Texto
# I. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; A…………., S.A., … e B………….., S.A., …, interpuseram “ recurso ”, para o STA, de decisão (colegial) proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, que formularam no processo nº 719/2019-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a qual julgou improcedente o pedido arbitral quanto à anulação de liquidações de Imposto do Selo (IS) e do pagamento de juros indemnizatórios, bem como, indeferiu pedido de reenvio prejudicial para o TJUE. As identificadas sociedades apresentaram os “ termos ” e “ fundamentos ” para interporem “ recurso ”, em peça finalizada com as seguintes conclusões: « O que decidiu e como decidiu a decisão arbitral recorrida A) O Tribunal arbitral a quo despachou, com a profundidade que entendeu ser de aplicar ao caso, o litígio que lhe foi adjudicado e aceitou dirimir, decidindo do seguinte modo: i) a isenção de tributação de suprimentos em Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do CIS, não se aplica ao caso das recorrentes; essa não aplicação ao caso do suprimento das recorrentes de nenhuma desconformidade padece com o princípio constitucional da igualdade e da proibição de arbítrio; tendo-se concluído que a isenção não se aplica (e que por conseguinte se aplica a tributação em Imposto do Selo do suprimento em causa), não se justificaria por este facto o reenvio prejudicial para o TJUE, suscitado pelas recorrentes no seu articulado. As recorrentes não vão fazer o STA perder tempo com os pontos i) e ii), porque estão cientes que a ordem jurídica não lhes dá direito de recurso para o STA nesses dois primeiros pontos de direito. Mas diferente é o caso do terceiro ponto. Que consubstancia uma flagrante, para não dizer descarada, violação do direito comunitário (e do direito comunitário na sua mais alta expressão, o dos Tratados). II. Da necessidade de admissão do presente recurso: o princípio de direito comunitário da equivalência requer a fiscalização pelos tribunais nacionais de recurso, de violações de normas do Tratado por parte de decisões arbitrais. Em especial, requer a fiscalização via recurso pelos tribunais nacionais, da norma do Tratado referente ao reenvio prejudicial Entre o mais, o princípio de direito comunitário da equivalência diz-nos que o direito comunitário e direitos e obrigações que dele derivam ou que por ele são também regidas, não pode ser processado ou executado, ou ser alvo de fiscalização pelos tribunais, em termos menos exigentes, designadamente com menos garantias e/ou meios de imposição (enforcement), do que aqueles(as) aplicados(as) às(aos), e de que gozam os(as), direitos e obrigações derivados(as) do direito nacional. Os exemplos da jurisprudência do TJUE sobre o alcance deste princípio, que supra se referenciaram desenvolvidamente, ajudam de imediato a perceber a sua importância no âmbito da aplicação e imposição (enforcement) da regulamentação jurídica comunitária e direitos e deveres por ela gerados, abrangendo, entre muito mais, a imposição de paridade de tratamento em matéria de oportunidades de recurso, para as violações de direito comunitário vis-a-vis as violações de direito nacional. No caso concreto temos uma regulamentação nacional dos recursos de decisões arbitrais tributárias, que admite esse recurso com base em violação de diversos segmentos do direito nacional: violação da Constituição, violação de princípios fundamentais do processo e de regras que regem a sentença, e violação de normas ordinárias, no contexto quer de oposições entre decisões arbitrais, quer de oposições de decisões arbitrais com acórdãos do TCA ou do STA (artigos 25.º a 28.º do RJAT). E no âmbito deste leque de fundamentos de recurso admissíveis, não prevê ou autoriza recurso, não prevê ou autoriza qualquer fiscalização da decisão arbitral, por violações de espécie alguma do direito comunitário. Nem sequer prevê recurso, nem sequer prevê autorização para a fiscalização da decisão arbitral em sede de recurso, com fundamento em violações do Tratado (TFUE), a lei de grau hierárquico máximo, e lei fundamental, do direito comunitário. Ora, o TFUE, juntamente com o Tratado da UE, está para o direito comunitário como a Constituição está para o direito nacional. As normas desses dois tratados, onde se encontra vertida a obrigação de reenvio prejudicial, representam a lei fundamental, e o direito dito originário, da União Europeia. Mais ainda, a nossa Constituição reconhece preeminência e o primado, não só ao direito desses dois Tratados, o chamado direito comunitário originário, mas também a todo o direito comunitário derivado, de que são exemplo os regulamentos e as directivas comunitárias, com ressalva apenas do seu respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (cfr. artigo 8.º, n.º 4, da Constituição). No presente caso está em causa, como já se aludiu, flagrante desconformidade de um dos segmentos decisórios da decisão arbitral, com a norma do Tratado que impõe, para defesa e salvaguarda da unidade, coerência e efectiva aplicação de todo o edifício jurídico comunitário, o reenvio prejudicial. O princípio comunitário da equivalência impõe, pois, que o princípio fundamental do reenvio obrigatório verificadas as circunstâncias previstas no Tratado, seja fiscalizado em sede de recurso de decisão arbitral tributária, por identidade e maioria de razão em face da previsão na lei nacional (RJAT) de fiscalização em sede de recurso, dessa mesma decisão arbitral, no que respeita toda e qualquer violação em concreto, de toda e qualquer norma da nossa Constituição. E impõe tal, igualmente por identidade e maioria de razão, em face da previsão na lei nacional (RJAT) de instância de recurso por violação também de alguns princípios processuais nacionais e que regem a elaboração da sentença, e da violação de normas de direito nacional infra-constitucional quando haja uma oposição de julgados. Se é emprestada importância à coerência e aplicação uniforme do edifício jurídico infra-constitucional interno, a pontos que justificam a previsão de recurso das decisões arbitrais por oposição de julgados, por identidade e maioria de razão o princípio comunitário da equivalência exige que seja também fiscalizada via recurso a correcta aplicação pelas decisões arbitrais do princípio comunitário fundamental do reenvio prejudicial. Que é a ferramenta jurídica que justamente, no plano comunitário, visa o mesmo objectivo (dos recursos por oposição de julgados) de assegurar a coerência e uniformidade do edifício jurídico comunitário. Se não obstante a jurisprudência comunitária que supra se referenciou, e não obstante a extensão do regime de recurso das decisões arbitrais tributárias, houver ainda assim dúvidas sobre o que exige o princípio comunitário da equivalência (da paridade de tratamento do direito comunitário) com respeito à fiscalização em sede de recurso de violações do princípio e obrigação comunitária do reenvio prejudicial por parte das decisões arbitrais tributárias, deverá então este Tribunal, crê-se, efectuar reenvio prejudicial para o TJUE, com pedido de aclaração (interpretação do direito comunitário) quanto ao que exige o princípio comunitário da equivalência relativamente à questão da admissibilidade do presente recurso, atento o descritivo da extensão do regime de recursos das decisões arbitrais previsto no RJAT. III. O que diz, porque e para que existe, e como tem sido lida e aplicada pela jurisprudência do TJUE, a regra do Tratado referente ao reenvio prejudicial A obrigação de reenvio prejudicial é um instrumento fundamental para assegurar a correcta aplicação e a interpretação uniforme do direito comunitário no conjunto dos Estados-Membros, e para evitar que se estabeleça em qualquer Estado-Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito comunitário. A obrigação de reenvio prejudicial insere-se no âmbito dos deveres de colaboração entre os órgãos jurisdicionais nacionais, que também são incumbidos da aplicação das normas comunitárias (fazem parte da sua ordem jurídica, juntamente com as normas nacionais), e o Tribunal de Justiça. Um órgão jurisdicional nacional só pode prescindir do reenvio prejudicial relativamente a questão de direito comunitário perante si suscitada ou que oficiosamente suscite, se lhe for possível concluir que o sentido e alcance da disposição de direito comunitário implicada, relativamente à sua correcta aplicação ao caso, se impõe com uma evidência tal que não há margem para qualquer dúvida razoável sobre a solução a dar à questão suscitada, designadamente em razão de anterior intervenção interpretativa do TJUE, e se lhe for possível concluir que essa evidência se imporia igualmente aos tribunais dos outros Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça (acto claro). E um órgão jurisdicional nacional não está dispensado da obrigação de reenvio prejudicial mesmo que a disposição nacional controvertida (acusada de violar o direito comunitário) esteja a ser também alvo de um procedimento incidental de fiscalização da sua constitucionalidade. Em suma, a obrigação de reenvio, e o dever de cooperação dos órgãos jurisdicionais nacionais como o TJUE, é, como se viu da jurisprudência comunitária supra referenciada, uma obrigação muito séria, uma obrigação crítica, um mecanismo fundamental, para evitar a fragmentação, e no limite a dissolução e irrelevância da ordem jurídica comunitária, pelas retaliações e caos a que seguramente se assistiria se cada corpo jurisdicional de cada Estado Membro fizesse a sua interpretação do direito comunitário, sem passar cavaco a mais ninguém, designadamente ao TJUE. IV. A violação pela decisão arbitral do Tribunal a quo, da regra jurídica comunitária (do Tratado) do reenvio prejudicial Os tribunais arbitrais constituídos no âmbito do RJAT qualificam-se como órgãos jurisdicionais nacionais para efeitos das disposições sobre reenvio prejudicial previstas no artigo 267.º do TJUE (cfr. o acórdão do TJUE de 12 de junho de 2014, proferido no processo n.º C-377/13). É também fora de dúvida que foi suscitada junto do Tribunal arbitral uma questão de incompatibilidade do normativo nacional, na interpretação do mesmo adoptada pela AT e que o Tribunal a quo sufragou (de que não haveria isenção de Imposto do Selo sobre os suprimentos em causa, e por conseguinte haveria lugar à sua tributação), e da concreta liquidação de Imposto do Selo que a AT aí entende repousar, com o direito comunitário. E é fora de dúvida também que o Tribunal arbitral rejeitou a necessidade de reenvio prejudicial da questão de direito comunitário suscitada, não porque tivesse entendido haver acto claro contra ou a favor da imputada violação do direito comunitário, mas com base no seguinte raciocínio ou justificação: não se aplicando a isenção fiscal discutida (artigo 7.º, n.º 1, alínea i), do CIS), seria inútil proceder ao reenvio prejudicial. Esta justificação dada pela decisão arbitral tem exactamente o efeito contrário que esta lhe deu, e isso é uma auto-evidência: impõe o reenvio prejudicial, porque é justamente na situação de imposição de tributação (por inexistência de isenção) que ganha relevo e pertinência a imputada violação das proibições comunitárias de tributação indirecta das reuniões de capitais constantes da Directiva 2008/7/CE. Viola, pois, a decisão arbitral recorrida, e grosseiramente, a obrigação de reenvio prejudicial prevista, actualmente, no artigo 267.º do TFUE. Complementarmente, nota-se ainda que a decisão arbitral do Tribunal a quo sobre a imputada violação do direito comunitário pela tributação imposta ao suprimento em causa, não é passível de recurso. Só seria passível de recurso eventual, extraordinário (Capítulo III do Título VI do CPTA), caso fosse possível provar que estivesse em oposição com outras decisões arbitrais ou com acórdão do TCA ou do STA, o que, em face da jurisprudência de acesso e conhecimento público, não ocorre manifestamente no caso, tanto quanto é do conhecimento e resulta das averiguações dos principais interessados, as recorrentes. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO: DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO, POR IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO COMUNITÁRIO DA EQUIVALÊNCIA OU DA PARIDADE DE TRATAMENTO DO DIREITO COMUNITÁRIO VIS A VIS O DIREITO NACIONAL, E DO ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO; ADMITIDO O RECURSO, DEVE, NO MÍNIMO, SER ANULADA A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA, NO SEGMENTO REFERENTE À QUESTÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO, MAIS CONCRETAMENTE NO QUE RESPEITA À DECISÃO DE RECUSA DE REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE, ACOMPANHANDO-SE ESSA ANULAÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL A QUO DECIDA NOVAMENTE A QUESTÃO DA IMPUTADA VIOLAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO, NO RESPEITO PELA CONCLUSÃO JURÍDICA DE QUE O FACTO DE ESTAR AFASTADA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO SOBRE O SUPRIMENTO EM CAUSA, E CONSEQUENTEMENTE SE MANTER A TRIBUTAÇÃO DO MESMO EM IMPOSTO DO SELO, NÃO TORNA INÚTIL, PELO CONTRÁRIO, CONFERE RELEVÂNCIA, À TAREFA DE CONFERIR SE ESTA TRIBUTAÇÃO EM IMPOSTO DO SELO VIOLA O DIREITO COMUNITÁRIO, CONFORME ALEGADO NO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL, E CONSEQUENTEMENTE CONFERE RELEVÂNCIA À OBRIGAÇÃO, DE DIREITO COMUNITÁRIO (DO TRATADO), DE REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE. EM ALTERNATIVA A (II), QUE MELHOR PROTEGE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (EM TEMPO ÚTIL), E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA (EMBORA RECOMPENSE QUEM NÃO SE DÊ AO TRABALHO DE JULGAR COMO DEVE SER), DEVE SER ANULADA A DECISÃO ARBITRAL NO SEGMENTO REFERENTE À QUESTÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO, JULGANDO ESTE TRIBUNAL DE RECURSO, EM SUBSTITUIÇÃO, A IMPUTADA INFRACÇÃO AO DIREITO COMUNITÁRIO, CONFORME DESENVOLVIDO NOS ARTIGOS 97.º A 148.º DO PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL (E COMPLEMENTADO NOS PONTOS 71. A 126. DAS ALEGAÇÕES ARBITRAIS DAS ORA RECORRENTES), COM PROMOÇÃO DE REENVIO PREJUDICIAL CASO ENTENDA NÃO HAVER ACTO CLARO. SENDO QUE SE ESTE TRIBUNAL DE RECURSO ASSIM ENTENDER, AS RECORRENTES, DELIMITADAS QUE ESTEJAM EVENTUAIS DÚVIDAS DESTE TRIBUNAL, PODERÃO DAR O SEU CONTRIBUTO (A PAR COM O QUE A AT QUEIRA TAMBÉM DAR) PARA A FORMULAÇÃO DAS CONCRETAS PERGUNTAS A APRESENTAR AO TJUE. » Notificada a autoridade tributária e aduaneira (AT), não foi apresentada qualquer pronúncia, designadamente, “contra-alegação”. O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, no sentido de que “ não deve ser admitido o presente recurso, por inadmissibilidade legal do seu objecto ”. Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir. # II. Considera-se, aqui, integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, a decisão arbitral (colegial), emitida no CAAD - Lisboa, em 13 de maio de 2020, no processo nº 719/2019-T, designadamente, em sede de julgamento factual (A qual, além de outras formas, é passível do conhecimento geral, mediante consulta do sítio www.caad.org.pt .) No ordenamento jurídico português, as decisões, dos tribunais arbitrais, sobre o mérito de pretensão deduzida em matéria tributária e que ponham termo ao processo arbitral, são, nos termos da lei aplicável (Cf. artigos (arts.) 25.º e 27.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) - Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro.. ,) suscetíveis de: recurso para o Tribunal Constitucional na parte em que recuse(m) a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que aplique(m) norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada; recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja(m) em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e, presentemente, com outra decisão arbitral (transitada em julgado); impugnação (tendente à respetiva anulação) para o Tribunal Central Administrativo . Deste modo, em função do quadro legal pertinente e disponível, no caso do STA, somente, pode receber, processar e julgar, recursos de decisões arbitrais que, obrigatória e necessariamente, estejam em oposição com outra(s), objetivando-se uniformizar a jurisprudência (incluindo, agora, a do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)) em dessintonia ( Ver, art. 25.º n.º 3 do RJAMT. .) Neste cenário de legalidade estrita («Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.» (art. 2.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)). , o STA não pode, nem ousa poder, acolher e decidir, pedidos de recursos, por mais compreensíveis que sejam os interesses envolvidos, incapazes de serem enquadrados, reconduzidos, à modalidade dos recursos (extraordinários) para uniformização de jurisprudência, cuja característica intrínseca se encontra na, incontornável, condição (entre outras) de existirem acórdãos/decisões, postulantes de soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito ( Artigos 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 688.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) [e, contemporaneamente, art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. .) Ademais, também, não podemos deixar de retirar consequências do facto de a criação/admissibilidade de recursos jurisdicionais, em particular, no âmbito da justiça tributária, ter de ser reconduzível às matérias respeitantes à organização e competência dos tribunais, incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República - art. 165.º n.º 1 alínea (al.) p) da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por outras palavras, a previsão de quais os recursos admissíveis, de decisões sujeitas a controlo jurisdicional, é competência do poder legislativo (e, eventualmente, do executivo), pelo que, nem mesmo o STA, na qualidade de “ órgão superior da hierarquia dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ”, sob pena de flagrante violação da Constituição, pode almejar, por iniciativa e responsabilidade própria, admitir recursos, com âmbitos/objetos, objetivamente, inadmissíveis, em função da lei vigente, no momento da respetiva apreciação liminar. Traçadas estas linhas intransponíveis, in casu , as requerentes (“ recorrentes ”) reconhecem, explicitamente, que “ a ordem jurídica não lhes dá direito de recurso para o STA (em) dois primeiros pontos de direito ”, resolvidos pela decisão arbitral em apreço - conclusões A) e B). Portanto, apenas, em relação à decisão, do tribunal arbitral, no sentido de negar um pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, impetram a admissão de recurso, pelo STA, sob a invocada “ IMPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO COMUNITÁRIO DA EQUIVALÊNCIA OU DA PARIDADE DE TRATAMENTO DO DIREITO COMUNITÁRIO VIS A VIS O DIREITO NACIONAL, E DO ARTIGO 8.º, N.º 4, DA CONSTITUIÇÃO. ”. Sem prejuízo da consistência jurídica, em tese, dos argumentos aduzidos para apoiar este pedido, como decorre do antes expendido, a ausência de previsão legal, expressa, outorgante da possibilidade de se recorrer, para o STA, de decisão arbitral (matéria tributária) que não esteja em oposição com outra (do STA, TCA ou CAAD), quanto à mesma questão fundamental de direito, inviabiliza, só por si, no respeito, estrito, do princípio da legalidade, que possamos acolhê-lo e dar-lhe seguimento. Por mais impressiva que seja a força dos princípios de direito comunitário e constitucional coligidos, deles, singelamente, não decorre a legitimação para, este STA, se precipitar na criação e operação de um novo tipo/modalidade de recurso das decisões em causa. Aliás, não se olvide que, ainda recentemente (Pela Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro de 2019 e que iniciou vigência no dia 1 de outubro seguinte.) , o legislador promoveu um alargamento do âmbito da previsão, do leque, de recursos para o STA, por forma a abranger a oposição entre decisões arbitrais, sem, destacadamente, incluir, também, situações como a que nos ocupa. Assim, apenas, de lege ferenda , a hipótese sustentada pelas “recorrentes” poderá ganhar tradução legal e impor-se, irrecusavelmente, a este Supremo Tribunal. # III. Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir, por inadmissibilidade legal, o “ recurso ” interposto pelas sociedades requerentes. Custas pelas requerentes, em partes iguais. Comunique-se ao CAAD. [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 17 de fevereiro de 2021. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (Relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.