IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)
- 1.Por despacho de 28.1.2021 da Secretária-geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), foi aberto o procedimento por concurso público com publicidade internacional, com a designação “prestação de serviços de limpeza e fornecimento de produtos de higiene – CP/08/2020/UMCMTSSS” (doravante Concurso) e aprovado o Programa do Procedimento e Caderno de Encargos. – cfr. fls. 4 e ss. do p.a.
- 2.O Concurso foi publicitado no Diário da Republica, II Série n.º 198 de 12.10.2020 e no JOUE JO/S S230, de 12.2.2021. – fls. 80 e ss. do p.a.
- 3.Do Programa do Procedimento consta, além do mais: “(…)
II – PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO
- 1.O presente procedimento é efetuado por Concurso Público, com publicação no JOUE, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 20. °
- 2.O procedimento compreende onze lotes:
a. Para os produtos de higiene:
[…]
b. Para os serviços de higiene e limpeza:
Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4;
[…]
- 3.Cada lote será adjudicado ao concorrente posicionado em primeiro lugar, na avaliação de propostas do lote.
- 4.Apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, no que se refere aos lotes 4 a 10, podendo porém o lote 11 ser acumulado com qualquer um daqueles lotes.
- 5.Caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 4 a 10, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira.
IV - DOCUMENTOS EXIGIDOS
- 1.Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) eletrónico.
- 2.A proposta de preço elaborada em conformidade com os anexos A_PH e A_SL do respetivo lote.
- 3.O Anexo B, com informação sobre o concorrente e lotes a que concorre.
[…]
- 5.No que se refere aos lotes 4 a 11 os concorrentes devem apresentar:
- a.Os Anexos A_SL do respetivo lote, a enviar em formatos Excel e PDF, nos quais o concorrente deve indicar o preço unitário/hora para os vários tipos de serviços de limpeza indicados naqueles anexos, com 2 casas decimais, sendo obrigatória a indicação de preço para todas as posições, incluindo aquelas em que não se estimaram necessidades.
- b.Os preços apresentados, devem ainda incluir a previsão dos aumentos salariais a ocorrer na vigência do contrato.
- 6.Quando se verifique que há divergência entre os valores indicados no Anexo A nos formatos PDF e Excel, prevalecem, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de avaliação e ordenação das propostas, os indicados no ficheiro em formato PDF.
- 7.Sempre que se verifiquem na proposta desconformidades de valores, prevalecem os valores apurados com base nos preços unitários.
- 8.Quando se verifique a apresentação de um preço unitário com casas decimais não visíveis, para além das solicitadas, o mesmo será arredondado, de acordo com as regras de arredondamento.
- 9.Os preços apresentados devem incluir obrigatoriamente todos os encargos legais em vigor.
- 10.Aos preços propostos acresce IVA à taxa legal em vigor.
- 11.Constituem motivos de exclusão:
- a.A falta de resposta a todas as posições do lote;
- b.Apresentação de proposta para o lote que exceda o preço base indicado para o mesmo;
- c.Para os lotes 1 a 3, apresentação de produtos com fichas técnicas que não reúnam as especificações mínimas detalhadas no Anexo F1;
- d.Outros previstos no CCP.
V - PREÇOS BASE
Os preços base indicados para os vários lotes, para o período de vigência do contrato (24 meses), são os seguintes:
[…]
Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4 - 5.026.693,33 €;
[…]
VI - PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
- 1.Para os lotes 4 a 11 são considerados preços anormalmente baixos, aqueles que sejam 3,5% ou mais, inferiores ao preço base do lote respetivo, estabelecido com base no CCT em vigor e considerando que não há lugar à revisão de preços ao longo da vigência dos contratos.
- 2.É fixado um preço anormalmente baixo, tendo em vista que seja acautelado o cumprimento das obrigações do empregador face aos trabalhadores afetos à prestação de serviços e ainda para obviar à apresentação de propostas que apresentem preços que, contrariamente ao definido nas peças do procedimento, não contemplem previsão da evolução salarial ao longo da execução do contrato.
- 3.Se for apresentado um preço anormalmente baixo, é obrigatória a apresentação de nota justificativa do preço proposto, da qual conste o n° de trabalhadores a afetar à prestação de serviços do lote em causa/ano, detalhando remunerações base daqueles trabalhadores, custos adicionais com trabalho noturno e em dia feriado, subsídio de alimentação, outros custos obrigatórios e não obrigatórios relacionados com o trabalho, custos de estrutura e outros.
[…]
VIII - PROPOSTAS VARIANTES
Não são admitidas propostas variantes.
[…]
XI - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
- 1.A adjudicação é feita por lote, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade da avaliação do preço.
- 2.O valor das propostas (Vi) resulta de:
Vi = Qtn*Pni
Onde:
Vi = Valor de cada proposta;
Qtn = Quantidade a adquirir para cada tipologia de produtos de higiene (lotes 1 a 3)/ Quantidade de horas a contratar para cada tipologia de serviços de limpeza, categoria e horário (lotes 4 a 10)/ N° de horas de limpeza de vidros a contratar por horário (lote 11);
Pni = Preço unitário proposto pelo concorrente para cada tipologia de produtos de higiene (lotes 1 a 3)/ preço hora para cada tipologia de serviços de limpeza, categoria e horário (lotes 4 a 10) / preço hora por horário (lote 11).
3. Nos lotes 4 a 10 para efeitos de valorização e consequente hierarquização de propostas, considera-se 1 hora para cada tipologia de serviços de higiene e limpeza, quando as necessidades estimadas sejam de 0.
XII - CRITÉRIO DE DESEMPATE
- 1.Em caso de empate (a duas casas decimais) no valor das propostas, é considerado como fator de desempate o menor preço apresentado para a tipologia de bens de limpeza, com maior peso no lote.
- 2.O peso do item, é avaliado multiplicando as suas quantidades estimadas constantes dos Anexos A dos vários lotes, pelo respetivo preço de referência, constante dos Anexos C.
- 3.Caso se mantenha o empate, são considerados, de forma sucessiva, os menores preços apresentados para as posições com pesos subsequentes, em cada lote.
- 4.Caso persista o empate, será realizado sorteio que se rege pelas seguintes regras:
- a.O sorteio será realizado através da retirada de bolas identificadas com o número de entrada das propostas dos concorrentes, podendo assistir ao mesmo os concorrentes com propostas empatadas;
- b.A 1ª bola retirada corresponderá à proposta a adjudicar;
- c.Serão retiradas todas as bolas, a fim de ordenar os concorrentes e acautelar eventuais problemas na fase de apresentação de documentos de habilitação.
[…]”
- fls. 10 e ss. do p.a.
4Consta do Caderno de Encargos, no que aos autos releva, “(…)
Artigo 1.°
Objeto
- 1.O presente caderno de encargos tem por objeto a prestação de serviços de higiene e limpeza e o fornecimento de produtos de higiene aos serviços e organismos que integram o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, identificados nos Anexos D1 a D11.
- 2.Serão considerados os seguintes lotes:
[…]
- b.Para os serviços de higiene e limpeza:
- i.Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4;
[…]
- 3.Os serviços a prestar e o fornecimento de produtos encontram-se detalhados nos anexos ao presente Caderno de Encargos - anexos E1 a E11.
- 4.A construção dos anexos E4 a E11, no que toca ao apuramento do total de horas de serviços a prestar, teve em consideração o período de 24 meses, considerando apenas os feriados nacionais.
[…]
Artigo 7.° Obrigações do adjudicatário Para além das previstas no CCP, constituem obrigações do adjudicatário:
a. Cumprir as normas relativas à transmissão de estabelecimento e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos pelos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, conforme consta do artigo 285° do Código de Trabalho;
[…]
g. Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares em vigor relativamente a todo o seu pessoal, não adotando práticas de dumping social e assegurando igualmente tal procedimento junto de eventuais subcontratados;
[…]
Artigo 10.° Preço base Os preços base indicados para os vários lotes, para o período de vigência do contrato (24 meses), são os seguintes:
[…]
Lote 4 - Prestação de serviço de higiene e limpeza para a Região Norte nos serviços constantes do Anexo E4 - 5.026.693,33 €;
[…]
Artigo 11.° Preço anormalmente baixo
- 1.Para os lotes 4 a 11 são considerados preços anormalmente baixos, aqueles que sejam 3,5% ou mais, inferiores ao preço base do lote respetivo, estabelecido com base no CCT em vigor e considerando que não há lugar à revisão de preços ao longo da vigência dos contratos.
- 2.É fixado um preço anormalmente baixo, tendo em vista que seja acautelado o cumprimento das obrigações do empregador face aos trabalhadores afetos à prestação de serviços e ainda para obviar à apresentação de propostas que apresentem preços que, contrariamente ao definido nas peças do procedimento, não contemplem previsão da evolução salarial ao longo da execução do contrato.
- 3.Se for apresentado um preço anormalmente baixo, é obrigatória a apresentação de nota justificativa do preço proposto, da qual conste o n° de trabalhadores a afetar à prestação de serviços do lote em causa/ano, detalhando remunerações base daqueles trabalhadores, custos adicionais com trabalho noturno e em dia feriado, subsídio de alimentação, outros custos obrigatórios e não obrigatórios relacionados com o trabalho, custos de estrutura e outros.
[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 20 e ss. do p.a.
5. A E. , Lda apresentou proposta ao Lote 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, instruindo-a, além do mais, com os seguintes documentos,
a. Proposta de preço global,
[imagens que aqui se dão por reproduzida]
fls. 108 e ss. do p.a.
6. A A. apresentou proposta ao Lote 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, instruindo-a, além do mais, com os seguintes documentos, a. Anexo A
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 160 e ss. do p.a.
7. A I. , Lda. apresentou proposta ao Lote 4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, instruindo-a com os seguintes documentos,
a. Anexo A,
[imagens que aqui se dãoo por reproduzida]
8. Em 2.3.2021 o Júri solicitou, além do mais, os seguintes esclarecimentos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
fls. 217 e ss. do p.a.
9. Em 3.3.2021 a E. apresentou em sede de resposta ao pedido de esclarecimentos,
[imagens que aqui se dão por reproduzida]
fls. 250 e ss. do p.a.
10. Na mesma data a I. apresentou em sede de resposta ao pedido de esclarecimento,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
fls. 334 e ss. do p.a.
11. Em 6.3.2021 o júri elaborou o relatório preliminar nos seguintes termos,
[…]
6. Análise das propostas Tendo em vista proceder-se à elaboração do relatório preliminar, nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o júri procedeu à apreciação das propostas apresentadas e respetiva documentação, sendo de destacar o seguinte: - Analisada a documentação dos concorrentes C5 - C., SA, C6 -I., S.A., C14 - D. , S.A., C21 F. SA e C23 – H., Lda., verificou-se tratarem-se de não propostas, por não terem apresentado a documentação solicitada e não ser passível de ser suprida. - O concorrente C1 -S., S.A., concorreu aos lotes 1, 2 e 3, não tendo indicado o preço para todas as posições dos mesmos; - O concorrente C2 - K., Lda., concorreu aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, não tendo indicado o preço para nenhuma das posições do lote 7; -O concorrente C20 - C., S.A., concorreu aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, não tendo indicado o preço para todas as posições dos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e apresentou proposta com preço abaixo do preço considerado anormalmente baixo no lote 11; - O concorrente C22 - I. - , SA, concorreu aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, apresentando preço superior ao preço base nos lotes 9, 10 e 11 e proposta com preço abaixo do preço considerado anormalmente baixo nos lotes 4 e 6; - Verificou-se ainda, que apresentaram propostas com preço considerado anormalmente baixo, os concorrentes C7 -E. - , Lda. nos lotes 4 e 5, C12 - A., S.A. nos lotes 6, 7 e 8, C24 - I., Lda. no lote 7, C26 - S. – , S.A. nos lotes 6 e 7 e C27 - H., Lda. nos lotes 5 e 11; - Verificou-se existir divergência entre o valor global apurado no Anexo A e os valores constantes do documento “Proposta” (numerário/extenso), nos concorrentes C10 – V.Lda. no lote 5, C17 – F., Lda., em todos os lotes exceto no lote 11, C22 - I. - , SA no lote 4 e C27 - H., Lda. nos lotes 5, 6, 8, e 9; - Os concorrentes C2 - K., Lda., C3 – R., Lda., C4 – A. Lda., C11 – V., C16 – S., Lda., C24 – I., Lda. e C25 – J., Lda. apresentaram o DEUCP com algumas lacunas; - O C10 – V. Lda., apresentou proposta com assinatura qualificada do Cartão do cidadão, não tendo apresentado a respetiva Certidão permanente e/ou procuração. - Os concorrentes C18 O., Lda. e C19 - B., Lda., apresentam preços unitários iguais entre si ao cêntimo e sem ligação aos preços de referencia. 7. Esclarecimentos sobre as propostas. Após a análise das propostas de que resultou a constatação das situações elencadas no ponto 6., o júri procedeu à colocação na plataforma de contratação de pedidos de esclarecimento e de supressão de lacunas.
Do Anexo 2 constam os pedidos efetuados e as respostas dos concorrentes. 7.1 Supressão de lacunas/incorreções - Relativamente aos concorrentes C2 - K., Lda., C3 – R., Lda., C4 – A. Lda., C11 – V., C16 – S., Lda., C24 – I., Lda. e C25 – J., Lda., que apresentavam lacunas no DEUCP foram consideradas sanadas; - Relativamente aos concorrentes, C10 – V.Lda. no lote 5, C17 – F., Lda., em todos os lotes exceto no lote 11, C22 - I. -, SA no lote 4 e C27 - H., Lda. nos lotes 5, 6, 8, e 9, que apresentavam divergência entre o valor global apurado no Anexo A e os valores constantes do documento “Proposta” (numerário/extenso), foram sanadas as divergências exceto no que se refere ao concorrente C10 – V.Lda. que não respondeu de acordo com o solicitado; - O concorrente C10 – V.Lda. apresentou a certidão permanente solicitada; - Tendo sido solicitada ao concorrente C12 - A., S.A. a Certidão Permanente, este não procedeu à sua apresentação. No entanto, o Júri considerou suprível a sua não entrega, uma vez que realizou a recolha desta informação no portal http//eportugal.gov.pt; 7.2 Notas Justificativas de Preço Analisadas as notas justificativas apresentadas, considerou o júri ter havido esclarecimento sobre os preços por parte dos concorrentes C7 -E. – , Lda., C12 -A., S.A, C22 - I. - , SA, C26 -S. - , S.A. e C27 - H., Lda., sendo porém de referir que alguns deles apresentaram inconsistências entre alguns documentos ou aspetos menos corretos que passamos a precisar: […]
C22 – I. – O valor de atualização de salários constantes da coluna referente ao ano de 2023, não se afigura corretamente calculado. A respetiva correção não tem porém impacto significativo na análise;
[…]
8.Proposta de Exclusão Com base na análise inicial das propostas e das respostas apresentadas aos pedidos de esclarecimento/supressão de lacunas, o júri propõe: -A exclusão da proposta dos concorrentes C1 - S., SA, nos lotes 1, 2 e 3, C2 - K., Lda., no lote 7 e C20 - C., SA, nos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, nos termos da alínea a) do nº 11 do ponto IV do Programa de Concurso pela falta de resposta a todas as posições do lote e alínea c) do nº 2 do artigo 70º do CCP; - A exclusão do concorrente C10 - V.Lda., por em lugar de alterar o valor constante do documento “Proposta”, como solicitado, ter apresentado anexo A com alteração de valores unitários, face ao inicialmente apresentado. Esta alteração consubstancia uma modificação dos atributos da proposta, o que contraria o disposto no nº2 do artigo 72º do CCP; -A exclusão da proposta dos concorrentes C18 - O., Lda. e C19 -B., Lda., nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP, por apresentação de preços unitários iguais entre si ao cêntimo e sem ligação aos preços de referencia (Anexo 3); - A exclusão da proposta do concorrente C22 - I. - , SA, nos lotes 9,10 e 11, nos termos da alínea b) do nº 11 do ponto IV do Programa de Concurso pela apresentação de propostas que excedem o preço base indicado para os mesmos e alínea d) do nº 2 do artigo 70º do CCP; -C24 – I., Lda., no lote 7, por não ter apresentado dados suficientes que permitissem ao júri concluir da não apresentação de proposta anormalmente baixa, nos termos conjugados da alínea e) do nº2 do artigo 70º e nº3 do artigo 71º.
Face à exclusão de propostas indicada, ficaram desertos os seguintes lotes: - Lote 1 – Fornecimento de produtos de higiene aos serviços constantes do Anexo E1; - Lote 2 – Fornecimento de produtos de higiene aos serviços constantes do Anexo E2; - Lote 3 – Fornecimento de produtos de higiene aos serviços constantes do Anexo E3. […]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
10 Ordenação das propostas O júri procedeu à ordenação das propostas admitidas, por aplicação do critério de adjudicação definido no ponto XI do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação, conforme detalhe no Anexo 4:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
11.Proposta de adjudicação De acordo com o nº 4 do ponto III do programa de concurso apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, à exceção do lote 11 que poderá ser acumulado com qualquer um dos outros lotes.
De acordo com o nº 5 do ponto III do programa de concurso, caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 4 a 10, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira.
Assim, verificando-se que nos lotes 4 e 5, o concorrente posicionado em 1º lugar é o mesmo, foi-lhe atribuído o lote com maior expressão financeira, ou seja, o lote 4. Assim, aplicando o critério de adjudicação e o supra referido, a proposta de adjudicação é a seguinte
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
fls. 379 e ss. do p.a.
12. A A. pronunciou-se em sede de audiência previa ao relatório preliminar, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela exclusão das propostas da E. e da I. ao Lote 4 e pela sua classificação em 1.º lugar e adjudicação. – fls. 609 e ss. do p.a. 13. Em 1.4.2021 o júri elaborou 2.º relatório preliminar do qual se extrai,
[…]
13. Análise das pronuncias dos concorrentes em sede de audiência prévia e de esclarecimentos […]
Concorrente C11 - V. Lda.
Alegações sobre o concorrente C7 - E. – Lote 4 O concorrente refere que “é inadmissível que a concorrente venha dizer que as férias e subsídio de Natal se encontrem acautelados em outros concursos…” O que está em causa não são os subsídios de férias e Natal de todos os trabalhadores, cuja incidência se encontra detalhada nas NJ, mas estes subsídios no que se refere aos trabalhadores que realizam as substituições dos trabalhadores em férias.
Assim, o valor global deste encargo não corresponde ao referido pelo concorrente, que considera não poder ser acomodado na margem de lucro.
No que se refere ao nº de trabalhadores a afetar à prestação de serviços, não podem ser os indicados pela E. e transcritos na exposição do concorrente, para concluir que o valor daquele encargo seria incomportável pela NJ apresentada.
De facto, verificaram-se dificuldades de interpretação dos vários concorrentes sobre o pedido de indicação do nº de trabalhadores, não se tendo considerado relevantes as respostas dadas, por existir possibilidade de proceder a esse calculo com base nos horários de trabalho constantes do CCT.
Concretamente, no que se refere à E., tal como outros concorrentes, também fornece informação imprecisa. Refere 718 efetivos para afetar a este lote. Nunca poderia ser esse o nº de efetivos em horários completos, pois tal traduzir-se-ia num nº de horas realizadas/ano de 1.366.471, muito superior ao contratado (647.097 em dois anos). O nº de trabalhadores a substituir em férias será muito inferior àquele nº e o valor referente aos subsídios das substituições tem, por conseguinte, uma expressão muito menor face ao referido pelo concorrente.
Assim, pese embora o júri tenha considerado que pode ou não vir a verificar-se a aplicabilidade da justificação apresentada pela E., considerou não necessitar de solicitar esses comprovativos, dado o custo em causa poder ser acomodável nos valores apresentados no conjunto das várias rubricas de custo.
Alegações sobre o concorrente C22 - I. – Lotes 4 Refere que da lista de participantes disponibilizada consta o valor 4.862.445,56.
De facto, no documento proposta consta aquele valor, motivo pelo qual foi solicitada e entregue a correção respetiva, conforme consta do processo e foi disponibilizado na plataforma de contratação.
Efetivamente o valor da proposta é de 4.845.402,64, como resulta do Anexo A do lote 4, com base nos valores unitários, que prevalecem.
No que diz respeito ao nº de trabalhadores, são indicados na nota justificativa, embora com entendimento incorreto, à semelhança de outros concorrentes, não se tendo considerado relevante solicitar a sua correção, por existir possibilidade de proceder a esse calculo com base nos horários de trabalho constantes do CCT.
Quanto a considerar-se apresentação de proposta variante, o esclarecimento prestado pelo concorrente permitiu concluir não se estar perante tal situação. De facto, nenhum dos organismos que solicita serviços nos fins de semana e feriados, refere expressamente pretender que o trabalho seja realizado num dia específico. É sempre referido que o serviço pode ser realizado no sábado ou no domingo, vide anexo Lote4_Anexo E4_SL_Norte, pelo que não existe alteração de nenhum termo do caderno de encargos. […]
Alegações sobre o concorrente C7 - E.-,Lda., - Lotes 4 e 5 O concorrente apresenta cálculos para os lotes 4 e 5, para a categoria de trabalhador de limpeza, serviço diurno, dias úteis, com os quais pretende demonstrar que o valor unitário/hora proposto não cobre todos os custos e margem indicadas, ao acrescer aos encargos das substituições em férias o valor que considera corresponder aos subsídios de férias e Natal dos trabalhadores afetos às substituições.
Ora, a E. justificou que esses custos não foram considerados porque pretende afetar às substituições trabalhadoras de contratos que contemplam instalações que fecham por determinados períodos e por trabalhadores de brigadas móveis.
O júri não solicitou confirmação de existência desses contratos à data, por considerar que sendo a parcela em causa de expressão reduzida também poderia ser colmatada por redução de outros custos e/ou da margem, caso não se vier a verificar, no todo ou em parte, a possibilidade dessa afetação, considerando que o que está em causa é constatar a existência ou não, de uma proposta anormalmente baixa.
Não parece que se possa concluir linearmente que o preço não possa ser o constante da proposta. […]
Alegações sobre o concorrente C22 - I. – , S.A. – Lotes 4 e 6 Sobre a afirmação de não detalhar os valores hora por ano, de facto o concorrente apresenta os dados de forma diversa, introduzindo nos cálculos duas colunas para as atualizações salariais.
Contudo, o objetivo que se pretendia atingir com a indicação da despesa por ano é à mesma atingido, dado ficar a conhecer-se a incidência dos aumentos salariais nos valores apresentados.
Os encargos com as substituições estão incluídos nas NJ, só estando os encargos de subsídios de trabalhadores afetos às substituições englobados nos “Encargos administrativos”, segundo referido pela I..
Relativamente ao impacto da correção da atualização de salários em 2023 reitera-se que não tem impacto significativo na análise, pelos cálculos efetuados.
Sobre os cálculos apresentados para a categoria trabalhador de limpeza, trabalho diurno em dias úteis, remete-se para o já referido a propósito das alegações sobre o concorrente A., sendo de referir que não se considerou relevante que o impacto do aumento dos subsídios de ferias e natal das substituições nos anos 2022 e 2023 estivessem traduzidos na evolução dos encargos administrativos destes anos, dado que face à sua reduzida expressão podem ser facilmente absorvidos por variação de outros destes custos. […]
14. Nova proposta de admissão de propostas Face ao exposto no presente relatório as propostas a admitir, por lote, são as seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. Nova Ordenação das propostas De acordo com o nº 4 e n.º 5 do ponto III do programa de concurso procede-se assim, a nova hierarquização de propostas, por aplicação do critério de adjudicação definido no ponto XI do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação, conforme detalhe no Anexo 7:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
16. Nova Proposta de adjudicação
Face ao previsto nos n.ºs 4 e 5 do ponto III do Programa de Concurso, a proposta de adjudicação é a seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]”
- fls. 776 e ss. do p.a.
- 14.A A. pronunciou-se em sede de audiência previa ao 2.º relatório preliminar, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela exclusão das propostas da E. e da I. ao Lote 4 e pela sua classificação em 1.º lugar e adjudicação. – fls. 1208 e ss. do p.a.
- 15.O júri elaborou relatório final do qual consta,
[…]
6.Análise das propostas Tendo em vista proceder-se à elaboração do relatório preliminar, nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o júri procedeu à apreciação das propostas apresentadas e respetiva documentação, sendo de destacar o seguinte: - Analisada a documentação dos concorrentes C5 - C., SA, C6 -I., S.A., C14 - D. , S.A., C21 F. SA e C23 – H., Lda., verificou-se tratarem-se de não propostas, por não terem apresentado a documentação solicitada e não ser passível de ser suprida. - O concorrente C1 -S., S.A., concorreu aos lotes 1, 2 e 3, não tendo indicado o preço para todas as posições dos mesmos; - O concorrente C2 - K., Lda., concorreu aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, não tendo indicado o preço para nenhuma das posições do lote 7; -O concorrente C20 - C., S.A., concorreu aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, não tendo indicado o preço para todas as posições dos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e apresentou proposta com preço abaixo do preço considerado anormalmente baixo no lote 11; - O concorrente C22 - I. - , SA, concorreu aos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, apresentando preço superior ao preço base nos lotes 9, 10 e 11 e proposta com preço abaixo do preço considerado anormalmente baixo nos lotes 4 e 6; - Verificou-se ainda, que apresentaram propostas com preço considerado anormalmente baixo, os concorrentes C7 -E. - , Lda. nos lotes 4 e 5, C12 - A., S.A. nos lotes 6, 7 e 8, C24 - I., Lda. no lote 7, C26 - S. – , S.A. nos lotes 6 e 7 e C27 - H., Lda. nos lotes 5 e 11; - Verificou-se existir divergência entre o valor global apurado no Anexo A e os valores constantes do documento “Proposta” (numerário/extenso), nos concorrentes C10 – V.Lda. no lote 5, C17 – F., Lda., em todos os lotes exceto no lote 11, C22 - I. - , SA no lote 4 e C27 - H., Lda. nos lotes 5, 6, 8, e 9;
Os concorrentes C2 - K., Lda., C3 – R., Lda., C4 – A. Lda., C11 – V., C16 – S., Lda., C24 – I., Lda. e C25 – J., Lda. apresentaram o DEUCP com algumas lacunas; - O C10 – V.Lda., apresentou proposta com assinatura qualificada do Cartão do cidadão, não tendo apresentado a respetiva Certidão permanente e/ou procuração. - Os concorrentes C18 O., Lda. e C19 - B., Lda., apresentam preços unitários iguais entre si ao cêntimo e sem ligação aos preços de referencia. 7. Esclarecimentos sobre as propostas. Após a análise das propostas de que resultou a constatação das situações elencadas no ponto 6., o júri procedeu à colocação na plataforma de contratação de pedidos de esclarecimento e de supressão de lacunas.
Do Anexo 2 constam os pedidos efetuados e as respostas dos concorrentes. 7.1 Supressão de lacunas/incorreções - Relativamente aos concorrentes C2 - K., Lda., C3 – R., Lda., C4 – A. Lda., C11 – V., C16 – S., Lda., C24 – I., Lda. e C25 – J., Lda., que apresentavam lacunas no DEUCP foram consideradas sanadas; - Relativamente aos concorrentes, C10 – V.Lda. no lote 5, C17 – F., Lda., em todos os lotes exceto no lote 11, C22 - I. -, SA no lote 4 e C27 - H., Lda. nos lotes 5, 6, 8, e 9, que apresentavam divergência entre o valor global apurado no Anexo A e os valores constantes do documento “Proposta” (numerário/extenso), foram sanadas as divergências exceto no que se refere ao concorrente C10 – V.Lda. que não respondeu de acordo com o solicitado; - O concorrente C10 – V.Lda. apresentou a certidão permanente solicitada; - Tendo sido solicitada ao concorrente C12 - A., S.A. a Certidão Permanente, este não procedeu à sua apresentação. No entanto, o Júri considerou suprível a sua não entrega, uma vez que realizou a recolha desta informação no portal http//eportugal.gov.pt; 7.2 Notas Justificativas de Preço Analisadas as notas justificativas apresentadas, considerou o júri ter havido esclarecimento sobre os preços por parte dos concorrentes C7 -E. – , Lda., C12 -A., S.A, C22 - I. - , SA, C26 -S. - , S.A. e C27 - H., Lda., sendo porém de referir que alguns deles apresentaram inconsistências entre alguns documentos ou aspetos menos corretos que passamos a precisar: […]
C22 – I. – O valor de atualização de salários constantes da coluna referente ao ano de 2023, não se afigura corretamente calculado. A respetiva correção não tem porém impacto significativo na análise; […]
8.Proposta de Exclusão Com base na análise inicial das propostas e das respostas apresentadas aos pedidos de esclarecimento/supressão de lacunas, o júri propõe: -A exclusão da proposta dos concorrentes C1 - S., SA, nos lotes 1, 2 e 3, C2 - K., Lda., no lote 7 e C20 - C., SA, nos lotes 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, nos termos da alínea a) do nº 11 do ponto IV do Programa de Concurso pela falta de resposta a todas as posições do lote e alínea c) do nº 2 do artigo 70º do CCP; - A exclusão do concorrente C10 - V.Lda., por em lugar de alterar o valor constante do documento “Proposta”, como solicitado, ter apresentado anexo A com alteração de valores unitários, face ao inicialmente apresentado. Esta alteração consubstancia uma modificação dos atributos da proposta, o que contraria o disposto no nº2 do artigo 72º do CCP; -A exclusão da proposta dos concorrentes C18 - O., Lda. e C19 -B., Lda., nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 70º do CCP, por apresentação de preços unitários iguais entre si ao cêntimo e sem ligação aos preços de referencia (Anexo 3); - A exclusão da proposta do concorrente C22 - I. - , SA, nos lotes 9,10 e 11, nos termos da alínea b) do nº 11 do ponto IV do Programa de Concurso pela apresentação de propostas que excedem o preço base indicado para os mesmos e alínea d) do nº 2 do artigo 70º do CCP; -C24 – I., Lda., no lote 7, por não ter apresentado dados suficientes que permitissem ao júri concluir da não apresentação de proposta anormalmente baixa, nos termos conjugados da alínea e) do nº2 do artigo 70º e nº3 do artigo 71º.
Face à exclusão de propostas indicada, ficaram desertos os seguintes lotes: - Lote 1 – Fornecimento de produtos de higiene aos serviços constantes do Anexo E1; - Lote 2 – Fornecimento de produtos de higiene aos serviços constantes do Anexo E2; - Lote 3 – Fornecimento de produtos de higiene aos serviços constantes do Anexo E3. […]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. Ordenação inicial das propostas O júri procedeu à ordenação das propostas admitidas, por aplicação do critério de adjudicação definido no ponto XI do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação, conforme detalhe no Anexo 4:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
11.- Proposta inicial de adjudicação De acordo com o nº 4 do ponto III do programa de concurso apenas poderá ser adjudicado um lote por concorrente, à exceção do lote 11 que poderá ser acumulado com qualquer um dos outros lotes.
De acordo com o nº 5 do ponto III do programa de concurso, caso um concorrente fique posicionado em primeiro lugar, em mais do que um dos lotes 4 a 10, ser-lhe-á adjudicado o lote de maior expressão financeira.
Assim, verificando-se que nos lotes 4 e 5, o concorrente posicionado em 1º lugar é o mesmo, foi-lhe atribuído o lote com maior expressão financeira, ou seja, o lote 4.
Assim, aplicando o critério de adjudicação e o supra referido, a proposta de adjudicação é a seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
13. Análise das pronuncias dos concorrentes em sede de audiência prévia e de esclarecimentos […]
Concorrente C11 - V. Lda.
Alegações sobre o concorrente C7 - E. – Lote 4 O concorrente refere que “é inadmissível que a concorrente venha dizer que as férias e subsídio de Natal se encontrem acautelados em outros concursos…” O que está em causa não são os subsídios de férias e Natal de todos os trabalhadores, cuja incidência se encontra detalhada nas NJ, mas estes subsídios no que se refere aos trabalhadores que realizam as substituições dos trabalhadores em férias.
Assim, o valor global deste encargo não corresponde ao referido pelo concorrente, que considera não poder ser acomodado na margem de lucro.
No que se refere ao nº de trabalhadores a afetar à prestação de serviços, não podem ser os indicados pela E. e transcritos na exposição do concorrente, para concluir que o valor daquele encargo seria incomportável pela NJ apresentada.
De facto, verificaram-se dificuldades de interpretação dos vários concorrentes sobre o pedido de indicação do nº de trabalhadores, não se tendo considerado relevantes as respostas dadas, por existir possibilidade de proceder a esse calculo com base nos horários de trabalho constantes do CCT.
Concretamente, no que se refere à E., tal como outros concorrentes, também fornece informação imprecisa. Refere 718 efetivos para afetar a este lote. Nunca poderia ser esse o nº de efetivos em horários completos, pois tal traduzir-se-ia num nº de horas realizadas/ano de 1.366.471, muito superior ao contratado (647.097 em dois anos). O nº de trabalhadores a substituir em férias será muito inferior àquele nº e o valor referente aos subsídios das substituições tem, por conseguinte, uma expressão muito menor face ao referido pelo concorrente.
Assim, pese embora o júri tenha considerado que pode ou não vir a verificar-se a aplicabilidade da justificação apresentada pela E., considerou não necessitar de solicitar esses comprovativos, dado o custo em causa poder ser acomodável nos valores apresentados no conjunto das várias rubricas de custo.
Alegações sobre o concorrente C22 - I. – Lotes 4 Refere que da lista de participantes disponibilizada consta o valor 4.862.445,56.
De facto, no documento proposta consta aquele valor, motivo pelo qual foi solicitada e entregue a correção respetiva, conforme consta do processo e foi disponibilizado na plataforma de contratação.
Efetivamente o valor da proposta é de 4.845.402,64, como resulta do Anexo A do lote 4, com base nos valores unitários, que prevalecem.
No que diz respeito ao nº de trabalhadores, são indicados na nota justificativa, embora com entendimento incorreto, à semelhança de outros concorrentes, não se tendo considerado relevante solicitar a sua correção, por existir possibilidade de proceder a esse calculo com base nos horários de trabalho constantes do CCT.
Quanto a considerar-se apresentação de proposta variante, o esclarecimento prestado pelo concorrente permitiu concluir não se estar perante tal situação. De facto, nenhum dos organismos que solicita serviços nos fins de semana e feriados, refere expressamente pretender que o trabalho seja realizado num dia específico. É sempre referido que o serviço pode ser realizado no sábado ou no domingo, vide anexo Lote4_Anexo E4_SL_Norte, pelo que não existe alteração de nenhum termo do caderno de encargos. […]
Alegações sobre o concorrente C7 - E.-,Lda., - Lotes 4 e 5 O concorrente apresenta cálculos para os lotes 4 e 5, para a categoria de trabalhador de limpeza, serviço diurno, dias úteis, com os quais pretende demonstrar que o valor unitário/hora proposto não cobre todos os custos e margem indicadas, ao acrescer aos encargos das substituições em férias o valor que considera corresponder aos subsídios de férias e Natal dos trabalhadores afetos às substituições.
Ora, a E. justificou que esses custos não foram considerados porque pretende afetar às substituições trabalhadoras de contratos que contemplam instalações que fecham por determinados períodos e por trabalhadores de brigadas móveis.
O júri não solicitou confirmação de existência desses contratos à data, por considerar que sendo a parcela em causa de expressão reduzida também poderia ser colmatada por redução de outros custos e/ou da margem, caso não se vier a verificar, no todo ou em parte, a possibilidade dessa afetação, considerando que o que está em causa é constatar a existência ou não, de uma proposta anormalmente baixa.
Não parece que se possa concluir linearmente que o preço não possa ser o constante da proposta. […]
Alegações sobre o concorrente C22 - I. – , S.A. – Lotes 4 e 6 Sobre a afirmação de não detalhar os valores hora por ano, de facto o concorrente apresenta os dados de forma diversa, introduzindo nos cálculos duas colunas para as atualizações salariais. Contudo, o objetivo que se pretendia atingir com a indicação da despesa por ano é à mesma atingido, dado ficar a conhecer-se a incidência dos aumentos salariais nos valores apresentados.
Os encargos com as substituições estão incluídos nas NJ, só estando os encargos de subsídios de trabalhadores afetos às substituições englobados nos “Encargos administrativos”, segundo referido pela I..
Relativamente ao impacto da correção da atualização de salários em 2023 reitera-se que não tem impacto significativo na análise, pelos cálculos efetuados.
Sobre os cálculos apresentados para a categoria trabalhador de limpeza, trabalho diurno em dias úteis, remete-se para o já referido a propósito das alegações sobre o concorrente A., sendo de referir que não se considerou relevante que o impacto do aumento dos subsídios de ferias e natal das substituições nos anos 2022 e 2023 estivessem traduzidos na evolução dos encargos administrativos destes anos, dado que face à sua reduzida expressão podem ser facilmente absorvidos por variação de outros destes custos.
[…]
14. Nova proposta de admissão de propostas Face ao exposto no presente relatório as propostas a admitir, por lote, são as seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
15. Nova Ordenação das propostas De acordo com o nº 4 e n.º 5 do ponto III do programa de concurso procede-se assim, a nova hierarquização de propostas, por aplicação do critério de adjudicação definido no ponto XI do Programa de Concurso, resultando a seguinte ordenação, conforme detalhe no Anexo 7:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
16. Nova Proposta de adjudicação Face ao previsto nos n.ºs 4 e 5 do ponto III do Programa de Concurso, a proposta de adjudicação é a seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[…]
18.- Análise das pronúncias dos concorrentes em sede de 2ª audiência prévia O júri passa a analisar cada uma das pronúncias apresentadas pelos referidos concorrentes, em sede de audiência prévia: […]
C11 V. Lda. Na pronúncia apresentada em sede de 2ª audiência prévia, o concorrente limita-se a repetir as alegações apresentadas na 1ª audiência prévia, já objeto de análise no 2º relatório preliminar, nada mais havendo a acrescentar ao constante daquele relatório.
[…]
19. Proposta de ordenação e adjudicação Atento o mencionado nos pontos anteriores, o júri considera não haver lugar a alteração da ordenação e proposta de adjudicação, constantes do 2º relatório preliminar:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
fls. 1331 e ss. do p.a.
16. Por despacho de 27.4.2021 da Secretaria Geral do MTSSS foi homologado o relatório final e adjudicado o lote 4 à proposta da E.. – fls. 1325 e ss. do p.a.
IV.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar não se provaram os factos que não constam do ponto IV.1.
Fundamentação de facto
Considerando que a matéria factual a demonstrar era objeto de prova documental reportando-se, no essencial, aos atos praticados no âmbito do procedimento concursal e ao que dos mesmos se extrai, valorou-se a prova documental em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, na medida em que os mesmos não foram impugnados, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal. Assim, o Tribunal considerou provada a matéria inscrita em 1 a 16 do ponto IV.1. em resultado dos elementos documentais constantes do processo administrativo.
Inexistindo matéria factual, controvertida e carecida de prova, que não tivesse sido provada, não foi levada ao ponto IV.2. qualquer factualidade (…)”.