sendo não enferma, pois, a sentença recorrida do apontado erro de direito ao julgar improcedente a impugnação com fundamento na ocorrência de vício de forma resultante da falta de fundamentação do acto tributário impugnado.
Quanto à questão nuclear, da verificação ou não dos pressupostos para a isenção de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pelo impugnante importa considerar o teor do artigo 11º nº 22 do CIMISSD que na altura estipulava que: “aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse … contos.” (Art. 11º, nº22 CIMISSD) e também o conteúdo do artº 17º do mesmo compêndio normativo que determinava que a isenção referida no artigo anterior ficará sem efeito “quando aos imóveis for dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda”.
Não vindo questionada a verificação do primeiro requisito relativo à limitação legal do valor da aquisição dos imóveis e não tendo havido venda dos mesmos pelo impugnante cumpre apenas verificar se no caso concreto devemos considerar que foi dado destino diferente do da habitação no prazo de três anos a contar da data da aquisição.
Resulta do probatório que foram adquiridos pelo impugnante em momentos diferentes, dois imóveis contíguos, destinados a habitação, cuja transmissão ficou isenta de sisa.
Em primeiro lugar o imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de ………. sob o nº 733 cuja escritura de compra e venda se realizou em 30/03/1994.
E, em segundo lugar o imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de ………. sob o nº 734 cuja escritura de compra e venda se realizou em 29/08/1996.
Relativamente ao primeiro prédio só depois de três anos a contar da sua aquisição pelo impugnante é que a Câmara Municipal de Lisboa emitiu, em 05/08/1997, um Alvará de licença de construção n.º 101/97, para edifício destinado à habitação, tendo fixado o prazo de dois anos como período para findar as obras (vide ponto 9 do probatório)
Relativamente ao segundo prédio, o mesmo foi objecto de licença de demolição de 05/08/2007, ou seja menos de um ano após a sua aquisição pelo impugnante.
Verifica-se pois, que em relação ao primeiro prédio não lhe foi dado destino diferente do da habitação, no prazo de três anos a contar da data da sua aquisição pelo que nunca poderia ser revogada a isenção de sisa de que beneficiou o impugnante na altura em que o adquiriu. Nesta parte sempre a impugnação teria de proceder.
Já em relação ao segundo prédio resulta provado que o mesmo foi demolido antes de terem decorrido os três anos referidos na lei. Aparentemente não foi satisfeito o requisito legal para a isenção de sisa se manter. Porem, há que considerar que, no caso concreto, ficou demonstrado que no lugar dos dois prédios foi construída uma moradia inscrita na matriz predial urbana com o n.º 1344 (edificada por demolição dos referidos dois prédios n.º 733 e 734) a qual continuou a destinar-se à habitação.
Assim sendo, podemos considerar que não foi dado um destino diferente aos prédios (pois continuaram a ter como fim o da habitação). A finalidade “habitação” manteve-se e não ocorreu qualquer desvio ao fim ou objectivo visado pelo legislador ao conceder a isenção e que só pode ter sido o incremento do parque habitacional que justifica as isenções referidas.
Ora, sendo certo que este STA já decidiu que é justificável que a isenção de sisa seja concedida à aquisição de um prédio em construção para esse fim à semelhança do que acontece com um terreno para construção, não iniciada, pois que a concretização do desejado destino para habitação estará mais próxima naquele caso do que neste (Ac. do STA de 10/04/2002 tirado no recurso nº 26248 em que foi relator o Sr. Conselheiro Jorge Lopes Sousa), também no presente caso, em que o incremento habitacional foi prosseguido e melhorado qualitativamente, por via da demolição dos prédios contíguos adquiridos para no lugar deles edificar uma vivenda destinada a habitação, se manteve sempre a finalidade da habitação, temos de considerar que a estes não foi dado um destino diferente (sendo certo que, como supra se destacou, um deles só foi demolido mais de três anos após a sua aquisição; ou seja depois do limite temporal conservacionista do destino habitacional que a lei elegeu como condição da manutenção da isenção de sisa)
Assim, a sentença recorrida que entendeu de modo diferente não se pode manter sendo de revogar na consideração de que não houve modificação das condições que ditaram a concessão da isenção de sisa (designadamente quanto ao fim ou destino dos prédios) sendo ilegal a sua revogação concretizada na liquidação impugnada.
4- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e em julgar a impugnação procedente, anulando o acto de liquidação de sisa, por vício de violação de lei (art. 11.º, n.º 22, do C.I.M.S.I.S.D.).
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Dulce Neto.