I- Só quando não resultar averiguado o valor exacto dos danos é que parece lícito recorrer à equidade para calcular a indemnização em dinheiro, segundo a teoria da diferença patrimonial propalada no artigo 566 n.3 do Código Civil e dentro dos limites que estiverem provados.
II- Estando o lesado a suportar um dano continuado ou permanente de quantificação unitária conhecida, em que só o factor duração é aleatório pode dar-se
à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária.