Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
No âmbito do processo n° ../98, que correu termos pelo -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia depois de ter sido declarado extinto por amnistia o procedimento criminal contra o arguido B....., a quem fora imputada a prática de factos integradores de um crime de injúrias, procedeu-se ao julgamento exclusivamente para apreciação do pedido civil formulado pelo assistente.
Na respectiva acta fez-se constar que, no início, se achavam presentes «todas as pessoas convocadas para este acta, com excepção do arguido, B....., devidamente notificado, e a sua ilustre mandatária... ».
Pronunciando-se sobre o assunto, a Exma Juíza condenou «o demandado B..... na soma de 2 Ucs, por se encontrar devidamente notificado para a presente audiência de discussão e julgamento e uma vez que não justificou a sua falta nos termos do artº 117º, n° 2 do CPP».
Inconformado com esta condenação, veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls. 138 dos autos. no que se refere à condenação do demandado no pagamento da soma de 2 UC.
2. A Sra. Juíza do Tribunal a quo condenou o ora recorrente na quantia de 2 UC por, estando devidamente notificado, ter faltado à audiência de discussão e julgamento e não ter justificado a falta nos termos do disposto no artigo 117.°, n.º 2 do CPP.
3. Incorre aqui a Sra. Juíza do Tribunal a quo num erro de interpretação, quanto às normas dos artigos 57°, 80° e 145° do CPP.
4. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57° do CPP, "assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal".
5. No caso dos autos, o processo crime foi arquivado, por a responsabilidade criminal se ter extinguido com a amnistia concedida pela Lei 29/99, de 12/05, prosseguindo o processo para apreciação do pedido de indemnização cível.
6. Assim, o ora recorrente deixou de ter a qualidade de arguido para passar a ser única e exclusivamente demandado civil.
7. Nos termos do disposto no artigo 80° do CPP, os demandados apenas são obrigados a comparecer no julgamento quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.
8. E o artigo 145° do CPP prescreve o regime de declarações das partes civis.
9. Não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 145° do CPP, o demandado não é obrigado a comparecer à audiência de discussão e julgamento, pois que para tal, e nessa qualidade, não foi notificado.
10. Não lhe pode, pois, ser aplicada a sanção de pagamento de uma soma de 2 UC.
11. Deve, pois, o despacho de que ora se recorre ser revogado, com todas as consequências legais.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, deve ser revogado o despacho de que ora se recorre, com todas as consequências legais.
O M.P. na 1ª Instância respondeu dizendo:
Nos autos em epígrafe foi proferida acusação contra B..... imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelos art. 181° nº 1 e 184° e 12° nº 2 al. j) do Cód. Penal.
Por despacho de fls. 69 foi declarado extinto, por amnistia o procedimento criminal prosseguindo os autos apenas para apreciação do pedido de indemnização civil formulado.
Foi designada data para julgamento e convocado para a mesma o demandado civil e aqui ex-arguido B....., o qual não compareceu à mesma por entender não estar a isso obrigado por já não ser arguido no processo.
Como não justificou de modo aceitável a sua falta foi condenado na multa processual duas “UC’s" nos termos do art. 117° Cód. Proc. Penal.
É de tal despacho que foi interposto o recurso a que se responde.
Tal recurso conclui, resumidamente, afirmando que por o recorrente ter agora no processo apenas a qualidade de demandado, por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 145° Cód. Proc. Penal, não estava obrigado a comparecer em audiência de julgamento e por isso não podia ter sido condenado por tal falta.
Parece-nos contudo que o recorrente labora em erro.
É certo que passou a assumir apenas a qualidade de demandado civil mas, nem por isso deixam de se aplicar aos autos as regras do processo penal, nomeadamente o princípio da verdade material.
É por isso que nos termos do art. 145° nº1 Cód. Proc. Penal, à parte civil podem ser tomadas declarações" sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente".
Ora se, o recorrente foi convocado para a audiência de julgamento é porque se entendeu conveniente ouvi-lo.
E, assim sendo, não pode deixar de acatar tal instrução sob pena de ser condenado, como foi, na legal sanção processual.
Somos por isso de opinião que tal sanção foi perfeitamente legítima e correcta face às regras que regulam o presente processo, pelo que deverá ser confirmada, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA.
Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido que o recurso merece provimento.
Foram colhidos os vistos legais.
II- Fundamentação
No presente recurso defende-se que, face á extinção do procedimento criminal contra o arguido, por aplicação da Lei da Amnistia, Lei 29/99 de 12/5, o recorrente passa a ter agora no processo apenas a qualidade de demandado e por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 145° Cód. Proc. Penal, não estava obrigado a comparecer em audiência de julgamento e por isso não podia ter sido condenado por tal falta á mesma.
Vejamos os factos:
Ao arguido vinha imputada a prática de um crime de injúria p. e p. pelos art. 181° nº 1 e 184° e 12° nº 2 al. j) Cód. Penal.
Por despacho de fls. 69, ao abrigo do disposto no artigo 127º do C. Penal e alínea d) do artigo 7º da Lei 29/99 de 12 de Maio foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal.
Na sequência da notificação deste despacho o assistente C..... ao abrigo do previsto no nº4 do artigo 11º da citada Lei 29/99 veio requerer o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de indemnização civil formulado.
Foi designado o dia 23 de Setembro de 2.004 para realização da audiência de discussão e julgamento tendo o demandado civil e aqui ex-arguido B..... sido notificado, o qual não compareceu à mesma por entender não estar a isso obrigado por já não ser arguido no processo
Não obstante o nosso pedido para que o Tribunal da 1ª instância certificasse o teor da notificação que havia sido realizada ao demandado para a audiência que teria lugar a 23 de Setembro de 2004 o certo é que em lugar de tal notificação foi junta a que se consumou para o julgamento de 25 de Outubro de 2001, cfr. folhas 38 e 39, levada a efeito a 2 de Agosto desse mesmo ano.
Confrontando o teor do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento que teve lugar a 23 de Setembro de 2004, designadamente quando se refere que a notificação ao B..... foi regular dado que foi realizada de acordo com as normas do C.P.P., com o teor da notificação operada para a audiência de 25/10/2001, deduzimos que a mesma terá sido deste teor:
Para comparecer neste Tribunal no dia ………….. a fim de ser julgado/depor como testemunha em audiência de julgamento nos autos supra referidos, sob pena de faltando injustificadamente, incorrer no pagamento de uma soma entre duas e dez UC’s.
A não comparência deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível, desde que por motivo justificado, podendo apresentar até ao terceiro dia útil seguinte, os documentos de prova que justifiquem a impossibilidade de comparecimento (art.º 117, nº 2 e 3 do C. P. Penal).
O que se questiona nos presentes autos é de saber se o arguido, agora apenas demandado civil, estava pessoalmente obrigado a comparecer em julgamento e se a tributação da sua falta com duas UC terá sido legal.
Sendo inquestionável que o arguido após a extinção do procedimento criminal, por aplicação da Lei 29/99 passou a assumir apenas a qualidade de demandado civil, também é verdade que não é por tal facto que se deixam de aplicar aos autos as regras do processo penal.
Dispõe o artigo 80º do C.P.P. que o lesado, os demandados e os intervenientes são obrigados a comparecer em julgamento apenas quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se e, por seu turno o nº1 do artigo 145º do citado diploma legal prescreve que ao assistente e ás partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entenda conveniente.
Daqui se depreende que se o B..... foi convocado para a diligência de 23 de Setembro de 2004 (como consta da acta de audiência de discussão e julgamento) foi por que o Tribunal ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 145º do C.P.P. o entendeu por conveniente e indispensável à descoberta da verdade material, princípio que nesta fase ainda continua a nortear o processo.
Por outro lado convém ter presente que nos termos do disposto no artigo 71º do CPP «o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»
Trata-se da consagração do denominado princípio da adesão que foi adoptado como regime regra, com as excepções previstas no artigo 72.º do CPP.
O pedido de indemnização pode até ser deduzido conjuntamente com a acção penal contra pessoas com responsabilidade meramente civil, como prevê o artigo 73.º do CPP.
Como referem M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado, I Vol., 2.ª ed., pág. 380, em anotação ao artigo 71.º, acima transcrito, «... o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos o criminal e o civil. (...)
Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal. Ora as partes civis são as entidades particulares que a lei permite que intervenham no processo para se fazerem pagar dos danos emergentes do facto punível.
Como intervêm no processo penal, nada repugna que, formalmente, sejam vistas como sujeitos processuais penais, sem esquecer que, materialmente (natureza dos interesses em presença), a sua postura seja a de sujeitos de uma acção cível colada ao expediente penal, por efeito do tal mecanismo de adesão.
O sistema da adesão obrigatória oferece inegáveis vantagens em relação aos demais.
Com efeito, por um lado, há razões de economia processual a recomendá-lo, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sedes autónomas. Por outro, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. E finalmente acodem razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta.»
A disciplina de justificação das faltas, após a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98 de 25-08, foi modificada.
A opção legislativa consagrada teve exactamente como objectivo dificultar a justificação da falta a actos processuais, atendendo à situação escandalosa que se verificava no âmbito do C.P.P., anteriormente à revisão operada pela referida Lei, e ainda possibilitar a verificação da veracidade do motivo justificativo (art. 117.º/4), bem como impedir, tanto quanto possível, o adiamento do acto (art. 117.º/6).
Assim, nos termos da actual redacção do art. 117.º/2 e 3 do C.P.P., só é tempestiva a junção dos elementos de prova até ao 3.º dia útil seguinte, se se verificarem três condições:
1.º se tiver havido comunicação do impedimento no dia e hora em que a diligência tinha lugar;
2.º se esse impedimento tiver ocorrido par motivo imprevisível;
3.º se for justificado o motivo pelo qual só após a comunicação foi possível ao faltoso juntar tal elemento de prova.
No caso dos Autos o demandado foi regularmente notificado para comparecer á audiência de discussão e julgamento que se realizou a 23 de Setembro de 2004, por se ter entendido conveniente tomar-lhe declarações, pelo que tendo faltado a tal diligência e não tendo apresentado justificação para tal mostra-se correcta e adequada a sanção de duas Uc’s aplicada por força do estabelecido no nº 1 do artigo 116º do C.P.P.
III- Decisão
Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de Justiça em 3 UC’s.
Porto, 11 de Maio de 2005
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz